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Hermenêutica: como entender?

Um pequeno artigo de como se entender a arte da Hermenêutica.

** INTRODUÇÃO AO TEMA , DEFINIÇÕES INICIAIS.
A palavra "hermenêutica" é de origem grega, significando interpretação de qualquer texto.

** CONCEITO .
Sentido Amplo : Hermenêutica é a interpretação do sentido das palavras.

** CONCEITO .
Sentido Restrito : Carlos Maximiliano : "É a Hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apensar um instrumento para sua realização. "
 

** PREMISSAS.
(I) Aceitação da insuficiência e na imperfeição da lei enquanto uma expressão escrita, que requer ser interpretada para ser bem aplicada .
(II) Na impossibilidade de a lei prever todos os aspectos da vida, apresentando lacunas cujo trabalho do intérprete juiz-estado exige seu preenchimento por integração, de forma a dar uma solução jurídica às pretensões resistidas da vida.

** CONCEITO INSTRUMENTAL . JURISPRUDÊNCIA .
Conjunto de decisões, julgamentos dos Tribunais.

** INTEGRAÇÃO E FORÇA CRIADORA DA JURISPRUDÊNCIA.
Apoia-se nas técnicas de Hermenêutica para dar a sustenção às suas conclusões jurídicas.
A Hermenêutica dá SENTIDO e ALCANCE jurídicamente consistentes à norma examinada.
"Jurídicamente consistentes" significa dizer que a ação de interpretação segue rigoros padrões científicos, fundados na razão, afastando o intérprete do voluntarismo.

** OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA:


1) REVELAR O SENTIDO DA NORMA :
É compreender sua finalidade no tempo e no espaço de sua concretude, o âmbito cultural de sua produção, sua existência e aplicação.

Essa missão ultrapassa o sentido singelo das palavras e busca a força interna de seu sentido.

2)ESTABELECER O ALCANCE DA NORMA:
É demarcar seu âmbito de atuação ou incidência socialmente concreta, envolvendo os atores sociais e suas circunstâncias especificas..

** PRIMEIRA ABORDAGEM DA HERMENÊUTICA JURÍDICA.
Sensibilizaçao da importância.

HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO.

Se a interpretação é necessária em face da imperfeição da lei, por lógico, sendo a lei clara não haverá necessidade de interpretação.
"In claris cessat interpretatio"
"Cessa a interpretação na clareza da lei".

CRÍTICA:
Mesmo se a lei é clara, a interpretação torna-se relevante, pois :
(I) o conceito de "clareza" é subjetivo, há diferenças entre o sentido leigo e o técnico das palavras mesmo nas palavras consideradas "claras" .
(II)nenhuma lei, mesmo as mais claramente escritas, podem ser contrárias às principiologia da própria lei, como indicadas no art. 5° da LICC, pois toda lei, em sua aplicação deverá se conformar aos seus "fins sociais e às exigências do bem comum", revelando, assim, incompatibilidade com o sistema.

"In claris cessat interpretatio", que significa "Cessa a interpretação na clareza da lei ".
A "clareza da lei" pode exigir maior ou menor complexidade de seu exame interpretativo, mas nunca afastando completamente a possibilidade de ser interpretada.

IMAGEM PROIBIDO A ENTRADA DE ANIMAIS.
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IMAGEM PROIBIDA ENTRADA... EMPREGADO LOUCO.

** CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA.
1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA.
a) Interpretação Autêntica
b) Interpretação Judicial
c) Interpretação Administrativa
d) Interpretação Doutrinária.

 

2. QUANTO À SUA NATUREZA.
a) Interpretação literal ou gramatical
b) Interpretação lógico-sistemática

c) Interpretação histórica

d) Interpretação Teleológica
 

3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS.
a) Interpretação extensiva
b) Interpretação restritiva
c) Interpretação declarativa ou especificadora

** 1) QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA.
a) Interpretação Autêntica.

A que emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara.
Por "próprio poder": a própria lei ou outra lei explica dispositivos legais apresentados.
Há divergência quanto à interpretação feita por regulamentação de leis, na forma de decretos, portarias etc. pois emanam de outro poder, o Executivo, e não do Legislativo.

b) Interpretação Judicial.
A resultante das decisões proferidas pela Justiça, por meios de sentenças, acórdãos e súmulas dos Tribunais. As decisões de instâncias superiores formam a jurisprudência de um determinado tema jurídico.

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c) Interpretação Administrativa
Aquela cuja fonte elaborada é a própria Administração Pública, através de seus órgãos e mediante pareceres, despachos, decisões, circulares, portarias etc.
Essa interpretação só tem poder vinculante para as autoridades administrativas que estiverem a elas submetidas. Significa dizer que terceiros, especialmente os particulares, podem adotar interpretações diversas, conforme seus próprios entendimentos.

d) Interpretação Doutrinária.
É a interpretação feita pelos doutos, estudiosos e juristas em suas obras e pareceres, apresentando uma visão de mundo própria, que explica, por meio de uma teorização, o funcionamento da norma em seu sentido e extensão, ou ainda o quadro da aplicação abstrata de uma proposição jurídica.

** 2) QUANTO À SUA NATUREZA.
a) Interpretação literal ou gramatical

Examina o significado e alcance de cada uma das palavras da norma jurídica e sua conformação gramatical. É considerada a mais simples das formas de interpretação, pois o significado das palavras ou expressões pode ser descontextualizado. Porém, é de exame indispensável, pois toda expressão normativa é, em regra, escrita e do exame básico de sua expressão surgem diversas dimensões de anáslise relevantes.

b) Interpretação lógico-sistemática
Examina o sentido e alcance da norma de forma lógica e contextualizada, tomando integralmente a sua inserção no sistema jurídico. Parte da noção de que toda norma é parte integrante de um todo, formando uma rede que se articula logicamente e permite uma  compreensão globalizante.
Importante: Alguns doutrinadores separam a interpretação lógica da interpretação sistemática, defendendo que a lógica é o exame interno da norma, em sua conjugação individual, e a interpretação sistemática é o exame totalizante da norma no contexto articulado do sistema jurídico.

c) Interpretação histórica

Examina a concretude da criação e aplicação da norma, a partir das circunstâncias sociológicas e antropológicas do momento de sua produção. Examina também a consistência da aplicação da norma em momentos posteriores à sua produção.

d) Interpretação Teleológica
Examina o fim social que a norma jurídica pretende servir ou tutelar. Busca a intenção do legislador ( "mens legis") ao estabelecer a norma.
Essa interpretação possui um valor relativo pois a intenção do legislador deve ser revelada na expressão da lei, objetivo nem sempre alcançado. Após editada e publicada a lei, ela adquire força própria na aplicação que a sociedade faz de sua eficácia, nem sempre observando o objetivo pretendido pelo legislador.

** 3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS.
a) Interpretação extensiva

O intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos.
A interpretação, nesse caso, conclui que, aparentemente, o legislador escreveu menos do que queria dizer, e o intérprete entende que há condições de apliar o âmbito de incidência da norma, para poder aplicá-la a situações não previstas expressamente, embora encontrem-se nela incluidas de forma lógica.
Um erro legislativo comum é a lei exprimir como caso singular( espécie) uma situação que deve ser entedida de de forma mais ampla( gênero), ou classificar uma situação como espécie que, na verdade, é o gênero.

b) Interpretação restritiva
O intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua aplicação, entendendo que o legislador disse mais do que realmente pretendia dizer.

c) Interpretação declarativa ou especificadora
O intérprete limita-se a declarar ou especificar o pensamento expresso na norma jurídica. Não a estende ou a restringe.
Para esse efeito, o intérprete conclui que a lei expressou a medida exata de seu espírito.
Corresponde à interpretação também denominada de "estrita" e é comumente aplicada a leis penais ou normas que impliquem penalidades ou multas.

 

Sobre as autoras
Semile Maria da Silva Rigobelle

(penúltimo semestre) do Curso de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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