Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Propostas de reforma do sistema tributário brasileiro

Exibindo página 1 de 6
Agenda 01/03/2003 às 00:00

Sumário

Considerações sobre a proposta do Relator da Comissão do Congresso Nacional; Considerações sobre a proposta do Ministério da Fazenda; Considerações sobre as propostas anteriores; Comentários às Propostas de Reforma Tributária do Dep. Marcos Cintra - PECs nº 183 e 474.; Proposta da Comissão do Congresso; Proposta do Ministério da Fazenda; Propostas do Dep. Marcos Cintra; Emenda Constitucional nº 33/2001; Pesquisas Bibliográficas.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA DO RELATOR DA COMISSÃO - DEP. MUSSA DEMES

Analisando a proposta de Emenda Constitucional nº 175-A do Relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, Deputado Mussa Demes [1], e as tentativas de modificações pelo Poder Executivo, pode-se a concluir que, mais uma vez, ao invés de diminuir a carga tributária, pretende-se sua majoração; contrariando a própria ordem econômica vigente.

Segundo informações da própria Receita Federal [2], a carga tributária passou de 25,5% do PIB em 1991, para 30,1% em 1999, não havendo nenhum indício concreto de reviravolta destes indicativos.

Não é salutar que se corporifique os termos contidos na síntese da matéria veiculada pelo jornalista Joelmir Beting [3]:

"Está ruim? vai piorar

. Consenso preliminar na confraria dos tributaristas: a oitava proposta de reforma tributária aviada pelo Governo é tecnicamente ruim, sobre ser politicamente permissiva. Eles apontam três desvios de rota: 1) não simplifica a carpintaria fiscal do Governo nem dos contribuintes; 2) não redistribui a carga tributária excessivamente concentrada; 3) não reduz o peso dessa carga, já situada acima da capacidade contributiva da economia e da sociedade."

Indo além e elastecendo-se no tempo, verifica-se que nunca houve realmente uma diminuição dos gastos do Governo, como também demonstra estudo [4] dos economistas João Victor Issler e Luiz Renato Lima, publicado no Jornal of Development Economists:

"As tentativas de ajuste fiscal promovidas pelo Estado brasileiro em praticamente todo o período do pós-Guerra, de 1947 a 1992, têm uma característica comum e alarmante: nunca se basearam em cortes de despesas, sendo realizadas sempre com aumento de tributos, ou pelo imposto inflacionário."

E seguem dizendo o mais alarmante:

"Outra descoberta de Issler e Lima é que os gastos do Estado brasileiro não têm nenhuma correlação com a arrecadação tributária. "Do ponto de vista prático, o Estado no Brasil simplesmente gasta para depois buscar as formas de financiar estas decisões de gasto."

Estas afirmações são alarmantes, e infelizmente contundentes, principalmente se adentrarmos na análise das duas propostas de reforma tributária mais recentes: a do Relator da Comissão, e nova enviada pelo Poder Executivo.

O retrocesso mais marcante é a retirada da tributação eletrônica, que se disvirtuou com a CPMF. Isto porque, a proposta inicial seria a superveniência de apenas poucos imposto junto do IMF (imposto sobre movimentação financeira), entre outros o IVA (imposto sobre o valor agregado).


CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Ao Projeto de Emenda à Constituição de nº 175 datada de 1995, fora encaminhada nova proposta por parte do Governo Federal, no intuito de se tentar chegar a um consenso em torno de um projeto único, que não sofra qualquer rejeição durante a votação em plenário.

Vários artigos contidos na proposta do Relator da Comissão permanecem na proposta do Governo, com inúmeras modificações.

Perpetua-se nesta proposta a figura do imposto eletrônico, representado pelo Imposto sobre movimentação ou transmissão de valores de créditos e direitos de natureza financeira:

"Art.153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

VIII - movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira."

Ao contrário do Relator da Comissão do Congresso, que omite qualquer proposição neste sentido, é cláusula a qual o Governo se nega a negociar, tendo em vista que a CPMF é o tributo que se mostra de maior eficiência, e de menor custo na arrecadação.


CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PROPOSTAS ANTERIORES

Tanto numa como noutra proposta invariavelmente há uma tendência de aumento da carga tributária, simplesmente pelo aumento do campo da incidência tributária. Ao contrário do que se esperava, não há diminuição deste respectivo campo, mas sua ampliação.

Ademais, como nas propostas anteriores, não foram discutidas o valor das alíquotas dos tributos, não havendo como se quantificar a carga tributária. Percebe-se uma ampliação considerável no âmbito de incidência dos tributos.

O Projeto de Reforma Tributário do Dep. Federal, Luiz Roberto Ponte, que data de 1991, sugere como base a implantação do ITF(Imposto sobre todas as Transações Financeiras). Mesmo aprovado pela Comissão de Justiça, não teve o clamor necessário para sua implantação, dando ensejo ao enorme crescimento do endividamento interno brasileiro.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Contudo, com a implantação do IPMF, e agora através da CPMF, chegou-se a conclusão este foram os únicos tributos aos quais todos contribuíram sem qualquer distinção: aquele que ganha mais, contribui proporcionalmente com mais; enquanto que, aquele que ganha menos, contribui com proporcionalmente menos, tendo em vista que a alíquota é fixa.

A hora e a vez do Brasil crescer é agora, quantificando seus gastos, e melhorando sua arrecadação, observando os novos caminhos da economia, que invariavelmente sofrerão a incidência dos dígitos eletrônicos.

Todas as grandes operações monetárias e financeiras, a muito tempo não são efetivas via papel-moeda, e sim através dos dígitos das contas bancárias. Desta forma, desejando-se que aqueles que possuam mais recursos contribuam com mais ênfase com os recursos para gerir a economia do Estado, necessário que se repense o modelo arcaico da tributação atual.

A prática demonstra que a CPMF foi a única a quantificar o tamanho do rombo criado com a sonegação, avaliando-se por baixo em 01 PIB o valor do "submundo-econômico", através do cruzamento de dados desta contribuição, com aqueles fornecidos à Receita Federal pelo contribuinte que presta declaração de renda.

Muitos nem ao menos declaram renda, mas movimentam grandes somas de dinheiro em vastas contas bancárias. Ora, sendo assim, valeria a pena que o Fisco arrecadasse todo percentual possível diante de um maior campo de incidência, que abrangesse todo este mundo submerso, sendo a arma capaz de efetivar esta realização o chamado Imposto eletrônico.

A única preocupação seria torná-lo de acordo com o objeto de sua criação; ou seja, a perpetuação de sua existência em detrimento da retirada de outros tributos como o IOF, PIS, COFINS, e não como é atualmente mais um tributo a preencher a vasta lista já existente.

Existe até proposta neste sentido, veiculada através do Projeto de Emenda Constitucional de nº 256 [5]:

"A proposta de Emenda Constitucional (PEC) 256, apresentada no fim de junho prevê a substituição parcial ou total da contribuição patronal para a Previdência Social recolhida sobre a folha de salários das empresas por um Imposto sobre Movimentação Financeira (IMF) de 0,5%."

Outro fator positivo para o Brasil, neste momento de discussões é se aproveitar estudos existentes em outros países, como por exemplo na União Européia [6], que questiona a utilização do princípio do destino em relação ao recolhimento de impostos de consumo, e adaptá-los, solucionando-os com a experiência nacional.

Na proposta do Governo aparece no art. 153, inciso IV a figura de um imposto "sobre bens e serviços", similar ao imposto "sobre o valor agregado", o chamado IVA.

Na União Européia [7], identificou-se uma brecha que tornava possível a sonegação, quando produtos fabricados em determinado país, com alíquota mais baixa, eram alocados como se fossem transferidos para outro país da Comunidade, isentando-o de taxação; mas que, na realidade não saiam do respectivo território.

Pois bem, diante da experiência brasileira, poderia ser utilizada a figura do imposto eletrônico, para, por exemplo, confrontar os dados concernentes às saídas das mercadorias, e a incidência do recolhimento no consumo. Algo idêntico foi feito pela Receita Federal para tentar valorar o tamanho da sonegação no Brasil ao confrontar dados totalizados de movimentação de contas bancárias em relação a que se recolhe de tributos.

Neste sentido, a proposta de Projeto de Emenda do Deputado Marcos Cintra, parece ser mais realista, na qual vislumbra-se verdadeiramente uma busca do que seria melhor para o Sistema Tributário Nacional, devendo apenas ser melhorado com a retirada de excessos, como a proposição dos adicionais do IMF. Vejamos a seguir:

COMENTÁRIOS ÀS PROPOSTAS DE REFORMA TRIBUTÁRIA DO DEPUTADO MARCOS CINTRA - PEC Nº 183 [8] E 474

Permanecendo intactas as propostas apresentadas anteriormente, visualiza-se mais satisfatória a uma ampla reformulação do Sistema Tributário Nacional, a proposta elaborada pelo Deputado Federal pelo Estado de São Paulo – Professor Marcos Cintra; sendo necessária a retirada dos adicionais ao Imposto sobre movimentação financeira.

A proposta do Dep. Marcos Cintra é a única que já traz a discussão em torno dos valores concernentes aos percentuais de incidência do Imposto sobre movimentação financeira, conforme afirma o mesmo em suas "Justificativas":

"O IMF e seus adicionais serão arrecadados em conjunto, com alíquota global estimada de 2,7%, sendo 1,4% para a Previdência Social e 1,3% para os Estados. O IMF será arrecadado em procedimento único, sendo de 1,35% no débito e 1,35% no crédito, e a arrecadação será repassada diretamente dos bancos para os titulares (Previdência e Estados)."

Segundo demonstra uma tabela, de sua autoria:

N.º

SETORES

CARGA TRIBUTÁRIA % SOBRE CUSTO DE PRODUÇÃO

IVA (17%)

IMF (2,7%)

1

Agropecuária

29,8

8,9

2

Extração Mineral

26,8

8,2

3

Petróleo e Gás Natural

22,4

7,3

4

Carvão Mineral

24,6

7,2

5

Minerais Não-Metálicos

25,3

8,5

6

Metalurgia

23,8

9,9

7

Mecânica

22,1

8,1

8

Material Elétrico e de Comunicações

23,6

8,4

9

Material de Transporte

22,9

9,6

10

Madeira

26,9

9,2

11

Mobiliário

25,5

9,3

12

Papel e Papelão

25,7

9,7

13

Borracha

23,9

9,5

14

Couros e Peles

24,6

9,5

15

Destilação de Álcool

31,4

11,1

16

Refino de Petróleo

18,4

4,1

17

Indústria Farmacêutica

22,7

7,3

18

Perfumaria, Sabões e Velas

25,0

9,0

19

Outros Produtos Químicos

24,0

8,2

20

Têxtil

27,1

10,7

21

Vestuário e Calçados

27,0

10,4

22

Alimentos

28,2

10,4

23

Bebidas

24,5

9,0

24

Fumo

26,8

9,3

25

Editorial e Gráfica

23,5

8,0

26

Indústrias Diversas

25,2

8,5

27

Energia Elétrica

23,7

6,9

8

Saneamento e Abastecimento de Água

20,4

5,3

29

Construção Civil

25,0

8,5

30

Comércio

23,8

6,1

31

Serviços de Transportes e Comunicações

22,0

5,9

32

Financeiro

22,0

4,7

33

Outros Serviços

22,4

5,9

Através da PEC 474, o Prof. Marcos Cintra demonstra que deseja lutar pela implantação do IMF – imposto único, com mais ênfase, quedando-se pela discussão em torno de menos impostos em relação a sua proposta de nº 183.

Contudo, ainda traz um transtorno ao propor a criação de uma contribuição eletrônica(CMF), ao lado do Imposto eletrônico(IMF), em seu art. 195, I – uma nova espécie de adicional, como na proposta anterior.

Por certo, a melhor proposição estaria na criação do IMF e do IVA como os únicos impostos arrecadatórios. O primeiro sobre a movimentação financeira, e o segundo sobre o outro grande grupo de incidência: o consumo de bens e serviços, como alinhado na tabela anterior.

Tributando-se estes dois grandes grupos de incidência, poderiamos ter uma garantia maior em relação à transição a ser processada, quando da feitura deste imensa reforma, sendo este o melhor caminho para uma contundente Reforma Tributária.

Sobre o autor
Luis Alberto Mendonça Meato

advogado e consultor tributário em Niterói (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEATO, Luis Alberto Mendonça. Propostas de reforma do sistema tributário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3877. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!