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O dilema entre a garantia da liberdade de expressão e o direito à privacidade no marco civil da internet:

uma análise da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014

O Marco Civil da Internet atende às demandas sociais, governamentais e comerciais no uso da internet no país, permitindo a atuação do poder público para mitigar conflitos, como os resultantes do choque entre liberdade de expressão e respeito à privacidade

Introdução

A internet tornou-se, segundo Castells (2003, p. 8), “um meio de comunicação que permite, pela primeira vez, a comunicação de muitos com muitos.” Isso se deu através da junção de três novos processos, paralelos e independentes, surgidos nas relações socioeconômicas vivenciadas pela sociedade moderna:

- As recentes exigências da economia por flexibilidade administrativa e globalização do capital, da produção e do comércio;

- As crescentes demandas da sociedade por valores da liberdade individual e da comunicação aberta; e

- Os extraordinários avanços na comunicação e nas telecomunicações possibilitados pela revolução da informática.

A junção desses três processos inaugurou uma nova estrutura social baseada em redes, ou uma nova forma de sociedade, classificada pelo autor como a sociedade de rede. A partir do final do século XX, a tecnologia da informação tornou-se mais abrangente e acessível, com a praticidade e a rapidez da comunicação digital, a popularização e generalização no emprego de computadores e a intensificação do uso de novas ferramentas eletrônicas na realização de tarefas, produção de documentos, armazenamento de dados e processamento de informações em tempo real. Para se ter uma ideia da intensificação na utilização dessa nova tecnologia no mundo, na última década do século passado havia, aproximadamente, 16 milhões de usuários de redes de comunicação por computadores ligados através do world wide web. Em apenas dez anos, esse quantitativo saltou para cerca de um bilhão. Atualmente, estima-se em dois bilhões o número de usuários. Na escala de crescimento no uso de computadores em rede, apresentada por Castells (2003), a utilização generalizada desse instrumento modificou, significativamente, as relações sociais, incluindo as de produção da informação, simbolizando uma revolução mundial nas comunicações.

Dentro de um processo dinâmico mundial que envolve países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento, o acesso à internet no Brasil tem crescido rapidamente, apesar de concentrado nas classes A e B, onde atinge 98% e 80% das residências, respectivamente. Na classe C o acesso alcança 39% das casas. Na classe D o acesso é de apenas 8% e na classe E o consumo dessa tecnologia ainda é irrisório. No país, registra-se também uma desigualdade espacial: enquanto nas áreas urbanas 48% dos lares estão conectados à rede mundial, nas áreas rurais essa abrangência é de apenas 15%. O crescimento exponencial das redes firmadas na internet vai além do número de usuários, compreendendo também a melhoria na qualidade do serviço, considerando a velocidade da rede e a multiplicidade de aplicações, atingindo as diferentes atividades sociais (econômicas, educacionais, culturais, políticas) que estão se estruturando em todas as partes do mundo em torno da rede mundial de computadores.

No Brasil, e em diversos países do mundo, a universalização no emprego dessa comunicação em rede demandou o estabelecimento de regras de uso e convivência, principalmente por se tratar de um tipo de comunicação que apresenta três características bastante peculiares e interligadas:

- Rapidez, com envio e recepção da informação em tempo real, tomando proporções multiplicadoras que fogem ao controle do próprio emissor;

- Integração, agregando várias pessoas e grupos diferentes, on-line, de forma a estabelecer novas interpretações e comentários que geram outras informações que se multiplicam com sentidos heterogêneos; e

- Insegurança, causada pela aparente distância física e pelo suposto isolamento do emissor, que do seu espaço privado desenvolve a sensação de afastamento da esfera pública controlada pelo poder estatal, gerando assim uma percepção de desmando e impunidade em um território aparentemente livre e sem ordenamento.

Dessa nova forma de relacionamento virtual, ora amigável, ora conflitante, surgiu a carência de regulamentação pelo poder público, da imperiosa necessidade de mostrar que o Estado se mantém presente, ainda que se trate de uma relação privada, concebendo-a como um direito que se nutre da concessão e regulação do poder público, mediante legislação apropriada, agora através do Marco Civil da Internet - MCI.


Contexto histórico

Quando o Departamento de Defesa dos Estados Unidos criou a Advanced Research Projects Agency – ARPA, pretendia mobilizar recursos de pesquisas para investir na superioridade do país em tecnologia militar, rivalizando com a então União Soviética, no auge da a Guerra Fria. Assim surgiu a rede de computadores denominada ARPAnet. Paralelamente, o pesquisador Ted Nelson trabalhou na criação do sistema Xanadu, um hipertexto destinado a agregar todas as informações produzidas no mundo. Posteriormente, já na década de 1980, Bill Atkinson criou a interface gráfica do Macintosh e o sistema HyperCard da Apple Computers. De outro lado, Berners-Lee elaborou o software de transmissão de informações entre computadores conectados pela internet. Já no início da década de 1990, Berners-Lee e Robert Cailliau lançaram o sistema de hipertexto para a rede mundial, o www.

Na sequência, o sistema www foi modificado e aperfeiçoado em diferentes empresas e instituições de pesquisas até o surgimento do modelo atual. Através dos serviços abertos a acessíveis da internet, como lembra Castells (2003, p. 28), ocorreu o seu “desenvolvimento autônomo, à medida que usuários tornaram-se produtores da tecnologia e artífices de toda a rede.” Essas diversas contribuições resultaram em novas e variadas aplicações à internet, como a correspondência por e-mails e ambientes de bate-papo, a pesquisa em sites de buscas, a informatização na gestão dos serviços públicos, as atividades recreativas, como os jogos, e as aplicações empresariais, como o planejamento, comércio e controle da atividade produtiva.

O que ocorreu com a internet mostra que os sistemas tecnológicos são socialmente produzidos e essa produção social é estruturada culturalmente. As fontes culturais da internet não podem ser reduzidas aos valores dos inovadores tecnológicos, mas atribuídas a todo um conjunto de criações, visto que os primeiros usuários fomentaram comunidades virtuais, mas foi a participação aberta o que as tornaram fontes de valores que moldaram comportamentos e a organização social. A apropriação da capacidade de interface por redes sociais de todos os tipos levou à formação de comunidades virtuais e on-line que reinventaram a sociedade. Nesse processo, a interconexão de computadores foi ampliada substancialmente em seus alcances e usos.

Essa revolução da informática promoveu uma densa alteração nas relações sociais e gerou, nas mesmas sociedades, a insegurança provocada pela grande exposição dos indivíduos, principalmente pela fragmentação do poder sobre a fonte da informação, surgindo daí a necessidade de retomada do controle estatal sobre a comunicação de massa. Do mesmo modo, se de um lado entende-se que o poder é exercido pelo controle da difusão cultural e dos conteúdos de informação, sendo o domínio sobre a comunicação uma ferramenta de controle da sociedade, de outro, a sociedade civil tem usado a comunicação, com destaque no presente para a internet, “para ampliar o seu espaço de liberdade, articular a defesa dos direitos humanos e propor ideias alternativas no debate político.” (CASTELLS, 2003, p. 135). Por isso, um fato a ser considerado é que ao mesmo tempo em que a liberdade da comunicação e da informação na internet precisava ser garantida pelo poder estatal, as autoridades públicas pouco podiam fazer para conter os excessos e exercer o devido controle sobre os fluxos comunicacionais capazes de burlar as fronteiras do Estado e as instâncias governamentais.

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Em consequência disso, a propriedade intelectual e a privacidade tornaram-se ainda mais vulneráveis, podendo ser facilmente disponibilizadas em ambientes virtuais abertos, sem a autorização dos envolvidos, enquanto o Judiciário não dispunha de instrumentos adequados para dirimir conflitos entre as partes, geralmente recorrendo à legislação não específica. Por esse motivo, vários países entraram em alerta diante das ameaças às informações, mas ao mesmo tempo continuaram assegurando o seu uso livre, visto que a procura, o recebimento e a difusão de dados, sem uso de censura, garante o acesso de todos à informação enquanto direito individual consignado na Constituição. (SILVA, 1998).


Direito da internet

Como medidas de afirmação do Estado, diante da realidade que se revelou perigosa à sociedade da informação, surgiram ações governamentais, como a busca por um marco regulatório sobre essa nova comunicação de massa. Essas ações ocorreram de forma distinta em diferentes sociedades em tempos também diferenciados. É que o direito nasce quando deve e pode nascer, quando há condições na sociedade para o seu surgimento (BOBBIO, 1992). Como sinaliza Ferreira (2014, p. 53), “a ideia de um mundo virtual anárquico perde força à medida que o Estado impõe, progressivamente, seu poder de disciplinar, de ordenar e de vigiar a vida dos indivíduos.” Mas, ao mesmo tempo, em oposição ao ordenamento legal, os criminosos virtuais continuam inovando em seus métodos ilícitos, com o domínio das tecnologias, fazendo com que o risco no uso da rede se torne agravado, não só pela latente presença de crackers que de forma delituosa invadem e quebram mecanismos internos de segurança, dispositivos, programas e redes, mas também pela grande quantidade de informações armazenadas: as empresas que operam na internet com sites de relacionamento acumulam informações sobre cada um dos seus usuários, acima dos dados existentes em qualquer sistema de informação oficial.

No abrangente mundo cibernético, nos ambientes virtuais propiciados à comunicação pela internet, através dos sites de buscas e das redes sociais, a exemplo do Google e do Facebook, a real liberdade de escolha dos conteúdos acessados pode representar, na verdade, um espaço de controle dos ambientes sobre os indivíduos, e não o oposto. Isso ocorre porque, como informa Goulart (2014, p. 95) essa relação é formatada por “uma série de algoritmos que selecionam o que é apresentado aos usuários.” Através do cruzamento de dados pessoais, essas plataformas criam o perfil do usuário e assim cada um recebe em suas pesquisas resultados personalizados, baseados em uma série de aspectos previamente identificados. Isso representa um mínimo do grandioso controle que essas empresas cibernéticas podem exercer sobre os seus usuários. É por isso que se torna fundamental discutir amplamente e com bases legais o dilema entre segurança e privacidade, quando se trata da questão do ambiente virtual. Esse ambiente, municiado de tantas informações privilegiadas sobre cada consumidor, favorece o consumismo on-line, ainda mais com tantas facilidades ofertadas pelos meios de comércio eletrônico, fazendo com que o cliente encontre tudo a sua disposição e a qualquer momento. É a publicidade utilizando-se dos recursos tecnológicos para se tornar onipresente graças ao poder de penetração da internet, bombardeando e reduzindo a capacidade de escolha do consumidor.

O modismo e a publicidade excessiva restringem a liberdade do sujeito porque impõem os produtos culturais em nosso tempo, sendo por isso, de acordo com LLOSA (2013, p. 24), uma espécie de “obstáculo à criação de indivíduos independentes, capazes de julgar por si mesmos o que apreciam, admiram, acham desagradável e enganoso ou horripilante de tais produtos”. Essa é mais uma justificativa para a necessária ação do Estado em proteção ao usuário, atuando no enfrentamento à sobreposição publicitária da internet diante do cidadão, fato já contemplado em nossa legislação pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que regula as empresas, a publicidade e os serviços ofertados, em proteção ao cliente.

Por esses motivos traçados neste estudo, fez-se então necessária a regulação do ambiente virtual, agora disciplinado pelo MCI, acompanhando as rápidas e profundas transformações sociais, pois o Direito, como esclarece Canotilho (2003), deve compreender as mudanças nas estruturas da sociedade, no sentido individualizante, através de modelos flexíveis de regulação. Diante das demandas sociais por respostas jurídicas às investidas criminosas na internet, diferentes países elaboraram leis para regulamentar o uso e punir os crimes e os abusos praticados nesse espaço, como a dispersão de vírus, as transações bancárias ilícitas e a pedofilia. Sobre esse último ponto, Podestá (2005, p. 197) afirma que a regulamentação da internet se faz necessária, no aspecto civil e, principalmente, no penal, porque é nesse espaço aberto onde ocorre de forma mais intensa a prática de exposição de cenas de pedofilia, exigindo posicionamentos voltados ao controle jurisdicional das mensagens vinculadas. Nesse sentido, a Lei nº 12.965/2014, o marco civil regulatório da rede mundial de computadores no Brasil, representa o documento maior que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet.

Na tramitação do projeto de lei que resultou no MCI, foram ouvidos setores da sociedade civil, através de debates públicos virtuais, significando o envolvimento coletivo na elaboração de um documento social. Isso significa, também, uma preocupação dos proponentes do projeto de lei e dos legisladores com a dimensão dos múltiplos desafios para que a internet abarque o seu potencial social. Objetivaram seus idealizadores que o MCI fosse incorporado ao direito positivo pátrio, instituindo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país.

Na relação entre o Direito e a Internet, dois documentos são basilares e foram usados no trabalho de elaboração do texto legal: a Constituição Federal de 1988 e o conjunto de “Princípios para a governança e uso da internet” elaborado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br. A participação popular nessa construção se deu através de debates abertos aos internautas, e desses debates, envolvendo a sociedade e realizados através da própria internet, surgiram mais de dois mil comentários diretos. Antes da existência do MCI, a falta de uma definição jurídica específica para o mundo cibernético, das variadas e infinitas relações virtuais, no âmbito das instituições públicas e privadas, no espaço doméstico e coletivo, provocou decisões judiciais contraditórias, principalmente pela dificuldade de delimitação da responsabilidade civil em ações direcionadas a assegurar a reparação de direitos individuais que colocavam em campos opostos a privacidade e a liberdade de expressão. Esse dilema, provocado pela ausência de definição jurídica específica, também se verificava nas relações contratuais, onde a definição de direitos e deveres ficava ao controle das próprias empresas fornecedoras de serviços, sem parâmetros de legalidade, quando muito, adotando a abrangência do Código de Defesa do Consumidor, mas sem considerar as especificidades e o dinamismo dessa relação tecnológica avançada.

Antes do MCI, numa relação não mediada, nem regulada, a regra do mercado sempre podia prevalecer em favor dos interesses das grandes empresas, em detrimento do possível serviço precário prestado aos usuários, o que colocava em risco não apenas a relação comercial, mas também toda a relação social, atualmente tão envolvida com os mecanismos tecnológicos digitais. Por isso, a aproximação entre o ordenamento jurídico e a cultura digital passou a ser uma preocupação no âmbito legislativo desde o ano de 1995, quando teve início a comercialização das conexões de rede no país, e a partir desse momento vários projetos de lei foram apresentados sempre buscando regular o ambiente complexo da internet, de grande relevância e difícil controle.

O Marco Civil da Internet, oriundo do Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, uma elaboração interministerial que envolveu representantes do Ministério da Justiça, Ministério do Planejamento, Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério das Comunicações, representa a atuação conjunta de setores do Executivo, do Legislativo e da sociedade civil. Ele é o resultado de um longo debate aberto e coletivo. O seu texto final está dividido em cinco capítulos:

Capítulo primeiro, das disposições preliminares, aponta os fundamentos, princípios e objetivos da Lei: os fundamentos consideram a realidade jurídica e a necessidade de regulação no uso da internet; os princípios concebem a aplicação do direito em relação à matéria; e os objetivos marcam os desígnios que devem ser alcançados.

Capítulo segundo, dos direitos e garantias do usuário, delineia as regras de acesso à internet declarando esse serviço como um direito essencial ao exercício da cidadania e também abaliza os direitos específicos que devem ser ressaltados, como a garantia de qualidade da conexão contratada e a garantia da privacidade, pela inviolabilidade e pelo sigilo das comunicações.

Capítulo terceiro, da provisão de conexão e de aplicações de internet, engloba temas como tráfego de dados, guarda de registros de conexão e de acesso, responsabilidade por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, requisição judicial de registros, dentre outros. Essa parte do texto procura proteger, ao mesmo tempo, a privacidade dos usuários e a liberdade de expressão, tomando como desígnio o princípio da presunção de inocência, versando sobre os abusos como ocorrências extraordinárias. Aqui fica expressa a preocupação dos legisladores com a responsabilização subjetiva, ou seja, a manutenção da garantia de expressão, preservando a ampla liberdade na produção de conteúdo diretamente pelos próprios usuários, sem a censura à livre produção individual ou o crivo de intermediários.

Capítulo quarto, da atuação do poder público, apresenta como diretrizes para a ação da União e dos entes federados: o estabelecimento de mecanismos transparentes, colaborativos e democráticos, envolvendo o governo, o setor empresarial, a sociedade civil e a comunidade acadêmica; a publicidade e disseminação de dados e informações públicas, de forma aberta e estruturada; a otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados; a promoção da cultura e da cidadania; e a prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente e simplificada. Ainda nessa parte do texto, adjudica-se à administração pública parâmetros para o melhor cumprimento dos objetivos do MCI. O referido capítulo também alude às competências do poder público, adsorvendo diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no alargamento da internet no país.

Capítulo quinto, das disposições finais, registra o respeito aos direitos autorais, a defesa dos direitos relacionados ao uso da internet e o cuidado com o acesso aos conteúdos postados, em atenção ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.


Conclusão

O presente estudo se propôs a descrever e analisar as questões referentes ao MCI, Lei nº 12.965/2014, considerando o histórico da internet, a estrutura da legislação, o papel do Estado na regulação desse serviço e o intrínseco dilema entre a liberdade de expressão e a privacidade do usuário. Nesse sentido, em virtude do reconhecimento da tecnologia da informação como uma nova característica social e do expressivo emprego da internet como uma ferramenta de mudanças nas relações sociais, despontou na sociedade civil a preocupação com a liberdade do acesso à informação e o seu ordenamento jurídico, fazendo emergir um aparato legal que se propõe a atender às aspirações dos usuários. Através de um marco regulatório, que nesse momento representa uma normatização desse bem público, trazendo em sua natureza proposições que visam à viabilidade ao disciplinamento do meio digital por meio de um ordenamento pátrio, a referida lei se coloca com a finalidade de trazer segurança jurídica à sociedade brasileira.

Ainda sobre o dilema entre a liberdade de expressão e a proteção à privacidade, o MCI contempla essa questão quando esses direitos, ambos identicamente e de forma sistêmica, são tratados e relacionados em consonância com os princípios da dignidade humana e dos direitos humanos. Com isso, criou-se um arcabouço legal com abrangência específica ao Direito da Internet, estabelecendo ao citado dilema uma visão metódica que deve ser criteriosamente justaposta, possibilitando a proporcionalidade ao caso concreto na aplicação da Lei. Esse instrumento legal assumiu a função de inibir a violação das garantias do serviço de rede e dos direitos dos usuários e também corrigir os atritos e as omissões das políticas públicas relacionadas à internet.

Através do MCI, os serviços de comunicação de massa, por meio da rede mundial de computadores, mantêm sua característica original: a liberdade de iniciativa e a consequente formatação de novos modelos de negócios. Entretanto, sua atuação deve estar sempre orientada a respeitar os princípios legais e os limites estabelecidos, decorrentes das normas de defesa do consumidor, de proteção à criança e ao adolescente e de atenção às garantias constitucionais. Ainda, versando sobre a proteção de dados pessoais, o comércio eletrônico, os crimes cibernéticos, o direito autoral, a governança da internet e a regulação da atividade dos provedores de internet, o MCI impõe a presença do Estado no ambiente virtual, dando ao poder público competência de atuação, garantindo e ordenando a universalidade e a diversidade no acesso à internet para que esse seja, de fato, um meio de desenvolvimento social, de exercício da cidadania, promoção da cultura e desenvolvimento tecnológico.


Referências

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SILVA, Jose Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1998.

Sobre os autores
Erinaldo Ferreira do Carmo

Doutor em Ciência Política, professor de Sociologia do Colégio de Aplicação do Centro de Educação da UFPE.

Giovana Ferreira

Estudante do Curso de Jornalismo da Universidade Federal de Pernambuco.

Fernanda Ferreira

Estudante do Curso de Direito da Universidade Federal da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, Erinaldo Ferreira; FERREIRA, Giovana et al. O dilema entre a garantia da liberdade de expressão e o direito à privacidade no marco civil da internet:: uma análise da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4303, 13 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37886. Acesso em: 26 dez. 2024.

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