Sem sombra de dúvidas, o princípio do Direito Adquirido, mais do que em qualquer outro ramo do direito, ganha um especial realce no Direito Previdenciário, na medida em que assegura ao segurado, o direito de, a qualquer tempo, aposentar-se com base nas regras vigentes à época do implemento dos seus requisitos.
Toda regra de aposentadoria no Serviço Público possui requisitos mínimos de elegibilidade, como idade, tempo de contribuição, tempo no serviço público, tempo na carreira e no cargo. Estes requisitos precisam ser implementados de forma cumulativa para que o servidor possa ter o direito de nela se aposentar, valendo-se dos seus critérios de cálculo.
Uma vez implementando todos os requisitos estabelecidos em determinada regra de aposentadoria, o servidor possui o direito adquirido de nela se aposentar, a qualquer tempo, independentemente do fato de a mesma já haver sido posteriormente revogada. Isto é, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do servidor o direito de se aposentar por regra mais vantajosa, qualquer outra que venha posteriormente a revogá-la, não poderá prejudicar o servidor no seu direito de se inativar na regra antes vigente.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. Uma vez alterada a regra de aposentadoria para pior, ou seja, com a adoção de requisitos mais rigorosos e critérios de cálculo menos vantajosos, o servidor nada poderá fazer, caso ainda não tenha implementado os requisitos da regra revogada. Deverá, portanto, submeter-se à nova regra. Entretanto, se houver implementados todos os requisitos nela exigidos, poderá sempre invocá-la como regra de aposentadoria.
Especialmente nos Regimes Próprios de Previdência Social, os artigos 3º da EC nº 20/98 e 3º da EC nº 41/03, textualmente, garantem aos servidores, o direito à concessão de aposentadorias e pensões, a qualquer tempo, desde que, até a data da publicação destas emendas, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Como é conhecimento público, a EC nº 20/98, alterou os critérios de elegibilidade até então vigentes no texto original no art. 40 da CF/88. Até ali, o servidor, para se aposentar com proventos integrais, precisava apenas comprovar 35 anos de serviço, se homem e 30, se mulher. Após a referida emenda, a regra passou a exigir requisitos mais rigorosos, como o tempo de contribuição conjugado à idade (35 anos de tempo de contribuição e 60 de idade para o homem e 30 anos de tempo de contribuição e 55 de idade para a mulher), além de 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público, e 05 no cargo em que se dará a aposentadoria.
Portanto, conforme estabelece o art. 3º da EC nº 20/98, o servidor que tenha implementado os requisitos para aposentadoria com base nas regras vigentes anteriormente à edição desta emenda, terá, ainda hoje, o direito de se aposentar com base nas regras do texto original do art. 40 da CF/88, sem necessitar, por exemplo, comprovar o implemento conjunto de tempo de contribuição e idade, além dos 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público e 05 no cargo em que se dará a aposentadoria, visto que essas novas exigências só nasceram após a EC nº 20.
Da mesma forma, ocorre com servidor que, embora tendo implementado os requisitos após a EC nº 20/98, o fez antes do advento da EC nº 41/03.
A EC nº 41/03, quando veio ao mundo, não alterou os novos critérios de elegibilidade criados pela EC nº 20. Ela alterou apenas os critérios de cálculo que, até então, se baseavam no direito a integralidade e paridade. Extinguiu-os, criando, em seus lugares, o cálculo pela média e o reajuste dos proventos por meio de lei que lhes preservasse o valor real.
Neste caso, com base no art. 3º da EC nº 41/03, o servidor que tenha implementado os requisitos para aposentadoria antes do advento desta emenda, poderá, a qualquer tempo, invocar o direito de se aposentar por regras que lhe garantam integralidade e paridade, mesmo que elas já tenham sido revogadas, não precisando submeter-se ao cálculo da média.
Destarte, no RPPS, o princípio do Direito Adquirido ganha especial destaque quando o implemento dos requisitos das regras de aposentadoria se dá antes ou após o advento das referidas emendas, o que influi diretamente no critério de cálculo a ser adotado.