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Signatário (a): |
LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: |
6076E360653E141620EC5A8216B94C04 |
Data e Hora: |
01/08/2014 17:56:59 |
Anexo B
D.E. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017069-06.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.017069-0/SP |
RELATOR |
: |
Desembargador Federal MAIRAN MAIA |
AGRAVANTE |
: |
Ministerio Publico Federal |
ADVOGADO |
: |
LUIZ ANTONIO PALACIO FILHO e outro |
AGRAVADO(A) |
: |
SANTA RITA S/A TERMINAIS PORTUARIOS |
ADVOGADO |
: |
SP129895 EDIS MILARE e outro |
AGRAVADO(A) |
: |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA |
ADVOGADO |
: |
SP189227 ESTEVAO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA e outro |
ORIGEM |
: |
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP |
No. ORIG. |
: |
00010219020124036104 1 Vr SANTOS/SP |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA INSTALAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO PRIVADO PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS PRÓPRIAS E DE TERCEIROS, EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. NECESSIDADE DE PRESCRUTAR CUMPRIDAMENTE O IMPACTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO ANTES DA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA. CASO EM QUE OS DADOS APRESENTADOS EPLO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AO JUÍZO A QUO REVELAM PROFUNDAS INCURSÕES DA EMPRESA PRIVADA NA FAUNA E NA FLORA LOCAIS, AS QUAIS FORAM IGNORADAS OU DESPREZADAS PELO IBAMA QUANDO A EMISSÃO DE SUAS PERMISSÕES. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, QUE DEVE SER TUTELADO PELO JUDICIÁRIO E FAVOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA AMBIENTAL PROVISÓRIA, SEM PREJUÍZO DE INSTRUÇÃO REGULAR DO FEITO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado em ação civil pública ajuizada pelo Parquet com o objetivo de impedir a instalação de terminal portuário privado para movimentação de cargas próprias e de terceiros, em área de Mata Atlântica (preservação permanente) sob a proteção do artigo 225 da Constituição Federal e da Lei nº 11.428/2006.
2. Embora a instalação do terminal portuário privado ainda esteja em fase de estudos de viabilidade do projeto, isso não retira a necessidade de se perscrutar o impacto do empreendimento no Bioma Mata Atlântica, pois se a viabilidade do negócio for positiva, achando-se a empresa de posse da licença prévia poderá por mãos à obra, agindo sobre e contra a vegetação que se considera de preservação permanente, e também em prejuízo da fauna típica e dos animais visitantes, do local, alguns já correndo o risco de extinção.
3. A tutela ambiental deve ser o mais possível preventiva, justo porque a reparação dos danos ao meio ambiente é sempre mais complicada do que impedir que eles aconteçam (precaução).
4. O trabalho pericial ofertado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como subsídio inaugural da ação civil pública esclareceu que: (1) o empreendimento deve ser feito integralmente em área de preservação permanente; (2) interromperá a conectividade entre o Parque Estadual da Serra do Mar (porção continental) e o estuário de Santos (área marítima), "interferindo nas áreas de alimentação de aves locais, visitantes e migratórias"; (3) haverá alteração paisagística de área já tombada pelo CONDEPHAAT; (4) o empreendimento vai destruir corredores de vegetação por onde transitam, em busca de alimentos, habitantes tradicionais da Mata Atlântica, e ainda vai inviabilizar o chamado Largo Santa Rita como área de biodiversidade reconhecida pelo Ministério do Meio Ambiente (portaria nº 126/2004).
5. Caso em que cuidadoso parecer técnico ofertado pelo Parquet nos autos originários como subsídio para o início da ação civil pública, em contraposição a licença prévia do IBAMA, escancara que o órgão federal subestimou grosseiramente o impacto ambiental que a obra poderia acarretar na região atingida, ressaltado o risco de destruição de 17 espécies animais e algumas vegetais, todas nativas da região, bem como o dano para espécies aquáticas.
6. Cenário processual enriquecido por trabalho técnico ofertado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, evidenciando que a atuação do Parquet está muito longe de ser apenas uma "aventura processual"; pelo contrário, é revelada uma profunda preocupação com a contínua e desmedida degradação do Estuário de Santos e da Serra do Mar, preocupação que deveria ser de todos e não apenas dos Ministérios Públicos Estadual e Federal.
7. É preciso que o Judiciário resolva sobre a possibilidade ou não de uma área sujeita a amplas restrições ambientais suportar a grave intervenção que é planejada contra a integridade dela, quando se sabe que pela Constituição Federal e pela legislação ordinária vigentes, a regra é a preservação da vegetação do Bioma Mata Atlântica.
8. Em sede de Direito Ambiental o norte é o princípio da precaução - que inclusive pressupõe a inversão do ônus da prova (STJ, AgRg no AREsp 206.748/SP, 3ª Turma, j. 21/2/2013) - de modo que a solução que mais contempla o valor constitucional escancarado no art. 225 da Magna Carta, um autêntico interesse público, é o Judiciário atuar como Poder de Estado e não como mero espectador; para esse fim deve-se dar provimento ao recurso ministerial para suspender os efeitos da Licença Prévia 399/2011- IBAMA, determinando ao órgão que não emita mais nenhuma autorização ou licença para instalação do Terminal Portuário Brites até o desfecho final da ação, ficando a agravada proibida de qualquer intervenção degradadora da área sob pena de multa de R$.50.000,00 por cada descumprimento (obviamente sem prejuízo da incidência da Lei nº 9.605/98).
9. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Relator, e, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, vencido o Relator que lhe negava provimento.
São Paulo, 31 de julho de 2014.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
Anexo C
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002771-12.2003.4.03.6115/SP
2003.61.15.002771-2/SP |
RELATOR |
: |
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO |
APELANTE |
: |
Uniao Federal |
ADVOGADO |
: |
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO |
APELADO(A) |
: |
Ministerio Publico Federal |
PROCURADOR |
: |
RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI e outro |
APELADO(A) |
: |
Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo |
PROCURADOR |
: |
MARCOS ROBERTO FUNARI e outro |
PARTE RÉ |
: |
MIGUEL DA SILVA LIMA |
ADVOGADO |
: |
SP050586 GERALDO LUIS RINALDI e outro |
PARTE RÉ |
: |
SERGIO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO |
: |
SP101241 GISMAR MANOEL MENDES e outro |
REMETENTE |
: |
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP |
No. ORIG. |
: |
00027711220034036115 2 Vr SAO CARLOS/SP |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que, em ação civil pública do Ministério Público Federal, condenou a União, Miguel da Silva Lima e Sérgio Ribeiro da Silva a se absterem de nova supressão da vegetação das Fazendas Batalha, Santa Clara e Santa Cecília, situadas no Município de Descalvado, e a restaurarem os trechos usados no cultivo de cana-de-açúcar e os situados às margens do ribeirão dos Pântanos, segundo as diretrizes a serem traçadas pelo IBAMA, inclusive com a possibilidade de criação de uma unidade de conservação.
Consta ainda do dispositivo da decisão que o cumprimento das obrigações vem garantido por multa diária de R$10.000,00, a determinação para o ajuizamento de ação reivindicatória está prejudicada, a publicação da condenação pela imprensa não se aplica à tutela do meio ambiente em juízo e os réus se eximem do reembolso das despesas processuais e dos honorários de advogado.
Decidiu o Juiz de Origem que Miguel da Silva Lima e Sérgio Ribeiro da Silva, mesmo após a transferência à União, continuaram a ocupar os imóveis e passaram a explorar cana-de-açúcar sem autorização do órgão do SISNAMA, derrubando remanescentes da Mata Atlântica e degradando áreas de preservação permanente - faixas paralelas a curso d'água; devem responder, assim, pela recuperação ambiental, mediante reflorestamento e plantio de mudas de essências nativas.
Considerou que a União, como proprietária das terras desde o registro da carta de adjudicação (20/10/1993), se omitiu na proteção dos recursos naturais, pois apenas formulou pedido de reivindicação no final de 2003 - processo n° 2003.61.02.015382-1 - e nada fez para conter a nova degradação feita pelos assentados do INCRA.
Ponderou que a criação de uma unidade de conservação é uma decisão política, que pode ser tomada pelo IBAMA e ICMBio no curso do programa de regularização.
A União interpôs apelação (fls. 1.154/1.183). Sustenta que a sentença, ao rejeitar o pedido fundado na Lei n° 9.985/2000, não poderia ter cominado multa como garantia de cumprimento.
Argumenta que não tem responsabilidade pelos danos ecológicos, seja porque compete ao IBAMA fiscalizar a observância da legislação ambiental em todas as propriedades, seja porque grande parte da devastação provém do assentamento de trabalhadores providenciado pelo INCRA.
Afirma que a Mata Atlântica não configura área de preservação permanente, o Decreto n° 750/1993 apenas veda a supressão de vegetação primária ou com nível avançado e médio de regeneração e, mesmo nessa hipótese, o IBAMA poderá conceder licenciamento.
Acrescenta que não está obrigada a criar unidade de conservação e as fazendas são propícias à implantação de Projeto de Desenvolvimento Sustentável, que visa a conciliar as necessidades humanas e a integridade da natureza.
O Ministério Público Federal respondeu ao recurso (fls. 1.197/1.219). Expõe que a União, além de ter negligenciado o monitoramento das glebas adjudicadas, firmou com o INCRA um termo de cessão de uso sem qualquer preocupação ambiental; a omissão possibilitou que os trabalhadores assentados continuassem o processo de destruição.
O Ministério Público do Estado de São Paulo também apresentou contrarrazões (fls. 1.302/1.307).
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.349/1.362). Entende que Miguel da Silva Lima e Sérgio Ribeiro da Silva cultivaram ilicitamente cana-de-açúcar em fragmentos de Mata Atlântica e desmataram APP e que a União, após a entrega dos terrenos, nada fez para estancar as infrações.
Esclarece que todos devem responder objetivamente pelo dano ecológico, segundo os termos da teoria do risco integral.
Destaca que a implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável ignora a delicadeza ambiental do lugar, que abriga um dos ecossistemas mais degradados da história do país e é refúgio de vários animais em extinção.
Adiciona que o perito judicial constatou diversas irregularidades do assentamento e o próprio IBAMA apontou a criação de unidade de conservação como a única solução para evitar a desintegração do remanescente de Mata Atlântica.
À revisão.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator