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A síndrome da alienação parental como instrumento de desconstrução da estrutura familiar

Agenda 08/04/2015 às 11:29

A Síndrome da Alienação Parental provém muitas vezes de uma disputa judicial já instaurada, aos quais os pais ou os responsáveis pela criança, usam de artifícios ardis para denegrir a imagem do outro.

Resumo

A Síndrome da Alienação Parental provém muitas vezes de uma disputa judicial já instaurada, aos quais os pais ou os responsáveis pela criança, usam de artifícios ardis para denegrir a imagem do outro para com o menor com fins para ter somente para si a guarda definitiva. Tudo começa com a separação de fato em que acontece com o casal, logo após vem às disputas judiciais e seus diversos efeitos reflexos, tais como bens e guarda dos filhos melhores ao acaso tenham. A comunidade científica está cada vez mais se adaptando a essa síndrome e procurando formas de mitigar o sofrimento da criança através dos estudos recentes sobre o assunto pela doutrina e jurisprudência, pois a mesma, em face de sua importância para a estrutura social é muito complexa e polêmica, até mesmo para os Tribunais.

Palavras-chave: Direito civil; direito de família; guarda; separação; proteção ao menor; dignidade da pessoa humana.

Sumário: Introdução; 1- A origem da síndrome de alienação parental; 2- A alienação parental na relação de guarda; 3- Efeitos e consequências; 4- Considerações finais; Bibliografia

Abstract

The Parental Alienation Syndrome comes often in a legal dispute already established, to which parents or guardians, using artifices tricks to tarnish the image of the other to the lowest for purposes to be only for you full custody. It all starts with the separation of fact in what happens to the couple, after it comes to litigation and its various reflex effects, such as property and custody of children to the best chance they have. The scientific community is increasingly adapting to this syndrome and looking for ways to alleviate the suffering of children through the recent studies on the subject by the doctrine and jurisprudence, as the same, given its importance to the social structure is very complex and controversy, even to the courts.

Keywords: Civil law; family law; guard; separation; child protection; dignity of the human person.

Introdução   

Neste presente artigo científico abordar-se-á a chamada Síndrome de Alienação Parental, notadamente a casuística que envolve o Direito de Família Brasileiro e a dificuldade de reconhecimento deste acontecimento no caso concreto. Para o Direito este assunto ainda não tem grande embasamento teórico e doutrinário, pois, apesar de sua grande relevância já reconhecida, trata-se de uma problemática de reconhecimento novo e recente nos casos de separação do núcleo familiar.

Na primeira parte do artigo será analisada com brevidade a origem histórica dessa síndrome em decorrência das disputas em sede de separação judicial e suas formas utilizadas pelos pais com o intuito de terem a guarda unilateral dos filhos.

Em ato contínuo, será abordada a forma como a síndrome é identificada no caso concreto e suas diversas comparações e diferenças com as diversas formas de abusos e falsas memórias implantadas por um dos genitores.

Após esses debates, será abordado o prisma sobre a ótica do Poder Judiciário e como é tratado esse problema, tanto por juízes e quanto por toda a comunidade jurídica e social quando se deparam como caso.

Em destaque, o trabalho realizado em epigrafe irá abordar essas questões com caráter opinativo, buscando fomentar a reflexão deste tão importante e delicado tema no Direito Civil Brasileiro.

  1. A origem da síndrome de alienação parental

A síndrome de alienação parental tem seu surgimento intimamente relacionado à questão da separação do casal. É neste ponto em que começam as disputas entre guarda e bens constituídos em concorrência com o matrimônio (leia-se aqui em sentido amplo, pois não é requisito para o enquadramento da alienação que os pais da criança tenham sido casados ou até mesmo que tenham vivido em alguma forma de união estável).

As separações judiciais com suas decorrentes características podem afetar de formas distintas os filhos. A separação quando ocorre com mútuo consentimento entre o casal, através de ambas as partes entrando em um comum acordo, pouco prejudica a vida infantil, entretanto, com a separação chamada litigiosa, ou seja, aquela onde há um litigio ou uma disputa poderá deixar consequências tanto para o ex-casal e quanto para as suas proles. A partir dessa problemática, percebe-se a necessidade de se instituir um direito de família cada vez mais moderno e atento ao desenvolvimento social para fins de alcançar o seu objetivo principal de trazer o bem estar a todos através da aplicação do direito baseado nos princípios que norteiam a dignidade da pessoa humana.

A questão da guarda dos filhos surge com o advento do Código Civil de 2002, o qual avançou no sentido de romper as concepções clássicas, tradicionais e patriarcais oriundas do Código de 1916, tornando as separações judiciais cada vez mais comuns e frequentes. A psicologia jurídica e o Poder Judiciário passaram a atuar em consonância para a resolução das lides.

Nesse contexto é importante destacar a importância do diálogo entre as ciências para a solução dos conflitos. No atual sistema, ao qual ver-se imerso o direito pós-moderno, faz-se cada vez mais necessário à solução interdisciplinar dos conflitos. O direito não é estático e isolado, mas, ele é uma ciência com crescentes mutações e aperfeiçoamentos com fins a ordem jurídica e consequentemente social.

Nessa ordem, ao judiciário é fundamental a ajuda das outras ciências tanto humanas quanto naturais para o auxílio da sua prestação jurisdicional. É adstrito ao juiz exercer atividade técnica específica sem o devido conhecimento prévio, pois põe em risco o princípio da segurança jurídica.

O Poder Judiciário em sua diária atividade jurisdicional acaba recebendo muitos casos de múltiplos casuísmos, sobrecarregando as varas de família competente com disputas a serem resolvidas em longo prazo. Em muitos casos concretos envolvendo a matéria de divórcio, e por consequência, a disputa de guarda dos filhos menores, estar-se diante de situações que envolvem a síndrome da alienação parental e é o que mais requer atenção do Judiciário, pois imprescinde de muitas cautelas e uma decisão errada poderá causar grandes transtornos irreversíveis em decorrência da idade dos envolvidos no procedimento.

 Denise Maria Peressini (2003; p.112) em decorrência dessa explicação explanada e de acordo com seus estudos e experiências na área defende que:

“Nas Varas de Família e das Sucessões dos Foros Regionais e dos Tribunais de Justiça estaduais, priorizam-se casos em que há filhos envolvidos (direta ou indiretamente) nas relações processuais. Isso porque, como membro da família afetivamente mais sensível, a criança percebe mais facilmente os efeitos nocivos de uma desestruturação familiar, e por esse motivo sofre os maiores prejuízos emocionais e comportamentais.”

Casais que chegam aos litígios da Vara de Família e Sucessões, deveriam tentar resolver seus embates da melhor maneira e sem prejudicar o menor. Entretanto, esta realidade está cada vez mais difícil de alcançar justamente por estarem sobre forte pressão emocional e psicológica.

Nesse contexto, percebe-se a importância do trabalho do psicólogo judiciário na resolução destas questões. Ele, como profissional qualificado para isto poderá possibilitar dentre outros pontos um menor dissabor da situação para os filhos, devido ao fato de possuir o conhecimento jurídico adequado para a consecução deste fim específico, ao tratar a família como um sistema e em observância da maneira de como se estruturam e se relacionam os seus membros.

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Denise Duarte (2007; p.112), defendendo a questão da alienação parental acima referida e exemplificando a casuística da temática com base na análise do caso concreto explica o seguinte:

“Lucila tinha pouco mais de quatro anos quando sua mãe ingressou com uma ação de suspensão de visitar do pai à filha. O processo continha atestados em que médicos afirmavam que, no dia seguinte ao retorno da casa paterna, a menina estava com os genitais irritados, indicando a possibilidade de abuso sexual. A mãe, autora da ação, não acusava o pai de abuso, mas a companheira deste, que teria raspado a pomada de assadura com uma colher, ato este praticado de forma e com intenções libidinosas. A mãe falava com muito rancor da atual companheira do pai, e afirmava que nunca havia confiado nela, tanto que já havia pedido ao pai para que evitasse que a companheira atendesse a menina. O pai estava muito mobilizado, mas se mostrou bastante disponível na avaliação, referindo confiança total na companheira, e relatando que realmente delegava os cuidados de higiene da filha para esta, pois achava que, como a filha estava crescendo, tinha que ser cuidada por uma mulher. Nem o pai, nem a mãe, referiam descontentamento da menina com as visitas à casa paterna, e a creche não observara nenhuma mudança de comportamento na criança após o suposto abuso. A companheira do pai foi entrevistada e relatou que no final de semana do suposto abuso Lucila já havia chegado assada, e ela apenas seguira o tratamento indicado pela mãe. Lucila foi entrevistada a sós por nós, numa sala com brinquedos. Ela aceitou entrar sozinha, aparentava tranquilidade e espontaneidade, e se comunicava muito bem oralmente. A entrevista centrou-se em suas atividades cotidianas, em casa e na creche, sendo aos poucos introduzido o tema de suas visitas à casa paterna (que estavam suspensas). Lucila fez uma série de referências agradáveis sobre o pai, a companheira deste, e as atividades que faziam juntos, até que, depois de algum tempo, disse que precisava nos contar porque não podia mais ir à casa do pai. A criança fez o mesmo relato da mãe sobre a colher, com palavras bem parecidas. Ao final lhe perguntamos se havia sentido dor, e ela responde negativamente. Perguntamos se a colher era grande ou pequena, e ela não sabia responder, dizendo não ter visto a colher. Perguntamos como sabia que era uma colher, e a resposta foi imediata: “Quando eu cheguei em casa, a minha mãe me contou o que me aconteceu”. Ao final da entrevista perguntamos se queria nos dizer algo, disse que não, que já havia dito tudo o que a mãe combinou com ela que deveria ser dito.”

  1. A alienação parental na relação de guarda

As separações judiciais e as disputas de guarda poderão ocasionar em alguns casos problemas para os genitores e principalmente com interferência para os menores, como é o caso da Síndrome de Alienação Parental.

A síndrome foi identificada e assim definida pela primeira vez nos EUA por Richard Gardner em 1987. Despertando na época uma aproximação para a área de psicologia e do direito por tratar-se de uma problemática afins as duas áreas. A psicologia jurídica sob essa analise, se uniria para um melhor entendimento dos fenômenos da emoção, os quais acontecem com as partes processuais litigantes.

Assim, iminente para a interpretação de todo o fenômeno jurídico que antecede a guarda dos filhos é entender a importância do auxilio dos outros ramos das ciências com o fito de proporcional a clara manifestação pessoal da criança e dos sujeitos envolvidos.

Neste sentido, entende-se como Síndrome de Alienação Parental como um processo que consiste em instar o menor a ter raiva do outro cônjuge devido a  colocações maldosas, caluniosas e obscuras para com o ex-companheiro.

François Podevyn (2001; p. 11) esclarece que:

“A Síndrome se manifesta, em geral, no ambiente da mãe das crianças, notadamente porque sua instalação necessita muito tempo e porque é ela que tem a guarda na maior parte das vezes. Todavia pode se apresentar em ambientes de pais instáveis, ou em culturas onde tradicionalmente a mulher não tem nenhum direito concreto.”

Não restam dúvidas, que a síndrome da alienação parental é um total abuso ao princípio da dignidade da pessoa humana, cabendo ao profissional do direito, em frente a essas situações ao qual demandem um olhar atento, crítico e técnico, coibir manifestas ameaças através da aplicação da lei.

O próprio François Podevyn (2001; p.12) descreveu essa síndrome de acordo com os fatos ocorridos com ele próprio após a separação com sua companheira, diz o supracitado autor assim:

“(...) depois que me separei da mãe dos meus três filhos, vejo-os afastarem-se de mim cada vez mais, apesar de todos os meus esforços. Graças a internet encontrei uma abundante literatura sobre o assunto.”

Corroborando com a tese do diálogo entre as ciências, o psiquiatra Richard Gardner (2008; p.46) a respeito da síndrome de alienação parental, descreve que:

“(...) uma perturbação que surge principalmente no âmbito das disputas pela guarda e custódia das crianças. A sua primeira manifestação é uma campanha de difamação contra um dos pais por parte da criança, a qual não apresenta justificativa.”

Nessa perspectiva, percebe-se que o primeiro grau da manifestação é a ação de um dos pais em difamar e destruir a imagem que o filho tem do outro. Isso ocorre dentro da ótica do próprio seio familiar, o qual deveria ser somente m lugar de carinho e atenção com vistas ao desenvolvimento sadio e regular do menor.

As hipóteses que justificam essa conduta transcendem ao mundo jurídico. Não se pode afirmar com precisão qual a razão concreta e específica ao qual ínsita a um dos companheiros realizarem determinada atitude. Múltiplos podem ser os estímulos causadores de tamanha (des)razão.

Muitos afirmam que a mola propulsora encontra-se no próprio relacionamento passado dos cônjuges; outros afirmam que o medo de permanecer só faz com que os pais queiram os filhos só para si. Infinitas podem ser as razões, pois ao tentar analisar o comportamento humano, inúmeros podem ser os resultados esperados.

Maria Berenice Dias, na função de desembargadora ao qual exercia no julgamento do agravo de instrumento número 70015224140 na comarca de Porto Alegre/RS, proferiu o seguinte voto:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miriam S.S., em face da decisão da fl. 48, que, nos autos da ação de destituição de poder familiar que move em face de Sidnei D.A., tornou sem efeito a decisão da fl. 41, que, na apreciação do pedido liminar, suspendeu o poder familiar do agravado. Alega que a destituição do poder familiar havia sido determinada em razão da forte suspeita de abuso sexual do agravado com a filha do casal. Afirma que não concorda com a manifestação do magistrado que tornou sem efeitos a decisão proferida anteriormente, visto que não utilizou nenhum expediente destinado a induzir a erro a magistrada prolatora do primeiro despacho. Ademais, ressalta que juntou aos autos documentos de avaliação da criança e do grupo familiar. Requer seja provido o presente recurso e reformada a decisão impugnada, com a conseqüente suspensão do poder familiar (fls. 2-7). O Desembargador-Plantonista recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo (fl. 49). O agravado, em contra-razões, alega que a agravante não trouxe aos autos o laudo psicológico das partes, o qual é essencial para o entendimento do caso. Afirma que o laudo pericial produzido em juízo, reconheceu a impossibilidade de diagnosticar a ocorrência do suposto abuso sexual de que é acusado. Salienta que tal ação está sendo utilizada pela agravante como represália pelo fato de o agravante já ter provado na ação de regulamentação de visitas a inexistência de tal atrocidade, bem como, ter obtido o direito de rever sua filha. Requer o desprovimento do agravo (fls. 58-64). A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento, para que seja suspenso, liminarmente, o poder familiar do agravado por seis meses, determinando-se, de imediato, o seu encaminhamento à tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 129, incisos III, do ECA, para futura reapreciação da medida proposta, restabelecendo as visitas, caso assim se mostre recomendável, mediante parecer médico-psiquiátrico, a ser fornecido pelos profissionais responsáveis pelo tratamento do agravado e da infante, no prazo acima mencionado, a fim de permitir ao Juízo o exame da matéria (fls.119-127). Requerido o adiamento do julgamento do recurso, em face da audiência. Nesta, deliberada a continuação das visitas junto ao NAF, requereu a agravante o desacolhimento do recurso (fls. 130-142). É o relatório.”

Esse caso concreto supracitado aponta com exatidão a complexidade do ordenamento jurídico a respeito do assunto. Adstrito é, ao juiz, decidir isoladamente sobre todos os fatores processuais indicados; o diálogo entre as ciências é imprescindível, para o magistrado munir-se de provas e elementos indispensáveis para a administração da justiça.

O conhecimento técnico específico é altamente necessário e recomendado para a resolução de certos feitos postos à apreciação pelo Poder Judiciário. Essa medida buscar trazer uma maior cientificidade nas decisões judiciais, fazendo com que perca o antigo pensamento em que o direito é uma arte e passe a delimitar o direito como ciência; e provida dessa característica esta balizada dentro os preceitos do método e investigação científica.

Esses métodos de iniciação científica são baseados em dados estatísticos concretos e balizadores de parâmetros, ao qual o magistrado dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve pautar-se. Diante desse cenário de falta de cientificidade ou comprovação nas decisões judiciais, Maria Berenice Dias no julgamento do mesmo agravo de instrumento conclui que:

“Diante deste quadro, e inexistindo prova da existência de abuso sexual na ação de regulamentação de visitas, não há justificativa para a suspensão do poder familiar do agravado, devendo permanecer as visitas estipuladas junto ao Núcleo de Atendimento à Família do Foro Central – NAF, para que evitar maiores danos à infante, conforme recomendado pelo Dr. Hélvio Carpim Corrêa (fls. 111-112) A presença do pai no encontro com a menor deve fazer parte de um processo terapêutico, mais que uma possibilidade jurídica, pois não se reestrutura uma relação deficitária por decisão judicial, ou imposição por força física ou poder financeiro, mas sim com um profundo trabalho terapêutico experiente e continente para as angústias e distorções de ambos subsistemas (Vanessa e o réu). Nesse momento, uma proibição das visitas para o réu em relação a sua filha aumentaria ainda mais a distância entre eles.” Aliás, fica aqui a advertência à genitora para que não mais crie empecilhos à visitação, sob pena de se fazer necessárias medidas outras para assegurar o indispensável convívio entre o genitor e a filha. Ao depois, é de ser acolhido o parecer pericial que indica que mãe e filha sejam encaminhadas a tratamento terapêutico. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - De acordo. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - De acordo. DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70015224140, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME ." Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO ARRIADA LOREA.”

  1. Efeitos e consequências

Ao passo em que o menor é levado a criar maus sentimentos para com o outro genitor, acaba ilidindo um vinculo forte com uma pessoa na qual é importante para o seu desenvolvimento sadio e para com a sua vida, com consequências para si e também para o alienador. Segundo Podevyn (2001; p.02) “o vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído. Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos.”

O genitor alienado, como consequência da síndrome de alienação parental, acabará tornando-se alguém alheio e estranho para o menor, podendo nesse aspecto desenvolver transtornos psiquiátricos em virtude da falta do outro no seio familiar. Sem o adequado e eficiente tratamento, a criança poderá desenvolver sequelas irreversíveis para o resto da vida.

Jorge Trindade (2007; p.113) entende em relação aos diversos efeitos reflexos oriundos dessa síndrome que:

“A Síndrome de Alienação Parental tem sido identificada como uma forma de negligência contra os filhos. Para nós, entretanto, longe de pretender provocar dissensões terminológicas de pouca utilidade, A Síndrome de Alienação Parental constitui uma forma de maltrato e abuso infantil”.

Algumas outras consequências comuns podem ser encontradas nas crianças variando de acordo com a idade e outras características psicológicas tais como a personalidade e a força do vinculo que ela possuía com os seus genitores. Dentre outras, as decorrências normais que aparecem são: ansiedade, pavor e falta de segurança, afastamento da sociedade, depressão, hostilidade, dupla personalidade.

De acordo com José Manuel Cuenca (2008; p.03):

“A angústia e ansiedade pelas quais as crianças passam em todos os processos de separação e divórcio tendem a desaparecer a medida que elas retornam à rotina de suas vidas. É o grau do conflito e o envolvimento das crianças neste conflito, que determina o tipo e o nível de consequências da separação da família, na criança.”

Todas essas circunstancias ao qual o menor é levado a crer em virtude da ação do outro genitor é tido como uma forma de dano ou abuso psicológico e emocional. Douglas Darnall a respeito deste assunto enfatiza que:

“As crianças, ao contrário do genitor afastado, estão totalmente indefesas para ajudar a si mesmas. Só lhes resta esperar que os adultos resolvam o problema para libertá-los desse pesadelo. Se a intervenção não acontece, a criança fica abandonada e crescerá com pensamentos disfuncionais.”

Por essas razões, instigar a alienação parental para com o menor é um completo desrespeito ao seu desenvolvimento completo e sadio, podendo trazer consequências para a vida toda e não somente dele, mas em todos a sua volta que compartilham as influencias da vida em seus ulteriores termos.

  1. Considerações Finais

É inegável o prejuízo passado pelos menores na separação de seus pais. Dentro deste aspectos de mudanças e transformações insurge o dever familiar de tutelar o crescimento saudável e natural dos filhos, de modo que conturbações podem trazer consequências nocivas para a vida toda.

Quando um dos cônjuges age propositadamente para fins de denegrir a imagem do outro utilizando o filho como uma espécie de arma para na maioria das vezes se vingar do fracasso do relacionamento ou então para garantir a sua guarda unilateral, estamos diante da síndrome de alienação parental.

Essa síndrome como já bem destacada no artigo poderá trazer consequências altamente destrutivas para a vida do menor, tais como desencontros psicológicos, afastamento do seio familiar da família do pai/mãe alienado(a), perda do sono, distúrbios de rebeldia, de modo muitos desses sintomas podem ser permanentes e irreversíveis.

O princípio da dignidade da pessoa humana, aliado aos outros princípios protetores das crianças e dos adolescentes disciplinados no ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser obedecidos para o alcance do bem-estar social, de modo que, condutas que afrontem a estes parâmetros norteadores devem ser duramente rechaçadas pelo Estado.

Aqui neste ponto reside a necessidade de um diálogo aprofundado entre as ciências para os fins de todas juntas através do conhecimento científico, estabelecer critérios basilares para identificar com mais precisão a síndrome de alienação parental.

Através da implantação de falsas memorias para com os filhos, o pai alienante consegue muitas vezes iludir e encobrir a verdade de modo que dificulta a atuação jurisdicional com a qualidade que o caso prescreve.

Com o uso múltiplo dos diversos profissionais, o juiz se deparando com o caso concreto conseguirá mais facilmente classificar a situação apresentada e determinará medidas protetivas mais eficientes e vantajosas para o menor, o que afinal é o ideário que procura-se ser alcançado.

Dessa forma, identificando mais precocemente a síndrome de alienação parental e especificado o seu fomentador a criança estará mais a salva desse contexto que atenta contra o seio familiar, o qual é a base de toda a sociedade.

Bibliografia

BRASIL. Artigo publicado no site da Associação de Pais e Mães Separados. Correio Brasiliense, Brasília, DF, 28 de dezembro 2003. Disponível em: <www.apase.org.br>.

BRUNO, Denise Duarte. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006.

FERES-CARNEIRO, Terezinha. Alienação Parental: Uma Leitura Psicológica – Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. APASE. Porto Alegre: editora Equilíbrio LTDA, 2008.

GARDNER, Richard A.. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA, 2002. Disponível em: <www.alienaçãoparental.com.br>.

MAGALHÃES, Maria Valéria de Oliveira Correia. Alienação Parental e sua síndrome: aspectos psicológicos e jurídicos no exercício da guarda após a separação judicial. Recife: Bagaço, 2009.

PAULINO, Analdino Rodrigues – Idealização e Organização. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos – APASE – Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.

PERISSINI, Denise Maria. Síndrome de alienação parental: o lado sombrio da separação. Disponível em :<http://pt.shvoong.com/socialsciences/psychology/1658522-s%C3%ADndrome-aliena%C3%A7%C3%A3o-parentallado-sombrio/>.

PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001). Associação Pais para Sempre. Disponível em: <http://www.paisparasemprebrasil.org>.

TABORDA, José G. V.; CHALUB, Miguel; ABDALLA-FILHO, ELIAS. Psiquiatria forense. Artmed, p. 166.

TRINDADE, Jorge. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.    

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

Sobre o autor
Leonardo Maciel

Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador UCSAL, pósgraduado em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes (RJ), Pósgraduando em Docência para o ensino superior pela Faculdade Católica Paulista (SP), Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Nacional de Córdoba (ARG). Autor de diversos artigos baseado na linha de pesquisa da efetividade do Direito e limitação da intervenção Estatal. Advogado.

Informações sobre o texto

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