Para fins do regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real poderá descontar créditos das aquisições de insumos repositórios de peças que sofreram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, quando pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, para a manutenção de máquinas e equipamentos que respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, ou na prestação de serviço.
Segundo a Solução de Divergência n° 15 de 07 de Agosto de 2013, as despesas advindas da aquisição de materiais ou peças aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda, compõem a base de cálculo dos créditos por serem considerados insumos e, contudo, podem ser descontados na apuração da contribuição para PIS/Pasep não-cumulativo. O mesmo acontece com os serviços aplicados ou consumidos na manutenção de moldes, gerando crédito na apuração da COFINS.
Ainda, segundo a Solução de Consulta n° 4 de 06 de fevereiro de 2012, a pessoa jurídica prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas poderá descontar créditos relativos à aquisição de insumos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País sujeita ao pagamento da contribuição de PIS/Pasep e da COFINS. Os insumos dessa operação contam com combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras, além das peças de reposição para veículos empregados diretamente no transporte, serviços de manutenção desses veículos e serviços de transporte de cargas em regime de subcontratação.
Sobretudo, têm-se o requisito de que tais insumos apenas serão incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, quando não acrescentarem vida útil superior a um ano aos referidos moldes, atendidos os demais requisitos da legislação de regência. Deve-se ficar atento, ainda, para o fato de que apenas vão gerar créditos a serem descontados do PIS e da COFINS quando as partes e peças de reposição não estiverem obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente, e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.