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O juiz e a sociedade: a nova ideologia constitucional da magistratura

Agenda 16/05/2015 às 10:42

O presente artigo tem por objetivo analisar o papel do juiz na sociedade contemporânea, bem como suas funções, obrigações e deveres, levando-se em conta os princípios e garantias constitucionais e a importância da jurisdição para resolução de conflitos.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar o papel do juiz na sociedade contemporânea, bem como suas funções, obrigações e deveres, levando-se em conta os princípios e garantias constitucionais. Além disso, observa-se a importância da função jurisdicional no que tange às resoluções de conflitos e a organização do judiciário.

SUMÁRIO: 1.Introdução: 2.Princípios; 3.Fundamentação das Decisões Judiciais; 4.Investidura e carreira;  5. A luta Social do Magistrado; 6.Considerações Finais.

Palavras-Chave: Juiz, Princípios, Investidura

1. INTRODUÇÃO.

Ao longo da história houve uma evolução de grande importância na jurisdição. No entanto, a formação, a importância, a responsabilidade e o respeito permaneceram com o decorrer do tempo, gerando cada vez mais a grandeza da função da magistratura em consonância com a imparcialidade e a busca pela organização da sociedade. Nesse viés, Calamandrei explica que “O juiz é o direito feito homem. Só desse homem posso esperar, na vida prática, aquela tutela que em abstrato a lei me promete” (CALAMANDREI, 2000, p. 11), demonstrando a importância da magistratura e a imprescindibilidade do seu papel para o meio social.

Se outrora os juízes governavam a cidade como nos tempos dos filósofos da Grécia, pode-se dizer que, de toda essa imbricada função profissional, a figura do magistrado passou por uma significativa transformação. Seguindo a linha de Montesquieu, que elevou a sociedade do século XVI à divisão dos três poderes, hoje, tais poderes exercem papel organizador inerente ao funcionamento estatal. Cabe acentuar também, que eles possuem funções independentes, mas ao mesmo tempo harmônicas, o que garante o equilíbrio necessário para a real existência de um estado democrático de direito.   

A incumbência principal da magistratura surge quando se ultrapassa o mero interpretar das leis e passa-se a garantir tanto a normatividade, quanto a efetividade da norma, transformando o Direito em algo mais democrático a ponto de alcançar a realidade social.  Assim, há a possibilidade de garantir a promoção da justiça levando-se em consideração a pluralidade da sociedade contemporânea, que impõe ao intérprete da lei uma análise crítica a fim de que seja assegurada a resolução dos conflitos sociais – conforme as normas previstas no ordenamento.

Durante o exercício do cargo, é imprescindível o respeitos aos princípios impostos pela LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e pela jurisdição. Ao discorrer sobre as funções do juiz na sociedade contemporânea, Freddie Didier explica que o Juiz não decide a “lide” com base na lei, mas com base no “direito”, que se compõe de todo o conjunto de espécies normativas, regras e princípios.

  Em consonância com a obediência aos princípios e o respeito a carreira do magistrado, o autor Danilo Borges em sua obra “Sentimento de um Advogado” prega que há uma concepção popular equivocada nas relações entre juízes e advogados, explicando ele, que a sociedade acredita ser conveniente ao advogado a amizade do juiz para obter sucesso nas causas. Porém, tal equivoco é um fato enganoso, pois, esclarece que, “ao Juiz escrupuloso é muito mais simples dar razão aquele que não é seu amigo, do que àquele com quem mantem relações estreitas”. (1999, p.21). Ascendendo, assim a importância da imparcialidade do juiz e da posição em que se encontra diante dos casos, que ao destino final, estarão em suas mãos.

2. PRINCÍPIOS.

        Os princípios são bases fundamentais para aquele que irá aplicar a norma jurídica, pois através deles é que se poderá alcançar a ponderação em relação às partes.  E, aperfeiçoando as palavras de Aristóteles, para que não venha a ocorrer “nunca o excesso e nunca a falta” para nenhum daqueles que buscam a justiça.

       Os juízes, ao exercerem seu papel no meio social em que atuam, deverão respeitar os princípios constitucionais para se chegar a um arbítrio íntegro. Nesse sentido, Didier ensina que os princípios exercem uma função bloqueadora, pois servem para justificar a não aplicação de textos expressamente previstos que sejam incompatíveis com o estado de coisas que se busca promover.   Ele acrescenta ainda que, deve-se levar em conta, contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, o juiz deverá aplicar os princípios gerais do direito, a analogia e os costumes aos casos concretos, tendo em vista, que ele, não poderá autorizar a permanência de “brechas” na lei, pois as lacunas deverão ser supridas para que o direito seja exercido de fato. Tais princípios  estão previstos na lei da magistratura n.35/1979   e permaneceram  na Constituição Federal de 1988 , como alguns que trataremos a seguir:

 O principio da Inafastabilidade da jurisdição, conforme a  Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

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Jorge de Miranda entende que, no plano objetivo, o princípio da tutela jurisdicional envolve os princípios do contraditório, juiz natural, independência dos tribunais e juízes, fundamentação das decisões, obrigatoriedade e executoriedade das decisões e sua prevalência sobre as de quaisquer outras autoridades. Ao tratar especificamente da igualdade perante a tutela jurisdicional, o autor afirma que os problemas relativos à igualdade podem surgir em diversos domínios e momentos, tais como no acesso aos tribunais, utilização de meios de iniciativa processual, prazos, prática de atos próprios e das diversas fases do processo, no exercício do contraditório, conhecimento e execução das decisões, recursos e meios de efetivação das decisões transitadas em julgado. Nesse contexto, a igualdade se projeta como elemento de valorização e de reforço de outras regras constitucionais.

A imparcialidade do juiz: Significa que aquele que promoverá a ação de julgar não terá interesse no desfecho da demanda. Isto é, deverá ser imparcial em relação ao feito e as partes. Enquanto que, na  Razoabilidade  se refere à legitimidade da escolha dos fins em nome dos quais o Estado atuará, e a proporcionalidade verifica se os meios são necessários, adequados e proporcionais aos fins já escolhidos.

 A Persuasão racional do juiz indica que tal princípio defende que as decisões deverão ser fundamentadas com base no princípio da reserva legal.

 O Princípio da investidura determina que a jurisdição somente será exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;

O Princípio da aderência ao território prega que os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado.

O Princípio da indelegabilidade: determina que é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;

               O Princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);

               O Princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade,  Segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);

      O Princípio do juiz natura assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988);

        O Princípio da inércia demonstra que,  em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional. Isto é, a atividade jurisdicional deve ser provocada pelo interessado.     

3. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS    

             A sistemática adotada por meio dos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, por si só, tornaria dispensável a previsão do artigo 93, IX da Constituição, que explicitamente prevê o dever de fundamentar as decisões judiciais, podendo ser detectada dentre o conjunto de garantias que formam o processo justo.

     A fundamentação das decisões judiciais é uma garantia inconteste do processo justo, que contemporaneamente se busca, passando-se a examinar processual e individualmente a fundamentação das decisões.

A motivação das decisões judiciais é fundamental para a fiscalização do “poder jurisdicional”, podendo ser considerado único meio de se aferir se o julgamento atendeu aos fatos (provas) e ao direito, e não à vontade, ao conhecimento privado ou a outro motivo, jurídico  ou antijurídico, que poderia levar o magistrado à solução ditada.  Decidir sem motivar é exercer poderes absolutos, incompatíveis com a inclinação democrática de nosso ordenamento jurídico.

     Didier e Barbosa Moreira concordam que o juiz na fundamentação, mais do que analisar, deve resolver questões de fato e de direito. Portanto, fundamentar significa dar as razões, de fato e de direito, que conduziram o magistrado até aquela decisão, devendo existir uma exteriorização da base fundamental da decisão do juiz, como meio de comprovar o distanciamento judicial de arbitrariedades e subjetivismos.

4. INVESTIDURA E CARREIRA.

A questão que envolve o ingresso na magistratura é de fundamental importância em um Estado Democrático de Direito. Isto porque, com a promulgação da CRFB em 1988 buscou-se alcançar uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CRFB/1988), transpondo-se a barreira política e social imposta pelo regime anterior. Como meio para se chegar a esses objetivos, a nova Constituição trouxe uma série de direitos e instrumentos para sua implementação, readequando o Estado e, evidentemente, o Poder Judiciário. Descortina-se, assim, a evidente importância do exercício da magistratura e sua forma de atuação.

No Brasil, sob a égide do art. 93 da CRFB/1988, a investidura na magistratura, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, se dá por meio de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as etapas do certame. Para a participação no concurso, exige-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Tema nebuloso seria explicar o que é “atividade jurídica”. De acordo com as resoluções 75/09 e 11/06 do Conselho Nacional de Justiça, entende-se por atividade jurídica “aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico”.

A promoção de entrância para entrância se dará, de maneira alternada, por antiguidade e merecimento. A promoção por merecimento é alcançada quando o magistrado possuir dois anos de exercício na respectiva entrância; figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; e apresentar desempenho satisfatório nos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição. O critério de antiguidade é auferido pela data em que o candidato toma posse do cargo. Figurando por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, o magistrado alcança, obrigatoriamente, a promoção para a próxima entrância.

O Acesso aos tribunais de segunda instância far-se-á por antiguidade ou merecimento apurados na última ou na única entrância. Quanto aos tribunais superiores, a promoção obedece a uma regra geral: a indicação pelo chefe do executivo e uma sabatina pelo legislativo. Para alcançar uma vaga no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, o magistrado deve ser indicado pelo presidente da República e sua indicação deve ser aprovada por 2/3 do Senado Federal. Além disso, há obediência a um critério etário e outro subjetivo. No exemplo do STJ especificamente, o juiz deve ter no mínimo 35 e no máximo 65 anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada.

5. A LUTA SOCIAL DO MAGISTRADO.

A pergunta é: quanto tempo dura o amor? Será o amor tão maior quanto maior for a consciência da função desempenhada?! In interiori homine habitat veritas (Santo Agostinho). (disponível em http://www.emougenot.com/index.php/trabalhos/pensar-o-direito, acesso em 12/06/2014 às 15h28min).

Um Estado constitucional de Direito caracteriza-se por um binômio: garantias e deveres. Assim, cabe ao juiz sopesá-lo e aplicá-lo em consonância com o caso concreto. Com a promulgação da CRFB/1988, não se concebe mais a existência de um intérprete que não enxergue valores nos textos legais, aplicando-os de forma asséptica e automática. Vale dizer, a lei pela lei e pronto.

A legitimação e independência do poder judiciário nascem da observância estrita aos valores constitucionais. Dentro desse sistema jurídico e também constitucional vigente, cabe à magistratura tutelar direitos e garantias fundamentais, solucionar conflitos e zelar pela manutenção de um Estado Democrático de Direito.

O judiciário brasileiro enfrenta, nos últimos tempos, uma luta para a concretização dos direitos de cidadania. Para uma luta desse quilate não há fórmulas prontas. Muito antes pelo contrário, é necessário um magistrado pró-ativo e independente. Acima de tudo, não esmorecer diante das dificuldades do ofício e exercer uma jurisdição reflexiva que vai além do processo no papel.

As profundas mudanças políticas e sociais combinadas com as ideologias advindas da CRFB/1988 não combinam mais com juízes que não se atualizam e que estão parados no tempo. Para Calamandrei, os juízes não podem ser meros aplicadores da lei, mas conhecedores da sociedade em que estão inseridos.

O risco das causas costuma estar neste antagonismo: entre o juiz lógico e o juiz sensível; entre o juiz consequencial e o juiz precursor; entre o juiz que para não cometer uma injustiça está disposto a se rebelar contra a tirania da jurisprudência e o juiz que, para salvar a jurisprudência, está disposto a deixar esmagar nas inexoráveis engrenagens da sua lógica um homem vivo (CALAMANDREI,  1995, p. 185).

É no mesmo sentido que caminha Dalmo de Abreu Dallari ao afirmar que “um juiz não pode ser escravo de ninguém nem de nada, nem mesmo da lei”. Desta forma, o magistrado deve ter consciência do seu papel. Ou ele assume seu papel e se posiciona na sociedade para buscar a solução socialmente mais adequada ao caso concreto ou simplesmente aplica a lei de forma descompromissada ao mundo em que vive.

Diante de tantos desafios, é impossível conceber um curso de Direito omisso que não prepara seus alunos para a vida profissional. Existem dois momentos distintos e fundamentais na vida do bacharel em Direito: o primeiro deles, ainda na faculdade, é o de aprender os conceitos básicos das disciplinas acadêmicas; e o segundo de pensá-los, criticá-los e contestá-los. Não se pode inverter a ordem, mas sim alicerçar os primeiros, para que tudo não seja em vão. Ambos são necessários, tudo em seu devido tempo. 

Muniz Freire, lembrado por Roberto Lyra, comparou o estudante de Direito no Brasil ao aprendiz de pedreiro, a quem o mestre, em vez de pôr-lhe nas mãos a colher e o martelo, e de ensinar os meios de compor a argamassa, disserta sobre estilos arquitetônicos, a beleza das linhas dóricas ou jônicas e a graça estética da ogiva comparada à gravidade da abóbada romana. (disponível em http://www.emougenot.com/ acessado em 13/06/2014 às 08h21min).

 

 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Pode-se perceber que no mundo contemporâneo, a sociedade, mesmo diante de tantos obstáculos em relação à “justiça”, ainda crê que o juiz pode manter o equilíbrio e fazer com que ela alcance a todos. É o que concluem Aristóteles e Calamandrei, ao anotarem o quão importante é o papel do juiz e a confiança que lhe é depositada. Dessa forma, o juiz deve ter uma conduta social pautada na busca pela igualdade entre os direitos, respeitando assim, os princípios constitucionais, bem como os indivíduos, na sua especialidade, pois, como  ensinou Albert Einstein “um ideal de um ser humano  deve ser   a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nenhum venerado”.

Ademais, espera-se de um magistrado que sua conduta escorreita ultrapasse as fronteiras de seu cargo. A probidade, retidão e honestidade devem acompanhá-lo não só no ambiente forense, mas também na sua vida em sociedade. Um juiz deve ser digno da grandeza do cargo que exerce, demonstrando, a todo tempo, sua urbanidade no trato com as pessoas, seu conhecimento e prudência.

Por derradeiro, a formação do bacharel em Direito é indispensável para a feitura de um bom magistrado. Daí a necessidade de um curso de Direito que combine o fôlego da juventude acadêmica com a experiência do seu corpo docente.. Nesse sentido, leciona com precisão Edílson Mougenot Bonfim:

O homo juridicus deve ser uma simbiose do homo theoreticus com o homo praticus. O Direito deve servir à realidade e esta é compreendida na dialética do pensar com o agir. (...) É preciso ousar para argamassar soluções. É o dilema Shakespereano de renovar-se ou morrer. (Disponível em http://www.emougenot.com/ acessado em 12/06/2014 às 15h20min).

7. BIBLOGRAFIA.

AQUINO, Jefferson Alves. Direito e Poder em Espinosa - Os Fundamentos da Liberdade Política. Revista de Filosofia. Fortaleza, 2005. Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/ritieli_fagundes.pdfs.  Acesso em 08/06/2014.

BEMFICA, Francisco Vani. O Juiz, O Promotor e o Advogado. 4 Ed. Editora Forense, RJ, 1998.

BORGES, Danilo. Sentimentos de Um Advogado. Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1999.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CHAUÍ, Marilena. Convite e Filosofia. Editora Ática. 13º ed. São Paulo.2009

DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996.

MIRANDA, JORGE. A tutela jurisdicional dos direitos fundamentais em Portugal. In Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. Organizadores: Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho. 1. ed.,  São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

PERTSCHI, Luciano Karlo. Ideologia e Politização das Decisões Judiciais. Rev. Âmbito Jurídico, RG, 2014. Disponível em www.ambito-juridico.com.br .  Acesso em 06/06/2014.

REIS, Juliana. O Juiz Como Ponte entre a Normatividade e a Efetividade do Direito na Sociedade.  Rev. Unb, DF, 2010. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABeTcAF/juiz-como-ponte-entre-a-normatividade-efetividade-direito-na-sociedade.        Acesso em  08/06/2014.

SCARIOT, Juliane. Hermenêutica Jurídica: A Função Criativa do Juiz. Ver. Âmbito Jurídico, RG, 2014. Disponível em www.ambito-juridico.com.br  Acesso em 06/06/2014.

SEDVIM, Adriano Gustavo Veiga.  Missão de Um Magistrado na Sociedade Moderna. Comarca Senador José Porfirio, Pará, 2008. Disponível em www.soleis.advogado.com.br Acesso: 05/06/2014.

Sobre o autor
Ediane Aquino Araújo

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros- Unimontes- 25 anos, solteira. O objetivo da Publicação do artigo é apresentar a sociedade a importância de um conhecimento maior sobre determinados assuntos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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o objetivo do artigo foi analisar a importância da função jurisdicional para a sociedade brasileira, bem como sua imprescindibilidade para a resolução dos conflitos através da observância dos princípios constitucionais, dentre outras normas que se tornam necessárias a imparcialidade do julgador.

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