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Compliance anticorrupção: é chegada a hora de implantá-lo

A regulamentação da Lei Anticorrupção e a necessidade de imediata implantação pelas pessoas jurídicas, a fim de atender ao disposto na Lei 12.846/2013, ao Decreto 8.420/2015 e as Portarias CGU 909 e 910 e IN CGU 1 e 2, de 8 de abril de 2015.

O termo compliance começou a ficar tão usual que todos querem saber o que realmente isso significa. A resposta quase automática é: “Compliance” vem do inglês to “comply”´ e se prende à ideia de obedecer, cumprir e observar o regramento estabelecido.

Ao se partir deste pressuposto -  “estar em conformidade” -  no Estado Democrático de Direito em que vivemos é mais do que “fazer a coisa certa” é FAZER CERTO A COISA e comprovar as boa práticas, como já disse Robert Kaplan[1].

Exatamente por isso, a política de compliance deveria estar entronizada à rotina de todas as sociedades e organizações, ser culturalmente exercitada e aprimorada frequentemente, sendo seus princípios ministrados desde os primeiros momentos na trajetória escolar do indivíduo, disseminando um exemplo de conduta escorreita a ser observado por nossos líderes políticos e familiares.

Entretanto, a sociedade brasileira espelha-se no “famoso” jeitinho brasileiro de agir. Furar fila, tentar subornar o guarda de trânsito para evitar multas, colar na prova ou atravessar fora da faixa de pedestres se tornaram condutas habituais e infelizmente “normais” apesar de constituírem corruptelas. E, paradoxalmente, o “cidadão comum” reclama e critica políticos e empresários que corrompem ou são corrompidos, mas não diagnostica as inúmeras corrupções que ele próprio pratica, às vezes diariamente e que corroboram para inflamar a Lei de Gérson (para levar vantagem em tudo).

Tais desvirtuamentos éticos culminaram com escândalos recentes no país, os quais têm trazido a debate a necessidade de uma revisão de valores e princípios, e como um fenômeno tipicamente brasileiro, a “cultura” da integridade veio de cima para baixo, por meio de uma imposição legislativa – Lei 12.846/2013, Lei Anticorrupção – que só no último mês de março foi regulamentada pelo Decreto 8.420/2015. Ainda mais recentemente, a implementação do Programa de Integridade foi detalhada por meio das Portarias CGU 909 e 910/2015 e Instruções Normativas 1 e 2, de 08 de abril de 2015

Neste momento em que irrompem várias reportagens e discussões afins, convém indagar: quais seriam os benefícios do compliance anticorrupção? Por que eu como dirigente de uma instituição ou empresa devo me preocupar com isso?

A implementação de programas de compliance é um investimento benéfico para a Sociedade, para o Estado e para as pessoas jurídicas, em especial porque possibilita:

Assim não é mais possível adiar a implantação do compliance anticorrupção, sob pena de se perder espaço competitivo e atrair grandes prejuízos financeiros advindos da prática eventual de atos considerados lesivos. Ademais, a prática do compliance funciona como marketing social (= critério de sustentabilidade).

Não é pretensão, no curto espaço deste artigo, esgotar as discussões acerca do complexo tema do compliance, mas as considerações estarão focadas no principal (e mais palpitante) aspecto do tema, contemplando-se os aspectos práticos para a instauração de um Programa de Integridade Corporativa, atendendo aos requisitos constantes da Lei Anticorrupção.

E aí preliminarmente se questiona: a quem se aplicam as exigências da Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção?

Aplicam-se a todas as sociedades empresárias – desde as micro e pequenas, passando pelas de médio porte, até as grande corporações estajam constituídas sob a forma de  sociedades simples, fundações, associações ou sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro. Dirigentes, administradores ou qualquer pessoa autora ou coautora das condutas ilícitas nos atos contra a administração pública, tais como:

Interessa saber também quais são as “penas” aplicáveis em decorrência da aplicação da Lei Anticorrupção?

 Ao se responder essa pergunta, surpreende a circunstancia de a responsabilização da pessoa jurídica ser objetiva, ocorrendo nas esferas civil e administrativa, podendo a entidade estar sujeita às seguintes sanções:

Ora, a maioria das sanções acima são consequências que ensejam enormes danos à pessoa jurídica, inviabilizando por vezes sua continuidade e sua operação.

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Ademais, agora também os bens de administradores e sócios com poderes de administração e dos conselheiros podem ser alcançados pelas multas e restrições aplicadas à pessoa jurídica em sede de processo administrativo!

Aspecto positivo que decorre da lei é a possibilidade de uma pessoa jurídica, que já tenha uma política de integridade implantada, e que aceite colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo, por via do chamado acordo de leniência, tenha atenuadas eventuais sanções decorrentes da Lei 12.846/2013.

Apresenta-se propício perguntar também: quais são as autoridades competentes para “fiscalizar” o cumprimento da Lei?

As autoridades administrativas competentes constam de um rol pulverizado na Lei 12.846/2013. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada ente da federação é competente para instaurar o processo administrativo ou judicial.

Entretanto, na omissão do Poder Executivo, o Ministério Público poderá atuar em nome dos interesses coletivos, ou mesmo a Receita Federal do Brasil, a partir do cruzamento de informações dos sistemas informatizados existentes. Hoje, esse cruzamento poderia se dar, em especial, a partir da recém-implantada Escrituração Contábil Fiscal – ECF - combinada com a Escrituração Contábil Digital - ECD, ensejando-se, por exemplo, a comparação de informações de empresas concorrentes, o que  poderia indicar a existência de negócios sub ou superfaturados, indiciários de corrupção, aptos, por conseguinte, para subsidiar a instauração do processo administrativo da Lei Anticorrupção.

Como se pode perceber desse rápido apanhado, uma política de Compliance Anticorrupção requer mais que um simples manual de boas práticas, até porque  não há uma “receita” aplicável indistintamente a todas as pessoas jurídicas. O Compliance Anticorrupção deve ser criado sob medida, de acordo com o tamanho da pessoa jurídica, volume e natureza de suas operações e até localização das atividades e negócios realizados. Somente um diagnóstico especializado garantirá a validade da política de integridade à legislação atual.

A efetiva implantação do Compliance Anticorrupção deve se dar, sobretudo, no dia a dia da pessoa jurídica, envolvendo comprovadamente todos os colaboradores, além de prever revisões e adequações regulares do programa, a fim de manter os objetivos de integridade contínuos e coerentes aos negócios e operações da organização.


[1] KAPLAN, R. S.; NORTON, D. P. A execução premium: a obtenção de vantagem competitiva através do vínculo da estratégia com as operações do negócio. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008b

Sobre as autoras
Sandra Aparecida Lopes Barbon Lewis

Doutora e mestre em Direito pela PUC/SP, Professora do Programa de Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina e advogada e sócia da S. B. Lewis Advogados e Consultores em Curitiba/PR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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