Instituído pela Lei n° 6.099/74 e conceituado pelo Pronunciamento Técnico do CPC nº 06, o Arrendamento Mercantil traz consigo a relação entre uma arrendadora e uma arrendatária, onde a primeira possui um bem de interesse da segunda e o utiliza por um período de tempo e uma contraprestação estipulada em contrato. Ao fim do acordado, a pessoa jurídica ou física pode optar pela devolução do bem adquirido, a renovação do arrendamento ou a aquisição desse bem mediante um preço residual previamente fixado no contrato.
Primeiro deve-se considerar que o valor das contraprestações deve ser junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, exceto quando estas forem optantes pelo Simples. O arrendamento mercantil financeiro é aquele em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. Esse é contabilizado como “uma compra a prazo”, ou seja, é uma operação a qual recebe um tratamento financeiro. Das despesas com Leasing, são gerados créditos de PIS e COFINS, independente do setor da empresa que o bem será utilizado, os quais são calculados sobre o valor da despesa (sem o VRG – valor residual garantido) prevista no contrato de leasing.
No começo do prazo do arrendamento mercantil os arrendatários devem reconhecer, em contas específicas, os arrendamentos mercantis financeiros como ativos e passivos, nos seus balanços, por quantias iguais ao valor justo da propriedade arrendada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, cada um determinado no início do arrendamento mercantil. Segundo a Resolução CFC 1.159/2009, deve-se registrar no ativo imobilizado os bens objeto de contratos de arrendamento mercantil financeiro.
Ou seja, a arrendatária registra o bem em seu patrimônio como um ativo imobilizado e a obrigação de pagamento das parcelas acordadas como um passivo, sendo tais pagamentos também registrados na contabilidade da arrendatária, rateando-se o valor pago em amortização do principal e a despesa de juros, e na arrendadora como receita. Na entidade arrendadora o referido bem deve ser tratado como um bem vendido de forma financiada, com o reconhecimento contábil do recebível correspondente.
Deve-se observar que o valor do arrendado é depreciado diante da política de depreciação que o arrendatário adotou para os seus ativos, porém, no caso abordado no artigo, de acordo com as Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, o valor referente aos encargos de depreciação deverá ser adicionado como “indedutível” na base de cálculo de IRPJ e CSLL, pois a mudança nos critérios contábeis não poderia mudar o tratamento tributário das operações vigentes em 31.12.2007. Ou seja, no contrato de leasing a dedutibilidade é da despesa com leasing e não o encargo de depreciação daquele bem que foi contabilizado como se fosse uma compra. Assim, o valor da despesa com leasing será excluído na base de cálculo da CSLL e do IRPJ.
Contudo, todo o crédito de PIS e COFINS recuperado nessa operação terá aproveitamento via DACON ou EFD-Contribuições, conforme o caso.