De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o ágio decorre de 3 possíveis fundamentos econômicos, quais sejam: (a) a existência de bens no ativo da companhia investida cujo valor de mercado superava seu valor contábil, (b) a perspectiva da companhia investida gerar resultados positivos em exercícios futuros, chamado comumente de goodwill, e (c) a existência de fundo de comércio, intangíveis, e outras razões econômicas.
O ágio fundamentado nas hipóteses “a” e “c” não pode ser aproveitado para fins fiscais. Todavia, existe a possibilidade de amortização, para fins fiscais, do ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura, conforme previsto pela Lei 9.532/97. Nos termos do referido diploma legal, “a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração (edição do autor)”.
Não obstante a legislação autorize o aproveitamento do goodwill, a matéria sempre foi rodeada de controvérsias. Isso porque o ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura corresponde ao montante pago pelo adquirente como contraprestação pelo potencial da adquirida de gerar lucros no futuro. Por mais que se possa justificar economicamente o pagamento do goodwill, percebe-se que o referido valor é altamente subjetivo, fato este que abre espaço para tentativas de evasão fiscal, bem como para uma fiscalização inquisitória por parte da RFB.
Não é vasta a jurisprudência sobre o assunto. Todavia, em julgado datado de 26/06/2011 (Processo n.: 19515.003259/200472), a Receita Federal desconsiderou o aproveitamento do ágio pelo contribuinte, sob o argumento de que não foi apresentada justificativa plausível para sustentar a quantia paga a título de goodwill. Vale ressaltar que o contribuinte anexou ao processo laudo técnico. Todavia, o órgão julgador determinou que não havia fundamento econômico para o pagamento do ágio. Veja o trecho a seguir:
De fato, tanto a alínea “c”do §2º do art. 20 do Decreto lei nº 1.598/77 quanto os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 permitem a amortização do ágio absorvido na incorporação, mas apenas quando o referido ágio tiver sido realizado com fundamento econômico. No caso presente, conforme exaustivamente demonstrado pelo acórdão embargado, o ágio decorreu de mera liberalidade da Rice, razão pela qual sua amortização não é dedutível pela citada pessoa jurídica (por falta de necessidade). Por conseqüência, não sendo a despesa deágio considerada necessária para a Rice, também não pode ser considerada necessária para a contribuinte, que incorporou a Rice logo após a criação (meramente escritural) daquele ágio.
Por outro lado, em decisão histórica no caso VIVO, o CARF autorizou o aproveitamento do ágio decorrente de expectativa de rentabilidade futura (Processo n. 11080.011379/2006-51). Veja trecho da ementa do julgado mencionado:
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO — DEDUTIBILIDADE — A pessoa jurídica que, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, absorver patrimônio de outra que dela detenha participação societária adquirida com ágio, poderá amortizar o valor do ágio, cujo fundamento seja o de expectativa de rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. (arts. 7° e 8° da Lei 9.532/97).
No mesmo sentido, o CARF autorizou o aproveitamento do goodwill gerado no caso Santander (Processo n. 16561.000222/200872), e também no caso Oi (Telenorte Participações S.A. – Processo n. 18471.000999/200529).
Da leitura das considerações acima, observa-se que o entendimento dos órgãos fiscalizadores acerca da possibilidade de aproveitamento do goodwill é, no mínimo, inconstante. Recomenda-se, dessa forma, cautela ao buscar as vantagens fiscais decorrentes do referido procedimento.