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O uso do e-commerce em lojas físicas: aspectos tributários e cíveis

O uso do e-commerce dentro da loja física pode gerar inúmeras consequências na relação das lojas com os Shoppings Centers, com o Poder Público (fiscos estaduais e municipais), além da relação com o consumidor.

O varejo é uma atividade extremamente dinâmica e complexa que costuma ser impactada diariamente pelas novidades dos avanços tecnológicos de forma quase imediata. Muitas vezes, acaba antecipando tendências quando comparado com outros segmentos.

Diante desta evolução, o e-commerce tornou-se um dos temas mais presentes no varejo, com diversas peculiaridades operacionais, visto que uma mesma marca varejista poderá efetuar vendas tanto em lojas físicas, quanto em lojas virtuais e, até mesmo, utilizando-se destes dois ambientes simultaneamente. É justamente desta simultaneidade que trataremos nesta publicação.

O uso do e-commerce dentro da loja física pode gerar inúmeras consequências na relação das lojas com os Shoppings Centers, com o Poder Público (fiscos estaduais e municipais), além da relação com o consumidor. Essas relações são variadas, complexas e exigem soluções rápidas e menos custosas.

Sob o ponto de vista tributário, surgem alguns questionamentos:

Se uma loja física situada em um Shopping Center – esta que não possui capacidade suficiente para estoque de mercadorias - faz uma venda de determinado produto pelo e-commerce instalado nesta mesma loja com entrega no endereço do consumidor (possibilitando a compra virtual no ambiente físico) e, em contraponto, este e-commerce não é vinculado à loja física que disponibilizou a compra virtual, mas vinculado a outro estabelecimento (centro de distribuição) em outro estado:

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Já no âmbito do Direito Civil, no que se refere à relação entre lojista e Shopping Center, a instalação de um ponto de venda online dentro da loja gera, na relação comercial, um enorme desconforto. Por óbvio, o lojista não deseja perder a venda por não ter o produto disponível na loja; ele também não quer desagradar o consumidor.

Entretanto, esse tipo de venda implica, na maioria das vezes, infração ao contrato de locação firmado com o Shopping. Isto porque o contrato de locação geralmente prevê o pagamento de aluguel percentual calculado sobre o faturamento da loja.

Quando o produto é vendido online em ponto instalado dentro da loja, a venda não é registrada no estabelecimento, o que, na prática, configura uma fraude à fiscalização que o shopping realiza para apurar o valor do aluguel percentual.

Com base na problemática destes cenários, será sempre importante avaliar os riscos, tributários e cíveis, torna-se de suma importância a análise preventiva ao início das operações de e-commerce realizadas em estabelecimentos sujeitos a contratos de aluguéis percentuais sobre o faturamento da loja, cujos centros de distribuição estejam localizados em outro município e/ou estado da federação.

Sobre as autoras
Stefani Ventura Vargas

Advogada OAB/SP - Graduada em Direito na Universidade Federal do Rio Grande. Pós-Graduada em Direito Tributário. Iniciou a carreira em uma Big Four (PwC) onde adquiriu know-how sobre diversos segmentos. Posteriormente, trabalhou na área de Planejamento Tributário de uma indústria pertencente ao Grupo Coca-Cola e na Construtora Camargo Corrêa. Atualmente é Advogada do consultivo em impostos indiretos no Escritório Zilveti Advogados.

Danielle Pereira Silva

Advogada no Escritório Zilveti Advogados. Atuação na área cível, principalmente no âmbito de ações renovatórias. Coordenação de equipe que atua no âmbito do Direito do Consumidor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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