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Juizados especiais cíveis federais

Agenda 01/02/2003 às 00:00

SUMÁRIO: Introdução; 1) Legitimidade Ativa e Passiva nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais Estaduais – Análise Comparativa; 2) Da Competência Absoluta nos Juizados Especiais Federais (Art. 3.º, da Lei n.º 10.259/01); 3) Pedido de Uniformização de Jurisprudência; Conclusão.


INTRODUÇÃO

Os Juizados Especiais Cíveis Federais foram instituídos pela Lei n.º 10.259/01, impondo um novo padrão processual, objetivando agilizar o exame dos processos que envolvem questões de pequena repercussão econômica e menor complexidade, ante a redução dos prazos, a eliminação do duplo grau obrigatório, o cumprimento da sentença independentemente do precatório, o tratamento igualitário entre a Fazenda Pública e as demais partes, o agravo que deixa de ser de instrumento e passa apenas a ser retido, os recursos da sentença com efeito tão-somente devolutivo, a eliminação do processo autônomo de execução, a simplificação das providências para citação e intimação, além da aplicação dos princípio da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e de economia processual.


1) LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS – ANÁLISE COMPARATIVA

1.1) Legitimidade Ativa e Passiva

Podemos conceituar Legitimidade como a atribuição específica para agir concretamente, conferida exclusivamente pelo direito objetivo aos titulares da lide, podendo, às vezes, ser conferida a outras pessoas que não integram diretamente a relação jurídica afirmada em juízo.

Autor (legitimado ativo) é o titular da situação jurídica afirmada em juízo. Réu (legitimado passivo) é a outra parte legítima no processo, de quem o autor pretende um determinado bem da vida.

1.2) Legitimidade Ativa e Passiva nos Juizados Especiais Federais

No Juizado Especial Federal Cível somente podem figurar como partes autoras as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, isto é, aquelas que tenham receita bruta anual de R$ 720.000,00 (Lei n.º 10.259/01, art. 6.º, I; Lei n. 9.317/96, art. 2.º).

Somente podem figurar como partes rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. As sociedades de economia mista são demandadas perante a justiça comum, pois estão excluídas do âmbito de competência da Justiça Federal.

Não se admite que a União ocupe o pólo ativo da demanda e o particular o passivo, salvo nos casos de pedido contraposto, o que não representa uma inversão propriamente dita.

Estão excluídas, quer na qualidade de autores, quer na de rés, o condomínio, o espólio, as associações ou sociedades beneficentes, assistenciais ou sociedades civis sem fins lucrativos.

A Lei n.º 10.259/01 não faz qualquer restrição expressa quanto aos incapazes e presos serem partes nos processo dos Juizados, entretanto, por aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95, aplica-se a mencionada restrição.

1.3) Legitimidade Ativa e Passiva nos Juizados Especiais Estaduais

Nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis somente podem figurar como autores as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

Não podem ser partes nas demandas do Juizado o incapaz (menor de 18 anos), o preso (em virtude de sua submissão ao regime prisional ser incompatível com a celeridade dos Juizados, vez que não poderá comparecer aos atos do processo, a não ser mediante requisição), as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, por constituírem juízos universais.

O maior de 18 (dezoito) anos pode ser autor perante o Juizado, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Vale ressaltar que nem todos os juízos universais estão excluídos dos Juizados. O inventário, por exemplo, é um juízo universal, mas que os herdeiros e os sucessores têm amplo acesso aos Juizados.


2) DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

(ART. 3.º, DA LEI N.º 10.259/01)

2.1) Jurisdição e Competência

Jurisdição é a atividade pela qual o Estado, substituindo as partes, põe fim a um conflito de interesses, isto é, busca fazer valer, em concreto, o direito material, mediante o efetivo exercício de seu poder pelos órgãos judiciais.

Essa função estatal (jurisdicional) para ser desenvolvida a contento, faz-se necessária a presença de uma pluralidade de órgão, cada qual deles com aptidão para exercê-la nos limites impostos pela lei.

Usualmente, diz-se que a competência é a medida de jurisdição de cada órgão judicial, ou seja, ela quantifica a jurisdição a ser exercida pelo órgão judicial individualmente considerado, de modo a delimitar quais as controvérsias em que tem o poder de atuar.

Dentre as inúmeras maneiras de se classificar a competência, a que mais interessa ao nosso estudo diz respeito a sua divisão em absoluta e relativa.

Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco [1] (p. 240/241), assim conceituam a competência absoluta e a relativa:

"nos casos de competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna), em princípio o sistema jurídico não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito. Trata-se, aí, de competência absoluta, isto é, competência que não pode jamais ser modificada. Iniciado o processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art. 113; CPP, art. 109), enviando os autos ao juiz competente; e todos os atos decisórios serão nulos pelo vício da incompetência, salvando-se os demais atos do processo, que serão aproveitados pelo juiz competente (CPC, art. 113, § 2.º; CPP, art. 567). (...) Tratando-se de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor (...). Assim sendo, a intercorrência de certos fatores (entre os quais, a vontade das partes – v.g., a eleição do foro: CPC, art. 111) pode modificar as regras ordinárias de competência territorial. A competência, nesses casos, é então relativa. Também relativa é, no processo civil, a competência determinada pelo critério do valor (CPC – art. 102 – esta relatividade não atinge os processos das pequenas causas: v. v. LPC, art. 3.º, c/c 50, in.. II)".

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Pela sistemática do Direito Processual Civil, a competência é absoluta quando fixada em razão da matéria e da hierarquia; é absoluta quando fixada em razão do valor e do território.

2.2) Competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3.º, da Lei n.º 10.259/01)

A competência dos juizados especiais federais abrange, primeiramente todas as causas de competência da Justiça Federal (rol taxativo do art. 109, I a XI, da CF), que envolvam, obviamente, matéria de natureza cível.

Além disso, a causa deve ter valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalta-se que quando se tratar de parcelas vincendas, o somatório não pode exceder a esse limite.

Algumas causas, ainda que estejam inseridas dentro do valor de sessenta salários mínimos, estão excluídas do âmbito dos juizados especiais:

a)as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

b)sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

c)as que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

d)aquelas tendentes a impugnar da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

e)entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada, ou residente no país;

f)as fundadas entre em tratado ou contrato da União com o Estado estrangeiro ou organismo internacional;

g)as disputas sobre direitos indígenas.

Pela sistemática do direito processual civil, a competência fixado em razão do valor da causa é relativa; pelo sistema instituído pela Lei n.º 10.259/01 (art. 3.º), a competência é fixada pelo critério valorativo é absoluta.

Verifica-se, entretanto, que essa competência é absoluta somente quando houver Juizados instalados. Nas onde não existem sede de Juizados, as ações deveram ser ajuizados na justiça comum, ainda que sejam de valor inferior a sessenta salários mínimos.

Além disso, a Constituição Federal determina, em seu art. 109, § § 2.º e 3º, que:

"As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte".

"As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal".

Assim, nas ações que tenham no pólo passivo a União, o autor poderá escolher o local onde poderá ajuizá-la (domicílio do autor, local do ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou no Distrito Federal), de modo que o autor poderá optar por não submeter o caso ao Juizado, ajuizando a ação no local onde ainda não tenha sido instalado, diversamente do que ocorre nos casos de competência absoluta, onde não se admite prorrogação e nem escolha das partes quanto ao juízo competente para a ação, em virtude do interesse público que envolve a matéria.

A competência dos Juizados Especiais somente surgirá quando da sua instalação no correspondente foro. Quanto às ações em curso até aquele momento não serão deslocadas de suas competências originárias. Observa-se que o Conselho da Justiça Federal prevê a possibilidade de limitação das competências dos JEFC, por até três anos, contados a partir da publicação da Lei 10.259, conforme a necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.


3) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

3.1) Conceito e Natureza

O sistema recursal dos Juizados Federais é o mesmo previsto para os Juizados Estaduais, com exceção do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, existente somente nos federais e previsto no art. 14, da Lei n. º 10.259/01.

Na sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de uniformização de jurisprudência tem a natureza de incidente recursal (art. 476, CPC). Segundo Nelson Nery [2]:

"É destinado a fazer com que seja mantida a unidade de jurisprudência interna de determinado tribunal. Havendo, na mesma corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente a fim de que, primeiramente, o pleno do tribunal se manifeste sobre a tese, para, tão-somente depois, ser aplicado o entendimento resultante do incidente do caso levado a julgamento pelo órgão do tribunal. Esse julgamento fica sobrestado até que o plenário resolva o incidente de uniformização".

Nos Juizados Especiais Federais, o pedido de uniformização de jurisprudência têm natureza de recurso, assemelhando-se aos embargos de divergência, somente se diferenciando deste em razão do seu objeto se restringir a questões de direito material.

O pedido de uniformização de jurisprudência nos Juizados Federais é cabível quando houver divergência de interpretação da lei federal entre turmas recursais de uma mesma Região da Justiça Federal ou entre Turmas de Regiões diversas, com a possibilidade de participação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de questões de direito material, no caso da orientação adotada pela "Turma de Uniformização" contrariar súmula ou jurisprudência daquela Corte superior.

3.2) Processamento

O pedido de uniformização dever versar sobre questões de direito material, e pode ser feito de três maneiras:

a)por recurso às Turmas em conflito na mesma Região - julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador;

b)por recurso à Turma de Uniformização – quando a divergência se der entre decisões de turmas de diferentes regiões ou de decisão proferida em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o pedido de uniformização será apreciado pela Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal;

c)por recurso ao Superior Tribunal de Justiça – quando a Turma de Uniformização se manifestar contrariamente à súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

Vale destacar que o relator tem poderes para conceder, de oficio ou a requerimento do interessado, presente a plausibilidade do direito invocado ("fumus boni iuris") e havendo fundado receio de dano de difícil reparação ("periculum in mora"), medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, isto é, eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

Após a publicação do acórdão, os pedidos de uniformização, que se encontravam retidos, voltam à Turma recorrida para serem julgados, na qual, conforme o coso, exercer-se-á juízo de retratação ou declarar-se-á o pedido de uniformização prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

O relator, caso julgue necessário, poderá requerer informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvir o Ministério Público, no prazo de cinco dias, podendo eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, manifestar-se, no prazo de trinta dias.

Após essas providências, o relator incluirá o pedido em pauta na seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

3.3) Da Inconstitucionalidade do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais Federais (art. 14, da Lei n.º 10.259/01)

A Constituição Federal/88, em seu art. 98, previu a criação de juizados especiais estaduais e federais e que o julgamento dos recursos contra decisões proferidas pelos juízos dos Juizados seriam realizados por turmas recursais compostas de juízes de primeiro grau.

A Lei n.º 9.099/95, que instituiu o juizados especiais no âmbito estadual, com aplicação subsidiária aos juizados especiais federais, em seu § 1.º, do art. 41, preceitua que os recursos das decisões do juizado serão julgados por uma turma composta de três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Conceituando a Turma de Recursos dos Juizados, Nelson Nery [3] assim se manifesta, in verbis:

"É órgão do próprio juizado, conforme diz o caput. Não é tribunal e é composto por juízes de primeiro grau (CF 98 I). Daí por que suas decisões não podem ser impugnadas por REsp ao STJ (CF 105 III). Todavia, como essas decisões são finais, de última instância, podem ser impugnadas por RE para o STF (CF 102 III)." (grifo nosso)

A competência do Superior Tribunal de Justiça está firmada por norma constitucional (art. 105, III, "a", "b" e "c"), que preceitua que essa Corte somente é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios. Como as Turmas Recursais não são Tribunais, não podem suas decisões serem analisadas pelo STJ.

A inconstitucionalidade do art. 14, da Lei n.º 10.259/01 está presente em dois momentos:

1.quando firma a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar recurso, quando a Turma de Uniformização se manifestar contrariamente à súmula ou jurisprudência dominante dessa Corte, no qual a parte interessada poderá provocar a manifestação desta, que dirimirá a divergência.

A competência do Superior Tribunal de Justiça é somente aquela prevista no art. 105, CF, não é possível a sua ampliação por lei infra-constitucional.

2.quando prevê, em seu § 2.º, a presidência da Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, pelo Coordenador da Justiça Federal (um ministro do STJ integrante do Conselho da Justiça Federal).

A turma recursal, por disposição constitucional (art. 98), deve ser composta por juízes de primeiro grau, não se admitindo a presença de juízes de segundo grau ou de tribunais superiores. O Coordenador da Justiça Federal é um ministro do STJ, além disso, a sua função é tão-somente administrativa, sendo inadmissível a sua participação em um órgão judicial.


CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, necessário ainda se faz algumas considerações importantes.

A competência do Juizado somente é absoluta nas localidades que já tiverem Juizados instalados, caso contrário, a competência será relativa ainda que a causa tenha valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.

O art. 14 da Lei n.º 10.259/01 padece de inconstitucionalidade, por atribuir ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgar os recursos advindos das decisões proferidas pela Turma Recursal dos Juizados (que não é tribunal), atribuindo ao STJ competência diversa daquela que já foi devidamente delineada pela Constituição Federal/88 (art. 105, III).

Além disso, a inconstitucionalidade também é visível quando a Lei n.º 10.259/01, em seu art. 14, estabelece que o Coordenador da Justiça Federal (um ministro do STJ integrante do Conselho da Justiça Federal), cuja função é meramente administrativa, é que deve presidir a Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais.


NOTAS

01. DINAMARCO, Cândido Rangel. GRINOVER, Ada Pellegrini & CINTRA, Carlos Araújo. Teoria Geral do Processo, p. 240/241.

02. NERY JÚNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade. Curso de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante, p. 786/787.

03. NERY JÚNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade. Curso de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante, p. 1585.


BIBLIOGRAFIA

ALVIM, José Eduardo Carreira. Juizados Especiais Federais. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. GRINOVER, Ada Pellegrini & CINTRA, Carlos Araújo. Teoria Geral do Processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

NERY JÚNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade. Curso de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

SILVA, Luiz Claúdio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

TALAMINI, Eduardo. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de & WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. v. 1. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa & FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei n.º 10.259, de 10-07-01. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Sobre a autora
Sílvia Gualberto Carvalho

técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pós-graduada em Direito Processual

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Sílvia Gualberto. Juizados especiais cíveis federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3780. Acesso em: 22 dez. 2024.

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