Resumo
O contrato de empreitada é espécie de contrato amplamente utilizada e, portanto, de extrema importância o seu estudo.
O contrato de empreitada vem disciplinado no Código Civil Brasileiro e no Português. No entanto, a doutrina e jurisprudência vigentes nos dois países tratam de forma diferenciada a obra intelectual como objeto do contrato de empreitada e é neste aspecto que o presente artigo terá seu enfoque.
Palavras-chave: Legislação, Direito Civil, Contrato de empreitada, Obra Intelectual.
Abstract
The contract is kind of widely used contract and , therefore , extremely important to their study.
The contract is governed by the Brazilian Civil Code and the Portuguese . However, the current legislation in both countries is differently intellectual work as contract object and this is where this article will have its focus .
Keywords: Legislation, Civil Law, Contract, Intellectual Work.
Introdução
O presente artigo fará um estudo comparado entre a legislação e a doutrina referente à obra intelectual como objeto do contrato de empreitada no Brasil e em Portugal, abordando, notadamente, o seu conceito.
Os estudos foram basicamente bibliográficos, através das informações obtidas nas legislações vigentes, além de livros e sítios da internet, buscando trazer, principalmente, as divergências existentes entre os dois países.
Conceito de empreitada
Na definição de Carlos Roberto Gonçalves[1], “empreitada (locatio operis) é o contrato em que uma das partes (o empreiteiro) obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante remuneração a ser paga pela outra (o dono da obra), de acordo com as instruções desta e sem relação de subordinação.”
De acordo com o Código Civil Português, em seu art. 1207, entende-se empreitada como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
A empreitada é um contrato típico, ou seja, bilateral (gera obrigações para ambas as partes), consensual (aperfeiçoa-se com o acordo de vontades, independente de tradição), comutativo (cada parte pode antever os ônus e vantagens dela oriundos), oneroso (as partes obtem um proveito, a qual corresponde um sacrifício) e não solene (de forma livre).
Conceito de obra
No Brasil, o conceito de obra tem cabido, pois, à doutrina, visto que o Código Civil Brasileiro, em seu art. 610, estabelece apenas que “o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais”, sem, contudo, definir obra.
Orlando Gomes[2] afirma que o significado de “obra” é amplo, podendo referir-se a todo resultado que se pode obter pela atividade ou pelo trabalho. No conceito de empreitada, contudo, o objeto “obra” deve ter definição um pouco mais restrita, podendo compreender, desde uma obra material (uma edificação) até uma obra intelectual, artística ou artesanal (um projeto, um livro), ou seja, o objeto da empreitada pode ser material ou imaterial. O que vai importar, no entanto, é que, como em todo e qualquer negócio jurídico, seja lícito.
No direito português, entretanto, a obra imaterial como objeto do contrato de empreitada gerou inúmeras controvérsias levadas ao Superior Tribunal de |Justiça, que tem se posicionado no sentido de que a mesma não pode ser objeto da empreitada.
A doutrina portuguesa elaborou teses opostas em relação à possibilidade da obra imaterial ser objeto do contrato de empreitada.
Os Profs. A. Ferrer Correia e M. Henrique Mesquita[3], em Anotação ao Acórdão do STJ[4] de 03/11/1983, fizeram uma interpretação literal do art. 1207 do Código Civil Português quando este utiliza a expressão “realizar certa obra”, entendendo-se, portanto, que aí estaria abarcada a obra intelectual.
A empreitada seria, ainda, uma das espécies de contrato de prestação de serviços que, por sua vez, é entendido, de acordo com o Código Civil Português, como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Logo, aceitando-se que as características da prestação de serviços estão representadas em suas espécies, o contrato de empreitada também poderia ter como objeto a obra intelectual ou manual.
Em sentido contrário, o Prof. Calvão da Silva[5], em anotação ao mesmo acórdão, afirma que “ considerar o contrato pelo qual alguém se compromete a realizar para outrem uma obra intelectual regulada pelas disposições do mandato ou da empreitada, embora com as adaptações impostas pela natureza específica dos bens imateriais, é inverter a ordem natural das coisas, dando primazia ao posterius (direito patrimonial e contratos de exploração pecuniária) sobre o prius (direito moral) ao efeito sobre a causa, numa clara violação da lei.”
No Brasil, Venosa[6] afirma que a empreitada é um contrato pelo qual “uma das partes, denominada empreiteiro, empresário ou locador, obriga-se a executar uma obra, mediante pagamento de um preço que outra parte, denominada dono da obra, comitente ou locatário, compromete - se a pagar”. A obrigação do locador é, portanto, a execução da obra, admitindo a doutrina a empreitada de obra imaterial, pois “não há óbice que objetive perfazimento de atividade incorpórea por parte do empreiteiro, como, por exemplo, a obrigação de escrever um livro, organizar um evento festivo ou espetáculo, elaborar um programa de informática (software).”
Gagliano Stolze[7] partilha do mesmo conceito quando diz ser objeto da relação contratual de empreitada a obra a ser executada, não havendo limitação ao uso desta modalidade de contrato apenas à construção civil, “podendo ser utilizada também para o desenvolvimento de um trabalho, seja manual ou intelectual, como uma criação técnica (elaboração de um projeto cientifico), artística (redação de um livro ou uma peça teatral) ou artesanal (feitura de vasos de argila para decoração).”
Tanto no Brasil quanto em Portugal, na empreitada há obrigação de resultado, uma obrigação de fazer e de entregar a obra, sendo que este fazer concretizado na obra objeto da empreitada decorre de habilidade técnica, arte ou aptidão. Portanto, comumente o contrato é “realizado intuitu personae : o empreiteiro, pessoa natural ou jurídica, geralmente é conhecido e indicado ao dono da obra por suas qualidades, seu renome”, sendo essencial como fator de escolha a “habilidade do artífice ou artesão, a criatividade do arquiteto, a técnica do engenheiro, a ciência jurídica do advogado”, conforme explica Venosa.[8] O autor pondera, portanto, que, no caso de empreitada intuitu personae existem empreitadas cujo objeto é coisa móvel, em prevalência tratando-se de encomendas de obra a artesão ou trabalhador intelectual.
Em Portugal, embora prevalente o entendimento de que a obra intelectual não pode ser objeto de contrato de empreitada, Oliveira Ascensão[9], com posicionamento distinto, preocupou-se em fazer a distinção de que a obra, em seu conceito mais amplo, não é objeto do contrato de prestação de serviços, mas sim de contrato de empreitada. O entendimento é de que, se o que o contrato estipulado entre os contraentes objetiva é o resultado da atividade, isto é, a obra, e não a atividade em si, argumentando que esta resultaria “de um contrato de empreitada ou análogo, em sentido próprio, e não de um contrato de prestação de serviços. Quer dizer, o que se pretende então é o resultado da atividade, a obra, e não a atividade em si. Quando se visa à atividade em si o contrato é então tecnicamente de prestação de serviços”, como preleciona Ascensão[10], o que não se coaduna com a obra intelectual.
Embora a legislação brasileira não tenha conceituado “obra”, no que tange à obra autoral (intelectual), buscou uma maneira de fazer com que os autores auferissem rendimentos dos frutos do próprio trabalho, permitindo a livre negociação dos direitos patrimoniais de autor, mantendo estes direitos na seara do autor, que não presta um serviço, mas cria a obra. O legislador determinou que as obras autorais, por serem o produto imaterial da criação dos autores, não poderiam propriamente ser vendidas. Contudo, o autor poderia ceder ou licenciar o direito de utilização sobre suas obras, até mesmo sobre as obras ainda a serem criadas. Logo, o trabalho autoral, como criação e expressão pessoal do autor, é trabalho independente, que não se presta ao modelo da prestação de serviço, por exemplo, como alguns doutrinadores defendem, mas aos moldes da empreitada.
A jurisprudência firmada no direito português acerca da obra intelectual como objeto do contrato de empreitada aponta no sentido de que o regime jurídico da empreitada é inaplicável à obra intelectual. Em acórdão de 2006[11] acerca de produção de obra intelectual, da lavra do relator Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas, o STJ se pronunciou: “a realização de uma obra intelectual (literária, artística ou cientifica) não pode gerar um contrato de empreitada só pelo facto de envolver, como prestação acessória, ou secundária, a entrega de coisa material que lhe sirva de suporte.
No mesmo acórdão, o STJ[12] concluiu que “encomenda é o contrato em que alguém se obriga a produzir uma obra literária, científica ou artística, para outra pessoa, fora do âmbito de um contrato de trabalho ou do cumprimento de um dever funcional, com ou sem remuneração, presumindo-se ser o criador intelectual.” Depreende-se, ainda do acórdão que a jurisprudência trata a obra intelectual como um contrato de encomenda e a este aplicam-se as regras do contrato de prestação de serviços e, de forma subsidiária, as regras do mandato.
No Brasil, o tema nunca gerou nenhuma controvérsia que mereça destaque, pois tanto a doutrina sempre se posicionou no sentido de que a obra intelectual pode ser objeto de contrato de empreitada e não de contrato de prestação de serviços, tomando-se como base o conceito amplo de obra.
Ademais, existem inúmeras diferenças entre o contato de prestação de serviços e o de empreitada. Como bem ensinam Maria Ligia Coelho Mathias e Maria Helena Marques Braceiro Daneluzzi[13],:
“na prestação de serviço há relativa subordinação do trabalhador a quem o contratou, ao passo que na empreitada inexiste relação de subordinação do empreiteiro ao dono da obra”.
(...)
“na finalidade distinta da remuneração. O prestador de serviços recebe em função do tempo trabalhado (...) A remuneração, na empreitada, leva em conta o resultado parcial ou integral do trabalho, recebendo assim, o empreiteiro, por parte iluminada ou após todo o trabalho”.
(...)
“na natureza diversa da obrigação. O prestador de serviço tem obrigação de meio, porque empenha seu trabalho na atividade. O empreiteiro tem obrigação de resultado, consistente em entregar pronta a obra”.
(...)
“na responsabilidade pelos riscos. Na prestação de serviço, o risco é de quem contratou o serviço. Na empreitada o risco é do empreiteiro”.
Assim, apesar de que alguns operadores do direito apontarem que a obra intelectual pode ser objeto tanto de contrato de prestação de serviços quanto da empreitada, há diversas diferenças entre as duas modalidades de contrato, não se coadunando aquela aos moldes da prestação de serviços.
Considerações Finais
O estudo originou-se de uma base teórica genérica para a análise do conceito de obra, especificamente a obra intelectual, de acordo com as disposições normativas indicadas no Código Civil Brasileiro e Português, bem como buscou enfatizar o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema.
Nesta linha, apresentamos a natureza jurídica do contrato de empreitada, trazendo sua distinção com a prestação de serviços, assim como abordamos o conceito amplo de norma.
Por fim, consideramos que a obra intelectual pode ser objeto de empreitada, visto que nesta busca-se uma obrigação de resultado, ou seja, a entrega da obra, seja de natureza material ou imaterial.
Referências Bibliográficas
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, P. 10.
A. Ferrer Correia e M. Henrique Mesquita, Anotação ao Acórdão de 03 de novembro de 1983.
GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil, volume IV: contratos, tomo 2. São Paulo:Saraiva.2008.P. 262
GOMES, Orlando, Contratos. São Paulo: Saraiva. 2008. P.364.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito das Obrigações – Parte Especial: Contratos. São Paulo: Saraiva. 2010. P.135
MATHIAS, Maria Ligia Coelho; DANELUZZI, Maria Helena Marques Braceiro. Direito civil: contratos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
SILVA, João Calvão da, Anotação ao Acórdão de 03 de novembro de 1983.
VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. V.II. São Paulo: Atlas, 2007. P.189-204.
Acórdão nº SJ200607110014341, de 11.07.2006, Superior Tribunal de Justiça, Portugal.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito das Obrigações – Parte Especial: Contratos. São Paulo: Saraiva. 2010. P.135
[2] GOMES, Orlando, Contratos. São Paulo: Saraiva. 2008. P.364
[3] A. Ferrer Correia e M. Henrique Mesquita, Anotação ao Acórdão de 03 de novembro de 1983
[4] Superior Tribunal de Justiça de Portugal
[5] SILVA, João Calvão da, Anotação ao Acórdão de 03 de novembro de 1983.
[6] VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. V.II. São Paulo: Atlas, 2007. P.189-204.
[7] GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil, volume IV: contratos, tomo 2. São Paulo:Saraiva.2008.P. 262
[8] VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. V.II. São Paulo: Atlas, 2007. P.204.
[9] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, P. 10.
[10] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, P. 10.
[11] Acórdão nº SJ200607110014341, de 11.07.2006, Superior Tribunal de Justiça, Portugal.
[12] Superior Tribunal de Justiça de Portugal
[13] MATHIAS, Maria Ligia Coelho; DANELUZZI, Maria Helena Marques Braceiro. Direito civil: contratos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.