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Intenção e gesto: possibilidades lógicas no direito

Agenda 12/04/2015 às 00:20

O trabalho aborda o discurso da racionalidade jurídica no plano da formalização, ou seja, a escrita da lógica do direito.

                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                           

Este trabalho pretende analisar as práticas de direito enquanto passíveis de uma colocação no plano da formalização, tentando inferir uma resposta acerca da presença de uma escritura lógica no raciocínio jurídico.

Ainda discutirá como o discurso de racionalidade jurídica dá forma a uma realidade autêntica e própria, realizando um cruzamento coma idéia de simulacro deleuziano e a formação de verdades explícitas.

Busca-se a partir das idéias elencadas traçar os espaços da lógica informante do simulacro, neste caso um modelo jurídico, e da lógica operante nos usos do direito. A pretensão reside em indicar como realidade e ilusão dialogam para a sustentação do necessário, garantindo um sistema de linguagem para a (ir)racionalidade das formas jurídicas.

  1. Intenções lógicas

As conseqüências de base racional iluminista se apresentaram para o direito como uma necessidade de afirmação formalista. O período moderno inscreve um pensamento cientificista que força o direito a uma representação formal válida de uma inspiração semântica mínima.

Para tanto esse desejo formalista se apresentou na confecção de códigos que agregaram um sistema de linguagem próprio e possibilitaram a necessária segurança em regras previamente organizadas. A intenção racionalista consistiu na simplificação do processo, a prática deveria ser reduzida a conhecer o fato, encontrar a regra e aplicá-la, modelo próximo a um dispositivo maquinal.

Esse cientificismo foi a chave para os processos codificadores e a pressão positivista no Direito. A imposição da semântica normativa deveria, aos moldes da época, ser capaz de guiar o ser para o dever –ser com precisão e lógica. De certo modo podemos ousar dizer que essa força codificadora deu formas a um sujeito abstrato unitário[1] identificado como Direito, leia-se abstrato porque são formas vocabulares que partem de uma intenção do criador e unitário uma vez que deve partir do corpo formalizado a resposta para os fatos. A esse sujeito está entregue a função de movimentar e frear um projeto de sociedade.

De forma inteiramente necessária para o cenário teórico e prático o silogismo aparece como técnica e fé. A norma se transforma em premissa maior, a lógica silogística passa a figurar como forte argumento racional no discurso jurídico fazendo uso das fórmulas abstratas (todo A é B ; D é A; logo D é B), para esse modelo formal norma e ação possuem uma conexão transparente, facilmente reconhecível e portanto ligada a uma decisão lógica. A utilização desse raciocínio deve pressupor alguns indicativos, um deles o de que é possível uma resposta única na realidade jurídica. Dentro de um plano teórico esse pensamento pode ser sustentado de forma plausível, entretanto problemas surgem quando da interferência do plano empírico da aplicação do direito.

A realidade jurídica mostra-se multifacetada demonstrando um grande conjunto de respostas possíveis para cada caso ( A à B; AàC ... A àY etc ), podemos dizer que a ligação norma e ação quando rompem os limites do universo teórico e adentram o meio empírico encontram uma terceira via, a da contingência informada por valores políticos, sociais e emotivos. Assim, o uso do silogismo realiza muito mais uma política jurídica a um método de Direito.

Expressões matemáticas e lógicas são unívocas[2], diferentemente dos termos encontrados no Direito, estes são repletos de possibilidades de significado. No  raciocínio lógico formal podemos identificar relações do tipo ( se A é F; é falso dizer que A é não-F ), o Direito nos oferece essa dupla identidade ausente de mecanismo lógico ( se A é F; A pode ser não-F ), isso a depender da modificação dos significados da semântica operada por quem aplica a regra.

Contudo, a evidência da negação das premissas maiores para a representação adequada do Direito não encerra por si a negação da possibilidade de formalização no Direito, uma vez que não se trata de um único sistema de lógica a surgir como plausível ao invólucro jurídico. Nesse rastro segue-se o problema de determinar a possibilidade de uma linguagem calculada no Direito ou em seu procedimento e até que ponto pode ser reconhecida a estabilidade dos sistemas jurídicos.

     2  A semântica e o entorno das regras

           O que são regras? O que significa dizer que uma regra existe? Os tribunais aplicam na realidade regras ou fingem meramente fazê-lo? ( HART, 1994:13). A própria definição de regra já impõe o problema da redução semântica, a rigor se a precisão do termo fosse imprescindível estaríamos lidando com uma ontologia e bem possivelmente isso poderia levar a incomunicabilidade explícita.

Mas o que são regras? São somente conceitos organizados e expressos? Também envolvem conceitos implícitos, morais por exemplo, nesse caso informado por valores culturais e subjetivos? Para que são feitos? Para a obediência ou para fazer valer a partir da desobediência? As especulações sobre o por quê e o para que das regras nos levaria uma infinitude de imprecisões e outra infinidade de possibilidades, contudo não é a finalidade do texto. A opção pelo questionamento é tentativa de demonstrar o terreno pouco confortável no qual o Direito se põe.

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No Direito as regras possuem múltiplas funções, uma delas a de dizer o que é pelo que deve-ser, estabelecendo regras de conduta as quais tentam amalgamar, via mens legislatoris, não só razões formais, mas também valores morais. A invenção das regras é, por assim dizer, um processo impuro em termos de rigorismo, pois vai atender a uma diversa ordem de valores e finalidades políticas, econômicas, sociais e de marketing pessoal.

O desejo de uma semântica no Direito inicia-se, assim, de modo aleatório e pouco convincente. O instrumento do Direito deriva de uma gênese viciada pelos interesses que participam do jogo de linguagem. Além dessa imprecisão de finalidade da lei, é necessário lembrar que o tempo marca a figura do legislador e a escritura da lei, demonstrando um outro empecilho ao raciocínio formal se A hoje é B, em quarenta anos pode vir a ser F ou perder sentido na sua existência. A marca do tempo é incontornável e está ligada a função que o Direito cumpre, distintamente, de acordo com as exigências do tempo.

A redução semântica aparentemente almejada para alcançar o reino da segurança jurídica, na verdade é indesejável. Para a própria funcionalidade do Direito ela deve manter um mínimo de abertura, seu fechamento ensejaria o colapso do sistema, tornaria visível a inconsistência dos postulados jurídicos e as contradições de suas intenções lógicas. Por outro lado a imposição de uma semântica única deixaria mais suscetível de evidência o fazer arbitrário do Direito. Assim o arbitrário se impõe, mas em uma forma difusa, organizadamente desorganizada e com menor visibilidade através da escolha daquele que aplica a norma. Das incertezas o Direito vai construindo suas certezas em um eterno paradoxo, sua lógica é de manutenção e não de formas.

Desse modo não podemos falar em uma realidade jurídica, mas sim em diversas realidades jurídicas ( A; B; C;D etc). A realidade jurídica do legislador (A) nem sempre representa a realidade jurídica do aplicador, a linguagem natural em que se expressa o Direito é multívoca e faz surgir distintas possibilidades interpretativas ( de fato, o que o legislador quis dizer com A?). A questão é não somente acerca da possibilidade de se alcançar uma interpretação única carregada de certeza, mas também versa sobre a existência dessa certeza ainda no âmbito da realidade do legislador. Uma norma A criada para regular uma situação B, muitas vezes não regula a situação B’, a norma se depara então não só com a maleabilidade de seu significado, mas também com a plasticidade dos fatos jurídicos.

O mundo próprio do Direito apresenta entornos específicos de difícil abertura para falar-se na lógica como informante de um modelo de escritura jurídica. Embora possua a pretensão das formas certas, trabalha o tempo inteiro com a multiplicidade de possibilidades dos conteúdos incertos. A tradução dessa pluralidade se opera pelas vias interpretativas as quais têm seu maior relevo nos lugares de decisão. Mesmo que a idéia da lógica deôntica como inscrita no Direito ser bem aceita, sua observação nas zonas de aplicação do Direito demonstram sua limitação enquanto moldura para a concepção e as práticas jurídicas. Estabelecer proibido, permitido, obrigado no campo teórico do Direito se mostra viável, mas o contexto multifacetado da expressão do Direito na realidade revela a insuficiência do modelo deôntico. A incoerência do ordenamento somada ao aparato subjetivo do aplicador finda por invalidar uma subsunção lógica norma / ação, dado A nem sempre será B.

Os impasses da linguagem normatizada resolvem-se com uso de outra linguagem, a linguagem interpretativa ancorada pela possibilidade dos múltiplos significados, “com respeito a essa variedade não é correto perguntar qual o significado correto, já que não existe um significado verdadeiro de uma palavra” (TUGENDHART, WOLF, 2005:9). O instante de aplicação do Direito e seu aparato hermenêutico permitem que o racional e o emotivo dialoguem para a decisão, processo facilitado pela não explicitação da norma[3]. A lógica diferentemente do Direito não trabalha com a interpretação, enquanto a interpretação pode dar numerosos resultados para a lógica isso não é desejável, nem possível. Como contornar esse problema e assinalar a lógica do Direito?

O momento da interpretação é arbitrário, a imposição lógica também o é, contudo quando a lógica constrói dado A é B, ela elimina as possibilidades de que A seja C diferente de B, no Direito esse fechamento não existe, mesmo que uma decisão arbitrariamente diga que AB, outra decisão de maior força pode decidir por A à F.

A linguagem lógica significando lógica formal parece inadequada ao Direito ou situar-se fora de seu entorno, possivelmente poderíamos optar pela negação de qualquer modelo lógico aplicado ao Direito, porém isso não seria exatamente seguro. Prefere-se aceitar o espaço da lógica no Direito e ressaltar sua função duvidosa (ou seria necessária?) de fornecer um formato de legitimação para as decisões jurídicas. Entende-se aqui a lógica antes como uma forma de apresentação da decisão, forjando silogismos, a um modelo aplicável ou reconhecido no Direito.

O processo decisório muito antes de ser técnico é arbitrário e definido por impressões produzidas pela subjetividade, valorações sociais, morais, religiosas e outras, no entanto essa predisposição valorativa é negada pela ficção da neutralidade axiológica do juiz, assim estão fora do jogo de linguagem explícita. O momento do não-dito, da violação axiológica vem a ser preenchido pela ilusão do silogismo falsamente representado nos dispositivos finais da sentença. A força do não-dito resiste duplamente, uma vez deixando no espaço do implícito toda a carga indesejável utilizada pelo aplicador na interpretação fato/norma e depois obscurecendo o processo lógico, o qual exterioriza somente o necessário à legitimidade da decisão. Mesmo assim não é prudente negar a possibilidade mínima de uma formalização válida para um procedimento jurídico, no entanto essa observação se faz mais provável enquanto expediente ficcional e não puramente lógico.

  1. A lógica do simulacro e as verdades da caverna

O termo simulacro tem sido muitas vezes associado ao artificial, a um conjunto de ficções cujo valor é equiparável ao de uma verdade, ainda que os meios expressivos pelos quais é recebido sejam o que indica antes de tudo o seu valor. Através do simulacro é realizada a integração do falso para reformular uma teoria, a tensão lógico e ilógico no direito produz um simulacro que assimila uma falsa identidade lógica e cria um ambiente ficcional e estável onde operam as normas e os juristas.

A necessidade de uma lógica aparente que torne o Direito aceitável frente aos outros sistemas supera a sua ilogicidade material com a criação de um simulacro onde suas incertezas formam certezas e suas regras possuem valor de verdade. O simulacro aparece assim como uma racionalidade do ceticismo e possui mecanismos próprios, sendo um deles a capacidade de inserir o próprio observador na observação. Para o jurista isso se apresenta como a crença quase lúdica em um sistema funcional, ele não está no fora, ele está dentro do sistema, logo o simulacro não é o falso, é o verdadeiro. Por esse mecanismo o jurista alimenta a crença no Direito enquanto sistema lógico e prestes a garantir o fetiche da segurança jurídica.

Deleuze identifica o simulacro com um certo uso da linguagem que dá origem a formas consistentes e identificáveis como tais, aqui o simulacro revela uma potência natural para a criação, em outras palavras a potência para a simulação[4]. O Direito se mostra pela força de sua palavra, não a palavra certa, a palavra que é, mas a palavra que vem a ser, são interposições de simulações que tão fortemente amparadas por um uso de uma linguagem própria se transformam na realidade.

O simulacro jurídico está longe da ingenuidade, sua organização bem fundada possibilita sua invisibilidade, o ordenamento e a prática constituem uma ficção que funciona. Os solecismos no ambiente jurídico ganham outra representação simbólica, ao invés de representarem erros sintáticos e incorreções de linguagem, seus usos conseguem dar a entender o contrário daquilo que expressam e travestem-se da roupagem de verdade.  Na lógica do simulacro não há compromisso com as verdades do mundo, nele as verdades são mais especificadas, seu ambiente cria suas próprias regras e produz uma esfera de subjetivação. Por esse raciocínio o Direito existe e persiste enquanto sistema estruturado compactado, como sujeito abstrato autônomo de interferência máxima no corpo social.

É difícil reconhecer o Direito como simulacro, vez que a própria noção de simulacro ainda possui uma derivação negativa ainda proveniente da sua representação feita por Platão, o simulacro era a cópia ruim da mimesis, de fato aceitar uma teoria de verdade limitada mostrou-se inconcebível durante muito tempo. No entanto, parece que as verdades só se tornam possíveis e compreensíveis quando pensadas enquanto ficção, os tempos pós-modernos criam as realidades ficcionais ou o inverso. A tênue diferença entre o aborto e a antecipação terapêutica do parto representa uma simulação do diferente no ambiente jurídico, mas essa simulação torna possível o uso razoável do Direito.

Uma vez que os artifícios utilizados pelo Direito são tão persuasivos, o reconhecimento do jurista frente a cada situação não é de questionamento, mas de crença na existência do sistema jurídico.

Tal qual na alegoria da caverna platônica, os juristas estão presos a um sistema de crenças que cessa a capacidade crítica e o pensamento livre sobre o Direito, suas normas e sua função na realidade empírica. A doxa jurídica não somente ignora a descrição das normas e do Direito posto, como fabrica imagens para emprestar sentido ao jogo de simulação convincente. A caverna do Direito reproduz uma estrutura tão fortemente sedimentada que o jurista já não sabe com qual imagem-tipo se confronta, o real não é reconhecível, é criado. Os mecanismos de simulação do Direito facilitam sua existência autônoma, separada das explicações de outros sistemas. Com o simulacro, o Direito gira sobre seu próprio eixo, distanciando-se das demais ciências e tornando seu universo teórico e prático incompreensível para quem está no fora.

  1. Conclusão

Mesmo sendo difícil traçar representações lógicas válidas no Direito, não se pode concluir pela impossibilidade de qualquer formalização no espaço de aplicação e feitura das normas. Em termos de manipulação do pensamento para confirmação de legitimidade jurídica, a lógica tem uso fundamental prescindindo de validez.

Apesar de possuir um grau de lugar-comum, vale reafirmar que o Direito é um ambiente de realidade ficcional, contudo é assim que ele funciona e talvez em outro formato se tornasse incomunicável. A diferença que marca sua artificialidade das demais está no fato da invisibilidade da ficção, o pensamento circular do jurista crê que o sistema é uma tradução semântica do Direito.

Embora os princípios pragmáticos não estejam presentes na configuração inicial do jogo, eles surgem quando são necessários para a manutenção dos resultados previstos, eles não regem o Direito, mas são regidos pela ocasião jurídica.

Não se fala em uma realidade jurídica, nem em uma única possibilidade lógica para o Direito. As realidades se apresentam em camadas, várias camadas de realidade que vão abrindo-se umas sobre outras e para cada realidade um jogo próprio e menor que converte para o jogo maior. E dessa forma aleatória o Direito tem tornado possível sua grande tarefa de possibilitar uma ordem social duradoura.

Se a representação na lógica formal não é evidente, nem por isso se pode concluir pela exclusão de toda a lógica no sistema jurídico. O simulacro jurídico se mantém e de certo modo produz cópias do mundo e informa identidades para esse mesmo mundo. O simulacro de Direito não possui estrutura ontológica, sua estrutura é epistemológica e política. O questionamento sobre quais presenças lógicas ocupam essa epistemologia restam em aberto, mas algumas de suas funções estão evidenciadas.

  1. Referências :

           DELEUZE, G. (1988).  Diferença e repetição. Trad. de Luiz B. L. Orlandi e Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal

           CASTRO JR, Torquato (2010). Formalização do raciocínio jurídico: o desafio da redução semântica. Artigo para publicação.

           HART, Herbert (1994). O conceito de Direito. 2ª Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.

          NEGRI, Antonio; HARDT, Michael (2004). O Trabalho de Dioniso: para a crítica ao Estado Pós-Moderno. Minas Gerais: Editora UFJF-Pazulin.

         SOBOTA, Katharina (1991). “Don’t Mention the Norm!”. International journal for Semiotics of Law, IV/10, p. 45-60. Tradução de João Maurício Adeodato, publicada no Anuário do Mestrado da Faculdade de Direito do Recife, nº 7. Recife: Ed. UFPE, 1996, p. 251-273.

        TUGENDHAT, Ernest, WOLF, Ursula (2010). Propedêutica Lógico-Semântica. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Vozes.

        MADARASZ, Norman(2005). The power for simulation: Deleuze, Nietzsche and the figurative challenges of rethinking the models of concrete philosophy. Educ. Soc. ,  Campinas,  v. 26,  n. 93, 2005 .  Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73302005000400006&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 21  Sep  2007. 


[1] Adaptação do termo utilizado por Antonio Negri e Michael Hardt na obra intitulada O trabalho de Dioniso

[2]  Extraído de artigo ainda não publicado do Prof. Torquato de Castro Jr. “ Formalização do raciocínio jurídico : o desafio da redução semântica “

[3] Idéia defendida por Katharina Sobota em: “Don’t Mention the Norm!”. International journal for Semiotics of Law, IV/10, 1991, p. 45-60. Tradução de João Maurício Adeodato, publicada no Anuário do Mestrado da Faculdade de Direito do Recife, nº 7. Recife: Ed. UFPE, 1996, p. 251-273.

[4] Termo utilizado por Deleuze para identificar as muitas possibilidades de criação. 

Sobre a autora
Renata Celeste Sales

Mestre em Teoria Geral do Direito pela UFPE, Doutoranda em direito pela UFPE, Professora Adjunta da Faculdade Damas e Servidora Pública TJPE,

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto apresentado originalmente em junho de 2013 para escola de magistratura de Pernambuco, revisitado e alterado em 2015.

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