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Avisos inúteis

Agenda 30/04/2015 às 00:51

“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”, este é um anúncio que nos deparamos várias vezes ao estacionar o carro em estabelecimentos comerciais.

                                                                   

Na maioria das vezes em que deixa o seu carro no estacionamento de um supermercado, shoppingcenter e outros tipos de estabelecimentos comerciais, o cliente se depara com avisos do tipo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Ao receber essas informações, ele fica preocupado e retira seus pertences de mais valia do interior do veículo para não sofrer prejuízos.

Porém, muitos questionam se a prática de não se responsabilizar por objetos é correta. Devemos entender que para a empresa se responsabilizar, o estacionamento deve ser oferecido por ela. A empresa deve sim se responsabilizar por furto do veículo ou qualquer tipo de dano causado a este, mesmo sendo o estacionamento oferecido de forma gratuita, pois se ela oferece tal serviço, ganha com certeza por causa disso, ao atrair mais clientes.

O Superior Tribunal de Justiça, um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil, tem um entendimento consolidado sobre esse assunto. De acordo com esse tribunal, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento.

Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, ou não encontrar seus bens no interior do veículo, ou encontrá-lo danificado, como por exemplo, com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, terá direito à reparação dos danos.

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Na linha de pensamento do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Vara Cível de Taguatinga, DF, condenou o supermercado Carrefour a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente que teve o carro furtado no estacionamento da loja.

 As empresas que optam por oferecer a seus clientes mais conforto durante as compras, oferecendo o serviço de guarda de veículos, devem oferecer também junto ao serviço uma segurançaadequada para que devolva o carro ao consumidor exatamente da forma como ele o deixou.

Dessa forma, é possível concluir que avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo” são inúteis, pois não conseguem afastar a responsabilidade da empresa em relação a eventuais danos causados ao carro do consumidor.

Sobre o autor
Conrado Estevam Campos de Miranda

O Advogado Dr. Conrado Estevam Campos de Miranda, OAB/MG 160.379, é formado em Direito pela Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete-MG. Foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil antes mesmo de concluir o curso de Direito. Em 2015 instalou na cidade de Lamim-MG um Escritório de Advocacia, atuando principalmente nas áreas Criminal e Cível. Em 2016 instalou um novo Escritório de Advocacia na Cidade de Cipotânea-MG. Além disso, atende também em sua cidade natal, Rio Espera-MG. <br><br>Contatos:<br>(31) 9 8436 9978<br>(31) 3754 1365<br>conradomirandare@hotmail.com<br>advcamposemiranda@outlook.com<br>

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