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Novas tecnologias, telemática e os direitos autorais.

Inclui breves comentários sobre a Lei nº 9.609/98

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Agenda 01/03/2003 às 00:00

O direitos autorais passam por uma grande evolução.

Como foi possível notar, estamos assistindo uma evolução no que diz respeito aos direitos da propriedade intelectual. Os avanços da informática e da telemática apresentados como instrumentos de contrafação, não devem ser vistos somente pelo aspecto negativo, pois estão funcionando de maneira nunca antes vista na divulgação do trabalho do autor, no maior controle sobre suas criações, na eliminação ou diminuição do efeito negativo de intermediários (especialmente no que diz respeito aos valores retidos pelas grandes gravadoras). Hoje, a produção de um CD não é tão cara como pouco tempo atrás. A edição de livros já não é reservada para grandes estruturas. O autor está ganhando espaço e autonomia para divulgar seu trabalho de forma independente. Os direitos autorais passam por uma grande evolução. O MIT - Massachussets Institute of Technology, como ressaltamos, importante centro das inovações tecnológicas e do pensamento moderno, colocando a disposição gratuitamente todo material didático de seus caríssimos cursos para o bem da distribuição e desenvolvimento do conhecimento, na realidade está atuando de acordo com as inevitáveis transformações que assistimos e que veremos com maior destaque nos próximos anos na área dos direitos intelectuais. Como diz o mais novo membro da Academia Brasileira de Letras: "(...) nós sempre temos tendência de ver coisas que não existem, e ficar cegos para as grandes lições que estão diante de nossos olhos."

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NOTAS

  1. MOTA JR., Eliseu F. Direito autoral da obra psicografada. 1999. 141p. Dissertação de Mestrado – Faculdade de Direito, UNESP – Universidade Estadual Paulista, Franca-SP. Orientador: Prof. Dr. Christiano José de Andrade.
  2. No anteprojeto de Cód. Penal (1999) – a violação de direito autoral, aparece no art. 216, com aumento da pena em abstrato de seis meses a dois anos, ou multa. Nos casos de violação de direito autoral qualificada (também no anteprojeto), a pena é de detenção, de um a três anos, e multa.
  3. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2001.
  4. A medida cautelar de busca e apreensão deve ser precedida de vistoria prévia, ficando o requerente responsável pelas conseqüências patrimoniais e morais das diligências, caso não sejam comprovadas as alegações.
  5. Decisão interessante e que merece referência é a do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Acórdão nº 0306615-1 Apelação (cv)/2000 - Belo Horizonte/Sexta Câmara Cível – Relator: Juiz Dárcio Lopardi Mendes. Julg. 11.05.2000. "A reprodução ou utilização não autorizada de programas de computador constitui violação de direito autoral, sujeitando o infrator a medidas repressivas e reparatórias, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei 9.609/98. É inadmissível a fixação do quantum indenizatório com base no proveito econômico obtido com a fraude, posto que, tendo sentido puramente punitivo, não se relaciona com o dano efetivamente sofrido pela vítima - pressuposto indeclinável da responsabilidade civil." (destacamos)
  6. Preocupação, inquietação.
  7. Como já dissemos em outra oportunidade (ELIAS, Paulo Sá. Breves considerações sobre a formação do vínculo contratual e a Internet. Revista de Direito Privado – RT (Revista dos Tribunais), São Paulo, v.2, n.6, p.194, abr./jun. 2001 - lembramos das expressões de Keynes, o famoso economista e financista renovador de outrora, quando salientava que "a dificuldade não está em compreender as idéias novas e, sim, em libertar-se das idéias antigas, que levam as suas ramificações a todos os recantos do espírito das pessoas que recebem a mesma formação da maioria de nós". A tecnologia é volátil demais para ser tratada com tamanha simplicidade face a uma legislação muitas vezes rígida e que se ampara em questões estabilizadas, resolvidas e interdependentes. Há necessidade de muita cautela. Os próceres do Poder Legislativo devem se preocupar na elaboração regular e correta da lei com razoabilidade, senso de justiça e enquadramento nas preceituações constitucionais. As características da tecnologia, como ressaltamos, são por demais efêmeras e instáveis.
  8. Observe como a Lei 9.610/98 é inteligente. O legislador sustenta-se no alto, fixa princípios e estabelece preceitos gerais (precisos e claros), de largo alcance, pois impossível prever todos os casos em qualquer tempo ocorrentes.
  • BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do Direito do Autor. São Paulo: RT, 1999.
  • BITTAR, Carlos Alberto. Opus citatum.
  • MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997
  • CUNHA, José Ricardo. Fundamentos axiológicos da hermenêutica. In: BOUCAULT, C.E.; RODRIGUEZ, J.R. (Org). Hermenêutica Plural – possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 309-351.
  • GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1992
  • REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. p. 86. apud CUNHA, José Ricardo. op. cit.
  • A propósito, trechos deste artigo de nossa autoria foram plagiados por uma senhora em um livro que foi vendido em todo o país. Logo após a publicação pela Revista dos Tribunais, São Paulo, v.766, p. 491-500, agosto 1999, colocamos o artigo disponível para "download" (mediante citação de origem e fonte) em nossa página pessoal na Internet na época (http://members.tripod.com/paulosaelias/). Atualmente nosso novo endereço na Internet é: http://www.direitodainformatica.com.br
  • Comscore Networks : http://www.comscore.com/news/online_music_sales110402.htm (Max A. Kalehoff)
  • Referências: http://www.chip.de/praxis_wissen/praxis_wissen_8725919.html ; http://www.theregister.co.uk/content/54/25274.html
  • Só por curiosidade tecnológica, aproveito para mencionar o interessantíssimo Warchalking . "Guerra de giz" – fenômeno mundial que surgiu em razão do desenvolvimento das redes de comunicação de dados sem fio (wireless). Brechas desprotegidas em redes wireless podem ser interceptadas em determinados pontos. Chama-se "guerra de giz" pois existem diversas pessoas procurando esses espaços abertos nas redes de transmissão de dados sem fio, quando o encontram, marcam um círculo com giz branco no chão. Já existem diversos padrões sendo criados para a marcação, informando rede aberta, facilidade de acesso às informações que estão trafegando, etc. A imprensa especializada noticiou que na Avenida Paulista, em São Paulo (Capital) foi possível encontrar círculos de giz no chão indicando a presença de uma rede wireless que poderia ser interceptada, incluindo o conteúdo das informações. Até mesmo latas de batatas foram utilizadas como amplificadores/antena para capturar os sinais.
  • http://www.setiathome.ssl.berkeley.edu/
  • É evidente que não são todos os softwares para grid computing que funcionam em conjunto com protetores de tela. Muitas vezes ocultos e funcionando sem autorização dos usuários, faz surgir a discussão em torno da computação parasita.
  • CD-ROM (e não CD-ROOM). E mais: pronuncia-se see-dee-rom [rôm e não rum] ou melhor ainda, já que estamos no Brasil (e não há uma tradução prática), falamos cê-dê-rôm. Afinal não estamos falando de "room" (quarto, sala) e sim de ROM = Read-Only Memory / Compact Disc-Read-Only Memory. Isto me trouxe à memória o episódio que vivi em uma loja em São Paulo (capital) quando a simpática e agradável vendedora disse: "o certo é CD-ROOM, Sr. É inglês."
  • A pirataria (contrafação – a reprodução não autorizada) não é problema grave somente no Brasil. Recentemente, a imprensa noticiou que na Malásia, Indonésia, China, Taiwan e Hong Kong é possível encontrar os maiores índices de "pirataria" e a existência de organizações criminosas extremamente estruturadas nessa atividade.
  • Veja a opinião do deputado norte-americano, Howard L. Berman, a respeito dos direitos autorais e das redes peer-to-peer. (http://www.house.gov/berman/pr072502.htm)
  • FRASCARIA, Kareen. Peer-to-peer: le renouveau de l´informatique distribuée. ZDNet France. Paris, nov. 2001. Disponível em: . Acesso em: 09 nov. 2002. (Editoria de arte: F. Fossard)
  • Abreviatura para HyperText Transfer Protocol (Protocolo de transferência de hipertexto/transmissão de dados por computador). Hipertexto, conforme definição dicionarizada (Houaiss) é a apresentação de informações escritas, organizada de tal maneira que o leitor tem liberdade de escolher vários caminhos, a partir de seqüências associativas possíveis entre blocos vinculados por remissões ("links"), sem estar preso a um encadeamento linear único.
  • Nota de atualização: O parágrafo "gestão de direitos digitais/Omar Kaminski" foi inserido após a apresentação original do trabalho na UNESP em razão de sua relevância para o tema.
  • KAMINSKI, Omar. Introdução à gestão de direitos digitais. In: WACHOWICZ, Marcos. (Org.). Propriedade intelectual & Internet. Curitiba: Juruá, 2002. p. 105-143
  • ROVER, Aires José. Os pa®adoxos da p®ote©ão à P®op®iedade Intele©tual. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, ago. 2002. Disponível em: . Acesso em: 9 nov 2002.

  • BIBLIOGRAFIA

    BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do Direito do Autor. São Paulo: RT, 1999.

    CHAVES, Antônio. Direitos autorais na computação de dados. São Paulo: LTR, 1996.

    COELHO, Paulo. O diário de um mago. Rio de Janeiro: Rocco, 1995.

    CUNHA, José Ricardo. Fundamentos axiológicos da hermenêutica. In: BOUCAULT, C.E.; RODRIGUEZ, J.R. (Org). Hermenêutica Plural – possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 309-351.

    ELIAS, Paulo Sá. Alguns aspectos da informática e suas conseqüências no direito. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.766, p. 491-500, agosto 1999. (RT 766/491)

    _____.A lei pode ser mais sábia que o próprio legislador. Gazeta Mercantil, São Paulo, 27 jun. 2001. Caderno Doutrina & Jurisprudência. p. 2.

    _____.Breves considerações sobre a formação do vínculo contratual e a Internet. Revista de Direito Privado – RT (Revista dos Tribunais), São Paulo, v.2, n.6, p.194, abr./jun. 2001. Coord. do Prof. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery.

    FRASCARIA, Kareen. Peer-to-peer: le renouveau de l´informatique distribuée. ZDNet France. Paris, nov. 2001. Disponível em:

    . Acesso em: 09 nov. 2002. (Editoria de arte: F. Fossard)

    GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet – Direitos autorais na era digital. São Paulo: Record, 1997.

    GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1992

    KAMINSKI, Omar. Introdução à gestão de direitos digitais. In: WACHOWICZ, Marcos. (Org.). Propriedade intelectual & Internet. Curitiba: Juruá, 2002. p. 105-143

    MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997

    MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2001.

    MOTA JR., Eliseu F. Direito autoral da obra psicografada. 1999. 141p. Dissertação de Mestrado – Faculdade de Direito, UNESP – Universidade Estadual Paulista, Franca-SP. Orientador: Prof. Dr. Christiano José de Andrade.

    ROVER, Aires José. Os pa®adoxos da p®ote©ão à P®op®iedade Intele©tual. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, ago. 2002. Disponível em: . Acesso em: 9 nov 2002.

    SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e as novas leis autorais. São Paulo: Saraiva, 1998.

    Sobre o autor
    Paulo Sá Elias

    advogado em São Paulo (SP)

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    ELIAS, Paulo Sá. Novas tecnologias, telemática e os direitos autorais.: Inclui breves comentários sobre a Lei nº 9.609/98. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3821. Acesso em: 26 jun. 2024.

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