Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Alteração do prenome

Agenda 01/04/2015 às 13:59

Alteração Prenome

De acordo com pesquisas realizadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, a regra predominante no direito brasileiro é a da imutabilidade do nome civil, entretanto, ela permite mudança em determinados casos, quais sejam: (i) vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; (ii) decisão judicial que reconheça o motivo justificável para a alteração; (iii) substituição do prenome por apelido notório; (iv) substituição do prenome de testemunha de crime; (v) adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. No caso, foi afirmado que a pessoa possui liberdade na formação dos nomes, porém, a alteração deve preservar os apelidos de família.

Tal entendimento resta claro nos julgados a seguir transcritos:

REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE PRENOME, TRANSFORMANDO-O DE SIMPLES EM COMPOSTO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PONDERÁVEL. 1. O sistema registral está submetido ao princípio da legalidade, sendo que a liberdade individual encontra limite nas disposições de ordem pública. 2. A possibilidade de alteração de nome constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente. 3. É admissível a inclusão no nome de apelido público notório, desde que fiquem preservados o prenome e também os apelidos de família. Inteligência do art. 58 da Lei nº 6.015/73. Recurso provido, por maioria. (TJRS - Apelação Cível nº 70031381452 - Porto Alegre - 7ª Câm. Cível - Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - DJ 06.04.2010)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MODIFICAÇÃO PRENOME. UTILIZAÇÃO DE APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA JUÍZO SEGURO IMEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Sendo juridicamente possível o pedido de modificação do prenome, por um apelido público e notório, e dependendo ele de prova testemunhal, fica caracterizado o cerceamento de defesa da parte em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência de instrução e julgamento. SENTENÇA CASSADA. (TJ-SC, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 24/07/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)

Conclusão

O nome civil, que é composto do prenome e apelidos de família, constitui direito exclusivo da pessoa, sendo considerado como direito da personalidade, sendo merecedor de especial proteção jurídica. A regra de imutabilidade, entretanto, prevê a exceção do artigo 58 da Lei de Registros Públicos, que diz: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.”

Considerando a pesquisa realizada, fica autorizado tanto o acréscimo de prenome, como a alteração do prenome, desde que, sejam preservados os sobrenomes familiares. 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Alteração Prenome

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!