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Seguro garantia judicial e sua utilização nas execuções trabalhistas

Agenda 15/05/2015 às 11:20

Trata-se de texto que, pautado em um precedente da 2ª Turma do STJ, defende a aplicação do instituto Seguro Garantia Judicial nas execuções trabalhistas, após o advento da Lei n. 13.043/2014.

A Lei nº 13.043/2014, que converteu a então Medida Provisória nº 651/2014, dentre outras providências, trouxe uma importe modificação na Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Passou-se a admitir, no âmbito da execução fiscal, o oferecimento do seguro garantia, na forma da atual redação dada ao inciso II do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Nesse sentido, inclusive, foi o recente precedente (datado de 17.3.2015) da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), externado no Recurso Especial (REsp) nº 1.508.171-SP, que não acolheu a pretensão da Fazenda Pública de São Paulo de impedir que a dívida da empresa Makro Atacadista S.A fosse garantida mediante o referido seguro garantia. Com efeito, e traçando um paralelo com o processo trabalhista, importante destacar que o artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o seguinte: “aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. Logo, por expressa previsão legal, claro está que a Lei de Execuções Fiscais tem aplicabilidade imediata e direta no âmbito das execuções trabalhistas, desde que não contrarie os preceitos celetistas e não haja, por corolário, prévia regulamentação da matéria pela própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, o artigo 882 da CLT, excepcionalmente, prevê que a nomeação de bens à penhora" data-type="category">penhora observará a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), afastando, por conseguinte, a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Pois bem, fixadas as premissas supra, fica a pergunta: com o avento da nova Lei nº 13.043/2014, que acrescentou o seguro garantia entre as hipóteses de garantia da execução fiscal, seria referido instituto aplicável também às execuções trabalhistas em geral? A resposta a tal questionamento, numa primeira análise concernente à problemática, parece ser positiva, na medida em que, ao interpretar o inciso I do artigo 655 do CPC – que enumera o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como o primeiro da ordem de penhora nas execuções trabalhistas -, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou no sentido de equiparar o "dinheiro" à carta de fiança bancária. Nesse diapasão, inclusive, é o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial de nº 59 da Subseção Especializada de Dissídios Individuais (SBDI-2) daquela Corte Superior, a saber: OJ-SDI2-59 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC. Desta feita, como o seguro garantia passou a constar do inciso II do artigo 9º da LEF, que o coloca no mesmo patamar que a fiança bancária, já referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho, defende-se aqui a extensão de aludida garantia também às execuções trabalhistas, inclusive de forma imediata aos processos em curso. Isso, no caso, por se tratar de norma de cunho processual, segundo as palavras do Ministro Herman Benjamin, constantes no citado precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Logo, e salvo melhor juízo, não há óbice à utilização, nas execuções trabalhistas, do chamado Seguro Garantia Judicial, o qual, em síntese, se traduz em modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Neste aspecto, resta evidente a compatibilidade com o princípio da execução menos gravosa em favor do devedor (CPC, artigo 620), sem descurar do princípio do interesse do credor (CPC, artigo 612), sendo que ambos têm aplicabilidade indiscutível ao Direito Processual do Trabalho. Portanto, por não impactar no fluxo de caixa das empresas, como ocorre com o depósito em dinheiro, e sem que se tenha que pagar os altos custos por uma fiança bancária, sustenta-se ser admissível o uso do Seguro Garantia Judicial pelos executados, em especial pelo aspecto de sua liquidez e idoneidade, concretizando, em arremate, os preceitos constitucionais da celeridade e efetividade jurisdicionais, além da almejada duração razoável do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil).

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Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Informações sobre o texto

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