Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Princípio da disponibilidade da ação no processo de execução

Exibindo página 2 de 2
Agenda 01/03/2003 às 00:00

CONCLUSÃO

Diante do que foi estudado, conclui-se que as regras para a desistência da ação no processo de execução são diferentes das trazidas para a desistência da ação no processo de conhecimento elencadas no artigo 267, § 4º do CPC, tendo em vista que no caso de processo executivo a prestação da jurisdição visa basicamente, o interesse do credor, conforme dispõe o artigo 612 do referido diploma legal.

Assim, por existir norma própria (art. 569 do CPC) no processo de execução, é deste dispositivo que se tem de analisar para fazer valer o Princípio da Disponibilidade da Execução, e não o do artigo 267, § 4º, ou mesmo do artigo 264, todos do CPC.

Por derradeiro, importante frisar que, no processo de execução, somente haverá necessidade de se obter a anuência do executado, caso esse tenha oferecido embargos (que versem sobre matéria de fundo), conforme dispõe o artigo 569, § único, alínea "b" do CPC.


NOTAS

01. CASELLA, José Erasmo. Manual de Prática Forense. TOMO I. 3.ed. São Paulo:Saraiva. 2001. p. 12

02. As condições da ação são: Legitimidade das Partes, Interesse de Agir e Possibilidade Jurídica do Pedido.

03. GRECO, Vicente Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. II. 14.ed. São Paulo:Saraiva. 2000. p. 55/56.

04. LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudo sobre o Processo Civil Brasileiro. Bestbook: Araras. 2001. 31/33 A questão está ligada a uma outra, que consiste em saber se a execução é um processo autônomo, ou somente a fase final do próprio processo em que foi proferida a sentença. Se, com efeito, a execução é um processo separado, o direito de promovê-lo deve também, por sua vez, ser separado: ele terá naturalmente relações particulares com a ação condenatória (uma relação ideal, que deriva do fato de tenderem ambas as ações a um único resultado último; outra genérica, porque a ação executória é o resultado do exercício vitorioso da ação condenatória), mas deverá ser, não obstante isso, autônomo, nascendo quando a ação condenatória morre por consumação, isto é, por haver atingido o seu fim com a pronunciação da sentença. Se, ao contrário, a cognição e a execução formam um só processo, de que são somente fases diversas e sucessivas, também ação condenatória e a executória deverão ser consideradas momentos ou aspectos da mesma ação.

Desde a Idade Média até os nossos tempos, esta última solução era geralmente acolhida. Mas durante o século XIX, pari passu com a formação do novo processo introduzido pelas codificações francesa, italiana, germânica, austríaca e adotado por todas as que se seguiram até a recente reforma portuguesa, a doutrina européia acabou reconhecendo a separação dos processos de cognição e de execução e das ações correspondentes, embora num sentido muito diferente do da antiga actio iudicati romana. Dois fatores tiveram importância decisiva nesta mudança da doutrina. De um lado, a admissão cada vez mais ampla das ações declaratórias, que por definição se exaurem com a sentença passada em julgado e não comportam execução, pôs em relevo a autonomia do processo de cognição e destacou a função jurisdicional decisória na sua finalidade de simples verificação e declaração do direito no caso concreto. Este fato naturalmente também influiu sobre o conceito da sentença condenatória: nela se havia notado, até então, sobretudo a finalidade de preparação da execução; começou-se depois a atribuir-lhe uma importância própria, prática e teórica, como resultado concreto e imutável do processo de cognição, de modo que a execução não foi mais considerada como a continuação daquele, mas como um processo novo e separado. Por outro lado, o aparecimento de títulos executórios extrajudiciais, que dão lugar à execução imediata, mostrou, por sua vez, a autonomia do processo de execução, emancipado já de qualquer dependência do processo de cognição, considerado, também ele, forma diversa mas perfeita de tutela processual.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

05. THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 3.ed. RIO DE JANEIRO:Forense, 2002, p. 04.

06. AMARAL, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol III. 16.ed. São Paulo:SARAIVA. 1997. p. 205.

07. Pelo princípio da inércia (nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio), o processo tem a sua instauração por provocação da parte, mas, entretanto, desenvolve-se por impulso oficial, isto é por atos do juiz e dos auxiliares da justiça.

08. BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil. 3ed. Rio de Janeiro:Forense. 2002. p. 83.

09. Livro nº III do Código de Processo Civil – devendo ser lembrado que existem situações específicas que são reguladas por lei especial, como é o caso da execução fiscal – Lei nº 6.830/90.

10. Humbeto Theodor Junior, Curso de Direito Processual Civil. 34ª ed. vol. I. Forense: Rio de Janeiro. 2000. p. 277.

11. op. cit. p. 277.

12. Não devemos confundir que o momento processual para a desistência da ação (tratado no artigo 267, § 4º do CPC) é diferente do momento processual para o autor fazer qualquer alteração no pedido ou na causa de pedir, pois neste caso, conforme dispõe o artigo 264 do CPC, o autor poderá fazer qualquer modificação unilateralmente, antes do réu ser citado. E feita a citação, torna-se defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.

13. Araken de Assis. Manual do Processo de Execução. 5ª ed. São Paulo: RT. 1998. p. 98.

14. Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Forense:Rio de Janeiro. 2001. p. 13.

15. Araken de Assis. Manual do Processo de Execução. São Paulo:RT. 1998. p. 99/100.

16. NEGRÃO. Theotônio. Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 651. nota 3a.

17. op. cit. p. 651. nota 2.

18. TEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:Forense. p. 15.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol III. 16.ed. São Paulo:SARAIVA. 1997.

ARAKEN, de Assis. Manual do Processo de Execução. 5ª ed. São Paulo: RT. 1998.

BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil. 3ed. Rio de Janeiro:Forense. 2002.

CASELLA, José Erasmo. Manual de Prática Forense. TOMO I. 3.ed. São Paulo:Saraiva. 2001.

GRECO, Vicente Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. II. 14.ed. São Paulo:Saraiva. 2000.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudo sobre o Processo Civil Brasileiro. Bestbook: Araras. 2001.

NEGRÃO. Theotônio. Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva. 2002.

THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 3.ed. RIO DE JANEIRO:Forense, 2002.

Sobre o autor
JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR

Advogado de Empresas. Professor Universitário. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba. Autor de artigos jurídicos. Autor e coautor de Livros jurídicos. Aula Individual de Processo Civil e Dir. Civil / Discussão de Casos. Whatsapp: (15) 99791-1976 Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1046181932802135 LinkedIn: http://linkedin.com/in/josé-wilson-boiago-júnior-104674b8 Instagram: @professor_boiago

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOIAGO JUNIOR, JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR. Princípio da disponibilidade da ação no processo de execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3808. Acesso em: 18 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!