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A aposentadoria voluntária e por invalidez no contrato de trabalho

Agenda 16/05/2015 às 20:20

O presente artigo reflete sobre os efeitos da aposentadoria voluntária e por invalidez no contrato de trabalho, analisando quais são seus prazos, tempo para o aviso prévio e outras garantias dos trabalhadores.

RESUMO

O presente artigo, submetido à Universidade Presbiteriana Mackenzie para a obtenção de horas na modalidade pesquisa, reflete sobre os efeitos da aposentadoria voluntária e por invalidez no contrato de trabalho, analisando quais são seus prazos, tempo para o aviso prévio e outras garantias dos trabalhadores.

Palavras-chave: Aposentadoria voluntária. Aposentadoria por invalidez. Direito trabalhista. Processo do trabalho. Efeitos. Garantias.

ABSTRACT

This article, submitted to the Mackenzie University to obtain up to 8 hours in the research mode, reflects on the effects of voluntary retirement and disability in the employment contract, analyzing what are your deadlines, time for the notice and other guarantees of workers.


Keywords: voluntary retirement. Disability retirement. Labor law. Process work. Effects. Guarantees.

INTRODUÇÃO

Este trabalho faz uma análise da aposentadoria voluntária e por invalidez; o que determina a legislação brasileira sobre esse tema, seus efeitos e consequências sobre o contrato de trabalho, e qual o entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Importante frisar que, a doutrina sempre foi dividida em relação à aposentadoria voluntária, se está seria ou não um meio de extinguir o contrato de trabalho.

Do ponto de vista histórico, também sempre houve grande divergência referente às leis que regulavam esse tema. Tanto pela extinção do contrato de trabalho no ato do requerimento da aposentadoria tanto pela continuidade do contrato

Com entrada em vigor da Lei 8.213/91 alterou-se o antigo diploma, onde se estabeleceu não ser mais necessário o empregado ser desligado do emprego como requisito à aposentadoria, podendo o este continuar trabalhando, isso tudo com a devida concordância do empregador, tendo em vista ser o contrato de trabalho bilateral.

A partir de então a legislação foi se aprimorando com a finalidade de atender de forma responsável esse tipo de demanda que ora se apresentara, como por exemplo, jurisprudências, Medidas Provisórias, dentre outros; todas procurando o fim ou não do contrato de trabalho. Essa legislação buscava verificar uma adequação na contagem de trabalho como tempo de labor, com uma preocupação marcante com a questão das verbas rescisórias, as quais incidiram essas modalidades de aposentadoria; frente ao impacto que traria ao empregador, principalmente no que tange a multa dos 40% sobre o FGTS.

Assim, tentaremos esclarecer alguns pontos controvertidos, mostrando sua origem e sua base jurídica, buscando ampliar a argumentação existente sobre o tema, para que os operadores do direito possam ter uma visão sobre o que pensam ambas as correntes e se for o caso declinar a uma delas.

Do contrato de trabalho

O conceito de contrato de trabalho tem previsão legal nos artigos 442 e 443 da CLT, neste sentido importante se faz conceituar de acordo com o que determina a lei, ou seja, é uma relação contratual, sendo o contrato individual, preferencialmente estabelecido por escrito, não havendo óbice à forma tácita ou outras formas, sendo importante que esteja enquadrado na forma da lei.

Neste sentido afirma Ricardo Resende (2014, capítulo 10):

Contrato é o acordo de vontades, seja ele tácito ou expresso, por meio do qual as partes contratantes ajustam direitos e obrigações recíprocas.

Contrato de trabalho, por sua vez, é o contrato qualificado pela presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Logo, o contrato de trabalho pode ser definido como o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física (empregado) coloca seus serviços à disposição de uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado (empregador), sendo estes serviços pessoais, não eventuais, onerosos e subordinados.

Conceitua ainda, Orlando Gomes Elson Gottschalk (2012, p. 140):

É da essência do contrato de trabalho a existência de um estado de dependência em que permanece uma das partes, o qual se não verifica, pelo menos tão incisivamente, nos demais contratos de atividade. Essa dependência seria uma peculiaridade do contrato de trabalho, e, por conseguinte, seu traço característico.

Ante esta exposição geral do conceito de contrato de trabalho do ponto de vista doutrinário, analisemos as meios de extinção deste.

Devido ao prazo indeterminado do contrato de trabalho, relacionado ao princípio

da continuidade, a sua extinção é fato atípico. Desta forma, a Lei determinou um ônus ao empregador caso este demita o trabalhador sem justa causa, sendo a penalidade o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS.

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              Deste modo, o contrato de trabalho pode ser extinto pelo empregador, quando este dispensa com ou sem justa causa; pelo empregado, mediante pedido de demissão, rescisão e aposentadoria; por falecimento de uma das partes; pelo termo do contrato quando este for por prazo determinado e por motivo de força maior.

Da aposentadoria

A aposentadoria voluntária é aquela em que o próprio trabalhador a solicita, quando atingiu a idade estabelecida em lei, por tempo de contribuição pago ao INSS ou por enquadrar-se na categoria especial. Assim atendidos todos esses requisitos é concedido ao trabalhador o benefício.

Entretanto, por motivos de doença, o empregado pode requerer a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 475 da CLT. Nesse sentido, tendo preenchido todos os requisitos legais dos arts. 48 a 58 da Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, o trabalhador poderá requerer sua aposentadoria. Assim, não se questiona a definição legal.

O grande questionamento agora se dá exclusivamente sobre os reflexos diretos no contrato de trabalho, se este deve ou não ser extinto pela aposentadoria voluntária.

 No entendimento dos doutrinadores atuais o contrato de trabalho é “uno”, exclusivo, estando salvaguardado pelos princípios constitucionais que protegem o trabalho e seus benefícios previdenciários, bem como pelo princípio da primazia da realidade e pela continuidade da relação empregatícia. Sendo que tal posição está em consonância com a Orientação jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, a qual dispõe:

361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO  (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

(Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_361.htm#TEMA361> Acesso em 15 de maio de 2015). 

O principal argumento é que há duas relações diferentes, a primeira ocorre entre o empregador e o trabalhador. A segunda ocorre entre o empregado, na posição de assegurado, e o INSS. Afinal, a partir desse momento é o órgão do INSS que custeará as despesas com o segurado.

Outro destaque, já que se diz que o contrato é “uno”, não se pode falar em readmissão, devendo a multa de 40% do FGTS incidir em todo o período de trabalho, caso este tenha ocorrido sem justa causa.

Levando-se em consideração a continuidade do emprego, importante indicar o exprimido no artigo 49 da Lei 8.213/91, o qual aduz que para a obtenção do benefício há a necessidade do desligamento do empegado. Inclusive, destaca-se que a legislação pátria não proíbe que se prossiga trabalhando já estando aposentado na modalidade voluntária. Logo, não é proibido acumular a remuneração do trabalho com a do benefício. Assim, grande parte dor trabalhadores quando se aposentam optam a continuar trabalhando.

Infere-se que o Ministério do Trabalho e Emprego dispõe de Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho, dispondo a cerca de orientações que deverão ser adotadas por todos os seus órgãos, nos procedimentos internos e no atendimento ao público, bem como à homologação da rescisão contratual nos casos de aposentadoria.

Deste modo, devem ser obedecidos os prazos para pagamento e homologação, nos termos do que prevê o artigo 477 da CLT, in verbis:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

(Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 15 de maio de 2015.).

No caso da aposentadoria por invalidez, o benefício enquadra-se na regra da prestação continuada, sendo suas regras aplicadas pela lei 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, cominada como artigo 475 da CLT.

A aposentadoria por invalidez é garantida ao trabalhador que seja considerado incapaz para o trabalho, ainda que esteja ou não gozando do auxílio doença. Isso, levando-se em conta que esse trabalhador não apresenta condição de passar pelo processo de reabilitação profissional, assegurando-lhe a sua subsistência, pelo período que ficar incapacitado para o exercício da profissão.

O prazo para a rescisão contratual, na modalidade da aposentadoria voluntária, segue o disposto no artigo 477 da CLT; enquanto a aposentadoria por invalidez é regida pelo artigo 475 do mesmo diploma, senão vejamos:

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

(Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 15 de maio de 2015).

Assim, quando o contrato de trabalho é suspenso em razão do trabalhador encontrar-se aposentado por invalidez, não se exige o pagamento de salário nem o tempo de serviço, sendo entendido, realmente, como uma suspensão, visto que paralisa, ainda que de forma temporária, a prestação dos serviços; cessando, também, as obrigações pertinentes ao empregador, bem como, os efeitos do contrato. Em caso de retorno às atividades do aposentado inválido, de forma espontânea, o benefício previdenciário será de pronto cancelado, conforme prevê o artigo 46 da Lei 8.213/91.

O artigo 47 da citada lei estabelece que se o segurado se recuperar no prazo de 5 anos, contados do início do benefício, este cessará, entretanto se a recuperação ocorrer em prazo posterior a 5 anos, e for parcial, a aposentadoria será mantida, podendo ou não voltar à atividade.

CONCLUSÃO

Como se pode observar em análise ao presente trabalho, o tema referente aos efeitos da aposentadoria voluntária e por invalidez é bastante complexo e requer muita atenção entre os conceitos que abordam estes institutos, haja vista as diversas particularidades de cada um.

A complexidade desse tema está diretamente relacionada às condições econômicas e sociais do trabalhador brasileiro, que na sua grande maioria aufere salários incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.

Conforme prevê a própria Constituição Federal de 1988, o trabalhador tem que ter uma renda mínima, que possa atender as suas necessidades básicas e de sua família, com o mínimo de dignidade.

Tendo em vista a dificuldade dessa realidade se alterar de forma expressiva no médio ou até mesmo em pouquíssimo prazo, ainda, que importantes conquistas tenham ocorrido nos últimas décadas, a realidade é outra. Neste momento, o trabalhador, na sua grande maioria, não pode usufruir de sua aposentadoria para fazer outras coisas na vida, que não seja trabalhar. Está é a finalidade de aposentar-se, é ser contemplado com um benefício pelos anos de serviço prestados em seu país.

Outrossim, diante da realidade brasileira, onde os trabalhadores são remunerados com baixos salários, não resta outra alternativa a este senão solicitar a sua aposentadoria espontaneamente e permanecer trabalhando, certamente não por prazer, mas sim, com o objetivo de complementar a sua renda, para que possa, na velhice, tentar levar uma vida mais digna.

No que tange a aposentadoria por invalidez, torna a questão ainda mais complexa, de difícil análise em trabalho desse porte. Entretanto, não é difícil perceber que o número crescente dessa modalidade de aposentadoria, tem relação direta com a inobservância da saúde no trabalho.

Por tratar-se de tema de ordem pública, é fundamental que o Estado tenha uma legislação que atenda tanto o segurado, quanto à própria estrutura da Previdência Social, a qual não pode ser alvo de políticos irresponsáveis que possam leva-la a insolvência comprometendo as gerações futuras, que também necessitaram dos benefícios que atendem os trabalhadores de hoje.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhista. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 15 de maio de 2015.

BRASIL. Orientação jurisprudencial nº 361. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_361.htm#TEMA361> Acesso em 15 de maio de 2015.

BRASIL. Planos de benefícios da Previdência Social. Disponível em; < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> Acesso em 15 de maio de 2015.

GOTTSCHALK, Orlando Gomes Elson. Curso de Direito do Trabalho. 19ª edição. Rio de janeiro: Forense, 2012.

RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª edição. São Paulo: Método, 2014.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

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