A bonificação configura-se como uma concessão comercial procedida pelo vendedor ao comprador, entregando quantidade maior de mercadorias do que a acertada, acarretando em diminuição do preço correspondente a operação. Ou seja, se uma empresa fornecer 100 unidades de uma determinada mercadoria, sendo que o custo da unidade é equivalente a R$ 50,00, e ainda, encaminhe para o adquirente mais dez unidades sem custo, estará sendo concedida uma bonificação. Isso é, a empresa pagará apenas pelo solicitado e a mercadoria que vier a mais a titulo de bonificação não será cobrada, no caso, seria como se o custo de cada unidade para a empresa adquirente caísse de R$ 50,00 para R$ 45,00.
Bonificações podem vir através de desconto, também é uma concessão promovida pelo vendedor ao comprador, caracterizada por diminuição do preço das mercadorias, sendo assim, não existindo mercadorias concedidas a mais sem custo e sim uma queda no preço. Então, se a empresa que adquirir certa mercadoria ao custo de R$ 50,00 por unidade e receber um desconto de 10% sobre a compra, o custo da unidade cairá para R$ 45,00 na hora da compra (desconto incondicional).
Ainda, ambos não devem ser confundidos com doações, pois na contabilidade a redução do preço de aquisição das mercadorias é considerada como custo e não como receita, tão quanto pelo jurídico que declara que bonificações e descontos obtidos na liquidação das obrigações não constitui receita.
As bonificações são entendidas como uma parcela redutora do preço da mercadoria, sendo um desconto incondicional, que de acordo com a Instrução Normativa n° 51/1978, são as parcelas redutoras do preço de venda quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Tais bonificações, quando consideradas como descontos incondicionais, deverão ser excluídas da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para PIS/PASEP e da COFINS.
Portanto, bonificações como concessões de vantagens dadas pelo vendedor ao comprador, diminuem o preço da mercadoria vendida ou entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, equivalendo a um abatimento de preço em mercadoria ou em moeda. Esses descontos comerciais, por não possuírem natureza jurídica de receita, não se sujeitam a incidência das contribuições para PIS e COFINS e devem ser tratados como redutores de custos.