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Cédula de crédito bancário: peculiaridades e características do novo título de crédito brasileiro

Agenda 14/05/2015 às 17:57

O presente artigo objetiva delinear os elementos constitutivos e principais características da cédula de crédito bancário, recente título de crédito disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 10.931/04.

 

RESUMO

O presente artigo objetiva delinear os elementos constitutivos e principais características da cédula de crédito bancário, recente título de crédito disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 10.931/04. Busca-se introduzir sobre o surgimento, princípios básicos e classificação dos títulos de crédito, gênero do qual as cédulas de crédito bancário são espécie. A partir dessa análise, a cédula crédito bancário é classificada como uma promessa de pagamento, título causal, próprio e a ordem. O contexto histórico brasileiro à época da criação da cédula também é analisado. No estudo sobre a lei criadora do título, suas peculiaridades são examinadas, assim como são apresentadas e descritas suas características fundamentais: a executividade, o modo de emissão e endosso, a possibilidade de vinculação de garantias reais ou fidejussórias, a autorização à capitalização de juros em qualquer prazo, e as particularidades de cobrança e protesto. Conclui-se pela considerável importância adquirida pela cédula de crédito bancário nas relações contratuais no Direito Bancário brasileiro.

Palavras-chave: Direito Cambiário. Títulos de crédito. Cédula de crédito bancário. Direito Bancário.

INTRODUÇÃO

O contexto econômico brasileiro no final do século XX e início do século XXI foi marcado por fortes experiências neoliberais, acompanhando a tendência mundial de uma economia globalizada que exige mudanças e adaptações ágeis das instituições como forma de se manterem competitivas no mercado. E o mercado financeiro não fica alheio a isso.

O crédito cada vez mais se torna elemento importante no desenvolvimento econômico do nosso país, com os clientes buscando operações com taxas de juros e condições mais vantajosas e as instituições financeiras buscando priorizar a segurança e a certeza de recebimento dos valores emprestados, com o foco principal, obviamente, em seus lucros.

Nesse cenário os documentos contratuais até então existentes em nosso ordenamento jurídico não supriam as necessidades das instituições financeiras que desejavam agregar maior segurança no recebimento da operação e liquidez na cobrança; utilizando-se da falta desses predicados como artifício para aumentos sucessivos das taxas de juros das operações, ainda que a inflação já viesse a ter sido controlada há alguns anos no país.

Em tal contexto, o Executivo com o pretexto de unir os interesses das instituições financeiras e do consumidor, criou em 1999 a cédula de crédito bancário, por meio da Medida Provisória n.1925, que viria a ser transformada na Lei 10.931 de 2004.

O presente artigo visa apresentar esse novo título de crédito do ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto é feita uma breve análise histórica sobre o surgimento dos títulos de crédito e do Direito Cambiário, passando-se pelo contexto histórico brasileiro e pelos motivos que levaram a criação do novo instituto no nosso país. Por fim são analisadas as características e peculiaridades presentes na cédula de crédito bancário para se demonstrar sua importância no Direito Bancário brasileiro.

 

1 Breve histórico acerca dos títulos de crédito e do surgimento do Direito Cambiário

A origem dos títulos de crédito data-se da Idade Média, mais precisamente no século XIII em três países: Itália, França e Alemanha. Nestes países haviam as feiras de mercadores e devido a necessidade de haver um documento que representasse o acordo firmado e também para facilitar as trocas das várias moedas em circulação, surgiram os primeiros títulos de créditos: o câmbio  manual ou real, que era a troca imediata de moedas diretamente nas casas de câmbio; e o câmbio trajetício, onde um banqueiro (sacador), recebia um montante em dinheiro do beneficiário e emitia uma ordem de pagamento a este, denominada pelo termo cautio, através do qual reconhecia a dívida e prometia pagá-la nas condições avençadas. O sacado, por sua vez, realizava o aceite para que na data, moeda e local estipulado, ressarcisse o montante ao beneficiário, que detinha neste momento um título de crédito nominal. O banqueiro poderia emitir também a literacambii, documento através do qual ordenava a outro banqueiro que pagasse a quantia nela fixada. Neste documento se permitia a transferência do título a terceiro, ou seja, o endosso, e não se exigia mais o aceite do sacado, características que permitiram a facilidade de negociação e tramitação dos documentos. Pode-se afirmar que a cautio deu origem à nota promissória atual e a literacambia à letra de câmbio.

O processo de conceituação dos títulos de crédito, porém, só veio bem mais tarde já no século XX, em 1930, com a reunião de juristas de vários países em Genebra na Suíça, para criação de uma legislação uniforme, a chamada Lei Uniforme de Genebra. O Brasil incorporou as normas da convenção em sua legislação apenas em 1966 com a edição do Decreto nº 57.595 de 07/01/1966, a Lei Uniforme relativa ao cheque, e o Decreto nº 57.633 de 24/01/1966 relativo a Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.

Com o surgimento e evolução dessas novas modalidades de negociação comercial fez-se necessário a regulação destas normas e instrumentos em uma área específica do Direito, o Direito Cambiário ou Cambial, que é definido como o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico acerca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no princípio da boa-fé entre as partes envolvidas (COELHO, 2007). 

Por sua vez, os títulos de crédito na definição de Coelho (2007, p.231) “são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na medida exata que a representam”.

Os títulos de crédito são representativos das obrigações que os dão origem, podendo ser de origem extra cambial, como em um contrato de compra e venda, ou de origem exclusivamente cambial, como na obrigação do avalista (COELHO,2007).

Porém esses mesmos títulos que surgem da obrigação pecuniária a partir de sua emissão se tornam autônomos, sendo negociáveis através do endosso, proporcionando maior facilidade para circulação dos recursos; e executivos extrajudicialmente, tornando mais eficiente sua cobrança pela possibilidade de execução imediata do valor devido.

Ademais, o conceito mais corrente de título de crédito é aquele definido por Vivante, citado por Coelho (2007, p.233): o “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado”. A partir desse conceito se extraem os princípios e características gerais dos títulos de crédito.

2 Princípios e Classificação dos títulos de crédito

São três os princípios que norteiam o regime jurídico cambial: carturalidade, literalidade e autonomia.

A cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito, daí decorre o axioma jurídico de que “o que não está no título não está no mundo” (FORTES, 2004, p.58).

Para que o credor exerça os direitos nele representado é indispensável que se encontre na posse do documento, também conhecido como cártula.  Portanto o título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, o próprio título impresso, sendo impossível inclusive a apresentação de cópia para efeitos de execução da dívida.

A esse princípio tem se criado algumas exceções devido ao desenvolvimento da informática na documentação de obrigações comercias com a criação de títulos de credito não-cartularizados. Lembra também Coelho (2007), que a Lei das Duplicatas, nº 5464/1968, admite a execução judicial de crédito representado por duplicata mesmo sem sua apresentação pelo credor.

O segundo princípio é o da literalidade segundo o qual não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos não-instrumentalizados pela própria cártula a que se referem, o que não se encontra expressamente consignado no título não produz consequências nas relações cambiais (COELHO, 2007).

Só tem valor jurídico-cambial o efetivo escrito no título de crédito original de forma literal, sendo a obrigação por ele representada. Em decorrência da literalidade, o devedor tem a garantia de que até a data do vencimento, não lhe será exigido obrigação cambiária em valor superior ao que está literalmente expresso documentalmente. Por sua vez o credor tem a garantia de que se o devedor não lhe pagar a quantia expressa no título na data acertada este poderá incorrer em obrigações acessórias como, por exemplo, juros, multas e honorários advocatícios.

Conclui Coelho (2007) que o pagamento da obrigação representada por título de crédito deve constar no próprio título sob pena de não produzir todos seus efeitos jurídicos.

O terceiro e último princípio é o da autonomia que representa a independência das obrigações vinculadas a um mesmo título, ou seja, com a autonomia tem-se a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação.

Entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si, a anulação de uma delas não comprometerá a validade e eficácia das demais constantes do mesmo título, desdobrando, ainda, em dois subprincípios:

O da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boá-fé. Trata-se de subprincípios porque, embora fundamentados diferentemente, nada acrescentam à disciplina decorrente do princípio da autonomia. O subprincípio da abstração é uma formulação derivada ao princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada; o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, por sua vez, é, apenas, o aspecto processual do princípio da autonomia, ao circunscrever as matérias que poderão ser arguidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado (COELHO, 2007, p.235).

A classificação dos títulos de créditos diverge entre alguns dos principais autores cambiais do país.

Requião (2003), divide os títulos de crédito em relação à natureza em abstratos, aqueles que conferem direitos independentemente da causa que lhe deu origem, por exemplo cheque; e causais, aqueles que decorrem de uma causa especificada no texto cartular, como por exemplo as duplicatas. Sobre o tema o autor esclarece com a seguinte distinção:

Os títulos abstratos são os mais perfeitos como títulos de crédito, pois deles não se indaga a origem. Vale o crédito que na cártula foi escrito. Títulos causais são aqueles que estão vinculados, como um cordão umbilical, à sua origem. Como tais, são imperfeitos ou impróprios. São considerados títulos de crédito pois são suscetíveis de circulação por endosso, e levam neles corporificada obrigação. A duplicata, os conhecimentos de transporte, as ações, são deles exemplos (REQUIAO, 2003, p.314).

Já para Martins (2002) na classificação quanto à natureza os títulos se dividiriam em próprios, quando incorporam atributos da operação de crédito, como tempo e confiança, seriam exemplos a nota promissória e a duplicata; e impróprios, quando não incorporam as características da operação de crédito, como o cheque por exemplo.

Para Coelho (2007) a classificação pode se dar quanto ao modelo, títulos de modelo livre – cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido – e de modelo vinculado – no qual se enquadram aqueles títulos em que o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um; quanto a estrutura os títulos seriam de ordem de pagamento – quando há um ordem expressa de pagamento, o cheque por exemplo – ou de promessa de pagamento – quando há apenas uma expectativa de pagamento no título, a nota promissória por exemplo; quanto às hipóteses de emissão, causais - aqueles que dependem de fato anterior definido por lei para sua emissão – e não causais ou abstratos – aqueles que podem ser criados por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque.

No tocante a classificação quanto à circulação, tanto Martins (2002) como Coelho (2007) convergem as opiniões de que os títulos podem ser classificados em:

a) títulos ao portador: que são aqueles que são transferíveis por mera tradição por não identificarem o seu portador, consequentemente, o beneficiário será aquele que tiver com a posse da cambial;

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b) e nominativos: que são aqueles títulos em que há a identificação de seu credor devendo eventual transferência ser tomada por termo e averbada no mesmo registro, esses por sua vez se subdividem em à ordem – quando emitidos em favor de pessoa determinada e são transferíveis mediante endosso para terceiros – e não à ordem – quando é inserida cláusula que impede a transferência do título por endosso, restringindo a circulação da cártula somente mediante cessão civil de credito, instituto que foge ao direito cambiário.

3 Surgimento da cédula de crédito bancário no Brasil

No final do século XX com a consolidação do capitalismo financeiro atrelado aos efeitos da política neoliberal e implementação da globalização, as instituições financeiras adquiriram suma importância no consecução do crédito, elemento necessário para o desenvolvimento econômico de um país ainda em desenvolvimento como o Brasil; motivo pelo qual os contratos bancários passaram a priorizar fundamentalmente a segurança e a certeza em instrumentos que garantissem o recebimento dos empréstimos (ABRAO, C.H., 2005).

Os títulos de crédito existentes no nosso ordenamento jurídico não se configuravam com garantias suficientes às instituições financeiras que atuavam em nosso país, era necessário, segundo Abrão, C.H., (2005, p;9) “um documento hábil que mapeasse a operação e traduzisse sua liquidez pontual”.

Nas palavras de Santos (2000) faltava em nosso cenário um instrumento jurídico que modelasse as atividades creditícias e que englobasse as operações bancárias como um todo indicando as responsabilidades assumidas pelos devedores.

De fato, a legislação vigente no nosso ordenamento jurídico era bastante arcaica e obscura quanto a forma de cobrança, as garantias para à execução e ao quantum debeatur, principalmente nos contratos de abertura de crédito em conta corrente ou, como comumente também é chamado, cheque especial.

Nesse sentido pondera Abrão, C.H., (2005) que havia, em nosso sistema jurídico, diversas lacunas como a inexistência de elementos voltados para exigência da cobrança, visto que da abertura de crédito em conta corrente nada indicava procedimento sedimentado para a execução.

Ou conforme bem definiu Theodoro Junior (2003, p.4):

As instituições financeiras vinham enfrentando grande resistência de devedores inadimplentes, tomadores de crédito sob a difundida modalidade de cheque especial ou contrato de abertura de crédito, que, sem retornar sequer o capital recebido ou a parte incontroversa de suas dívidas, postergavam anos a fio as ações executivas sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.

A divergência jurisprudencial pairava sobre a força executiva ou não do contrato de abertura de crédito acompanhado dos extratos da conta corrente, com decisões que ora enquadravam tal contrato nos requisitos do art. 585, II, do Código de Processo Civil (CPC), e que ora não lhe enquadravam em nenhuma das espécies de títulos executivos extrajudiciais do mesmo artigo (THEODORO JUNIOR, 2003).

A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 148.290 - RS e de mais 7 Recursos Especiais precedentes.

O egrégio Tribunal decidiu sobre a não executividade do contrato de abertura de crédito, por não se enquadrar em nenhuma das espécies presentes no art.585 do CPC, ensejando na edição da Súmula 233:

Súmula 233 – O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente [sic], não é título executivo.

Em complemento ao tema, a Súmula 247 do mesmo STJ dispôs que o contrato de abertura de crédito exigia procedimento monitório pela ausência de liquidez e certeza:

Súmula 247 – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente [sic], acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

Todas essas decisões dificultavam o acesso ao crédito e faziam com que as instituições financeiras monitorassem “seus créditos concedidos numa curva tendente a demonstrar o grau de dificuldade que a cobrança permeava o respectivo procedimento, cuja conclusão era frustrante” (ABRAO, C.H., 2005, p.13).

A alternativa buscada pelas instituições, conforme Abrão, C.H., (2005), era a vinculação de uma nota promissória ao conteúdo da operação de abertura de crédito na conta corrente; porém esse procedimento também foi premido a ser extinto em virtude de nova Súmula do STJ, a de número 258:

Súmula 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Para pacificar a discórdia entre tomadores e credores e buscando facilitar e melhorar o acesso dos tomadores aos créditos bancários; o Executivo, sob os argumentos de relevância e urgência, requisitos do art. 62 da Constituição Federal, instituiu um novo título de crédito em nosso ordenamento jurídico com a edição da Medida Provisória (MP) n. 1925, editada em 14 de outubro de 1999, a Cédula de Crédito Bancário, definida no artigo 1º da antiga MP:

Art.1º - A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade:

§1º - A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiro.

E a MP tratou de forma específica no art. 3º sobre o tema que gerava as maiores discussões e inseguranças jurídicas, a forma do cálculo da cobrança e a execução das dívidas decorrentes da abertura de crédito em conta corrente:

Art. 3º - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente [sic], elaborados conforme previsto no § 2º: [...]

§2º - Sempre que necessário, a apuração de valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo ou dos extratos da conta-corrente [sic], ou de ambos, documentos esse que integrarão a Cédula [...].

Na ocasião o então Ministro da Fazenda Pedro Malan, na Exposição de Motivos da referida MP, ressaltou a necessidade da criação desse título e sua precisão no mercado, para tornar a formalização das operações de crédito menos onerosa e complicada frente a relevância crescente dessas operações bancárias, ficando as raízes do instituto na Itália, na versão da cédula de crédito agrícola (rural), inspiração para nossa cédula.

Ao Executivo coube uma ação de cunho interventivo na economia, diante da necessidade singular em se buscar segurança, estabilidade e garantia, e dotar o mercado de liquidez, devido a interpretação da matéria feita pelo Superior Tribunal de Justiça, que não assegurava ao documento a tipicidade dos títulos de crédito, principalmente frente ao contrato de cheque especial (THEODORO JUNIOR, 2003).

Verdadeiramente, mister se fez a inspiração de nossos legisladores no instituto da cédula agrícola do ordenamento italiano para o surgimento de nossa cédula de crédito bancário “um verdadeiro título de crédito dotado de liquidez, certeza, passível de exigibilidade (ABRAO, C.H., 2005, p.1) ”.

Na visão de Theodoro Júnior (2003) a criação da cédula de crédito bancário foi uma necessidade que veio ao encontro da inovação do cenário nacional, na medida em que os financiamentos bancários se tornavam cada vez mais caros e restritos, por causa da instabilidade e insegurança das decisões dos tribunais, fragilizando, como consequência, os vínculos contratuais.

Nesse sentido Abrão, N. (2010) complementa que as dificuldades de acesso ao crédito, o aumento do risco da inadimplência e aumento do spread bancário, serviram de ingrediente salutar para a formação, representação e desenvolvimento desse novo título.

A importância do novo título se expressa na expressão de Verçosa (1999) citado por Abrão, C.H., (2005, p.9), “é possível se comparar a cédula de crédito bancário com o mais poderoso míssil nuclear dotado de múltiplas e mortais ogivas, ante a criação de um seguro documento que baliza inteira e plenamente a instituição financeira”.

A partir da regulamentação do instituto por lei ordinária as instituições passaram a contar com um poderoso instrumento que substituiu as garantias fracas e inseguras existentes anteriormente em nosso ordenamento jurídico, como as promissórias que sempre detinham sua exigibilidade questionada pelos devedores impontuais ou inadimplentes (ABRAO, C.H., 2005)

A MP 1.925/99 passou por várias reedições, cerca de 25, até tomar o número 2160-25, de 23 de agosto de 2001.

Essa vigorou, também com algumas alterações, até sua revogação em 2004, com a aprovação e promulgação da Lei Ordinária n. 10.931, de 2 de agosto de 2004 que estabilizou a matéria no âmbito legal do nosso ordenamento jurídico. 

Assim sendo, a cédula de crédito bancário está definida legalmente na Lei nº 10.931/04, capítulo IV, especificamente em seu artigo nº 26, in verbis:

Art.26 – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

§ 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão de Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiro.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

Conceitua-se, portanto, a partir da lei este novo instrumento como um título de crédito representativo de uma obrigação pecuniária originária de uma operação de crédito, emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou a esta equiparada, integrante do Sistema Financeiro Nacional.

4 Elementos constitutivos e características das cédulas de crédito bancário

 

Conforme destaca Theodoro Júnior (2003, p.8) “o incentivo legal ao financiamento bancário dos diversos segmentos da atividade econômica relevantes ao desenvolvimento nacional se deu, no século passado, através da criação de modernos títulos”.

Neste contexto o legislador ao longo dos anos passou a disciplinar esses novos títulos como forma de dinamizar os processos financeiros, surgindo assim as cédulas de crédito rural (Dec.-Lei nº167, de 14/02/1967), as cédulas de crédito industrial (Dec.-Lei nº 413, de 09/01/1969), a cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação (Dec.-Lei nº 6313, de 19/12/1975) e a cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial ( Lei nº 6840, de 03/11/1980), todas elas “concebidas não como documentos de mútuo, mas de abertura de crédito, ora com garantia real, ora com garantia fidejussória, ora sem qualquer garantia, a não ser a própria responsabilidade pessoal do creditado”(THEODORO JUNIOR,2003, p. 8).

Uma das diferenças mais importantes que encontramos entre os títulos citados acima e as cédulas de crédito bancário, conforme esclarece Ramos (2009), é que nas cédulas comerciais, industriais, rurais o financiamento é direcionado e vinculado, ou seja, há a destinação explícita do capital. Já nas cédulas de crédito bancário o capital objeto de financiamento é passível de utilização em qualquer atividade, tanto a pessoas físicas quanto a jurídicas.

Já Martins (2002) cita outra peculiaridade das cédulas, ditando que o título poderá ser exigido não pela importância nele mencionada, mas por diversa, sem prevalecer o princípio da literalidade, típico dos títulos de crédito.

A cédula de crédito bancário é definida como uma espécie de um gênero, as cédulas de crédito, que por sua vez faz parte da família dos títulos de créditos, absorvendo suas características e elementos constitutivos:

Conclui-se, pois, que a cédula bancária é mais um capítulo na evolução de um gênero: cédulas de crédito e, como tal, tudo aquilo que já se estudou, ensinou, ou decidiu em sede pretoriana, sobre a natureza, o regime jurídico, as regras gerais e os princípios norteadores das demais cédulas de credito se aplica também às cédulas de crédito bancário. (THEODORO JUNIOR,2003, p.25)

Conforme esclarece Coelho (2009) destaca-se no âmbito dos títulos de créditos, certos instrumentos cedulares que representam o crédito decorrente de financiamentos abertos por instituições financeiras. Se houver garantia de direito real do pagamento do valor financiado, por parte do mutuário, esta garantia é constituída no próprio título, independentemente de qualquer outro instrumento jurídico. A cédula de crédito bancário insere-se nesta categoria. 

Por enquadrar-se na categoria de títulos de crédito, pode a cédula de crédito bancário ser emitida por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira nacional. O legislador apresenta também a possibilidade desta ser emitida em favor de instituição domiciliada no exterior, em decorrência é cabível seu teor em moeda estrangeira, porém a obrigação fica adstrita exclusivamente à legislação e à jurisdição brasileiras.

A cédula poderá ser emitida e assinada pelo emitente e seu garantidor e se for o caso, os mandatários, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervirem, ficando de posse cada qual, com uma via. No entanto somente será negociável a via do credor, devendo as demais constar a expressão “não negociável”. 

Pode ainda a cédula ser aditada, retificada e ratificada, desde que por escrito e atendidos os requisitos legais de emissão, em documento à parte, documento este que passa a integrar Cédula em todas suas características e requisitos para emissão.

Por ser um título de crédito a cédula de crédito bancário exige requisitos essenciais para sua existência.

O primeiro deles a denominação “Cédula de Crédito Bancário”, que deve vir expressa no corpo do documento sob pena de não se configurar o título.  

A cédula também deve ser constituída sobre promessa certa, líquida e exigível de pagamento, no seu vencimento, da dívida em dinheiro; sendo no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, por exemplo, do valor correspondente ao crédito utilizado.

Também far-se-á obrigatório que se conste data e o lugar do pagamento; o valor das prestações e os critérios para sua determinação em caso de dívida parcelada; o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e a data e o lugar de emissão; e a aposição da assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários com o ciente em todas as páginas. Importante ressaltar também que se houver assinatura de um terceiro que não seja garantidor da obrigação na cédula, a partir da aposição de sua assinatura no documento este se torna também coobrigado.

Devido as prescrições do Conselho Monetário Nacional, órgão do governo que regulamenta as relações no mercado financeiro brasileiro, as instituições financeiras poderão emitir os títulos representativos das cédulas, cabendo constar, conforme ratifica Abrão, N (2010, p.579-580), o seguinte:

{C}1)                      O local e a data da emissão;

{C}2)                      O nome e a qualificação do depositante das cédulas de crédito bancário;

{C}3)                      Denominação “certificado de cédulas de crédito bancário”

{C}4)                      Especificação das cédulas depositadas, nome dos emitentes, lugar e data do pagamento do crédito por elas incorporado;

{C}5)                      Nome da instituição emitente;

{C}6)                      Declaração sobre a cobrança do título e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação deste;

{C}7)                      O lugar da entrega do objeto do depósito;

{C}8)                      Remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, sendo convencionada.

Quanto a classificação pode-se afirmar que a cédula crédito bancário se trata de uma promessa de pagamento, título causal, próprio e a ordem.

Título causal pois depende de uma causa específica para existir, neste caso a obrigação pecuniária estabelecida entre a instituição financeira e o tomador, daquela de disponibilizar os recursos ao tomador, desse de cumprir suas obrigações cartulares.

É título próprio uma vez que incorpora a operação de crédito que a origina.

E título à ordem pois existe a possibilidade de endosso, que neste título devido a expressa disposição restritiva legal somente e passível a partir do endosso em preto, ou seja, é preciso que o proprietário endossante ou portador descreva de forma clara e precisa o nome do novo proprietário endossatário no título.

Conclui-se do exposto que as cédulas de crédito constituem títulos executivos extrajudiciais, emitidos em favor das instituições financeiras. Reproduzem assim uma promessa de pagamento em dinheiro líquida e certa, resultante de operações de crédito de qualquer natureza. São passíveis de negociabilidade, através do endosso em preto. Seus encargos financeiros permitem a capitalização de juros e aceitam garantias reais e fidejussórias.

Estão discorridas abaixo essas suas principais características, com embasamento em sua lei reguladora.

4.1 Executividade

A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, conforme art. 28, caput.

Tal quantia é exigível pela soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado por planilhas de cálculo ou por extrato de conta corrente, consoante o mesmo dispositivo legal (art.28, caput).

Nesta característica reside o motivo principal de ser das cédulas de crédito bancário, pois, como visto anteriormente, o mercado financeiro clamava por um título com força executiva para facilitar suas ações de cobrança, principalmente referente aos créditos em abertura de contas correntes.

4.2 Emissão e Endosso

O art. 29 §2º dispõe que a cédula de crédito bancário é emitida em tantas vias quantos forem os intervenientes, sendo necessário que sejam devidamente assinadas pela instituição financeira (credor), pelo emitente (devedor) e pelo garantidor (fiador ou avalista), se houver.

Vide disposição do art.29 §1º, a cédula é transferível mediante endosso em preto, ou seja, aquele endosso em que se indica claramente o nome do endossatário.

Na lição de Scavone Junior (2008, p.306), “o primeiro efeito do endosso – e principal – é transferir a propriedade do título e dos direitos a ele inerentes (endosso translativo)”.

Ao admitir a possibilidade do endosso em preto a lei das cédulas de crédito bancário permitiu ao endossatário exercer de maneira ampla e plena todos os direitos concedidos no título, mesmo que esse endossatário não se compreenda no âmbito de instituição financeira (ABRÃO, C.H, 2005).

A possibilidade de endosso, porém, pode ser inibida pelo emitente, transformando em nominativo o título, evitando assim sua circulação (REQUIAO, 2003).

O artigo 29 estabelece ainda em seus parágrafos 2º e 3º que a via do credor é o único título à ordem e, por consequência, a única via negociável e transferível por endosso ou cessão.

As demais vias deverão conter, obrigatoriamente, a cláusula "não negociável", que equivale à cláusula "não à ordem".

4.3 Garantias

Rege o art. 27 da lei 10.931/04 que, além das garantias fidejussórias, há a possibilidade de vinculação da cédula a uma garantia real como penhor, anticrese, hipoteca e alienação fiduciária.

As garantias poderão ser formalizadas na própria cédula ou em separado, sendo que nesta situação deve estar contido expressamente no corpo da cédula tal circunstância, conforme art. 32.

Já o art. 42 dispõe que o negócio jurídico é válido independente de registro cartorário, existindo a exigência de averbação das garantias reais a fim de valerem contra terceiros.

Nesse sentido Scavone Junior (2008) explica que, qual seja a garantia, essa pode ser oferecida pelo emitente ou terceiro, sendo constituída na própria cédula ou em documento apartado; já estando perfeita e acabada na simples emissão, desde que dentro dos requisitos exigidos legalmente; sendo, porém, obrigatório o registro para que tenha oponibilidade erga omnes.

O registro deverá ser feito com a própria cédula junto à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, no caso de hipoteca e alienação fiduciária; e junto ao Oficial de Títulos e Documentos no caso de bens móveis ou direitos (penhor).

O credor poderá exigir o seguro do bem constitutivo da garantia, até a liquidação da obrigação, no qual será indicado exclusivo beneficiário da apólice, segundo o art. 36. Porém sua contratação não pode estar vinculada ao contrato originário da cédula, ou seja, “o emitente estará liberado para contratá-lo onde lhe aprouver, vedada a ‘venda casada’” (SCAVONE JUNIOR, 2008, p.304).

4.4 Capitalização de Juros

A lei 10.931/2004 autorizou de forma expressa, em seu artigo 28, §1º, I, a liberação da capitalização de juros (anatocismo) nas cédulas de crédito bancário:

Art.28. [...]

§1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.

Conforme visto na redação da lei, o legislador não estabeleceu a periodicidade da capitalização, deixando a faculdade de tal regra ser estipulada na própria cédula de crédito.

Consoante mencionado dispositivo as instituições financeiras passaram a dispor de um instrumento contratual pelo qual poderiam dispor sobre a capitalização de juros em qualquer tempo, inclusive em período semestral, trimestral, mensal e até mesmo diário.

A norma veio de encontro à legislação vigente no país que, em regra, autorizava a capitalização juros somente em período superior a um ano, e foi alvo de diversas críticas por parte da doutrina.

Pois, segundo Abrão, C.H. (2005, p.99) “a capitalização é um procedimento que provoca o anatocismo e discrepa da tese da relação de consumo”.

Completa, segundo Scavone Junior (2008), que seu resultado se espelha em parcelas em que sua soma supera o valor total das parcelas se calculados com a aplicação de juros simples, em prazo idêntico.

4.5  Cobrança e Protesto

O valor exato da obrigação será, sempre que necessário, calculado pelo credor, por meio de planilha de cálculo ou extratos bancários; documentos estes que passarão a integrar a cédula, seguindo o que dita o art. 28, §2º, caput.

Os cálculos deverão demonstrar de modo claro e preciso e de forma detalhada e de fácil entendimento o valor do principal da dívida, todos os encargos e despesas contratuais bem como as parcelas de atualização monetária, multas e demais penalidades, despesas de cobrança e honorários advocatícios; totalizando-se ao final todos esses valores, explica o art. 28, §2º, I.

Em relação as cédulas exclusivamente representativas de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito em conta corrente, deverão constar no cálculo o valor total posto à disposição do emitente e o valor efetivamente utilizado juntamente com os encargos cobrados; utilizando-se para tal os extratos da conta corrente ou as planilhas de cálculo, no qual deverão constar, inclusive, os eventuais aumentos de crédito concedidos e amortizações realizadas, de acordo o art.28, §2º, II.

A planilha de cálculo e o extrato da conta corrente são, portanto, indispensáveis para a atualização do cálculo do quantum debeatur e para o procedimento de cobrança e execução.

Ratifica Abrão, C.H. (2005) que a referida atualização corre desde o instante do vencimento da obrigação, de modo que as prestações de conta reflitam o gráfico de evolução do quantum debeatur, sendo comprovadas por meio de demonstrativos e planilhas.

A lei define que cabe ao credor indicar o valor líquido da obrigação a ser cobrado no ato do protesto, podendo fazê-lo, se preferir, de forma parcial, com a opção ainda de indicar ou dispensar os endossantes, avalistas e terceiros garantidores.

O art.41 estabelece a possibilidade de protesto por indicação da cédula, inclusive na forma parcial. Nesse caso o título deverá ser encaminhado por cópia acompanhado de declaração do credor de estar de posse de sua única via negociável, bem como da indicação do valor pelo qual será protestado.

É garantido o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores independente de protesto, consoante art.44. Trata-se de relevante renovação dos preceitos legais, pois, de acordo com a regra geral da legislação cambial faz-se necessário o protesto do título para cobrança dos devedores solidários.

O credor deve-se atentar ao valor correto da cobrança visto que, segundo o art.28 §3º, fica obrigado a restituir em dobro todo o montante cobrado excessivamente.

CONCLUSÃO

Com o presente artigo objetivou-se apresentar as características principais e novidades inerentes à cédula de crédito bancário, o novo título de crédito introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei nº. 10.931/04.

Foram analisados o surgimento histórico dos títulos de crédito, seus três princípios fundamentais (carturalidade, literalidade e autonomia) e suas classificações com a exposição das divergentes opiniões doutrinárias sobre o tema.

A partir da análise geral sobre os títulos de crédito e sobre o Direito Cambiário partiu-se para o estudo específico da cédula de crédito bancário.

O surgimento desta cédula no Brasil foi justificado pelo Executivo com a alegação de que haveria a necessidade de sua criação para facilitar as contratações das operações de crédito bancário diante do cenário econômico brasileiro a época, que era de retratação e de insegurança por parte dos bancos devidos aos altos índices de inadimplência e dificuldade de cobrança e execução.

Neste contexto surgiu a Medida Provisória nº 1925/99 que foi transformada em 2004 na Lei nº 10.931/04, que por sua vez dispôs sobre a cédula de crédito bancário a partir do artigo 28.

Mencionado dispositivo legal foi objeto de análise fundamentada com o foco na exposição dos elementos constitutivos e das características principais da cédula de crédito bancário, das quais se destacam a executividade, a forma de emissão e endosso, a possibilidade de vinculação de garantias reais ou fidejussórias, a autorização à capitalização de juros em qualquer prazo, e os aspectos de cobrança e de protesto.

Por fim, conclui-se, que a cédula de crédito bancário tornou-se um importante instrumento no âmbito do Direito Bancário e Cambiário brasileiro, pois visou a preencher a lacuna que existia nos documentos contratuais existentes, de forma a permitir que as instituições financeiras obtivessem maior segurança na liquidação e execução dos valores devidos diminuindo, assim, seus riscos operacionais e de inadimplência; e proporcionando, em tese, como contrapartida para os clientes, melhores taxas de juros nas operações.

ABSTRACT

This article aims to outline the constituent elements and main characteristics of bank credit bill, title of credit recent disciplined in the Brazilian Legal system by means of Law nº. 10.931/04. Seeks to introduce about the appearance, basic principles and credit bonds classification, gender from which the bank credit bill are species. From this analysis, the bank credit bill is classified as a promise to pay, and a title causal, own and the order. The Brazilian historical context at the time of the creation of the bank credit bill is also analyzed. In the study of the creating law of note, its peculiarities are examined, as are presented and described its basic characteristics: a enforceability, the mode of issue and endorsement, the possibility of linking real or fiduciary guarantees, the authorization to the capitalization of interest rates at any term, and the particularities of collection and protest. The results confirmed the considerable importance acquired by bank credit bill in contractual relations in the Brazilian Banking Law.

Key-words: Trade Law. Credit Bonds. Bank credit bill. Banking Law

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MAIO / 2015


Sobre o autor
Raul Ulysses Rodrigues de Araújo

Acadêmico em Direito na Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES / MG,

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