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Princípios norteadores do Código Civil de 2002

Agenda 29/04/2015 às 09:53

Este trabalho pretende fazer uma breve abordagem sobre os princípios norteadores do Código Civil de 2002,quais sejam: o princípio da eticidade, socialidade e operabilidade. Os quais asseguram a realização dos direitos fundamentais da Constituição Federal.

1. INTRODUÇÃO

O código Civil de 2002 veio para superar o individualismo inegável que existia no Código Civil de 1916, a comissão responsável pela elaboração deste novo código se compôs de juristas como: José Carlos Moreira Alves, Agostinho Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert Chamoun, Clóvis do Couto e Silva e Torquato Castro, cabendo à presidência a Miguel Reale. Após 26 anos de instaurada essa comissão de atualização, que se deu o advento do novo código, atendendo ás evoluções do direito e privilegiando conceitos flexíveis, o que permite ponderar no caso concreto, por meio das cláusulas gerais, dos conceitos indeterminados e dos princípios que apesar de não terem a eficácia de uma lei, servem para orientar a aplicação do direito no caso em apreciação.

Sendo o novo código um sistema aberto, permite-se que haja sua mobilidade para atender aos avanços das relações humanas “(...) em virtude da linguagem que emprega, permitindo a constante incorporação – e solução de novos problemas, seja por via da construção jurisprudencial, seja por ter a humildade de deixar ao legislador, no futuro, a tarefa de progressivamente complementá-lo” 1. Por isto, este é considerado um código civil Social, pautando nos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade, que destrincharemos a seguir.

Utilizaremos do método dedutivo, procurando aprofundar os conhecimentos gerais acerca dos princípios que norteiam o novo código civil.


2. PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL

2.1. CONCEITO

Antes de adentrarmos ao estudo dos princípios, é necessário alguns conceitos fundamentais, como o que seria o ramo do direito civil, que conforme Silvio Rodrigues (2007) afirma, “o direito civil é uma ciência social que regula a vida do homem na sociedade, e não seria possível essa convivência social harmônica, sem regras que regulem tal comportamento”. Direito Civil é assim o principal ramo do Direito Privado e tem por fim regular as relações humanas.

Por princípio podemos dizer que é o começo de tudo, a origem, o ponto de partida. O princípio no direito serve como base para resolução de alguma situação que não esteja contemplada em uma norma positiva, servindo assim de orientação ao juiz, pois este não pode se escusar de julgar alegando falta de norma regulamentadora, conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” (art.4° do decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.) O objetivo dos princípios, como bem explica Francisco dos Santos Amaral Neto, é

“orientar a interpretação e a integração das regras jurídicas em caso de lacunas da lei, a função de dirigir o trabalho do legislador na sua atividade de formalizar, juridicamente, os preceitos legais e, ainda, a função de orientar o intérprete na tarefa de construir as normas jurídicas adequadas aos casos concretos que porventura se apresentem, e que não tenham, no quadro sistemático e regulamentar, uma fattispecie determinada.”

Após essas considerações preliminares, cumpre salientar que os princípios norteadores do Código Civil não se confundem com os princípios gerais do Direito, pois estes são técnicas interpretativas já aqueles serviram de base para elaboração do atual Direito Civil. Nos ateremos aos principais princípios norteadores do Direito Civil, quais sejam: eticidade, operabilidade e socialidade.

2.2. PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE

Acreditamos que este princípio teve suas origens na revolução Francesa: que teve como leva: Igualdade, Liberdade e Fraternidade. No Brasil começam a surgir às preocupações em se efetivar os direitos humanos fundamentais a partir da Constituição de 1988 dando ênfase aos direitos subjetivos correspondentes a todos os seres humanos.

Este princípio é relativo ao Direito Civil prestigiando os valores coletivos em detrimento dos valores individuais, acabando de vez com o individualismo que marcava o Código Civil de 1916.

O princípio da socialidade se revela na “prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, e da revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador”2

Assim, se houver no caso concreto, uma colisão entre direitos individuais e coletivos, os coletivos terão um peso maior, pois se refere à coletividade. Este caráter social pode ser verificado em vários dispositivos, por exemplo, no artigo 422, do Código Civil, onde se lê que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

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Este princípio é mais vislumbrado da ceara obrigacional, mas encandeia por todos os ramos do Direito Civil. Os interesses individuais e coletivos devem estar em harmonia para cumprimento do bem estar comum. E é procurando efetivar o bem estar comum que o legislador em várias passagens do código, faz prevalecer o coletivo em detrimento do individual, como no caso da desapropriação judicial privada, prevista no 1.228, do Código Civil, que preceitua:

§ 4º - O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

Pode-se perceber o princípio da socialidade quando se trata da posse, e da função social do contrato e da propriedade, pois nesses casos há o interesse do legislador em proteger a coletividade visando o bem estar de todos.

2.3. PRINCÍPIO DA ETICIDADE

Maria Helena Diniz aduz que o princípio da eticidade se relaciona tanto com o Direito Civil quanto com o Direito Constitucional, sendo aquele “que se funda no respeito à dignidade humana, dando prioridade à boa-fé subjetiva e objetiva, à probidade e à equidade3

Esse princípio visa coibir condutas não éticas, tudo que esteja contra o justo, ideal, correto, tudo que ofenda os valores da sociedade, tendo em vista que estas condutas devem ser reprimidas e punidas com extremo rigor. Estimula que os operadores do direito, não pratiquem a mera subsunção, mas que apliquem no caso concreto noções básicas de moral, ética, boa-fé, honestidade, lealdade e confiança.

A cerca da ética e da moral Ramos (2008) trata que:

Ética, seria o estudo dos significados e das justificativas das normas jurídicas que seriam diferentes da moral por apresentarem uma propriedade obrigatório-coercitivo, enquanto que a moral social estipula as normas que o individuo deverá seguir para viver tranquilamente na sociedade, pois ela não tem limites, e as pessoas podem nem saber o significado de moral, mas agem de acordo com um patamar comum de condutas para todos que vivem no mesmo ciclo social. Já a moral individual ou pessoal, seria um conjunto de regras quem surgem do comportamento social que pauta a vida individual da pessoa, que seriam regras de foro íntimo baseado nas normas da própria sociedade em que vive, e mesmo essas regras, no caso de sua transgressão, não terem caráter repressivo, trarão um resultado social, conforme a conduta praticada.

O Princípio da Eticidade se manifesta no artigo 113, que trata da boa-fé dos negócios jurídicos e o artigo 128 que aduz que com a condição resolutiva o negócio será extinto, mas não terá efeitos aos negócios já praticados de acordo com o princípio da boa-fé; o artigo 164, que trata: “Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família”; o artigo 187, diz que de acordo com a boa-fé ou os bons costumes, se o possuidor do direito cometer excesso ao exercê-lo cometerá ato ilícito.

Com referência aos contratos, eles vêm destacados no código civil do artigo 421 á 423, ipis literis:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Importante salientar que o princípio da Eticidade e o da boa fé estão diretamente ligados. Por meio da boa-fé objetiva que encontramos outros valores como, por exemplo, os deveres de cooperação, de informação e de proteção.

O princípio da eticidade se consubstancia “na utilização constante de princípios, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados que fazem referência a expressões cujo significado exige uma atividade valorativa do julgador para que a regra possa ser aplicada”4

Para Reale (1998), o princípio da eticidade afasta a rigidez das normas legais, e confere ao juiz maior liberdade para preencher as lacunas da lei, pois onde o sistema for aberto, como por exemplo, valores éticos, moral, bons costumes etc., caberá ao juiz à interpretação desses termos a fim de adequá-los à realidade.

2.4. PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE OU DA CONCRETUDE

Este princípio “confere ao julgador maior elastério, para que, em busca de solução mais justa, a norma, que, contendo cláusulas gerais ou conceitos indeterminados, possa, na análise de caso por caso, ser efetivamente aplicada, com base na valoração objetiva, vigente na sociedade atual (Miguel Reale)”5

Importa assim, na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao juiz, pois verifica, no caso concreto, as efetivas necessidades de exigência da tutela jurisdicional.

Importante a demonstração do julgado da seguinte apelação cível que utilizou-se do princípio da operabilidade:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE. I. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal, o que não ocorreu nos autos. II. Apesar do autor não ser merecedor da aposentadoria por idade rural, nota-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana nos termos do artigo 48 da Lei n. 8213. /91, sendo permitido ao julgador amoldar o caso concreto à lei, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. III. Termo inicial do benefício fixado na data do implemento do requisito etário, que ocorreu em 16-05-2004, ou seja, no curso da presente ação. IV. Inaplicável, ao presente caso, o reajuste previsto no artigo 41 e 145 , da Lei 8.213 /91, pois o valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo. V. Honorários advocatícios fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), estando o referido valor de acordo com o entendimento desta E. Turma. VI. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 2085 SP 2003.03.99.002085-9 (TRF-3), Data de publicação: 16/10/2006

Assim, com a entrada do novo Código Civil as normas passaram a existir e a serem válidas, quebrando de vez a noção das “normas que não funcionam”. Por esse princípio, as normas tornaram-se mais eficazes e efetivas, já que o poder conferido aos juízes tem o fim de garantir a busca da solução mais justa para o caso concreto e maior executividade às sentenças e decisões judiciais.

Como a operabilidade tem por objetivo a efetividade da regra jurídica, utilizando-a no caso concreto, é que este princípio também pode ser chamado de princípio da concretude.

Exemplo clássico da aplicabilidade do princípio da operabilidade, se constata na confusão existente no Código Civil de 1916 acerca da prescrição e decadência, pois estes vinham descritos conjuntamente e ninguém conseguia realizar uma distinção nítida entre os dois institutos O problema foi resolvido pelo Código de 2002, que, sem maiores delongas, separou as matérias sujeitas à prescrição(do art.197 á 206) e à decadência( do art.207 a 211 do Código Civil).

Viana (1993 p. 277), assim orienta quanto à distinção dos dois institutos:

A decadência encontra seu fundamento no fato do titular do direito não se ter utilizado do poder de ação dentro do prazo fixado por lei, e isso não ocorre na prescrição. Nela o prazo para exercício da ação não vem prefixado. O que ocorre é que o titular de um direito atual, suscetível de ser pleiteado em juízo, tem o direito violado, e se mantém inerte.

Podemos afirmar que este princípio visa superar a criação de normas abstratas e genéricas e fazer com que o legislador possa imaginar situações e fáticas e assim, criar a norma, de maneira a auxiliar o magistrado nas situações sociais existentes. Desta maneira, os juízes terão maior apoio e terão de onde valer-se quando do julgamento no caso concreto, utilizando-se menos da analogia e dos costumes.


3. CONCLUSÃO

O legislador para criação do novo código civil, utilizou –se de princípios norteadores, quais sejam o da eticidade, socialidade e operabilidade, e como decorrência destes três princípios surgiram outros que servem de guia quando da aplicação da norma no caso concreto, como o da boa fé objetiva e subjetiva, ética, moral, dignidade da pessoa humana, autonomia privada, equidade, cooperação, concretude, função social da propriedade e dos contratos, entre outros.

O legislador entendeu por bem privilegiar as cláusulas gerais no Código Civil, criando assim, um sistema aberto, conferindo assim ao julgador o poder de criar normas para o caso sub judice, possibilitando a aplicação da lei por um longo período e concretizando os princípios ressaltados pelo Código Civil em especial o da socialidade, eticidade e operabilidade.


REFERÊNCIAS

AMARAL NETO, Francisco dos Santos. Estratto da <<Roma e América. Diritto romano comune, p. 76.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, v. 3.

ESCANE, Fernanda Garcia – Os princípios norteadores do Código Civil de 2002. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 4 – nº 1 – 2013. Disponível em: https://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdf/v4-n1-2013/Fernanda_Escane2.pdf Acesso em 13/04/2014.

MARTINS-COSTA, Judith e BRANCO, Gerson. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro

REALE. Miguel. Nova Fase do Direito Moderno. São Paulo: Editora Saraiva, 1998

RODRIGUES, Silvio. Direito civil, Parte Geral Vol. 1. Ed. Saraiva, 2007

VIANA, Marco Aurélio da Silva, Curso de direito civil, Vol. 1,editora Del Rey, 1993

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm Acesso em 13/04/2015

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 13/04/2015.


Notas

1 MARTINS-COSTA, Judith e BRANCO, Gerson. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro, p. 117-118.

2 MARTINS-COSTA, Judith e BRANCO, Gerson. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro, p. 49.

3 Maria Helena Diniz. Dicionário jurídico, p. 834

4 MARTINS-COSTA, Judith e BRANCO, Gerson. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro, p. 51.

5 Maria Helena Diniz. Dicionário jurídico, v. 3, p. 841.

Sobre a autora
Sindy Mayanna Mascarenhas de Carvalho

Acadêmico de Direito pela Faculdade de Tecnologia e Ciências de Feira de Santana.

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Professor Orientador: Albert Lima

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