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Concurso de pessoas: aspectos gerais

Agenda 26/05/2015 às 09:26

Aborda-se os requisitos cumulativos para o concurso de pessoas: pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal das condutas, liame subjetivo e unidade de crimes.

Sumário:1. Introdução. 2. Conceito. 3. Teorias sobre o concurso de pessoas. 4. Requisitos para o concurso de pessoas. 5. Autoria. 5.1 Conceito.5.2 – Autoria colateral .6. Participação. 7. Conclusão. 8. Bibliografia. 


1. Introdução

O tema escolhido – Breve análise sobre o concurso de pessoas – encontra-se inserido entre as matérias Direito Penal, tendo como fundamentação legal os artigos 29, 30 e 31, do Código Penal.

Faz-se necessário a regulamentação dos crimes cometidos por mais de um agente e dos crimes que necessitam ou não ser praticados em concurso, além de disciplinar a forma de aplicação da sanção quando há colaboração pessoas.


2. Conceito

O concurso entre pessoas para a prática de crimes é algo tão frequente e antigo quanto seu cometimento e suas circunstâncias. É bem por isso que o estudo do Direito Penal sempre se importou com o tratamento que deveria ser dado quando o delito fosse cometido por mais de um agente.

Do acima mencionado pode-se extrair o conceito de concurso de agentes: trata-se do cometimento de um crime por duas ou mais pessoas. Modernamente, doutrina e jurisprudência também se utilizam das expressões concurso de pessoas ou codelinquência.

Nas palavras de Rogério Greco “Fala-se em concurso de pessoas, portanto, quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. Essa colaboração recíproca pode ocorrer tanto nos casos em que são vários os autores, bem como naqueles onde existam autores e partícipes” (2014. P.423)[1]


3. Teorias sobre o concurso de pessoas

Durante a história foram elaboradas algumas teorias. Três são as mais consagradas:

a) Teoria pluralista – Para a teoria pluralista, para cada autor ou partícipe haveria uma infração penal distinta. O livro dos professores Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini traz uma excelente conceituação:

“Buscando privilegiar a culpabilidade e a individualização da pena, cada colaborador responderá por seu ‘próprio crime’, ou seja, os colaboradores em regra responderão por crimes diferentes”[2] (2014. P. 442)

Assim, seria como se cada sujeito que participasse do cometimento do crime (seja autor, coautor ou partícipe) tivesse praticado uma infração penal.

b) Teoria dualista – aqui aparece a distinção entre o crime praticado pelos autores e o crime praticado pelos partícipes. Ensina Luiz Regis Prado:

“ Conforme essa orientação, há dois delitos, opera-se uma distinção entre participação primária e uma participação secundária, punida com menor rigor. Há dois delitos, um para os autores, que realizam a atividade principal, o tipo legal de delito, e outro para os partícipes, aqueles que desenvolvem uma atividade secundária, que não realizam a conduta nuclear descrita no tipo penal”[3] (2006. P. 471)

Assim, a vontade de concorrer para praticar o núcleo do tipo confere unidade ao crime praticado pelos autores e a vontade de concorrer para auxiliar os autores, sem adentrar no núcleo principal, confere unidade de crime praticado pelos partícipes.

c) Teoria Monista – é também chamada de teoria unitária. Essa teoria é a adotada, em regra, pelo nosso Código Penal. Segundo essa teoria, todos que concorrem para a prática de conduta criminosa incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Essa teoria não faz distinção entre autor, coautor e partícipe. Existe um crime único atribuído a todos os sujeitos que concorreram de alguma forma para o seu cometimento.

Essa teoria é a regra no Brasil, mas há exceções. Nas lições de Rogério Greco:

“Embora o Código Penal tenha adotado como regra a teoria monista ou unitária, na verdade, como bem salientou Cezar Bittencourt ‘os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monística da teoria dualística ao determinar a punibilidade diferenciada da participação’, razão peça qual Luiz Regis Prado aduz que o Código Penal adotou a teoria monista de forma ‘matizada ou temperada’” (2014. P.427)

Como exemplos de exceção a teoria monista podemos citar a corrupção ativa e corrupção passiva e o aborto cometido por terceiro com consentimento da gestante. Nesses dois exemplos, numa mesma ação, um agente responderá por um crime (corrupção passiva ou aborto do art. 124) e o outro agente responderá por outro crime (corrupção ativa ou aborto do art. 126).

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4. Requisitos para o concurso de pessoas

Para que se possa verificar a ocorrência do concurso de pessoas é preciso verificar a presença dos seguintes requisitos:

a) Pluralidade de pessoas e de condutas – é necessário que cada uma das pessoas pratique uma conduta penalmente relevante.

Podemos pensar em pluralidade de ações e de omissões. A participação na omissão é só daquele que tem o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, §2º).

Uma questão relevante aparece quando há inimputáveis concorrendo para a prática do delito. Eles são contados para efeito de concurso de pessoas? Respondendo essa indagação o STJ decidiu que os inimputáveis são somados. Vejamos ementa:

“A turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento de pena pode ser reconhecida mesmo na hipótese em que o crime tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável” (STJ HC 197.501. Rel. Min, OG FERNANDES)

b) Relevância causal das condutas – esse requisito está amparado pelos artigos 13, caput ( nexo de causalidade) e 29, caput, ambos do Código Penal.

Como se afere a relevância causal da conduta do agente? Essa análise se baseia na teoria da equivalência dos antecedentes (juízo de eliminação hipotética). Se a conduta praticada por um dos agente não tiver relação com a infração cometida, o agente não participou de nenhuma maneira para a realização deste. Vejamos exemplo extraído do livro de Rogério Greco:

A, com firme propósito de causar a morte de B, pelo fato de não ter encontrado a sua arma, vai até a residência de C e, explicando-lhe o fato, pede-lhe o revólver emprestado. C, mesmo sabendo da intenção de A, empresta-lhe a arma. Antes de ir ao encontro de B, A resolve, mais uma vez, procurar sua pistola calibre 380 e, para sua surpresa, consegue achá-la. Assim, deixa de lado a arma que havia solicitado a C e, agora, com sua pistola, vai à procura de B e causa-lhe sua morte”.[4] (2014. P.424)

Como podemos perceber no exemplo colado, não houve nexo de causalidade entre C e a morte de B, pois A não utilizou a arma de C. Assim, mesmo que C quisesse ajudar, sua conduta não teve relevância causal com o resultado.       

Dúvida surge quando ocorre participação após a consumação do crime. Quem participa após a execução é participe? A resposta é não. Se é necessário relevância para a prática criminosa, é claro que a atuação deve ser anterior à consumação do delito[5] (JUNQUEIRA e VANZOLINI. 2014. P.425).

c) Liame subjetivo – trata-se, aqui, do vínculo subjetivo entre os agentes (acordo de vontades). Caso impossível provar que houve o acordo entre os agentes, cada um responderá isoladamente por sua conduta.

Importante lembrar que a lei não requer acordo prévio (pactum sceleris) entre os agentes, sendo suficiente a consciência por parte das pessoas que de algum modo contribuem com o fato. (ESTEFAM. 2013. P.307)[6].

d) Unidade de crime – o delito deve ser idêntico para todos. Ou seja, os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal. Seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal[7] (GRECO. 2014. P.425).


5. Autoria

5.1 Conceito

Nosso código, segundo doutrina majoritária, adotou o conceito restritivo de autor, sendo este quem realiza a conduta descrita no tipo penal, ou seja, executa a ação nuclear do tipo. O partícipe apenas colabora com o delito, não adentrando no núcleo.

Entretanto, uma parcela da doutrina sustenta que o Brasil adotou a teoria do domínio do fato, que conceitua autor como aquele que tem o domínio do fato, isto é, seu controle final. Estefam diz que essa é a única teoria que dá satisfatória explicação a figura da autoria mediata[8]. O mesmo autor traz o conceito de autor mediato. Vejamos:

“Entende-se aquele que, sem executar a conduta típica, controla ou manipula terceiro para que cometa o crime, utilizando-o como instrumento de sua vontade.” [9] (2013. P.310)

5.2 – Autoria colateral

Trata-se de prática coincidente de crime por mais de um agente, sem que haja liame subjetivo - consequentemente sem concurso de pessoas[10] (JUNQUEIRA e VANZOLINI. 2014. P. 313).

Nesses casos, mesmo um sujeito tendo colaborado com o outro para a realização de uma infração penal, falta o liame subjetivo.


6. Participação

Se a autoria é sempre atividade principal, a participação sempre será uma atividade acessória, dependente da principal (GRECO. 2014. P.445). Assim, entende-se por participação a colaboração dolosa em um fato punível.

Explicando o tema, Estefam diz que:

“O enquadramento penal do comportamento de um partícipe, por não se subsumir diretamente no preceito primário do tipo incriminador, dá-se mediante um procedimento de adequação típica por subordinação mediata (ou indireta), empregando-se uma norma de extensão pessoal, contida n art. 29 do CP”[11] (2013. P. 310)

7. Conclusão

O presente trabalho teve como objetivo estudar alguns pontos sobre o concurso de pessoas.

Começamos conceituando o que se entende por concurso de pessoas que, em breve síntese, é o cometimento de um crime por duas ou mais pessoas.

Ponto importante do estudo refere-se às teorias sobre o concurso. Falamos das três principais teorias (pluralista, dualista e monista), trazendo qual a adotada pelo nosso ordenamento jurídico e suas exceções.

Foram abordados, ainda, os quatro requisitos cumulativos para o concurso de pessoas: pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal das condutas, liame subjetivo e unidade de crimes.

Por fim, foram analisados alguns pontos acerca dos autores e dos partícipes, e suas participações no concurso de pessoas.

A conclusão que alcança, depois dos pontos abordados, é o estudo da cooperação delitiva é ponto de suma importância para o Direito Penal. Saber quem praticou o núcleo do fato e quem colaborou para a execução e consumação de um delito é condição primária para alcançarmos a punição mais efetiva para cada sujeito.


8. Bibliografia

ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Geral. 3ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2013.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 16 ed. São Paulo. Impetus, 2014

JUNQUEIRA, Gustavo e VANZOLINI, Patrícia. Manual de Direito Penal Parte Geral. 2ª Ed. Saraiva, 2014.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 6ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2006.

http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ


Notas

[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 16 ed. São Paulo. Impetus. 2014. P. 423.

[2] JUNQUEIRA, Gustavo e VANZOLINI, Patrícia. Manual de Direito Penal. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2014. P. 442

[3] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 6 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2006. P. 471

[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 16 ed. São Paulo. Impetus. 2014. P. 424.

[5] JUNQUEIRA, Gustavo e VANZOLINI, Patrícia. Manual de Direito Penal. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2014. P. 425

[6] ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Geral. 3ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2013. P. 307

[7] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 16 ed. São Paulo. Impetus. 2014. P. 425.

[8] ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Geral. 3ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2013. P. 309

[9] ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Geral. 3ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2013. P. 310

[10] JUNQUEIRA, Gustavo e VANZOLINI, Patrícia. Manual de Direito Penal. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2014. P. 463

[11] ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Geral. 3ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2013. P. 310

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Matheus Prado. Concurso de pessoas: aspectos gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4346, 26 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39373. Acesso em: 22 nov. 2024.

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