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Conceitos gerais sobre PIS e COFINS

Agenda 22/05/2015 às 12:20

O presente artigo aborda os conceitos, regras de incidência tributária e regimes de cumulatividade e não-cumulatividade destes dois tributos, oferecendo-se uma nova linha de pesquisa aos operadores do Direito.

Introdução

Desde o fim das Duas Grandes Guerras Mundiais, que levaram os países a rediscutir muitos de seus conceitos jurídicos e sociais então existentes, nasceu a ideia de que a proteção ao indivíduo não era mais suficiente para sanar não apenas os resultados da Primeira e Segunda Guerras, mas também para suprir novas demandas, relativas ao indivíduo e à sociedade, agora vista como uma coletividade carente de direitos.

Os direitos de terceira geração (ou dimensão), os direitos coletivos, já há muito discutidos por filósofos, entretanto evidentes e ululantes naquele momento histórico, levaram aos direitos civis – e a um entendimento mais amplo sobre o papel do Estado na defesa de interesses sociais.

Embora Thomas Jefferson, na Declaração de Independência dos EUA, tenha declarado se 'óbvia' a afirmação de que os seres humanos têm 'certos direitos inalienáveis', esse era um conceito comparativamente novo naquela época”, afirma Rohmann (2000, p. 115). Em outras palavras, significa dizer que já existia, muito antes das Grandes Guerras, certa noção de que a proteção social, que implicaria efeitos sobre certa coletividade, sobre os servos ou nacionais deste ou daquele país, enfim, de que os cuidados sobre uma coletividade específica caberiam ao Estado em que tal coletividade residisse. Entretanto ter a noção sempre foi muito pouco em termos de efeitos sociais.

Nos EUA, por exemplo, já que se tratou, nas linhas acima, sobre Jefferson, até hoje o Sistema de Saúde é um problema especialmente influente sobre os cidadãos norteamericanos. Distante da saúde pública universalizada e eficiente, como a da Inglaterra, que há quase 70 anos permite ao cidadão dirigir suas rendas a outras necessidades, a estadunidense é precária, envolta em seguros-saúde e em ineficiência. Isso resulta em casos assustadores de omissão do Estado.

Percebe-se que nem todos os países assimilaram as grandes discussões decorrentes do fim das Guerras, mesmo com a ONU – e seus respectivos ramos, como a OIT, a OMS e a OMC – buscando mudanças no cenário mundial.

No Brasil, por seu turno, o Pós-Guerras deixou marcas bastante fortes. A CLT (de 1943), resultado das organizações sindicais e de um governo evidentemente populista e protecionista, trouxe uma série de benefícios aos trabalhadores – vitórias que não têm semelhantes em muitos países e que, hoje, sob a força dos empregadores, estão ameaçadas pela expansão do conceito de terceirização.

Daquele cenário, surgiram, gradualmente, iniciativas voltadas à proteção dos cidadãos brasileiros e dos trabalhadores brasileiros. Duas delas, a despeito de seus efeitos práticos – que não convém discutir aqui –, são o PIS e a COFINS.

PIS e COFINS são dois programas do governo brasileiro voltados à proteção do trabalhador, instituídos sobre o faturamento das empresas e dispostos para a geração de benefícios sociais. Tais programas são, em certa medida, polêmicos seja porque seus objetivos nem sempre são alcançados, seja porque, em maior ou menor grau, a noção de solidariedade, filosofia segundo a qual os interesses sociais são obrigações de todos os entes que compõem certo país, devem ser repartidos e aplicados a todos muita vez se expressa como sobrecarga para os empregadores ao mesmo tempo em que, por diversos motivos – políticos e econômicos, inclusive relacionados à má gestão de verbas ou aos famosos desvios – , não refletem efetivo e necessário retorno àqueles que deveriam beneficiar-se com tais contribuições.

1. PIS E COFINS

1.1. Previsão Constitucional

As contribuições sociais especificamente previstas no art. 195 da Constituição Federal se presta(ria)m “a custear atividades públicas relacionadas à saúde, assistência e previdência, que são os campos agrupados sob o título Seguridade Social”. (LOPES, p. 38).

Em sua aplicação, incidem sobre folha de salários e demais rendimentos pagos (Contribuição Previdenciária), sobre receita ou faturamento (PIS e Cofins) e sobre lucro (CSSL). Eventualmente, surgem outras contribuições não previstas na Constituição, como a CPMF, que, em tese, também seria voltada a custear a seguridade social.

1.2. Conceituação Subsidiária

Para o entendimento do conceito de contribuição, importa observar noções subsidiárias importantes, relativas à aplicação do PIS e da COFINS. A primeira delas se refere ao fato gerador ou gerativo.

1.2.1. Fato Gerador, Gerativo ou Generativo

Fato gerador, gerativo ou generativo é a situação definida em lei como necessária à sua ocorrência, segundo o art. 114 CTN. Em rigor, há quem defenda a diferença semântica entre “fato gerador”, “fato gerativo” e “fato generativo”. Essa diferenciação decorre, muito provavelmente, da popularização dos conceitos trazidos pela Linguística Moderna, e sua obsessão pela precisão vocabular.

“Fato gerador”, para ela, provavelmente traria a imprecisão de se observar um fenômeno como agente de uma situação fática, além de implicar a possibilidade de entendê-lo como ato presente e ocorrido. “Gerativo”, por seu lado, seria o fato ocorrido, ocorrente ou que viria a ocorrer – mais uma vez, noção linguística, certamente inspirada nos particípios latinos, como o particípio presente, passado e futuro, v.g., amans, amatus, amaturus – , noção em que se privilegiaria a potencialidade do fato, em lugar da ocorrência fática propriamente dita. “Generativo”, por fim, seria apenas a variável de “gerativo”, preferível, por vezes, provavelmente por questões meramente estéticas, já que “gerar” e “generare” são parentes linguísticos, “neto” e “avô”, respectivamente. “Fato gerador” tem sido preferido aos outros termos por tradição e influência do Direito francês (“fait générateur”).

Fato gerador, para este trabalho, será a ocorrência em si – presente, passada ou futura – que trará à tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. Tais ocorrências devem ser previstas em lei antecipadamente. O pleonasmo se justifica. Significa dizer que só é possível entender fato gerador aquele que existiu posteriormente ao vigor da lei, considerando-se, inclusive, sua vacância. A retroatividade é situação ímpar, excepcional e pouco aceita no meio tributário, principalmente porque implica evidente insegurança jurídica.

Isso posto, cumpre observar que a lei a que cada tributo estiver submetido descreverá o momento fático em que se deverá considerar ocorrido o nascimento da obrigação tributária. Por isso, o fato gerador é válido se (a) previsto em lei (em caráter prévio, genérico e abstrato) e (b) aplicável a ocorrência na vida real (materializando-se do direito em obrigação tributária principal ou acessória).

O Código Tributário Nacional, em seus artigos 114 e 115 (et seqq.) dispõe sobre o fato gerador, apresentando dois conceitos relativos a ele: obrigação principal e obrigação acessória.

Fato Gerador

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

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Da leitura dos artigos, percebe-se que há quatro importantes elementos presentes nessa definição de fato gerador:

1) Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade;

2) Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável (como regra geral, envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e à capacidade contributiva do sujeito passivo;

3) Causalidade, que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador; enfim, ao nascimento da obrigação tributária.

O Código Tributário Nacional, em seus artigos 114 e 115 (et seqq.) dispõe sobre o fato gerador, apresentando dois conceitos relativos a ele: obrigação principal e obrigação acessória.

Além disso, explica o art. 116 o chamado “momento da ocorrência”, que o define – salvo disposição em contrário – segundo as seguintes hipóteses:

a) tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

b) tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Com respeito à letra “b”, o artigo 117 do CTN dispõe – sob a ressalva de que pode haver disposição em contrário – que os atos ou negócios jurídicos condicionais serão reputados como perfeitos e acabados, desde o momento:

— de seu implemento, sendo a condição suspensiva;

— da prática do ato ou da celebração do negócio, sendo a condição resolutória.


 

1.4. Hipóteses de Incidência

Nem sempre o Código Tributário Nacional é claro acerca da diferença entre fato gerador e hipótese de incidência. Em rigor, segundo Alexandre (2010):

“O CTN, em seu art. 114, afirma que o “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Ora, se apenas está defina em lei, a situação não poderia ser denominada de “fato”. Por isso, a boa doutrina afirma que a previsão abstrata deve ser denominada “hipótese”, pois se refere a algo que pode vir a ocorrer no mundo, tendo como conseqüência a incidência tributária. Daí a famosa terminologia “hipótese de incidência”

Complementa tal entendimento Ataliba (2000):

“hipótese de incidência é a descrição hipotética e abstrata de um fato. É parte da norma tributária. É o meio pelo qual o legislador institui um tributo. Está criado um tributo, desde que a lei descreva sua hipótese de incidência, a ela associando o mandamento “pague””, já o fato imponível “é o fato concreto localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo fenomênico, que – por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela hipótese de incidência legal – dá nascimento à obrigação tributária”.

Em outras palavras, a hipótese de incidência é a abstração e a previsão da situação fática em que se aplicará a cobrança do tributo em questão. Assim, se o tributo for proposto e previsto, no plano legal, abstrato, será, em verdade, efetivado, caracterizado e manifestado quando a hipótese que o estipula ocorrer no plano da realidade.

Tal diferença é importante, porque, em rigor, não se trata de fato gerador sem que ele tenha ocorrido, entretanto é possível discutir-se em que hipóteses tal fato cotidiano se tornaria gerador de uma responsabilidade tributária.

Esse é, talvez, mais um dos motivos por que não se vê necessária a mudança de nomenclatura defendida por alguns autores. Se é sabido que o fato gerador terá noção presente, porque não se fala em fato não ocorrido, a partir do momento em que se realizar a hipótese de incidência será possível identificar-se o fato gerador, sem que se precise nomeá-lo gerativo de uma obrigação legal.

1.5. Regra Matriz de Incidência Tributária

Segundo o Professor Paulo de Barros Carvalho (2011), a hipótese de incidência tributária é a descrição normativa de um evento dentro de condições específicas de espaço e de tempo, ou seja, é a linguagem prescritiva geral e abstrata.

O fato jurídico é a projeção factual da hipótese tributária. É a identidade factual com o desenho normativo da hipótese.

Consequente tributário é o fator do juízo hipotético da norma que estipula a regulação da conduta e prescreve os direitos e as obrigações relativas aos sujeitos envolvidos no acontecimento do fato jurídico tributário.

A relação jurídica tributária, por sua vez, nasce da previsão desenhada pelo consequente tributário, ou seja, é a relação real que nasce da prescrição quanto ao critério pessoal e ao critério quantitativo da previsão desenhada pelo consequente tributário.

Por regra matriz de incidência tributária entende-se a norma de comportamento que prescreve as característica necessárias para incidência tributária com base na realização de um determinado comportamento/ato pelo contribuinte (fato jurídico tributário). Regra primária, pois normalmente instituída por Lei; predominantemente dispositiva - pois prevê a conduta a ser realizada e a incidência tributária decorrente da realização dessa conduta - e geral e abstrata vez que aplica-se como fundamento de validade para criação de normas individuais e concretas
(linguagem competente) capazes de gerar o fato jurídico e a subsunção desse à norma.

A “Regra Matriz de Incidência” Tributária é composta de um descritor e de um prescritor e seus respectivos critérios.

O descritor (hipótese), também chamado antecedente, tem como função descrever situações objetivas e reais que o legislador pretende disciplinar de forma descritiva e que dará ensejo ao nascimento da relação jurídica do tributo. É o enunciado hipotético, composto dos critérios material, espacial e temporal, que tem por objetivo apresentar a descrição objetiva do fato que dará ensejo ao nascimento da relação jurídica do tributo. É composto pelos critérios material, temporal e espacial.

Por critério material do descritor podemos entender o “comportamento de uma pessoa” linguisticamente representado por um verbo e seu complemento que definem a conduta determinante da aplicação da norma tributária.

Por critério espacial podemos entender como a proposição que expressa o local ou locais onde o fato deverá ocorrer afim de que irradie os efeitos que lhe são característicos. Não se confunde com campo de eficácia da lei tributária que é o campo de validade de aplicação da lei e não o local em que o fato deverá ocorrer para que possa gerar efeitos tributários.

Por fim, por critério temporal entendemos “o grupo de indicações, contidas no suposto da regra, e que nos oferecem elementos para saber, com exatidão, em que preciso instante acontece o fato descrito e passa a existir a amarra jurídica que une o devedor e o credor em função de um determinado objeto.

Quanto ao prescritor, também chamado consequente, podemos caracterizá-lo como sendo aquela peça de juízo hipotético que estipula direitos e obrigações.

Tem como função apresentar os critérios determinantes do vínculo jurídico e os sujeitos passivo e ativo da relação.

Como critérios para identificarmos o aparecimento de uma relação jurídica, a ele relacionados, podemos citar apenas dois: a) o critério pessoal e o critério quantitativo.

O critério pessoal é aquele que identifica e aponta quem serão os sujeitos da relação (sujeito passivo-devedor; sujeito ativo-credor). Já o critério quantitativo é aquele que apresenta as grandezas que irão definir e dimensionar o fato jurídico tributário e a quantia a ser paga pelo sujeito passivo a título de tributo.

Por fim, ainda seguindo as lições do Professor Paulo de Barros Carvalho (2011), cabe destacar que incidência é o fenômeno da subsunção do fato à norma jurídica, ou seja, é o fenômeno no qual o fato jurídico tributário (constituído pela linguagem prescrita do direito positivo) guarda absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese tributária (“regra matriz de incidência tributária”).

A incidência se difere da aplicação do direito, entretanto, na medida em que o direito poderá ser aplicado, de modo geral, mesmo àqueles fatos que não estejam perfeitamente enquadrados na hipótese prevista. Por outro lado, quando se trata do fenômeno da incidência tributária, o que a caracteriza, perfeitamente, é exatamente a subsunção automática e infalível do fato à norma dando concretude ao fato e criando um fenômeno abstrato e irreversível no qual o sujeito ativo torna-se titular do direito e o sujeito passivo  titular da obrigação, independentemente da vontade ou não dos sujeitos que façam parte da relação jurídica que se opera.

1.4. Cumulatividade e Não Cumulatividade

O princípio da não-cumulatividade é um princípio jurídico constitucional, entendido pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho como “do tipo limite objetivo: impõe técnica segundo a qual o valor do tributo devido em cada operação será compensado com a quantia incidente sobre as anteriores, mas preordena-se à concretização de valores como o da justiça da tributação, respeito à capacidade contributiva e uniformidade na distribuição da carga tributária sobre as etapas de circulação e industrialização de produtos.” 

Como o princípio da não-cumulatividade tem uma relação estreita de coordenação com os princípios da justiça da tributação e da capacidade contributiva, bem como da não utilização dos tributos como forma de confisco.

Até 2002 o PIS e a Confins eram cumulativos, ou seja, o que se pagava na cadeia não poderia ser compensado pelo próximo membro da cadeia. Entretanto, com o advento da Lei 10637/02 e 10.833, de 2003, passou a ser permitida a adoção do regime não cumulativo para as empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, que, na cadeia de produtos e serviços pode aproveitar o crédito das etapas anteriores de circulação.

2. PIS

2.1. Definição Geral

Do ponto de vista do empregado ou do funcionário – a despeito do fato de que não se tenha mais clara distinção semântica entre o primeiro e o segundo, já que, até mesmo em decorrência das ideologias voltadas ao trabalhador, o termo “empregado” tenha se tornado termo pejorativo ou depreciativo, enquanto funcionário ganhe certo privilégio social, assumindo-se, assim, “trabalhador” como sinônimo de funcionário –, dois importantes programas sociais foram implantados no Brasil: o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa para a Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O PIS ( um dos objetos deste trabalho ) é destinado empregados aos que atuam no setor privado; o PASEP, aos funcionários e servidores públicos – e será eventualmente citado, quando necessário.

Tal contribuição visa a atender o caráter social das ações do Estado e tem como objetivo financiar o pagamento de seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades.

Instituído pela Lei Complementar no. 7, o PIS é a manifestação da busca por prestações de serviços em favor da sociedade, pautadas pela mesma ideologia que, ao fim das Duas Grandes Guerras, levou a Inglaterra ao seu programa de saúde universalizado.

No Brasil, programas sociais de apoio ao trabalhador dependem do PIS para desenvolver suas atividades, embora seja discutível se o encargo delegado aos empregadores justifique tais programas ou, na pior hipótese, a prática de tais programas, sempre envolta em críticas quanto à eficiência.

2.2. Aspectos

Resumidamente, no que tange ao PIS, é possível identificar-se os seguintes elementos teóricos compositores de sua obrigação tributária (Regra Matriz de Incidência Tributária).

Regime não cumulativo

O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, o qual permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica da base de cálculo do tributo a ser pago.

Regime cumulativo

3. COFINS

3.1. COFINS: Nascida sob Inconstitucionalidade

Nascida em 30 de dezembro de 1991, por instituição da Lei Complementar no. 70, e sob o amparo do art. 195, em seu inciso I, a COFINS previa que sua receita a ser arrecadada devesse ser destinada exclusivamente para o atendimento das despesas havidas pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).

Como já explicado, o legislador elegeu o faturamento mensal das pessoas jurídicas (como a receita das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza) como o fato gerador (ou fato gerativo) da norma tributária em questão, sujeitando tal fato à incidência da alíquora de 2%. É claro que isso elevou, na época, significativamente a carga tributária das pessoas jurídicas, com especial atenção ao fato de que a COFINS em nada prejudicaria a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa para a Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) já existentes.

3.2. Aspectos

Resumidamente, no que tange à COFINS, é possível identificar-se os seguintes elementos teóricos compositores de sua obrigação tributária (Regra Matriz de Incidência Tributária):

Regime não cumulativo

O diploma legal da COFINS não cumulativa é a Lei nº 10.833, de 2003, o qual permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica da base de cálculo do tributo a ser pago.

Regime cumulativo


Regimes especiais

No que tange aos regimes especiais, segundo explica a Receita Federal,

“a característica comum é a diferenciação em relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota. A maioria dos regimes especiais se refere à incidência especial em relação ao tipo de receita e não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa jurídica calcular ainda a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de incidência não-cumulativa ou cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas”.

Dividem-se os regimes especiais em[1]:

  1. Base de cálculo e alíquotas diferenciadas

  1. Instituições financeiras  
  2. Entidades sem fins lucrativos  
  3. Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno 

b. Base de cálculo diferenciada

c. Substituição Tributária

  1. Cigarros 
  2. Veículos 

d. Alíquotas diferenciadas (Alíquotas concentradas e Alíquotas reduzidas).

Alíquotas Concentradas

  1. Combustíveis  
  2. Querosene de aviação 
  3. Produtos farmacêuticos
  4. Veículos e pneus novos de borracha
  5. Bebidas
  6. Embalagens
  7. Biodiesel
Alíquotas Reduzidas

  1. Nafta petroquímica
  2. Papel imune, destinado á impressão de periódicos
  3. Papel destinado à impressão de jornais
  4. Papel destinado à impressão de periódicos
  5. Produtos hortícolas e frutas
  6. Aeronaves, suas partes, peças etc
  7. Semens e embriões
  8. Zona Franca de Manaus (ZFM
  9. Concessionários de veículos
  10. Fertilizantes, defensivos agrícolas e outros
  11. Gás natural canalizado
  12. Carvão mineral
  13. Produtos químicos e farmacêuticos
  14. Livros
  15. Combustíveis, bebidas e embalagens 
  16. Receitas financeiras 
  17. Programa de Inclusão Digital


4. Breve Comentário


            Brevemente, até por determinação do objetivo estabelecido neste trabalho, analisar-se-ão os casos brevíssimos seguintes:

4.1. Inconstitucionalidade

STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 833071 RS (STF)

Data de publicação: 16/12/2014

Ementa: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, E 37 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 636/STF. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.5.2011. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.


            Como explicado anteriormente, há muito se critica o PIS e a COFINS e diversas tentativas de se atribuir inconstitucionalidade a essas contribuições foram feitas. Hoje, parece pacífico o entendimento de sua validade e ausentes estão recursos que sustentem a inconstitucionalidade alegada.

4.2. Cumulatividade

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1221142 PR 2010/0208869-1 (STJ)

Data de publicação: 04/02/2013

Ementa: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. A incidência monofásica impede ocreditamento nas fases seguintes do ciclo de comercialização. Agravoregimental desprovido.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1238358 RS 2011/0036198-2 (STJ)

Data de publicação: 27/11/2014

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ATIVIDADE FIM. MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que os valores relativos à mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadram dentro da definição de insumos, o que os impossibilitam de serem descontados da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. 2. "Para fins de creditamento de PISCofins (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.9.2013" (AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 29.11.2013). 3. A mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento, ante a expressa vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. Agravo Regimental não provido.

            Como se observa, há a tentativa de se entender o creditamento de modo diverso do aplicável, algo vedado pela norma e pela prática com respeito a PIS e COFINS. Nota-se também a rigidez da aplicação dos critérios de cumulatividade – ou não cumulatividade – e sua inflexão às interpretações.

4.3. Interpretação sobre a obrigação tributária

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1362428 MG 2013/0007669-8 (STJ)

Data de publicação: 04/04/2014

Ementa: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. REPASSE AOS CONSUMIDORES. Matéria apreciada sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil . "O repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas é legítimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente para os usuários no afã de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão" (REsp 976.836, RS). Agravo regimental não provido.


De mesma forma, a interpretação sobre as implicações tributárias e as obrigações, em face do papel social e da necessidade geral para a aplicação decorrente da obrigação tributária, ou seja, o valor havido como necessário à prestação de benefício social, reserva impossibilidade de se interpretar mais amplamente o que a lei determina.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, R. Direito tributário esquematizado. 4 ed. São Paulo: Método, 2010.

AMARO, L. Direito Tributário Brasileiro. 12ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2006.

ATALIBA, G. Hipótese de incidência tributária. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

BALEEIRO, A. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003

CARVALHO, P. B. Curso de direito tributário. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

LOPES, M. L. R. Direito Tributário. 4 ed. Niterói: Impetus, 2013.

MACHADO, H. De B. Curso de Direito Tributário. 20ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MARTINS, I. G. da S. Aspectos Tributários da Nova Constituição, São Paulo: Resenha Tributária, 1999.

ROHMANN, C. O Livro das Ideias. Trad. Jussara Simões. 4 ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.  

[1] Em razão do objetivo deste trabalho e a mera repetição de conteúdos que se faria ao detalhar o que já está exaustivamente posto em lei, preferiu-se elencar os tópicos em lugar de transcrevê-los.

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