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Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH)

Agenda 02/04/2015 às 16:38

Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Passado o mês de março em que se comemorou o “Dia Mundial da Água”, ainda se faz necessário tecer esclarecimentos sobre a proteção da água, em especial, quanto aos instrumentos criados pela PNRH - Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº 9.433/1997, a qual também criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

A PNRH tem como objetivo assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; e a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Para alcance dos objetivos elencados, a PNRH conta com a aplicação de seus instrumentos, quais sejam: os Planos de Recursos Hídricos; o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; a cobrança pelo uso de recursos hídricos; a compensação a municípios; e o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Frisa-se que em 2015 finaliza a Década da Água, que foi instituída pelo   denominado “Decreto Federal de 22 de Março de 2015”,  em decorrência da Assembleia das Nações Unidas que estabeleceu como enfoque para este passado decênio internacional: Água, Fonte e Vida. Este Decreto Federal teve como objetivos promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções, a que o Brasil tenha aderido.

Neste cenário nacional, Mato Grosso do Sul vem avançando significativamente na implementação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, concedendo a atenção e importância que o tema água requer.

A Política Estadual de Recursos Hídricos foi um marco muito importante para MS, a qual foi instituída pela Lei nº 2.403/2002, que também criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, o definindo como Instrumento da política estadual, juntamente com o Plano Estadual, Enquadramento dos Corpos D’águas em Classes, Outorga do Direito de Uso dos Recursos Rídricos e Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos.

O Plano Estadual de Recursos Hídricos de MS foi criado pela Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERH-MS nº 011/2009, enquanto Conselho de instância superior desse Sistema, com atribuições de caráter consultivo, deliberativo e normativo.

Já no tocante ao Enquadramento dos Recursos Hídricos, que tem por  objeto assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes;  e fornecer elementos para a fixação do valor da outorga e cobrança pelo uso das águas. Tal enquadramento é feito seguindo as diretrizes estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 20/1986.  Vale dizer que, em MS, os Rios Apa, Correntes, Miranda, Taquari, Negro, Nabileque e Imbirussu, dentre outros, já foram objeto de estudos e enquadramentos, conforme consta da Resolução Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA nº 32/2012.

Com relação à matéria de Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, que é o ato administrativo mediante o qual o Poder Executivo Estadual faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos, em condições pré-estabelecidas e por tempo determinado, esta foi regulamentada pelo recente Decreto 13.990/2014, que trouxe outras importantes definições sobre esta temática, bem como quais atividades estão sujeitas e isentas do pedido de outorga, e quais os prazos, dentre outros enfoques importantes.

O instrumento de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos  consiste  em dar ao usuário o valor real da água, incentivando-o a usa-la dentro de critérios racionais, visando a obtenção de recursos financeiros para a recuperação das bacias hidrográficas do estado. A cobrança não é um imposto, e sim uma remuneração pelo uso do bem da água, que será levantado pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e encaminhado ao Conselho de Recursos Hídricos, que deliberará sobre o assunto. Frisa-se que este instrumento ainda não está operante em MS, por ser um instrumento anterior a outorga, que está em fase de implantação.

Soma-se a isto, a recente Resolução Conselho Estadual de Recursos Hídricos nº 25/2015, que estabeleceu critérios de outorga de   direito de uso de recursos hídricos, a vazão máxima outorgável, limite máximo individual outorgável,  dispondo, também, sobre os usos de recursos hídricos considerados insignificantes que independem de outorga e os usos de recursos hídricos dispensados de outorga.

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O instrumento da Cobrança pelo Uso da Água em MS deverá ser implantado por bacia hidrográfica, a partir de proposta dos correspondentes comitês, cujos valores serão definidos, ouvidos os comitês locais, pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos. Tal instrumento tem por objetivo o reconhecimento da água como bem econômico, o incentivo a racionalização do uso, a promoção da melhoria do gerenciamento das áreas onde forem arrecadados os valores, conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe de uso preponderante dentre outros.

Já o Sistema Estadual de Informações dos Recursos Hídricos, também criado pela Lei 2406/2002, corresponde a permanente coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes. Tais dados são incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, para que se atenda aos Princípios da descentralização da obtenção e produção de dados e informações, sendo acessível a todos os interessados em planejamento, gestão ou uso dos recursos hídricos; da coordenação unificada do sistema; e do a acesso aos dados e informações à toda sociedade.

Para atendimento deste último principio, o Decreto Estadual 13.397/2012 instituiu Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos – CEURH, para registro obrigatório e gratuito de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, usuárias de recursos hídricos, como ferramenta do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, sob a administração do órgão estadual gestor de recursos hídricos. O CEURH é parte do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso do Sul – SIRHMS e será integrado ao Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNAR.

Diante do exposto e da escassez hídrica instalada em parte dos estados brasileiros, para uma eficaz gestão integrada dos recursos hídricos, tem-se necessária a conscientização coletiva acerca da utilização racional e estratégica dos recursos naturais, bem como a cooperação da sociedade com órgão de gestão ambiental hídrica, como forma de resguardar o consumo humano e a dessedentação de animais, almejando a manutenção da biodiversidade local, proteção dos mananciais e produção agropecuária sustentável.

Para tanto, o produtor rural pode se valer do uso racional, bem como de alternativas técnicas benéficas à utilização e conservação da água e do solo criadas pelos órgãos de pesquisa, de forma a priorizar o desenvolvimento econômico de sua atividade de forma correlata à preservação ambiental, como forma de atestar seu comprometimento e respeito com a questão.

Sobre a autora
Carolina Alves Muniz de Freitas

Graduada em Direito pela Universidade para Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - Anhanguera Uniderp, em Campo Grande/MS. Pós-graduanda em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ. Secretária Geral da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul – COMAM/MS, no biênio 2014-2014. Membro do Conselho Municipal de Meio ambiente, pela OAB/MS, no biênio 2014-2015.

Informações sobre o texto

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