ÍNDICE
Introdução ...................................................................................................................... 01
Breve histórico da clonagem no século XX ..................................................................... 02
Clonagem reprodutiva e clonagem não-reprodutiva (terapêutica); principais técnicas de clonagem .............................. 03
Ética, individualidade e religião.............................................................................................. 04
Perspectivas éticas acerca da clonagem humana ..................................................................
O Direito e a clonagem reprodutiva de seres humanos .......................................................... 05
Conclusão ...................................................................................................................... 07
Bibliografia ............................................................................................................... 08
Referências. ..................................................................................................... 06
INTRODUÇÃO
Sempre que pensamos, no âmago mais inerente da inteligibilidade moderna, a clonagem torna-se o processo mais fantasioso e mítico possível. Apreendemos tal reflexão, de forma geral, em decorrência da superficial e escassa compreensão acerca do próprio conceito do citado procedimento de reprodução.
A clonagem, de forma vulgar e introdutória, é a produção de indivíduos vegetais ou animais geneticamente iguais, por meio de um processo de reprodução assexuada que finda na obtenção de cópias geneticamente idênticas de um mesmo ser.
A partir desse sucinto esclarecimento, compreende-se que tal procedimento seja muitas vezes mal compreendido ou transformado em algo transcendente ao próprio conceito, até porque em decorrência da existência una e irreproduzível da vida humana, esta quanto tange ao indivíduo em si, a possibilidade de duplicar um ser vivo pode muitas vezes se mostrar, no campo da ética, contestável.
Podemos levantar, portanto, um ligeiro devaneio quanto à necessidade da realização do procedimento da clonagem: qual a finalidade da clonagem? De forma introdutória, podemos responder com a apresentação de dois tipos do citado procedimento, a clonagem terapêutica e a clonagem reprodutiva.
Ao longo da presente investida acadêmica, teremos como intuito desmistificar, pela análise científica, o procedimento da clonagem reprodutiva e terapêutica, sob o prisma jurídico, ético e social, de forma que assim possamos tratar da temática da forma mais abrangente e desvinculada de qualquer dogma, ou estigma social, possível.
BREVE HISTÓRICO DA CLONAGEM NO SÉCULO XX
A clonagem é empregada em grande escala desde a década de 1960 na agroindústria, para fins de maior produtividade como é usual a toda e qualquer figura empresarial. Na mesma época começaram as experiências de clonagem de animais, as quais começaram tendo por objeto formas mais primitivas de vida animal – como os anfíbios utilizados pelo cientista John Gurdon em 1962- e, posteriormente, continuaram com mamíferos.
As experiências com animais resultaram em inúmeras aberrações genéticas ao longo das décadas seguintes. A primeira tentativa considerada exitosa nesse campo se deu com o nascimento da ovelha Dolly, em setembro de 1996.
Frise-se que a clonagem não é uma técnica em si, mas um conceito que pode ser alcançado pelo emprego de múltiplas técnicas distintas. O processo de criação da ovelha Dolly se deu pela implantação do núcleo de uma célula não reprodutiva (célula somática) ovina num óvulo não fecundado que teve seu núcleo – e portanto seu material genético – removido.
Em tempo: Dolly sobreviveu pouco menos de sete anos, gerando neste ínterim duas crias e sendo sacrificada em 2003 após desenvolver sucessivas complicações pulmonares. Isto notadamente trouxe à tona o debate sobre o envelhecimento precoce de seres clonados, posto que o material genético empregado na concepção desses seres é colhido de células adultas originadas de outras células adultas e assim sucessivamente, num movimento que forçosamente implica em mutações no material genético que podem implicar sérios problemas futuros ao clone.
Subsequentemente à criação da ovelha Dolly, os cientistas do Instituto Roslin, da Escócia, em parceria com a empresa de biotecnologia PPL Therapeutics, desenvolveram a ovelha Polly, também filha da clonagem, com uma peculiaridade a mais em relação à sua predecessora: a ovelha Polly recebeu uma pequena parcela de material genético humano, para que ela fosse capaz de produzir certas proteínas com propriedades terapêuticas em seu leite.
CLONAGEM REPRODUTIVA E CLONAGEM NÃO-REPRODUTIVA (TERAPÊUTICA); PRINCIPAIS TÉCNICAS DE CLONAGEM
Preliminarmente, é necessário diferenciar para fins didáticos dois tipos de clonagem, que não são duas técnicas ou dois procedimentos distintos, mas dois resultados ou objetivos que se pode atingir com as diferentes técnicas de duplicação artificial de animais com DNA idêntico: A clonagem não-reprodutiva ou “terapêutica”, que visa o cultivo de tecidos e órgãos através da reprodução de células-tronco (que Maria Helena Diniz tem por “células stem”), e a clonagem reprodutiva, que visa a obtenção de seres duplicados, como se deu com os célebres ovinos. Trataremos adiante das principais técnicas de duplicação reprodutiva:
a. Bipartição de embriões: Nesta técnica, força-se a separação da blástula, isto é, das duas células embrionárias iniciais, no afã de gerar dois embriões viáveis com o mesmo material genético. Grosso modo, seria uma técnica artificial análoga ao processo natural que dá origem aos gêmeos univitelinos.
b. Partenogênese induzida: Consiste na introdução do núcleo de um espermatogônio num óvulo previamente desnucleado. Esse espermatogônio nada mais é que uma célula predecessora do espermatozoide, possuindo 46 cromossomos ao contrário deste. O nome partenogênese implica numa reprodução que ocorre sem fecundação.
c. Transferência de núcleo: Foi o que se deu na experiência com as ovelhas Dolly e Polly, consistente na implantação de um núcleo de uma célula somática adulta em um óvulo que teve seu material genético extirpado artificialmente.
ÉTICA, INDIVIDUALIDADE E RELIGIÃO.
Deus criou o homem a sua imagem e semelhança. A partir dessa sentença as três maiores vertentes religiosas no mundo discutem os mais diversos temas sobre Deus e o ser humano. Um assunto muito discutido ultimamente é a possibilidade da clonagem humana para fins de saúde. Essas religiões encontram em si um argumento em comum, Deus criou o homem, portanto o homem não poderá jamais criar o homem, referindo-se à possibilidade da sociedade desenvolver um ser humano em laboratório a partir de embriões e a equiparação do homem com o seu criador.
Catolicismo: “Não matarás” É com esse mandamento que a Igreja Católica não permite a utilização de embriões para extrair célula tronco utilizada para desenvolvimento de novas células no corpo humano para fins de saúde. Para a Igreja, a clonagem humana já é uma realidade e sempre existiu, basta ver os gêmeos legítimos. Outro argumento usado é o fato de que a clonagem pode gerar um crescimento da eugenia, o Vaticano se pronunciou sobre a clonagem utilizando as teorias de Friedrich Nietzsche da morte de Deus e do Super-Homem, para a Igreja, isso se trata de afastar o homem do seu criador e faz a criatura ficar sem rumo, aumentando sua dependência com o mundo transitório em que vive.
Islamismo: Para os muçulmanos um clone não pode ser considerado um indivíduo, mas sim uma aberração pois não se originou de pai e mãe. Uma pessoa sem seus pais, sem a base da família, questionada por todos sobre sua origem, criará segundo o islã, um ser com sérios problemas psicológicos e sem o senso de família. Também são contrários à clonagem com fins terapêuticos por se tratar de um desrespeito com o ser humano e com o divino, não se poderia criar um ser humano por pedaços e descartar o que não interessa, não poderia criar um corpo sem a alma só para fins medicinais.
Judaísmo: O rabino da Congreção Israelita Paulista, Henry Sobel, a criação de clones é contrária ao plano divino por acabar com a singularidade de cada indivíduo, permitindo centenas de pessoas iguais circulando pelo globo terrestre. Uma questão de imensa preocupação para o povo judeu é a questão da eugenia, o rabino afirma que a possibilidade de clínicas clandestinas proliferarem, de médicos buscando um aperfeiçoamento da raça humana já foi uma realidade experimentada que trouxe péssimas recordações para os judeus e toda a população mundial.
Espiritismo (Kardecismo): A religião espírita por ter um de seus principais representantes, Allan Kardec (nome do espírito) ter sido cientista, essa modalidade da fé não descarta as contribuições científicas de Charles Darwin. Para os espíritas, um clone seria um indivíduo pleno como qualquer ser humano, por ter tido experiências únicas em suas vidas passadas e em bilhões de anos de existência de sua alma, portanto não será um robo. Entretanto, são contra as experiências de clonagem na atual etapa da sociedade por não ser uma sociedade fraterna, mas sim uma sociedade com muitos conflitos, o que acarretaria uma nova experiência de eugenia.
Movimento Raeliano: Uma religião com ascenção no mundo, ela une três pensamentos disconexos em apenas um, sendo elas, a fé, a ciência, e os estudos sobre OVNIS. Para os Raelianos a clonagem é uma etapa necessária que o ser humano deverá ter total técnica para seu desenvolvimento evolutivo. Segundo eles, Elohim, aquele que veio do céu, foi um extraterrestre criador da vida na Terra. Para os Raelianos a clonagem servirá de passaporte de uma vida para outra, como um despertar de um sono. Segundo Rael, "A clonagem vai permitir à humanidade alcançar a vida eterna. O próximo passo, como fez Elohim com 25 mil anos de vantagem, será o de clonar diretamente um adulto, sem ter que passar pelo processo de crescimento, transferindo sua memória e personalidade a essa pessoa [o clone]. Então, acordaremos depois da morte em um corpo totalmente novo, como depois de uma boa noite de sono". De acordo com o seu próprio centro de pesquisa de clonagem, os raelianos argumentam em favor da clonagem os seguintes pontos:
“Com a clonagem, Alzheimer, diabetes, câncer, doenças auto-imune, lesões na corda espinhal, poderiam ser revertidos com técnicas avançadas em clonagem. O ser humano que necessita de transplante de órgãos poderia ter seu órgão clonado e implantar o órgão clonado, isso não ocasionaria em rejeição do próprio corpo.
A clonagem poderia ajudar em 3 aspectos em relação a reprodução:
Casais que têm problema com infertilidade poderiam ter um filho com as suas cargas genéticas. Casais homossexuais poderiam ter um filho com 100% da carga genética de ambos.Casal que teve seu filho recém nascido morto, filhos que morreram por causas naturais, poderiam utilizar da clonagem e a carga genética para uma segunda oportunidade de ter seus filhos.”
Assim, cabe complementar, que a duplicação de seres humanos - i. e. a clonagem reprodutiva - é considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como eticamente inconcebível. O arcabouço ideológico que sustenta esse parecer da OMS deriva do racionalismo individualista de Immanuel Kant, que em sua exegese filosófica conclui que o homem é um fim em si mesmo, de modo que seria eticamente incongruente pensar a figura do indivíduo enquanto instrumento ou meio, por exemplo, para a concretização de projetos eugenistas da humanidade.
Quanto à clonagem não-reprodutiva, é certo que ela não raro é alvo de investidas de grandes indústrias bioquímicas e médicas, ainda que indiretamente, como no célebre caso da empresa Myriad Genetics julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos, no ano de 2003[1]. A empresa conseguiu isolar determinados genes humanos e reclamou a patente destes segmentos de DNA humano. Embora a Suprema Corte tenha proibido a patente de trechos de DNA humano naturais (meramente isolados pela empresa), reconheceu a patente do DNA que é sintetizado em laboratório a partir destes genes[2].
PERSPECTIVAS ÉTICAS ACERCA DA CLONAGEM HUMANA
Contra a Clonagem Humana
Argumentam que torna a reprodução num processo desnecessário, reduzindo o seu significado, e trata o ser humano como se fosse um produto a ser comercializado. A mulher torna-se num instrumento, com o simples propósito de carregar no seu ventre o embrião do clone; alias, existem estudos que pretendem tornar viável a criação de um útero artificial – quando tal acontecer, o humano poderá ser totalmente criado em laboratório. Assim, alguns homens terão controlo sobre os outros, podendo fazer o papel de Deus; e o mais agravante neste domínio entre homens não e tanto a megalomania que dai advém – ou o consequente desaparecimento da fé religiosa – mas a violação de um direito do Homem, segundo o qual todos os homens são iguais. Outro direito violado e o da não-discriminação do humano, pois a partir do momento em que seja possível criar clones, apenas indivíduos com determinadas características serão aceites, o que poderá, em ultimo caso, levar a extinção de certas culturas e raças, diminuindo extremamente a biodiversidade, o que, tendo em conta que e essa variedade de indivíduos que contribuem para o desenvolvimento das espécies, pode ser bastante prejudicial. A dignidade do ser humano, que será reconhecido como um produto e não um ser, também e posta em causa; por exemplo, no caso dos clones, podem mesmo existir problemas psíquicos devido a consciência de que se e uma copia de outro ser.
A ciência usada e investigada sem quaisquer escrúpulos levaria a que o corpo humano se tornasse num mero instrumento de investigação; alguns cientistas não olham a meios para atingir os fins, experimentando em fetos de forma cruel.
A clonagem seria ainda um enorme abalador para os alicerces da sociedade, pois a sucessiva produção de clones confundiria as relações de parentesco; uma mulher poderia ser irmã gémea da sua mãe e filha da sua avo.
Estes são argumentos utilizados principalmente por médicos eteólogos. Estes últimos acrescentam ainda que a vida humana e um dom de Deus, e que a criação não compete ao homem; em relação a clonagem terapêutica, defendem que não é correto criar um ser que será depois morto para salvar outro..
A Favor da Clonagem Humana
Os defensores da clonagem alegam que esta não passa de um processo de fertilização assistida alternativo aos outros já existentes (ex.: fertilização “in vitro”). A clonagem reprodutiva permite ainda substituir indivíduos, por exemplo, em caso de morte poderse-á fazer “reviver” um ente querido; através da clonagem terapêutica, podem-se curar doenças, ao “cultivar” órgãos que podem ser depois usados para transplantes, como em casos de cancros, paralisias, etc., e esse e um dos maiores pontos a favor da clonagem. Quando perante o argumento de que a clonagem e um processo que vai contra as leis da natureza, dizem que a clonagem e um processo já existente na própria natureza; nos processos de reprodução assexuada (em que os indivíduos gerados são sempre geneticamente iguais aos progenitores) e também por vezes nos processos de reprodução sexuada, quando existem gêmeos.
Esta posição é majoritariamente defendida pelos cientistas e, por vezes, pelo clero e pela classe médica, quando se trata unicamente da clonagem terapêutica, pois defendem o uso desta ciência para ajudar a tratar doenças.
O DIREITO E A CLONAGEM REPRODUTIVA DE SERES HUMANOS
Antes de adentrar às questões de direito positivo atinentes a uma possível duplicação artificial de seres humanos, pode-se elencar algumas frentes de razões que visam a justificar esta possibilidade.
Por um lado, observam-se argumentos eugenistas como a pretensão de repetir certos padrões genéticos considerados positivos dentro do nosso contexto social e histórico hodierno, ou para evitar padrões genéticos com implicações tidas como negativas.
Não distante do individualismo de Kant, temos as justificativas baseadas no desejo do indivíduo de perpetuar-se no tempo, para além da sua existência natural, ou de dar vida a um ser querido já falecido, razões estas de caráter notoriamente individualista, quiçá narcisista, que esbarra em um problema de ordem técnica, antes mesmo da discussão axiológica destas pretensões: o clone é a duplicação meramente física de um determinada pessoa, da mesma maneira que gêmeos univitelinos são indivíduos totalmente autônomos e distintos entre si, mesmo carregando material genético idêntico. Assim resume Maria Helena Diniz (p. 587/588):
“(...) será preciso esclarecer, mais uma vez, que a identidade genética não acarreta a dos caracteres comportamentais, oriundos da influência ambiental e do condicionamento social das ideias, ante os fatos de que viver é, forçosamente, um conviver e de que a sociedade nos cerca de todos os lados, socializando-nos e enculturando-nos. (...) O comportamento do clone humano, portanto, será produto de formação social, sofrendo influência de fatores ambientais e culturais. (...) Consequentemente, o clone humano, apesar de ser geneticamente idêntico ao doador do núcleo, jamais seria idêntico a ele psicologicamente. (...) Seria, portanto, tão somente uma espécie de sósia”.
A clonagem e o direito brasileiro
A Lei de Biossegurança, promulgada no ano de 2005, além de estabelecer princípios para tal tema, autoriza a clonagem não-reprodutiva, isto é, a clonagem que não tem o escopo de gerar outro indivíduo, mas tão somente de gerar tecidos ou órgãos de maneira fragmentada, conforme se nota da exegese do seu artigo 5º:
Art. 5º. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
A referida lei, no compasso do direito internacional e da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos do Homem, proíbe explicitamente a clonagem reprodutiva, a despeito da redação pouco satisfatória sobre clonagem, do ponto de vista técnico:
Art. 6o Fica proibido:
IV – clonagem humana;
Ainda, na seção sobre os crimes relacionados à biossegurança:
Capítulo VIII
Dos Crimes e das Penas
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Além dessa base legal presente no estado brasileiro, temos a Resolução nº 96/1996 do Conselho Nacional de Saúde, que fornece orientações éticas para pesquisas com seres humanos, mormente calcadas nos princípios consagrados no cenário internacional e absorvidos pela Lei de Biossegurança, como os princípios da beneficência, autonomia e justiça (DIAFÉRIA, p. 83/90).
Importante ressaltar que a Lei de Patentes brasileira, por não considerar o DNA de seres vivos – ou o isolamento de parte desse DNA- como uma modalidade de invenção ou de modelo de utilidade, não admite o registro de patente material genético encontrado na natureza, de maneira a preservar neste momento a clonagem da sua latente dimensão mercadológica, em consonância com o artigo 4ª da mencionada Declaração Universal do Genoma Humano, que prescreve: “O genoma humano em seu estado natural não deve dar lugar a ganhos financeiros”.
Em suma, o direito brasileiro segue o entendimento majoritário dos estados e organismos internacionais ao redor do globo, de que a clonagem reprodutiva de seres humanos avilta o preceito da dignidade do ser humano - ou “dignidade da pessoa humana” como consta em nossa Carta Maior-, conceito este derivado do supramencionado postulado kantiano.
MERCADO GENÉTICO
No presente ponto tentaremos expor um pouco acerca da conjuntura do mercado e das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas à clonagem.
Com o avanço da biotecnologia, as empresas que desenvolvem pesquisas, produtos e serviços relacionados à clonagem têm crescido e estabelecido sua importância em um contexto global e face ao mercado internacional.
Adentrando em ramos diversos, porém complementares, à temática até então abordada durante o trabalho, passaremos a expor – com base em uma cognição empírica, pela análise de conjunturas diversas - um pouco da Clonagem reprodutiva de animais no mundo e no Brasil, de forma que entenderemos a proporção que as empresas de biotecnologia vêm tomando no diversos nichos de mercado e na sociedade moderna.
Podemos verificar, de plano, a relevância da pecuária no desenvolvimento econômico nacional, e será nesse campo que abordaremos, demonstrando por meio de casos práticos, a evolução que a utilização do processo de clonagem reprodutiva poderá trazer ao cenário econômico pátrio, em especial no que tange à estabilidade e melhoramento genético de bovinos. Acerca do alegado vê-se, de acordo com Arlei Maturano³[3], “A clonagem na espécie bovina tornou-se uma poderosa ferramenta para acelerar os resultados em programas de melhoramento genético”, resultando na possibilidade de estabilizar a qualidade genética dos bovinos brasileiros, criando animais geneticamente superiores e maximizando a qualidade do produto bovino brasileiro.
Ainda, ratificando a exposição acima, o mercado genético e pecuário brasileiro evoluíram de forma significativa nos últimos anos. No dia 10 de agosto de 2013, nasce no Brasil o primeiro clone de gado[4], com células retiradas do tecido de uma vaca e cultivados em laboratório, comprovando, pelo sucesso do projeto, a estabilização das empresas brasileiras face ao mercado mundial, e tornando o Brasil referência mundial na tecnologia da clonagem.
Após expor acerca da relevância prática do procedimento da clonagem reprodutiva no cenário econômico, em especial no aperfeiçoamento da pecuária, trataremos acerca dos reflexos que a clonagem terapêutica pode ter na sociedade moderna.
Usemos como exemplo a sul-africana Pippie Kruger[5], que com apenas três anos de idade teve 80% do seu corpo queimado em um incêndio e sobreviveu graças a realização de uma cirurgia em que células saudáveis restantes foram retiradas e clonadas, em laboratório norte-americano.
Verificamos, portanto que o mercado da biotecnologia, em todo o mundo, está aquecido e em crescimento, apesar das limitações normativas em cada país e da limitação ética acerca da forma como são realizadas as pesquisas e a finalidade para qual será objetivado o procedimento da clonagem, quer seja reprodutiva ou terapêutica.
CONCLUSÃO
Percebe-se que os avanços nas pesquisas científicas com clonagem caminham a passos largos desde a segunda metade do século XX. Nota-se, também, que tais pesquisas se justificam pelo potencial de conquistas médicas e terapêuticas que elas podem redundar, como se dá no caso da clonagem da ovelha transgênica Polly, capaz de produzir leite com um componente importante no tratamento da hemofilia.
Outro ponto positivo é o consenso internacional sobre o problema ético da clonagem humana reprodutiva - que é aquela modalidade de clonagem que visa a gerar outro indivíduo-, e consequentemente o refreamento da sua mercantilização.
Por outro lado, é notório o interesse de determinados grupos em prol da mercantilização das técnicas de clonagem não-reprodutiva e de manipulação do material genético humano.
É nesse contexto ambivalente que o direito internacional e o direito pátrio se situam, ora buscando regular as atividades de caráter científico e médico com princípios éticos positivados e normas técnicas, ora lutando para refrear os anseios mercadológicos que estas profundas descobertas científicas despertam.
BIBLIOGRAFIA
DIAFÉRIA, Adriana. Clonagem: aspectos jurídicos e bioéticos. 1ª ed. Bauru: Edipro, 1999;
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011;
Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos do Homem. Disponível em http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001229/122990por.pdf
Lei 11.105/205 – Lei de Biossegurança. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm
Resolução 106/1996 do Conselho Nacional de Saúde. Disponível em http://www.conselho.saude.gov.br/resolucoes/1996/reso196.doc
REFERÊNCIAS
Todos os sítios abaixo puderam ser acessados no dia 25.09.2014:
http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=10682
http://www.inovacao.unicamp.br/destaques/suprema-corte-dos-eua-proibe-patente-de-genes-humanos-naturais
http://www.biotec-ahg.com.br/index.php/acervo-de-materias/biotecnologiaanimal/722-bionegocio-de-bovinos-clonados
http://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2013/09/apresentado-em-mg-primeiro-clone-brasileiro-de-uma-vaca-holandesa.html
http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/10/121009_menina_incendio_africa_do_sul_lgb
[1] http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=10682, com acesso no dia 25.09.2014
[2] http://www.inovacao.unicamp.br/destaques/suprema-corte-dos-eua-proibe-patente-de-genes-humanos-naturais, com acesso no dia 25.09.2014
[3] http://www.biotec-ahg.com.br/index.php/acervo-de-materias/biotecnologiaanimal/722-bionegocio-de-bovinos-clonados, com acesso em 25.09.2014.
[4] http://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2013/09/apresentado-em-mg-primeiro-clone-brasileiro-de-uma-vaca-holandesa.html, com acesso em 25.09.2014.
[5] http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/10/121009_menina_incendio_africa_do_sul_lgb, com acesso no dia 25.09.2014.