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Jurisprudência defensiva

A jurisprudência defensiva e como o Judiciário a encara.

                                                                                                    

                                                                                               

                                                                                                               

SUMÁRIO

 

1.     INTRODUÇÃO............................... 3

2.     JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA.. 4

 3.    JULGADOS.. ......................14

 4.    CONCLUSÃO..........................16

 REFERÊNCIA.. 18

 1.           INTRODUÇÃO


A realidade que o judiciário pertence atualmente, é bem diferente do que o mesmo estava acostumado, uma vez que houve um aumento no número de processos que está sendo litigiado na justiça brasileira.

Essa nova perspectiva que o Brasil está enfrentando é encarada em uma visão negativa pelas Cortes superiores brasileiras, em especial o Superior Tribunal de Justiça, onde veem essa situação como algo ruim, pois com a demanda maior de litígios, houve a intensificação dos julgamentos, logo, os magistrados trouxeram uma estratégia para tal realidade, reiterando decisões judiciais, que permitem a redução do número de demandas analisadas pelos tribunais superiores, diminuindo assim o número de processos analisáveis pelo Judiciário, dando a este fato a denominação de ‘’Jurisprudência Defensiva’’.
Ministros alegam que devido ao aumento dos feitos perante a justiça, aumentou juntamente uma insegurança na jurisprudência, abrindo margem a um maior número de falhas, devendo assim valer-se desta manobra jurisprudencial, com a finalidade de uma maior segurança jurídica.
Porém, iremos apresentar nesta pesquisa, como a jurisprudência defensiva não diminui a quantidade de litígios, causando frustação e indignação por parte dos jurisdicionandos, onde permanecerão com a dúvida se efetivamente possuem o direito arguido ou não. Este aumento de demandas não pode ser visto somente sob um enfoque negativo, isso sinaliza o fato de que o brasileiro hoje amadureceu e está em uma busca maior pelos seus direitos, devendo aumentar a celeridade do processo e não utilizar-se de manobras retardatárias.
A jurisprudência defensiva está cada vez mais sendo utilizada no Brasil, causando revolta por parte das pessoas físicas e jurídicas que estão na busca de seus direitos, a questão é que há sim uma necessidade de uma séria análise seletiva de recursos, mas tal critério deveria ser advindo de lei, e não somente da Corte, sem a base legal, deixando de analisar muitos recursos especiais, que muitas vezes poderiam ser totalmente válidos e procedentes, trazendo sim aí, a tal segurança jurídica e a justiça em que as partes buscam ao invocar o Judiciário.



2. JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA

A jurisprudência defensiva consiste na prática sistemática do não conhecimento de recursos em decorrência de apego formal e rigidez excessiva em relação aos requisitos de admissibilidade recursal, consolidando prática que visa à diminuição de números de recursos que aguardam solução.
O Superior Tribunal de Justiça, que foi criado com a Constituição de 1988, possui o papel, desde então, de uniformizar o direito federal infraconstitucional, trazendo como consequência, a pacificação da jurisprudência no âmbito dos tribunais estaduais e regionais de todo país. Dando efetividade a esta missão, a referida corte tem contribuído para que casos idênticos não sejam levados ao mesmo, situação esta que traz segurança jurídica.

Percebe-se, assim, que o STJ, ao julgar os recursos especiais que lhe são encaminhados, exerce uma função política. Apenas como mera consequência desse trabalho de interpretação do direito federal é que a corte aplica seu entendimento jurídico ao caso concreto. Isso significa que o interesse público de pacificação da jurisprudência prevalece sobre interesses das partes litigantes nos julgamentos realizados. Nesse contexto, vale dizer que só será examinado pelo STJ aquele recurso especial que veicule tese jurídica séria e que mereça ser pacificada.

Por outro lado, contudo, tem-se o jurisdicionado, que inconformado com o resultado até então adverso, confia que o seu recurso especial, dirigido ao STJ, fará prevalecer o entendimento que defende. Nada mais natural, pois o inconformismo é da natureza humana e, além disso, há decisões dos tribunais inferiores equivocadas e que precisam, sim, ser corrigidas. Pois bem, se é verdade que deve haver uma séria seleção dos recursos que mereçam ser avaliados pelo STJ, não menos correto é que essa triagem há que estar presa aos limites da lei. Ou seja, é vedado à corte, com base em critérios não constantes de lei, deixar de examinar recursos especiais. Ocorre que, com graves prejuízos aos cidadãos e seus advogados, o STJ não tem examinado diversos recursos, valendo-se da chamada jurisprudência defensiva. Esta postura, com o devido respeito, precisa ser revista.

Um exemplo grave desse quadro está em decisões daquela corte, pelas quais não conhece recursos especiais, ao fundamento de que não conta o número original do processo nas guias de recolhimento de custas (ED em Resp 850.355-RJ) ou porque as mesmas estão preenchidas a caneta (AI 1.155.821-MG). Francamente, não há lei, no sentido formal e material, que estabeleça requisitos dessa natureza. Além disso, afronta a razoabilidade deixar de examinar teses relevantes, apenas por uma mera formalidade no preenchimento das guias. As normas processuais existem para permitir que o Poder Judiciário possa examinar o mérito dos conflitos. Elas não podem se transformar em “atores principais” e, muito menos, ser usadas pelo Judiciário como um jogo de armadilhas, a impedir a efetiva pacificação dos conflitos e da própria jurisprudência. Na linha do que acena o novo Código de Processo Civil (CPC), em trâmite na Câmara dos Deputados, espera-se que o STJ reveja esse seu posicionamento. A "jurisprudência defensiva" vem ganhando destaque e quantidade nas Cortes Superiores do Brasil.

Em seu discurso de posse, no dia 07 de abril de 2008, Humberto Gomes de Barros, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, expôs uma síntese da vida e do dilema da mencionada Corte.

Ainda em seu discurso, o ministro afirma que o Superior Tribunal de Justiça foi criado para "liberar" o Supremo Tribunal Federal e ser, então, o guardião da legislação infraconstitucional e tutor da segurança jurídica.

Expôs o poder constituinte que o objetivo ao criar o Superior Tribunal de Justiça fora garantir o duplo grau de jurisdição na esfera estadual – estados e regiões, levando à Corte Superior somente as causas de maior repercussão, sob as quais houvesse incerteza relativa à incidência ou interpretação da legislação federal.

No início, o Tribunal Superior de Justiça "abandonou velhas técnicas que dificultavam o conhecimento de recursos excepcionais. Mitigou a exigência de prequestionamento e outras dificuldades. Passou a resolver questões federais efetivamente relevantes. Desgraçadamente, a nova Corte foi vítima de fatal esquecimento. Tanto o Constituinte de 1988 quanto o Legislador ordinário esqueceram-se de imunizá-la contra velha endemia que aflige o Poder Judiciário brasileiro – o processualismo e a ineficácia das decisões judiciais.".

Nessa perspectiva, apresenta o Ministro que apesar das especificidades, os recursos especiais transformaram-se em verdadeiros recursos ordinários e, onde existiam 19.267 processos julgados em 1991, passaram a existir 330.257 no ano de 2006.

Conforme expôs o Ministro, a jurisprudência passou a se tornar insegura, diante da quantidade significativa dos feitos que trouxe a intensificação dos julgamentos, o que por sua vez, aumentou a possibilidade de falhas.

Nesse sentido, disse Humberto Gomes de Barros: "Preso a infernal dilema, vê-se (O Superior Tribunal de Justiça) na iminência de fazer uma de duas opções: – consolidar-se como líder e fiador da segurança jurídica, ou – transformar-se em reles terceira instância, com a única serventia de alongar o curso dos processos e dificultar ainda mais a prestação jurisdicional.".

Conclui o Ministro que o Superior Tribunal de Justiça mergulha na última opção, afirmando que "para fugir a tão aviltante destino, adotou a denominada "jurisprudência defensiva", "consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos".

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal, diante do elevado número de julgamentos levados aos respectivos, sob a ótica acima exposta e a impossibilidade de se julgar de forma efetiva tantos processos, passaram a adotar a chamada "jurisprudência defensiva" e assim como a barrar os recursos que soam de menor importância.

A "jurisprudência defensiva" não diminui a litigiosidade, mas causa perplexidade e frustração ao jurisdicionando que não sabe e nem saberá se efetivamente possui ou não direito.

Não bastasse, o aumento da litigiosidade não pode ser visto somente sob enfoque negativo. Ao revés, isso é sinal de que o brasileiro está amadurecendo e enfim busca seus direitos.

Hoje em dia, aqueles que não possuíam conhecimento quanto as formas de se postular em juízo, já o fazem, inclusive nos Juizados Especiais, demonstrando assim uma efetiva busca pelos seus direitos, bem como o amadurecimento da democracia.

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Nesse sentido, o Poder Judiciário não pode se abster de um julgamento, pelo mero fato de uma guia não ter sido preenchida corretamente, sendo essa a realidade atual.

O Poder Judiciário deve aplicar investimento em mão de obra qualificada, tecnologia, campanhas preventivas e principalmente em aumento nas conciliações, visando uma maior eficácia no atendimento da demanda.

Visto que, o país é recordista em número de litígios, o mesmo, deve repensar seu modo de agir, como por exemplo, necessidade do recurso de ofício, possuindo esta alta demanda, o Estado deveria investir em formas de aumentar a sua celeridade e não o seu retardamento.

Ainda, há que se fortalecer a jurisprudência e a tutela coletiva, fazendo com que processos iguais, sejam julgados de forma igual, trazendo mais segurança as massas e pacificando e trazendo calmaria a jurisprudência.

O Projeto de Lei 8.046/2010 (Projeto do novo Código de Processo Civil), em trâmite na Câmara dos Deputados, dá sinais de estar em compasso com o aqui defendido.

O Projeto contempla o princípio da cooperação (art. 5º do PL 8.046/10), bem como explicita que a insuficiência do preparo não ensejará deserção, caso o recorrente a supra no prazo de cinco dias (art. 961, I, do Projeto), o preenchimento equivocado da guia não resultará em deserção, podendo o relator intimar a parte para esclarecer o caso (art. 961, §2º, do Projeto) e a falta de peça obrigatória não comportará na não admissão do agravo, caso o recorrente intimado, supra a falta no prazo de cinco dias (art. 971, §3º, do Projeto).

Ainda, dentro do referido projeto, existe a sucumbência por etapa, que foi criada para diminuir a quantidade de recursos infundado, uma vez que ocorrerá duas sucumbências caso a parte vença em primeira, tal recurso desestimula a litigiosidade infundada. No que tange a má fé processual, que aplicada rigorosamente pelos magistrados, terá como consequência a desestimulação dos atos atentatórios em juízo.

Através de fiscalizações preventivas estatais e campanhas educativas, visando prevenir empresas de grande porte, contra a litigiosidade em massa, impedindo que as mesmas realizem práticas abusivas. Com relação ao exposto, veja a posição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "A rigor, o art. 920 (agora 961) é parcialmente contrário ao cariz cooperativo do processo civil do Estado Constitucional. Se a insuficiência de preparo dá lugar à possibilidade de sua complementação (art. 920, II) (agora 961, I), não há razão para que a inexistência de preparo não dê lugar a idêntica providência.".

Ainda, complementam os juristas: "Como já observamos, ‘em uma estrutura de processo civil regido pela ideia de colaboração, jamais a ausência de preparo pode levar à deserção do recurso e conseguinte inadmissibilidade sem que o órgão jurisdicional, previamente, intime a parte para efetivação do depósito correspondente.".

No Processo Civil Constitucional, em um Estado Democrático de Direito, não há mais espaço para entraves formais e burocráticos. Deve-se visar e buscar o julgamento do mérito; a resposta ao jurisdicionando.

Respeitando o princípio da instrumentalidade das formas, o mérito no processo deverá sempre ser observado com mais cutela, uma vez que o litigante ao propor uma ação, espera que o julgamento do mesmo seja feita da melhor forma possível, devendo sempre informar o jurisdicionando se há ou não direito em seu pedido, não bastando somente a explicação de que seu pleito não foi analisado por um mero entrave forma ou burocrático.

Desta forma, a "jurisprudência defensiva" é um mal ao Estado Democrático de Direito e à efetividade da justiça, de forma que sua aplicação mitiga sobremaneira os direitos fundamentais acima expostos, sobretudo, de uma resposta efetiva do Poder Judiciário.

Primeiramente, para que haja uma maior celeridade ao processo, é necessário dar prioridade a efetivação dos direitos, resolução dos conflitos, cooperação e instrumentalidade das formas e não aos entraves à admissão dos recursos, uma vez que a solução para que se diminuam os processos nos tribunais não está na jurisprudência defensiva e sim em reprimir os atos de má fé processuais, a concessão de efetividade nas sentenças, à postergação do processo, investimento em campanhas de conciliação, a estrutura do Poder Judiciário, a efetivação das tutelas coletivas, entre outros.

Enfim, a "jurisprudência defensiva" não é solução, mas um mal e, como todo mal, deve ser combatido até que seja extirpado do cenário jurídico brasileiro.

Por outro lado, diz-se que para se referir a uma forma de decidir que implique proteção dos tribunais contra um excessivo número de demandas judiciais a eles oferecidas. Fala-se que caso não fosse tomada essa postura, que caracteriza a defensividade, os tribunais seriam abarrotados por processos ao ponto da impraticabilidade do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Nesse prisma, as utilizações do conceito de jurisprudência defensiva são sempre voltadas para a percepção desse expediente como uma operação positiva.

É de fato notório que o Judiciário não possui estrutura para analisar todas as situações de demanda que lhe fossem apresentadas, causando o colapso de seu funcionamento.

Nesse contexto, tem-se usado a chamada jurisprudência defensiva com a ideia de que os tribunais podem, visando a melhor preservação de seu funcionamento, esquivar-se de demandas jurídicas que representem excesso.  Vale esclarecer que os problemas da justiça no Brasil podem ser solucionados a partir de análises quantitativas da atividade do Judiciário.

Ainda nessa conclusão, podemos fazer uma comparação entre às atividades da Suprema Corte Americana, como tribunal constitucional, no qual apenas julga o que seriam causas relevantes para os interesses nacional, portanto qualidade de suas decisões seria de valor superior, quando comparadas às que o Supremo Tribunal Federal brasileiro é “obrigado” a proferir, tal diferença ainda pode ser notada em relação ao tempo dedicado a cada caso.

Contudo, uma jurisprudência que limite a possibilidade de conclusão dos processos por meio dos procedimentos judiciais não pode ser simplesmente analisada com base em números. Da mesma forma, é perfeitamente variável o que se pode entender como qualidade de uma decisão.

Tratar-se-á de problematizar essa postura dos tribunais partindo-se de uma visão teórica intrincada, mas com vistas à possibilidade de uma prática do direito que possibilite uma efetiva vivência do texto constitucional brasileiro. A hipótese de que se parte é de que a jurisprudência defensiva, posto que se coloque como uma solução a um problema pragmático que se apresente ao sistema do direito representa uma resposta que não se insere diferenciação do subsistema, porquanto carente de efetiva auto referência, e que por isso é problemática.

É característico das decisões judiciais que elas não apenas analisem o problema apresentado, mas que também levem em conta as consequências de si decorrentes. Detecta-se, assim, que diante da incapacidade de exaurir o número de demandas jurídicas, a jurisprudência defensiva, deixa a desejar quanto ao mérito da demanda, fazendo com que os tribunais decidam não decidir, não julgar.

Ao final, sustentar-se-á a conclusão de que a propalada proteção que se almeja com essa postura viola princípios constitucionais, ao representar uma institucionalização da negativa da prestação jurisdicional, por meio de uma resposta administrativa para a existência de numerosos problemas jurídicos.
A ideia inicial de jurisprudência defensiva refere-se a uma decisão em o juiz que não se esquive da controvérsia que lhe foi apresentada,  ou seja, do seu papel na relação processual, por um motivo diverso ao do mérito da causa, que, ao final, nem chegará a ser analisado.

Há na tradição do direito processual, regras que devem ser respeitadas como forma a conferir uma espécie de método para a resolução dos conflitos pelo Judiciário. Desde os romanos, ao lado do programa condicional das normas jurídicas, o próprio processo tem um caminho a ser “percorrido”, e cuja ordem que não se permite a inversão, de forma a que, por exemplo, a contestação seja apresentada antes da petição inicial.

As normas procedimentais que a legislação impõe ao procedimento não derivam logicamente das decisões judiciais, mas da positivação do direito.

Não devemos tratar jurisprudência defensiva como mera manifestação de formalismo, uma vez que as regras dadas como formalistas são direcionadas a um modo pelo qual a causas possam ser analisadas, para que se possa adentrar no conhecimento do mérito, as mesmas estimulam os sujeitos de direito a encaminharem uniformemente os seus interesses a serem postulados em juízo.

A jurisprudência defensiva não dá alternativas ao processo, não lhe oferece caminhos, retirando as alternativas e limitando as possibilidades de conclusão satisfatória do processo. Não há outra coisa que pudesse ser feita de modo a ensejar o sucesso daquele processo, uma vez que ela se direciona ao que se entende como o cerne, a essência de cada causa individual. Ela atinge a pretensão do sujeito de direito de tal modo que não lhe resta caminho para a sua satisfação.

A jurisprudência defensiva tem origem na estrita liberdade interpretativa que é característica das decisões, impedindo não apenas aquela causa específica de ser analisada, mas também excluindo uma alternativa possível de estímulo do Judiciário à solução de conflitos, fazendo com que não apenas aquele processo não seja analisado, como todos os que são semelhantes a ele. Não se trata de um aspecto formal, mas de um aspecto existencial no mundo do direito. Na ótica do mundo do processo, podemos comparar a jurisprudência defensiva às condições do exercício do direito de ação e aos pressupostos processuais.

A cada decisão ou orientação jurídica, as construções jurisprudenciais vão se formando e modificando, já uma jurisprudência defensiva explicitará uma situação em que o Judiciário não informará o direito, nesse sentido, a decisão tem na mira toda a “espécie” de processo e não o “espécime” em si. Alcança-se com isso o objetivo propalado como necessário ao melhor funcionamento do Poder Judiciário no Brasil: a diminuição do número de demandas analisáveis. Assim, fica claro que a jurisprudência defensiva não tem origem em varas e comarcas, mas nos tribunais, órgãos colegiados superiores.

Tome-se por jurisprudência defensiva, portanto, o conjunto reiterado de decisões judiciais que permite reduzir o número de demandas passíveis de serem analisadas pelos tribunais superiores, com a consequente diminuição do número de processos passíveis de análise pelo Poder Judiciário. Essa concepção, por si só, traz, portanto, uma carga conceitual evidente, que se evidencia aqui em uma acusação: acusam-se os tribunais de vislumbrarem os processos como adversários, de quem se deva defender.

A ideia é de que a jurisprudência defensiva possa servir ao Judiciário como uma espécie de barreira para o crescente número de litígios, entretanto não se pode acusá-los de corrupção ou de proposital aversão ao trabalho, preguiça ou anseio por comodidade, uma vez que não é por conveniência que se tenta diminuir o trabalho e adotar a postura defensiva e sim por necessidade.

Se a hipótese de que a origem desse "desvio de função" está mais ligada a uma submissão da efetiva lógica jurídica, e não por uma mera burla às regras jurídicas. Retome-se, inclusive, que não se trata de uma aplicação linear de normas jurídicas, mas de um estabelecimento de regras de interpretação das normas. Da mesma forma, não se pode esquecer que a jurisprudência defensiva só é praticável por tribunais superiores, cuja função institucionalmente se deveria dirigir para a fixação de interpretações normativas. No caso das posturas defensivas, o tribunal acaba por negar a si mesmo sua função interpretativa do que seja ou não direito aplicável.

Em conclusão, fixe-se como jurisprudência defensiva toda construção de entendimentos por parte dos tribunais, que diminuam, no espaço da atuação interpretativa, o espectro de possibilidades de demandas jurídicas analisáveis.

Os exemplos ilustrativos não se podem limitar a casos isolados, ou mesmo partir de estudo de casos específicos. Para a produtiva análise da jurisprudência defensiva, as hipóteses serão levantadas em conjunto, já como cristalização de um entendimento. Assim, o trabalho não se debruçará sobre uma ou outra decisão, nem se concentrará na postura de um ou outro magistrado.
A observação se direcionará à informação em si, num forma tal que possa ser analisada no subsistema do direito. O inicial exemplo de jurisprudência defensiva é a exigência feita pelo Supremo Tribunal Federal de atuação em pelo menos nove estados da federação para que se configure o “âmbito nacional” de que trata o artigo 103, IX, da Constituição Federal, ao conferir às confederações sindicais e entidades de classe legitimidade para a proposição de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.

O caso é que na perspectiva federativa, poderia o Supremo Tribunal Federal entender que um sindicato cuja representação não se limitasse a um único estado poderia ser entendido como de nível nacional. Em outras palavras, poderia ser entendido como nacional todo aquele sindicato cuja base transpusesse a fronteira de um estado, vez que além do nível estadual há apenas o nacional.

O Supremo, argumentativamente, traça um paralelo entre a exigibilidade feita para os partidos políticos, referente à representação no Congresso Nacional, regulamentada pela Lei n° 9.096/95, para exigir aqui o mesmo critério. O art. 13 da Lei estabelece o requisito da distribuição dos votos de apoio por um terço dos estados para o funcionamento parlamentar dos partidos.
A transposição dessa exigência legal específica para uma situação distinta por meio da analogia tem uma consequência direta no número das ações direta de inconstitucionalidade e ações declaratória de constitucionalidade que podem ser legitimamente propostas e, logo, analisadas. Observando o espectro dos legitimados, tem-se que ao lado dos partidos políticos, e, em verdade, mais que eles, apenas as confederações sindicais e as entidades de classe estão diretamente ligadas ao povo. Num prisma quantitativo, representam uma possibilidade evidentemente maior de questionamento jurídico quanto à constitucionalidade ou não de normas.

Pois o entendimento do Supremo, sutilmente, acaba por limitar drasticamente essa possibilidade, e dificulta que matérias de interesse jurídico legítimo sejam questionadas por meio do controle concentrado de constitucionalidade, ainda que seja pertinente a um sindicato que represente uma meia dúzia de estados da federação.

Aliás, há já aqui outro exemplo de jurisprudência defensiva: a exigência da chamada pertinência temática. Condiciona-se a legitimidade de uma entidade de classe a existência de um liame entre as suas funções estatutárias e o objeto da ação proposta. 

Diante desse limite, as entidades sindicais são impedidas de tratar de uma questão relativa ao meio ambiente, porquanto este não seria o escopo dos interesses de um sindicato de trabalhadores. Da mesma forma, os interesses cuja titularidade não pode ser delimitada, os chamados interesses difusos, e que, não raro, são alvos de danos decorrentes da ação ou inação do próprio Estado. Propriamente em relação aos partidos políticos, pode-se vislumbrar mais um exemplo, ainda relacionado à proposição de ações direta de inconstitucionalidade e ações declaratória de constitucionalidade. O Supremo definiu que a perda superveniente da bancada parlamentar no Congresso Nacional descaracteriza a condição de legitimidade para a proposição da ação. Essa perda superveniente de representação parlamentar desqualifica a legitimidade ativa do partido político ainda que este atendesse plenamente ao que determina o art. 103, VIII, da Constituição no momento do ajuizamento da ação, ou seja, no momento da introdução da questão no percurso processual. Por fim, identifica-se ainda jurisprudência defensiva quando o Supremo define que a valoração das medidas provisórias, em relação ao respeito aos quesitos de urgência e relevância, normatizados pelo art. 62 da Constituição Federal, são passíveis de análise do ponto de vista político, mas não de verificação jurídica, salvo em casos excepcionais.

Nesse ponto, basta olhar para o número de medidas provisórias já editadas para vislumbrar de quantas decisões o Supremo foi capaz de se esquivar da necessidade de responder se a medida era ou não urgente, se era ou não relevante. Relegou-se a análise desses critérios ao momento da aprovação ou não do conteúdo da medida provisória em forma de lei, pelo Poder Legislativo. Tais exemplos são ilustrativos de como se pode entender o que seja a jurisprudência defensiva. Ela, obviamente, não se limita ao Supremo Tribunal Federal, podendo ser encontrada em outros tribunais superiores, com a atribuição de produzir decisões interpretativas. Todavia, esses exemplos bastam para a elucidação da questão, para a seguinte análise teórica, permitindo já a direta vinculação a uma perspectiva da vivência constitucional, de um ponto de vista bastante prático.

3. JULGADOS

Veja um dos julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

''PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração é intempestivo, devendo ser reiterado no prazo recursal. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 755.271/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2010, DJe 10/08/2010)''

Publicada a decisão, desde já a parte tem a possibilidade de apresentação do recurso, dentro do prazo legal, não sendo necessário aguardar o prazo para propositura de embargos ou de qualquer insurgência da outra parte.

Respeitando o prazo de 15 dias disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, o recurso especial foi apresentado tempestivamente. Ainda, para que que haja reiteração do recurso, da não modificação do acordão, não há explicação no Código para tal fato.

Desta forma, mesmo que os embargos declaratórios tenham o condão de interrupção do prazo, haja vista, que a outra parte já interpôs, não tendo motivo significante para que exija reiteração, bem como não existindo alteração no acordão.

Outro exemplo de "jurisprudência defensiva" é deixar de se conhecer um recurso por que o preenchimento da guia de preparo foi feito de forma manual.

Veja o julgado neste sentido:

''AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. ANOTAÇÕES FEITAS À MÃO. NECESSIDADE DE CONSTAR O NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). 2. Com isto, ficou consolidado, no âmbito deste STJ, o entendimento de que, em qualquer hipótese, a ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação jurisprudencial qualquer violação a princípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal e seus consectários (CF, arts. 5º, incs. XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º). Ressalva do entendimento pessoal deste Relator, conforme voto vencido proferido no julgamento do AgRg no REsp 853.487/RJ. 3. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial não foi devidamente preenchida com a correta indicação do número do processo junto ao Tribunal de origem. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 4. As anotações feitas à mão na respectiva guia de recolhimento não podem ser consideradas, não sendo aptas a demonstrar a regularidade do preparo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1105229/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 18/03/2011)''

Como observado no acordão acima, não há o que se falar em precedentes, visto que não há indicação no Código, principalmente os complicados códigos da Receita Federal.

Não se pode barrar um recurso por conta disso.

Argumenta-se que há risco de lesão ao fisco, tendo em vista que pode ocorrer a burlação das anotações pelo patrono.

Todavia, sejamos sinceros, tal fato é apenas para diminuir o número de recursos a serem julgados.

É inaceitável que um recurso não seja conhecido em razão da dúvida do patrono, sendo necessário solicitar que o mesmo apresente se necessário comprovante, outra guia, etc, pois a boa-fé sempre deve ser presumida, porém em caso de má-fé, esta deve ser comprovada.

A cultura da "jurisprudência defensiva" causa insatisfação, bem como deixar os advogados com uma reputação duvidosa que, por medo de não ter seus recursos conhecidos, acabam por exceder-se em diversas hipóteses, como quando para que não corra o risco do agravo não ser conhecido, tiram cópia integral dos autos.

Demonstrando que tal fato não está caminhando para o lado certo.

4. CONCLUSÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), criado com a Constituição Federal de 1988, com a função de zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira, pacificando a jurisprudência no âmbito dos tribunais estaduais e regionais do país, evitando, assim, que casos idênticos sejam levados ao mesmo, buscando uma segurança jurídica, portanto, só será levando ao STJ, recursos especiais que veiculem teses jurídicas sérias a serem pacificadas.

Com o objetivo de buscar a segurança jurídica, pacificando jurisprudências, colocando o interesse público acima do interesse das partes litigantes, é que as cortes superiores, se valem da Jurisprudência, nada mais é do que “barrar” os recursos que soam de menor importância. 

O ministro do STJ Humberto Gomes de Barros, em seu discurso de posse, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça foi criado para "liberar" o Supremo Tribunal Federal, sendo que seriam levadas à Corte Superior as causas repercutidas, no qual ocorresse a incerteza sobre a interpretação ou incidência da legislação.

Entretanto, o STJ se encontrou abarrotado, uma vez que apesar das especificidades, os recursos especiais transformaram-se em verdadeiros recursos ordinários, com isso, houve uma intensificação nos julgados, o que por sua vez, aumentou a possibilidade de falhas, tornando insegura a jurisprudência. Nesse panorama, o Ministro Humberto Gomes de Barros expôs que "para fugir a tão aviltante destino, adotou a denominada "jurisprudência defensiva", "consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos".

Sabe-se que a Jurisprudência Defensiva vem ganhando volume e força nas cortes superiores do Brasil, e em versão contrária tem-se o jurisdicionado inconformado com o resultado até então adverso, confia que o seu recurso, dirigido ao STJ, prevalecera o entendimento que defende, mas não é o que acontece na maior parte do tempo, fato que causa ao jurisdicionando perplexidade e frustração que não sabe e nem saberá se de fato possui o direito ou não.

O fato é que deve sim haver uma séria seleção dos recursos que mereçam ser avaliados pelo STJ, entretanto, essa triagem há que estar presa aos limites da lei, não pode a corte, com base em critérios não constantes de lei, deixar de examinar recursos especiais, fato que infelizmente acontece muito nos dias de hoje.

Na linha do que acena o novo Código de Processo Civil (CPC), em trâmite na Câmara dos Deputados, espera-se que o STJ reveja esse seu posicionamento, uma vez que deve-se visar e buscar a resposta do jurisdicionando, o julgamento do mérito, e não a preocupação com questões burocráticas.

REFERÊNCIAS

Jurisprudência, Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br>. Acessado em 10/04/2013.

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KLIPPEL, Bruno. Direito Sumular TST Esquematizado. 3ªEd. Editora: SARAIVA, São Paulo - 2013

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários as Súmulas do TST. 13ªEd. Editora Atlas. São Paulo - 2013

Sobre as autoras
Catarina Moraes Pellegrino

ACADÊMICA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE.

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