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Fraude à execução e a desconsideração da personalidade jurídica

Agenda 15/05/2015 às 11:17

Trata-se de texto que discorre a não configuração da fraude à execução quando a alienação de imóvel do sócio da empresa executada, por créditos reconhecidos na Justiça do Trabalho, é anterior à desconsideração da personalidade jurídica da devedora.

No processo de execução, vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no artigo 591 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor. Neste viés, se o devedor insolvente (assim entendido aquele cujo patrimônio é insuficiente para saldar as dívidas de seus credores) alienar ou onerar seus bens, restará caracterizada uma das hipóteses de fraude à execução, na forma do inciso II do artigo 593 do CPC. Com relação ao tema, oportuno mencionar recente decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2), datada de 7.4.2015, do Tribunal Superior do Trabalho, constante do informativo de jurisprudência nº 13 (TST – Execução). Naquele julgado, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, entendeu-se não configurada fraude à execução quando a alienação de imóvel do sócio da empresa executada, por créditos reconhecidos na Justiça do Trabalho, é anterior à desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Assim, e segundo decidiu a Corte Superior Trabalhista, a fraude à execução apenas se caracterizaria na medida em que houvesse o redirecionamento da execução em face da pessoa física do sócio, em vista da então capacidade patrimonial, negocial e processual da pessoa jurídica. Nesse passo, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em caso de inadimplemento pela empresa executada, apenas é dirigida a seus sócios quando estes passam, efetivamente, a fazer parte do polo passivo, com a desconsideração da personalidade jurídica. No mais, se inexistentes provas da má-fé do terceiro adquirente do bem imóvel, de se prestigiar a segurança jurídica dos negócios praticados, com supedâneo no princípio da boa-fé, atualmente positivado no artigo 113 do Código Civil. Destarte, ausentes os elementos objetivo (redirecionamento da execução) e subjetivo (má-fé do terceiro adquirente), não há fraude à execução quando da alienação de bem imóvel do sócio antes de sua inclusão no polo passivo. Por fim, atente-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento mais restritivo sobre a questão em análise, ao dispor, por meio de sua Súmula de nº 375, que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”. Aqui, portanto, necessária seria também a averbação da penhora na matrícula do bem imóvel litigioso, para fins de reconhecimento da fraude à execução, por representar ato inequívoco que dá publicidade a terceiros sobre o gravame existente.

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Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Informações sobre o texto

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