Com toda a euforia acerca da promulgação do NCPC, uma questão de extrema relevância ainda não tem sido amplamente discutida: a do termo inicial da vigência do novo Código. Questão de extrema relevância, sobretudo, ao se considerar que a lei processual nova atinge até mesmo os processos em curso.
E há um risco enorme da realização de um rápido raciocínio que acaba levando à conclusão equivocada de que, se o NCPC entrará em vigor um ano após a sua publicação, isso ocorrerá, por conseguinte, em 17 de março de 2016. Tal raciocínio já aparece em algumas das obras recém-lançadas sobre o novo Código.
O problema é que essa conclusão está equivocada. Vejamos por quê.
Talvez pela prática diuturna da contagem de prazos processuais, facilmente se negligencia a diferença entre o prazo determinante do termo final e o prazo determinante do termo inicial.
Em se tratando de prazo de cinco dias para a prática de um ato, a regra impõe o termo final do lapso temporal, obviamente contado de um termo inicial, que dependerá do caso concreto. Mas a questão é que, nesta hipótese, o que se marca é o período dentro do qual o ato poderá ser praticado, o até quando.
Nos casos de prazo de dia, não é à toa que se exclui o dia do início e se inclui o dia do final (art. 132 do Código Civil). Isso para evitar prejuízos, pelo fato de que é variável a hora em que o prazo pode começar a correr. Para tornar mais objetivo o raciocínio, despreza-se o dia do início, e o prazo começa a correr do início do próximo dia – por exemplo, do início do expediente forense, em se tratando de prazo processual, ou de 0h, 0min e 1s, em se tratando de prazo negocial – e se extingue no próprio dia final – no término do expediente forense, ou às 24h, dependendo do caso.
Nos casos de prazo de mês e de ano, o raciocínio é ainda mais simples: o prazo expira no dia de igual número ao do dia inicial (art. 132, § 2º do Código Civil). Essa regra mantém a mesma lógica explicada acima – pois, caso se contasse o prazo de ano dia por dia, para que o dia do vencimento fosse o dia de igual número ao do dia de início, a contagem teria de começar do dia subsequente a este.
Nesse sentido, então, um prazo de um ano estabelecido para a prática de um ato, cujo termo inicial fosse o dia 17 de março de 2015, de fato, venceria no dia 17 de março de 2016. Ou seja, se o prazo houvesse sido assinalado em um contrato, sem nenhuma disposição em contrário, o ato a que se refere poderia ser praticado até as 24h do dia 17 de março de 2016.
Não obstante, o raciocínio não é o mesmo quando se trata de prazo de vacância – vacatio legis. Isso porque, aqui, o prazo é determinante do termo inicial da vigência, o depois – ou a partir – de.
Em se tratando do NCPC, o prazo de vacância foi determinado pelo art. 1.045 da Lei nº 13.105/2015: “este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
Primeiramente, impende destacar que a publicação da referida lei no Diário Oficial da União se deu em 17 de março de 2015. Ou seja, é preciso ter cuidado para não contar o prazo considerando o dia 16 de março, data da promulgação da lei.
Estabelecido, pois, que o termo inicial do prazo é o dia 17 de março de 2015, é preciso lembrar que, aqui, o prazo é “um prazo de espera”, para que, somente após o seu completo transcurso, a nova lei entre em vigor. O transcurso do prazo demarca, conforme afirmado, o termo inicial da vigência da lei. A própria redação do art. 1.045 é interessante nesse sentido: “após decorrido 1 (um) ano”.
Ora, é necessário, então, que um ano inteiro, até o último segundo do último minuto da última hora do último dia transcorra, para que, somente após, comece o viger o novo Código.
E, justamente para preservar essa lógica, o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 determina que: “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral” (grifo nosso).
Ora, a consumação integral do prazo de vacância do NCPC se dará às 24h completas do dia 17 de março de 2015 (art. 132 do CC/2002).
Se, nos termos da Lei Complementar nº 95/98, sua vigência somente se inicia no dia subsequente à consumação integral do prazo, certamente o novo Código de Processo Civil entrará em vigor à 0h, 0min e 1s do dia 18 de março de 2016.