Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Retenções não consideradas: retificação de declarações para o aproveitamento do crédito

Agenda 19/05/2015 às 14:51

Para o aproveitamento do crédito tributário advindo de retenções não consideradas é preciso que seja feita a retificação de Declarações na ECF e na DCTF

Em alguns casos, as pessoas jurídicas estão sujeitas a sofrer retenções de tributos e contribuições, tais como: IR Fonte, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. Essas retenções são consideradas “antecipação do devido” e a empresa que sofrer a retenção poderá abater o valor retido do que ela tiver que recolher daquele tributo ou contribuição. Segundo os arts. 647 a 652 do Decreto 3.000/99 (RIR/99) o percentual de retenção do IR Fonte será de 1% ou então de 1,5%.

Quando a empresa não utiliza as retenções dentro do período de apuração (trimestral ou anual), caracterizando essas como “retenções não consideradas”, o montante pago que não foi utilizado/aproveitado para deduzir do valor de IR Fonte a ser recolhido, terá o tratamento de “pagamento indevido ou a maior” conforme o caso. Nessa situação o aproveitamento se dará através da PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos.

O mesmo processo se dará quanto às retenções por Órgãos Públicos não utilizadas para abater o valor da soma dos impostos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a serem cobrados em cima das vendas e quanto as retenções efetuadas por Pessoas Jurídicas Privadas para Pessoas Jurídicas Privadas (Lei 10.833/2003 – art. 30), não aproveitadas dentro do período estipulado para abater o percentual de 4,65% na soma dos impostos e contribuições de PIS, COFINS e CSLL incidentes sobre o recebimento do valor devido frente à prestação de serviço efetuada.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Contudo, para ocorrer efetivamente o aproveitamento do crédito, haverá a necessidade de retificar essa operação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais conhecida como DCTF e na Escrituração Contábil Fiscal – ECF (antiga DIPJ). Deve-se ficar atento ao fato de que o prazo máximo para retificação é de cinco anos e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!