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Liberdade sindical

Agenda 31/03/2015 às 10:20

O presente artigo tem como objetivo o estudo do sistema sindical brasileiro, como por exemplo: conjuntura histórica do surgimento da liberdade sindical no contexto mundial; sindicalismo; as bases corporativistas do sindicalismo no Brasil e outros.

Entende-se por liberdade sindical, em conformidade com o conceito de José Cláudio Monteiro de Brito Filho, o direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade.

Será sobre esta e outras questões que o presente trabalho abordará, primeiramente com uma conjuntura histórica do surgimento da liberdade sindical no contexto mundial, e após, um maior direcionamento desta questão da liberdade no sindicalismo brasileiro.

Para um entendimento mais amplo, abordou-se outrossim, toda a evolução legislativa no contexto sindical brasileiro.

E por fim, mas não menos importante, abordou-se toda a situação do sindicalismo pátrio na atualidade, à luz da liberdade sindical brasileira, bem como, sob ótica da Organização Internacional do Trabalho.

O sindicalismo originou-se, conforme entendimento majoritário dos doutrinadores, nas corporações de ofício, que constituíam verdadeiras associações de trabalho, formadas por mestres, companheiros e aprendizes. Porém, cumpre ressaltar, que na ideologia das corporações de ofício, todos estavam unidos em uma única entidade, porém, com a chegada do sindicalismo, houve uma bifurcação afastando o empregado do empregador.

Após a queda do império romano, deu-se início ao regime Feudal, este baseava-se em uma produção inteiramente rural. A ideia de comércio, somente volta à tona na época em que sobrevieram as Cruzadas.

Entre os séculos XII e XIII, França, Inglaterra, Alemanha, Itália e Espanha sofreram um grande aumento na quantidade de trabalho e no número de trabalhadores nestes grandes centros comerciais em formação, os quais já não eram mais dominados pelas corporações, pois estas estagnaram-se e não mais condiziam com a realidade e necessidade econômica destes países. O que ocasionou a decadência do regime feudal.

Após profundas alterações na sociedade, o sistema feudal foi substituído pelo capitalismo comercial. O que ocorreu aproximadamente do século X ao XV. Conforme entendimento de Cláudio Vicentino, “politicamente, o poder pessoal e universal dos senhores feudais foi sendo gradualmente substituído pelo poder centralizador dos soberanos, originando as monarquias nacionais centralizadas, enquanto no plano social, a hierarquia estamental foi se desintegrando, surgindo paralelamente um novo grupo social ligado ao comércio: a burguesia”.

Após a Idade Moderna, ou seja, passado o século XVIII, a população encontrando-se com pleno espírito revolucionário, deu início a diversos movimentos e revoluções. Diante do exposto foi aberto o período conhecido como “A era das revoluções”.

Com a era das revoluções, sobreveio a histórica Revolução Francesa, a qual extinguiu definitivamente as corporações, tornando-as proibidas, e foi neste cenário que a França implantou os ideais de tal movimento, “Liberté, Egalité e Fraternité”.

A revolução francesa, por sua vez, aprovou a abolição dos privilégios feudais da igreja e a declaração dos direitos à propriedade privada e de resistência à opressão, além do absoluto respeito à liberdade contratual, sem intervenção estatal (laissez-faire).

Após, ocorreu no século XVIII a conhecida Revolução Industrial na Inglaterra, a qual visava desviar o acúmulo de capitais da atividade comercial para o setor de produção, e que também, tornou definitiva a implantação do modo de produção capitalista. A revolução industrial caracterizava-se por: jornada de trabalho diária e ilimitada, utilização do trabalho de menores e mulheres, precariedade da proteção da vida, da saúde e da integridade física de todos os operários, riscos de acidente de trabalho, salários baixos, inexistência de salários mínimos, e por fim, inexistência de reajustes salariais.

Os trabalhadores, claramente insatisfeitos com as condições de trabalho subumanas, uniram-se em organizações trabalhistas, que podem ser vislumbradas como um início à ideologia de sindicatos, dando abertura enfim, a luta de interesses entre burguesia e proletariado, a qual permanece até os dias atuais.

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Somente com os acontecimentos do final do século XIX, que se criaram as condições para o surgimento efetivo do sindicalismo no Brasil, onde só foram aparecer as primeiras leis sindicais com o Decreto n.979, de 06 de janeiro de 1903, e o Decreto n. 1.637, de 05 de janeiro de 1907.

Criadas as primeiras condições para o surgimento do sindicalismo brasileiro, a partir do século XIX, o Brasil, em 1891, teve a promulgação da sua primeira Constituição Republicana, a qual, garantia aos cidadãos o direito de associação, desde que pacífica.
Este foi um período, de certa forma, fértil para o sindicalismo pois, o Estado por basear-se em princípios liberalistas, não regulava as relações de trabalho, pois havia o entendimento de que apenas o contrato seria o suficiente para regular a relação entre empregado e empregador.
Destarte, foram criadas diversas associações de classe, bem como, deu-se, por meio de decretos, o aparecimento das primeiras leis sindicais no País.
Segundo entendimento de Amauri Mascaro Nascimento, aproximadamente na década de 1930, os brasileiros tiveram o chamado anarcossindicalismo, que conforme Mascaro, era um sindicalismo apolítico, voltado para as questões profissionais, “uma doutrina sindical e política que influiria, poderosamente, no sindicalismo denominado revolucionário”.

Entretanto, a partir de 1930, deu-se início a um novo período no sindicalismo brasileiro, a fase intervencionista, a qual possui características que persistem até os dias atuais.

Foi a partir desse período que se implantou uma estrutura mais rígida de organização sindical, distanciando-se, portanto, dos ideais liberais vigentes até então, bem como, da ideia de monossindicalismo.

Luiz Werneck Vianna vislumbra que conforme esta nova ordem estabelecida, o papel do sindicato seria o de amortizador dos conflitos trabalhistas. Resumindo a nova sistemática sindical, este a descreve como “desmobilização, despolitização e desprivatização, eis o tripé que informava a nova sistemática sindical.

Em ato contínuo, no período de 1937, Governo Vargas, implantou-se uma nova ordem constitucional, trazendo de volta a unicidade sindical e todo o aparato corporativista que caracteriza o sindicalismo brasileiro até a data atual.

A Consolidação das Leis do Trabalho que conhecemos atualmente, salvo alguns ajustes, possui a mesma redação daquela que sobreveio através do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943, mantendo sobretudo, as bases corporativistas do sindicalismo no Brasil.

No período de 1968 a 1978, houve uma certa falta de liberdade aos cidadãos, o que consequentemente, fez com que a atividade sindical restasse bastante reduzida.

Somente a partir de 1978 é que houveram significativas mudanças, através da atuação da CUT, Central Única de Trabalhadores e da CGT, Central Geral dos Trabalhadores.

Iniciou-se em São Paulo, principalmente na região do ABC Paulista, uma onda de greves, com ciclos frequentes jamais vistos até então. Passado algum tempo, já no Governo Lula tivemos destacadas propostas de emendas a constituição que dão destaque a um novo modelo de organização sindical, proposta às centrais sindicais.

Por fim, entende-se que todas as propostas que sobrevieram por esses quase 70 anos, não trouxeram drásticas rupturas, pois sempre se teve o cuidado de que as alterações viessem a passos lentos e de forma parcial. Tais mudanças possuem coerência conforme a maneira e a época em que foram conduzidas no Brasil, principalmente, no que tange ao sindicalismo.

O doutrinador Oliveira Viana, testemunha do sindicalismo brasileiro na Revolução de 1930, indica três princípios orientadores da formação do sindicalismo no Brasil.

Primeiramente, o “da deliberada e taxativa dissociação do binário histórico, de ‘sindicalismo-socialismo’, atribuindo méritos ao legislador brasileiro por ter ‘operado intrepidamente esta dissociação, de pôr à margem, nitidamente, o socialismo e de fundar a nossa estrutura sindical sobre bases estritamente profissionais”.

Seguindo o entendimento de Oliveira Viana, “o sindicalismo brasileiro não pretende a reforma social, tampouco prega a luta de classes. Também não reconhece o marxismo revolucionário nem o marxismo reformista. Não traz à sociedade brasileira nenhum espírito de desunião, de antagonismo, de lutas; mas sim, um princípio de aproximação, de colaboração, de pacificação”.

Em ato contínuo, tem-se como segundo princípio a não interferência dos sindicatos nas lutas de partidos políticos. Ou seja, as formas profissionais e partidárias de organização social do povo, caminham separadas e distintas.

Por fim, como terceiro princípio orientador do sindicalismo brasileiro, encontra-se o de que o “sindicato, não é tanto uma técnica de organização profissional; mas, antes de tudo, uma técnica de organização social do povo”.

Tratando-se de liberdade sindical no Brasil, esta está presente no caput do artigo 8º da Carta Magna brasileira, in verbis: É livre a associação profissional ou sindical (...).

Ora, a liberdade sindical é incontestável, vez que está prevista na Constituição Federal, porém, o fato de existir liberdade sindical não descaracteriza a existência de determinadas regras, conforme dispõem os incisos subsequentes ao artigo supramencionado.

Neste mesmo artigo, é assegurado aos servidores públicos a liberdade sindical e a plena liberdade de associação para fins lícitos.

Cumpre ressaltar, que no sindicalismo brasileiro, os policiais civis possuem direito de sindicalização, pois são considerados como servidores públicos civis, porém, os policiais militares não dispõem de tal sorte, vez que estes últimos estão excluídos do direito de sindicalizar e de fazer greve.
 Dentre os argumentos da averiguação da liberdade sindical no Brasil, o ordenamento jurídico pátrio adota o Sistema da Unicidade Sindical, importante conceito descrito na Constituição Federal do ano de 1988, em seu artigo 8º, inciso II, o qual dispõe sobre a vedação da criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município. Sendo assim, se for criado um Sindicato Estadual, nenhuma outra associação neste estado poderá criar outro igual, o mesmo também ocorre quanto a criação de um Sindicato Nacional.

Simplificadamente, só se pode criar um único sindicato de determinado tema por município, fato este referendado pela súmula 677, a qual predispõe acerca da obrigatoriedade do registro dos Sindicatos nos órgãos competentes – previsto no art. 8º, inciso I, da CF – deve ser feito no Ministério do Trabalho, exatamente para que haja o controle do princípio da Unicidade Sindical.

 Alguns doutrinadores trazem à baila, a discussão referente ao fato do Brasil não se basear pelo Sistema Pluralista, sistema segundo o qual, pode haver quantos sindicatos forem necessários para a efetiva representação de uma mesma categoria.

 Uma das maiores críticas quanto ao sistema da Unicidade Sindical que garante um único sindicato para aquele determinado município, consiste na acomodação e conforto que os sindicatos passam a enfrentar. Pois pela falta de “concorrência”, os sindicatos ficam em uma situação de total comodidade, os integrantes da política não se envolvem, e a população, talvez por não vislumbrar outra alternativa, segue com a política da aceitação.

 Têm-se ainda a contribuição sindical compulsória, que possuía um certo controle com os sindicatos. Tratando-se de autonomia sindical, esta retirou do trabalhador o direito de escolha, ou seja, sua autonomia, contribuindo assim para o fortalecimento do seu sindicato.

Quanto às características atuais do sindicalismo no Brasil, entende-se o estágio de desenvolvimento como semi-corporativista. Devido aos avanços que teve, deixou de ser corporativista com a Carta Magna de 1988 e com o reconhecimento das centrais sindicais. E, tampouco pode ser considerado pós-corporativista, pois ainda permanece a unicidade sindical, a contribuição compulsória, o sistema confederativo (atrelado ao Estado) e o Poder normativo da Justiça do Trabalho.

 Existem diversas legislações internacionais, de grande expressão e importância, que consagram a liberdade sindical. Porém, é em uma legislação da Organização Internacional do Trabalho que residem os fundamentos básicos para uma efetiva sindicalização com liberdade, destacando ainda esta liberdade de associação como essencial para o progresso.

 No seio da ideologia da sindicalização com liberdade, encontra-se a Convenção nº 87 da OIT, que dispõe sobre “a liberdade sindical e a proteção do Direito Sindical” e é vista por muitos como “instrumento fundamental em tema de liberdade sindical”.
Salienta-se que essa Convenção, nº 87, adotada em 9 de julho de 1948, que define as linhas mestras da liberdade sindical, é a única das oito convenções fundamentais da OIT que o Brasil ainda não ratificou.

Seguindo a ótica da OIT, A liberdade sindical, será , sobretudo, exercida com devido respeito ao ordenamento jurídico de cada país, tanto por seus trabalhadores quanto por seus empregadores, deve-se respeitar o direito dos sujeitos reunirem-se na forma que entenderem conveniente para poderem versar da melhor maneira acerca dos problemas próprios de suas atividades, bem como, almejar de todas as maneiras lícitas, uma melhoria da condição social de cada um.

Conforme entendimento de Pedro Paulo Teixeira Manus, para que haja um fortalecimento do poder de negociação coletiva das entidades sindicais, deve haver primeiramente uma democratização da própria estrutura sindical brasileira.

Tendo em vista a ausência de mecanismos democráticos nos debates entre trabalhadores e empregadores, almejam-se melhorias nesse sentido, que poderão vir por meio de medidas transformadoras no Direito Coletivo do Trabalho.

Em tal transformação, deve-se primar pelo direito, tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores, de criar livremente suas entidades sindicais, assim como, de prezar por uma organização sindical, desde que isentos da intervenção do poder público.

A presença de uma reforma sindical, traria não só a supressão das medidas retrógradas do Direito Coletivo de Trabalho, mas principalmente, uma abertura à modernização das relações de trabalho, trazendo uma maior liberdade e autonomia ao sindicalismo, porém, visando sobretudo, benesses aos trabalhadores.

A partir do presente trabalho, pode-se concluir que, apesar do ordenamento jurídico pátrio, no campo das relações coletivas de trabalho carecer de uma modernização, o Brasil pode ser considerado como possuidor de uma liberdade sindical relativa.

Ademais, a jurisdição trabalhista preocupando-se no sentido da referida liberdade, mesmo que relativa, não se tornar caótica, adveio com algumas restrições legais de suma importância, tais como: a proibição da lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, liberdade de administração nos sindicatos, liberdade de organização no sentido de trazer o direito dos indivíduos em promoverem a defesa de seus interesses comuns, a vedação da criação de mais de uma Organização Sindical por Município, a não obrigação dos sujeitos filiarem-se ou permanecerem filiados a determinados sindicatos, liberdade de exercício das funções sindicais, bem como sua forma de cumprimento.

Em suma, a liberdade de associação profissional ou sindical, é pressuposto constitucional inerente a todos os cidadãos, além de constituir um dos ideais mais almejados para as relações coletivas de trabalho, pois trás aos empregadores e empregados a possibilidade da livre manifestação, de forma coletivamente organizada, defendendo os direitos e interesses das partes integrantes da relação laboral.

Contudo, os princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º, consistentes na Autonomia, Liberdade e Unicidade Sindical, vigoram, mesmo que por vezes insatisfatoriamente, até a presente data, e são pressupostos básicos para a efetivação da atividade sindical brasileira.

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