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Constituição e liberdade religiosa

Agenda 08/05/2015 às 02:18

O presente artigo explana a cerca da Liberdade Religiosa norteada em princípios Constitucionais, tais como a liberdade e igualdade, posto no caput do artigo 5 da Constituição Federal Brasileira de 1988.

O presente artigo explana a cerca da Liberdade Religiosa norteada em princípios Constitucionais, tais como a liberdade e igualdade, posto no caput do artigo 5 da Constituição Federal Brasileira de 1988.

O Brasil é um estado Laico desde o advento da Republica com a separação entre Estado e Igreja, com isso, a Liberdade Religiosa permite o Direito de escolha de crença e profetização ou manifestação destas crenças através da fé sob a formação de grupos religiosos. A Constituição Federal resguarda ainda o Direito do indivíduo optar pelo ateísmo ou agnosticismo.

 Ressaltamos que a neutralidade, essência do estado Laico, não impede a escolha por parte dos seus governantes de seguirem determinadas religiões ou crenças, porém prevalecendo sentido da igualdade e liberdade. Há de se destacar em relação a Liberdade Religiosa, a Liberdade de Crença e de Culto e ainda a forma organizacional das religiões.

IGUALDADE

Considera-se como princípio norteador da Constituição Federal Brasileira a Igualdade, que segundo Bonavides:

O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade. Com efeito, materializa ele a liberdade da herança clássica, Com esta compõe um eixo ao redor do qual gira toda a concepção estrutural do Estado democrático contemporâneo. (2009, p.376).

A Noção de igualdade, base de sustentação da democracia é basiliar para a interpretação dos demais princípios Constitucionais. Segundo José Afonso da Silva (2007, p. 211) “A Igualdade constitui o signo fundamental da democracia.”

No mesmo sentido o entendimento Celso Ribeiro Bastos (p. 323) que afirma que “é o mais vasto dos princípios constitucionais, não se vendo recanto onde ela não seja impositiva.” O caput do artigo 5º expressa o seguinte texto:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (BRASIL, 2013, página única)

Sob o pensamento do jurista Celso Antonio Bandeira de Mello,

A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político ideológico absorvido pelo principio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo assimilado pelos sistemas normativos vigentes. (MELLO. 2010, P.10).

Lembrando que a igualdade pode ser formal ou material, acrescenta Celso Ribeiro Bastos (p. 317), “a igualdade substancial postula o tratamento uniforme de todos os homens. Não se trata, como se vê, de um tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida.” Quanto a igualdade formal, o autor expressa que ela “consisteno direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional.”

Em sentido amplo KELSEN destaca que as diferenças são necessárias para garantia da isonomia. É claro que o sentido de igualdade que reza a Constituição Brasileira, não significa que todos sejam tratados de forma idêntica em relação as normas e em particular, pois desta forma haveria imposição:

A igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição, não significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. A igualdade assim entendida não é concebível: seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles, como, por exemplo, entre crianças e adultos, indivíduos mentalmente sadios e alienados, homens e mulheres. (KELSEN apud MELLO. 2006 p.23).

Celso Ribeiro Bastos ensina ainda sobre o sentido de isonomia:

É vedar que a lei enlace uma conseqüência a um fato que não justifica tal ligação. É o caso do racismo em que a ordem jurídica passa a perseguir determinada raça minoritária, unicamente por preconceito das classes majoritárias. Na mesma linha das raças, encontram-se o sexo, as crenças religiosas, ideológicas ou políticas, enfim, uma série de fatores que os próprios textos constitucionais se incumbem de tornar proibidos de diferenciação. É dizer, não pode haver uma lei que discrimine em função desses critérios. (BASTOS, 2002, p.321).

É portanto um pilar do Estado Democrático de Direito que vem tomando novas formas ao longos dos tempos.

LIBERDADE

Fundamentada em conceitos amplos e filosóficos, a liberdade é renomada por Norberto Bobbio (2002, p. 48), como liberdade negativa e positiva. “Sendo assim, a liberdade negativa garante a todo indivíduo o não impedimento de realizar o que tem vontade e o não constrangimento de não realizar, por ausência de vontade”. Ainda nas palavras de quanto a positiva:

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[...] é a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de orientar seu próprio querer no sentido de uma finalidade, de tomar decisões, sem ser determinado pelo querer de outros. Essa forma de liberdade é também chamada de autodeterminação ou, ainda mais propriamente, de autonomia.” (2002, p. 51).

Ainda que que aja distinção, vimos que são conceitos complementares o que se conceitua liberdade negativa e positiva de acordo com o texto da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789:

A liberdade consiste em pode fazer tudo o que não prejudique a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites senão os que asseguram aos demais membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites somente a lei pode determinar.”(1979)

O Princípio da Liberdade assim como o da igualdade, são pilares da Constituição Federal Brasileira que norteiam os demais princípios e regem o Estado Democrático de Direito garantidores de direitos e deveres assim redigido:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988, página única).

Conforme entendimento de Paulo Gustavo Gonet Branco e Gilmar Mendes:

Liberdade e Igualdade formam dois elementos essenciais do conceito de dignidade da pessoa humana, condição fundamental do Estado Democrático de Direito e vértice do sistema de direitos fundamentais da Constituição Federal Brasileira. As liberdades são proclamadas partindo-se da perspectiva da pessoa humana como ser em busca da auto realização, responsável pela escolha dos meios aptos para realizar as suas potencialidades. O Estado democrático se justifica como meio para que essas liberdades sejam guarnecidas e estimuladas. (2013, p. 42).

Ainda no mesmo sentido José Afonso da Silva (2007, p. 233) ensina que “A liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal.” Vimos com isso, que a liberdade está intimamente relacionada a dignidade da pessoa humana expressamente visível na Constituição Brasileira.

LIBERDADE DE CRENÇA        

A Constituição Brasileira de 1969 garantia o livre exercício dos cultos religiosos, bem como a liberdade de consciência. Implicitamente a liberdade de crença era assegurada como liberdade de consciência. Contudo, na Constituição Brasileira de 1988 (BRASIL, 2013, página única), está explicitamente a liberdade de crença de acordo com ono artigo 5º, inciso VI: “VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercícios dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

A diferença entre liberdade de consciência e de crença faz-se necessário, tendo em vista que está inclusa na liberdade de consciência quando da possibilidade de opção em exercer ou não uma crença. Assim expressa Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins:

A liberdade de consciência não se confunde com a de crença. Em primeiro lugar, porque uma consciência livre pode determinar-se no sentido de não ter crença alguma. Deflui, pois, da liberdade de consciência uma proteção jurídica que inclui os próprios ateus e os agnósticos. De outra parte, a liberdade de consciência pode apontar para uma adesão a certos valores morais e espirituais que não passam por sistema religioso algum. (2001 p. 53).

A fé professada por grupos religiosos é assegurada nas palavras de Ribeiro pela Liberdade de Crença:

[...] tem como marca nítida o seu caráter interior. Vai da liberdade primeira do homem de poder orientar a sua fé, a sua perspectiva em relação ao mundo e à vida, a sua possibilidade de eleição dos valores que reputa essenciais, sendo, pois inalienável por natureza, mesmo quando proibida legalmente, visto que a repressão ao direito e à tirania não podem chegar ao ponto de cercear a fé que reside no interior do indivíduo, alcançando, no máximo, a sua manifestação exterior. (2002, p. 34).

Desta feita, não há limitação ou restrição à Liberdade de Crença, tendo em vista tratar-se de foro íntimo humano.

LIBERDADE DE CULTO

O Direito de expressão de descrença ou crença para o exercício religioso é a essência da liberdade de culto. Conforme José Afonso da Silva:

 [...] a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida. (2007, p. 249).

Desta forma, é um exercício individual ou mesmo coletivo em relação a uma religião. De acordo com as palavras de Rivero&Moutouch :

Na quase totalidade das religiões, as relações entre o homem e a divindade não são somente individuais. A adesão à mesma fé gera uma comunidade, e os ritos constituem uma adoração coletiva. A religião, por conseguinte, não se restringe apenas ao terreno da liberdade pessoal, ela alcança, por esse aspecto comunitário, as liberdades do grupo. (2006, p. 523).

Considera-se assim, a liberdade de culto religioso tanto individual quando coletiva, por conter nas diversas formas e atos aspectos da individualidade e do grupo. Difere portanto da liberdade de crença que resguarda a área íntima do ser humano.

A liberdade de culto, manifestada coletivamente e de foro externo está sujeita a tutela do Estado. Na Constituição federaç no seu artigo VI é assegurado o exercício livre dos cultos religiosos e assegura a proteção, na forma da lei, aos locais de culto e suas liturgias. Diante disso, José Afonso da Silva ensina:

É evidente que não é a lei que vai definir os locais do culto e suas liturgias. Isso é parte da liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. É claro que não há locais, praças, por exemplo, que não são propriamente locais de culto. Neles se realizam cultos, mais no exercício da liberdade de reunião do que no da liberdade religiosa. A lei poderá definir melhor esses locais não típicos de culto, mas necessários ao exercício da liberdade religiosa. E deverá estabelecer normas de proteção deste e dos locais em que o culto normalmente se verifica, que são só templos, edificações com as características próprias da respectiva religião. (2007, p. 250).

Vimos que a abrangência da liberdade de culto envolve a inviolabilidade dos templos e respectivos locais de cultos, já que é necessário a existência desses locais para que seja exercido o culto religioso.

LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA

O livre estabelecimento e a forma de organização das religiões e as relações que existe ente o ente religioso e o Estado, é o que trata a Liberdade de Organização Religiosa. É nesta seara onde a laicidade do Estado que garante a separação entre Estado e qualquer que seja a religião se evidencia no artigo 19, inciso I da Constituição Federal:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público [...]. (BRASIL, 2013, página única)

            É dever do Estado, garantir ao cidadão o pleno exercício das atividades religiosas, já que o Estado mesmo deixando o cidadão livre na escolha de suas crenças, impõe limites em relação à prática destas. Vale destacar de acordo com Celso Ribeiro Bastos (p. 335 e 336) “a liberdade de organização religiosa tem uma dimensão muito importante no seu relacionamento com o Estado. Três modelos são possíveis: fusão, união e separação.”

Ainda ensina José Afonso da Silva quando da conceituação dos três modelos possíveis:

Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o Estado teocrático, como o Vaticano e os Estados islâmicos. Na hipótese da união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja no concernente à sua organização e funcionamento e, na separação, não podem ser observadas relações entre Estado e Igreja. (2007, p. 251).

O Brasil assume postura laica desde a Constituição de 1891 quando da adoção de um sistema separatista entre Estado e Igreja. Desta feita, cabe ao Estado o reconhecimento legal das organizações religiosas e suas respectivas personalidade jurídica, já que cada organização religiosa é estruturada e autorregulada de forma exclusiva, não cabendo ao Estado interferência de qualquer natureza.

LAICIDADE X LAICISMO 

Para ampliar a compreensão, faz-se necessário diferenciar laicismo de laicidade, que de acordo com Santos Junior:

[...] laicismo é um sistema jurídico-político no qual há separação total entre o Estado e a Religião. Neste sistema, Estado e organizações religiosas não sofrem interferências recíprocas no exercício de suas atividades. Por outro lado, laicidade é o caráter de neutralidade religiosa do Estado. (200,7 p. 62).

Ou seja,denomina-se laicismo o sistema jurídico-político que tem como característica a laicidade. No Brasil desde o advento da Republica que se adota o sistema de separação estado e igreja conforme Decreto n. 119-A, de 17.01.1890.Celso Ribeiro Bastos explica que:

O Estado Brasileiro tornou-se desde então laico, ou não confessional. Isto significa que ele se mantém indiferente às diversas igrejas que podem livremente constituir-se, para o que o direito presta a sua ajuda pelo conferimento do recurso à personalidade jurídica. (BASTOS, p. 336).

LAICIDADE DO ESTADO

Destaca Santos Junior:

[...] a laicidade do Estado se mostra de duas formas distintas. A primeira delas, muito comum nos estados seculares europeus é a não intervenção drástica do Estado na Religião. É a separação total, que tende a restringir a religião ao foro íntimo de cada cidadão, impedindo qualquer manifestação religiosa em espaços públicos. Outro modelo é aquele adotado no Brasil, que, apesar da separação total entre o Estado e a religião, vê nesta, uma forma de integração social, permitindo assim, manifestações religiosas em espaços públicos, garantindo sua ocorrência de diversas formas. (2007, p.62-63).

De acordo com cada modelo, é evidente que há diversas gradações, já que cada ordenamento jurídico tem suas peculiaridades bem com as tradições culturais de seus povos. Assim, a distância existente entre o poder público e a religião apresenta variação conforme a organização de cada Estado. É certo, que as circunstancias e contextos históricos específicos se tornam visíveis e explicam os porquês de prevalecer determinadas concepções. Estas, que se aproxima mais de um determinado modelo. Nas palavras deJonatas E.M. Machado,

O princípio da neutralidade do Estado não significa a ausência de uma ordem de valores objetiva, mas a sua aplicação a todos os cidadãos de forma igual e imparcial. A neutralidade do Estado não se traduz necessariamente na abertura a todos os valores, mesmo contrários entre si, mas apenas na garantia de imparcialidade e neutralidade relativamente a todos os cidadãos quando da afirmação e promoção dos valores que lhe servem de base. (2013, p. 166).

Assim, nota-se que o Estado não deve exercer nenhum tipo de influência sob qualquer religião, nem mesmo negar a sua existência. Em outras palavras, não cabe ao estado ser religioso e nem mesmo ateísta. O livre exercício da crença religiosa é garantia pelo Estado.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACRE. Constituição do Estado do Acre. Promulga a Constituição do Estado do Acre em 3 de outubro de 1989 Disponível em: < http://www.aleac.net/sites/default/files/Constituicao_Estadual.pdf>. Acesso em: 2 mai. 2013.

Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil – volumes 1 e 2. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet e MENDES, Gilmar.Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

KELSEN, Hans. Teoria Feral do Direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MELLO, Celso Antonio Bandeira. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

                          

Sobre a autora
Charmene Paiva Rocha

Estudante de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP/CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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