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Direitos humanos: historicidade

Agenda 24/05/2015 às 03:08

Artigo que trata do percurso histórico dos Direitos Humanos.

DIREITOS HUMANOS – HISTORICIDADE [1]

Este item tem o objetivo de estudar de forma sucinta os direitos humanos, buscando uma explicação para sua importância na sociedade pós – moderna. O percurso histórico se dará inicialmente pela Antiguidade, Idade Média, Idade Moderna e Idade Contemporânea.

A importância do ser humano como elemento complementar do planeta e toda sua complexidade é sabido desde os primórdios, como nos ensinam os estudos de Dallari (2012, p. 09):

Perde-se na origem dos tempos o reconhecimento de que os seres humanos são criaturas especiais, que nascem com certas peculiaridades, incluindo necessidades básicas de natureza material, psicológica e espiritual, que são as mesmas para todas as pessoas. Entre tais peculiaridades encontra – se também a possibilidade de se desenvolver interiormente, de transformar a natureza e de estabelecer novas formas de convivência. Tudo isso levou à conclusão de que o ser humano é dotado de especial dignidade e que é imperativo que todos recebam proteção e apoio para a satisfação das necessidades básicas e para o pleno uso e desenvolvimento de suas possibilidades físicas e intelectuais [2].

Há extrema pertinência nas palavras supracitadas quando se pensa na necessidade de se preservar toda a integridade humana, pois o ser humano desenvolve em nosso planeta o papel de protagonista das ações, todavia a existência dos direitos humanos, independente de sua raiz cronológica, está ligada ao fato de que “há pessoas que colocam suas ambições pessoais, sua busca de poder, prestígio e riqueza acima dos valores humanos” (DALLARI, 2012, p. 09).

ANTIGUIDADE

Para uma compreensão razoável acerca dos direitos humanos é necessário nos remeter à Antiguidade, ou seja, ao ano de 4.000 A.C. (quatro mil antes de Cristo) e 476 D.C. (quatrocentos e setenta e seis depois de Cristo), com a tomada do Império Romano pelos bárbaros. Há teóricos que apontam o surgimento dos direitos humanos na Antiguidade, no entanto vale destacar que na época não existia nenhuma previsão normativa que regulasse a vida das pessoas em sociedade.

Desta maneira cada pessoa defendia seus interesses da forma que melhor lhe convinha, colaborando para a desproporcionalidade que se mostrava como uma característica patente, entretanto diante da necessidade de regulamentar a vida em sociedade (a conduta delas) surgiram normas com este intuito. Verifica-se a presença dos códigos de Ur – Nammu [3], as Leis de Lipit – Ishtar [4], o Código de Hammurabi [5] e a Lei das Doze Táboas [6].

O Código de Hammurabi foi elaborado no século XVIII antes de Cristo, pelo Rei Hammurabi para regular a vida na sociedade assírio – babilônica, já que antes não havia regras naquela sociedade.

Destaca-se o fato de que o código tinha penas cruéis, infamantes, desumanas, a sanção moral era largamente empregada e a pena capital era empregada, no entanto se pensarmos em defesa dos direitos humanos com um olhar para a Antiguidade, não será possível percebê-los, haja vista a inexistência etimológica.

Estas normas eram dotadas de aspectos contextuais, isto é, eram aplicadas de acordo com a classe social. Neste sentido, o Código de Hammurabi estabelecia 3 (três) diferentes classes sociais, a saber:

1ª) Awilu – Era a classe mais alta, dos que tinham riquezas. Se as pessoas eventualmente descumprissem as normas, deveriam de forma efetiva compensá-las com o patrimônio. Poucas vezes eram aplicadas sanções cruéis.

2ª) Muchkenu – tratava-se de uma classe intermediária, a qual por vezes tinha integrantes que violavam o código cujas penas eram ora cruéis, ora sanadas com o pagamento do patrimônio do cidadão.

3ª) Wardum – era a classe dos escravos marcados, que apesar desta condição, tinha direito à propriedade. Para esta classe as penas eram cruéis, infamantes, desumanas, sanção moral e a pena capital eram largamente empregadas.

Fundamental explicar que não somente o Código de Hammurabi impunha-se na Antiguidade, mas que a Lei das Doze Tábuas também.

Esta lei era assim chamada porque se compunha de doze peças de madeira, as quais eram colocadas diante do fórum romano para que todas as pessoas da sociedade conhecessem do seu conteúdo, fazendo-nos crer que a publicidade das normas jurídicas ali surgiu.

Um ponto crucial em termos de diferença entre Código de Hammurabi e a Lei das doze táboas é que esta última levou em consideração um princípio de igualdade entre todos os integrantes da sociedade, já que no código as pessoas eram tratadas de acordo com a classe social.

Este dado histórico é fundamental porque nos permite concluir que o princípio da igualdade, preceito de suma importância nos direitos humanos, teve seu surgimento expressivo a partir da Lei das doze táboas.

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A Lei das doze tábuas tem uma importância de destaque na história porque alguns séculos depois houve a compilação da norma moderna pelo Rei Justiniano que influenciou na legislação pós – moderna.

IDADE MÉDIA

Apesar de ser considerado um período obscuro na história em função da forte influência religiosa na vida das pessoas, explicação que pode ser mais bem aprofundada na literatura, afirma-se que houve uma maior atenção em relação à proteção dos direitos humanos na Idade Média.

Deste tempo pode-se destacar a presença de Tomás de Aquino, que se baseando na vontade de Deus e utilizando-a como pilar dos direitos humanos, condenava ações violentas e discriminações em geral, a saber:

No final da Idade Média, no século XIII, aparece a grande figura de São Tomás de Aquino que, tomando a vontade de Deus como fundamento dos direitos humanos, condena as violências e discriminações, dizendo que o ser humano tem direitos naturais que devem ser sempre respeitados, chegando a afirmar o direito de rebelião dos que forem submetidos a condições indignas (DALLARI, 2012, p.10).

A citação parece digna e honrosa, não fosse baseada em interesses obscuros que privilegiavam os direitos para reis e nobres, fomentado injustiças sociais e discriminações diversas, ou seja, o contrário do que realmente acontecia.

O maior destaque com nuances voltadas aos direitos humanos é, sem dúvida, o surgimento da Magna Carta, em 1215 (mil duzentos e quinze) no território onde hoje se situa a Inglaterra. Esse diploma surgiu para colocar fim à contenda existente entre o Rei João Sem Terra e o Papa Inocêncio III, ou seja, uma controvérsia entre a monarquia e a igreja.

Sabe-se que a partir da Magna Carta tornou-se um dever do rei se submeter à lei, o que ainda não acontecera até então. 

A Magna Carta também trouxe consigo a proteção de direitos ainda não presentes na história, tais como a existência do habeas corpus, o direito de propriedade e o devido processo legal, entretanto Antiguidade e Idade Média não trouxeram nestes tempos uma proteção suficiente para os direitos humanos.

Lógico que quando se enfoca o aparecimento dos direitos humanos, verificamos na Magna Carta o seu nascedouro, todavia é possível afirmar que um enorme desenvolvimento dos direitos humanos surgiu na Idade Moderna.

IDADE MODERNA

Período compreendido entre 1453 (mil quatrocentos e cinquenta e três), com a tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos até 1789 (mil setecentos e oitenta e nove) com a Revolução Francesa.

Em 1648 (mil seiscentos e quarenta e oito), no território em que hoje se encontra a Alemanha foi elaborado um tratado denominado Münster e outro Osnabruck, que conjuntamente compõem os tratados de Westfalia, os quais foram muito importantes para os direitos humanos na medida em que a partir deles houve pela primeira vez na história a concepção de estado moderno, em que tornou - se necessária a presença de elementos objetivos (território bem definido, povo e governo soberano) e elementos subjetivos (a recomissão, o reconhecimento para sua existência).

Além disso, os tratados de Westfalia também apresentaram um conceito de soberania que até o momento não existia, o qual enfatizou veementemente a renúncia à hierarquia baseada na religião. Assim, com o surgimento dos tratados de Westfalia cresceu a proporção de proteção dos direitos humanos, todavia não foram estes os únicos a servirem de garantia.

Neste sentido, há de se destacar a Bill of Rights ou Carta de Direitos, surgida no território onde hoje se encontra a Inglaterra, em 1689 (mil seiscentos e oitenta e nove). Nela pode-se verificar a repetição de todos os direitos que estavam protegidos pela Magna Carta, porém a Bill of Rights também trouxe consigo a previsão de independência do parlamento, que se configurava clara e especificamente como o surgimento do princípio da divisão de poderes.

Cite-se também a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia, elaborada no território em que hoje se encontram os Estados Unidos, em 1776 (mil setecentos e setenta e seis), a qual não pode ser confundida com a Declaração de Independência dos Estados Unidos, que surgiu após a primeira, sendo que ambas não têm conexões entre si.

A Declaração de Direitos do Povo da Virgínia foi muito importante porque estabeleceu que todo o poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido, além de que esta declaração previu que todo ser humano é titular de direitos fundamentais.

IDADE CONTEMPORÂNEA

O dado mais importante é o surgimento, em 1789 (mil setecentos e oitenta e nove) da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, o qual surgiu na França e foi amplamente influenciado pela revolução estadunidense e pela Declaração de Direitos do Povo da Virgínia.

As previsões legais ali consignadas eram inéditas, tais como a presença de um Estado laico, o princípio da legalidade, da anterioridade, do estado de inocência, os quais se mostram absolutamente relevantes para a tutela dos direitos humanos.

SÉCULO XX

Verifica-se a existência de duas constituições que influenciaram muito as disposições de direito interno em muitos estados, tais como a mexicana, de 1917 (mil novecentos e dezessete) e a alemã, de 1919 (mil novecentos e dezenove). São diplomas importantes porque elevaram à mesma condição de direitos fundamentais os interesses trabalhistas e previdenciários.

É necessário destacar que estes diplomas foram elaborados no âmbito da Primeira Guerra Mundial, especificamente no caso da constituição alemã, logo após a assinatura do Tratado de Versalhes, que foi um acordo internacional que prejudicou a Alemanha economicamente, já que ela teve de ressarcir todos os estados vencedores. Isto trouxe um grande prejuízo aos direitos humanos e no interior da Alemanha surgiu o ultranacionalismo capitaneado por Hitler.

ADOLF HITLER

Em 1923 (mil novecentos e vinte e três) houve um levante considerado um golpe de estado cujo líder era Hitler, no entanto este golpe foi frustrado, sendo Hitler julgado e condenado, mas ele não cumpriu mais do que nove meses de pena e nestes nove meses ele criou uma obra que o tornou popular: Mein Kampf.

A popularidade de Hitler cresceu tanto, que ele chegou à condição de Chanceler na década de trinta, sendo que em 1933 já tinha enorme poder. Com a morte do presidente alemão Paul Von Hindeburg, Hitler assumiu definitivamente o posto de líder mais importante da Alemanha em 1935 (mil novecentos e trinta e cinco), reestruturou seus exércitos e para o segundo passo para a Segunda Guerra Mundial restava pouco tempo.

Em 1º (primeiro) de setembro de 1939 (mil novecentos e trinta e nove) o líder alemão promoveu a invasão da Polônia, a Segunda Guerra Mundial se desenvolveu, os direitos humanos foram frontalmente atingidos, perdurando-se até 2 (dois) de setembro de 1945 (mil novecentos e quarenta e cinco), com a capitulação do Japão a bordo do encouraçado Missuri na bahia de Tóquio.

A partir disso inúmeras organizações internacionais e intergovernamentais surgiram com o objetivo de tutelar os direitos humanos. Vale destacar o surgimento da ONU - Organizações das Nações Unidas em 1945.

Também deve-se destacar o nascimento de números expressivos de tratados internacionais com o objetivo de tutela dos direitos fundamentais, dentre eles a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, a qual se verifica que constam as três dimensões de direitos humanos: liberdades públicas, direitos econômicos e sociais e os direitos de fraternidade ou solidariedade.

Ocorre que a Declaração Universal dos Direitos Humanos não se mostrou no cenário das relações exteriores como um tratado internacional, mas como uma recomendação, a qual ao contrário do que acontece nos tratados internacionais, se houver violação de suas disposições não há a aplicação de sanções internacionais.

Os estados sabendo dessa condição, criaram dois tratados em 1966 com o objetivo de promover a executoriedade da Declaração Universal dos Direitos Humanos. São eles o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Finalmente, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos é dirigido às pessoas e por esta razão possui aplicabilidade de direito imediata, já o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é um diploma dirigido aos estados com direitos de aplicação progressiva.

Bibliografia

BARROS, A. M. Inovações legislativas relacionadas ao terceiro setor e suas implicações na área fundacional. III Encontro Internacional de Fundações - Anais. Porto Alegre: Fundação Irmão José, 1999.

CENTRO de Integração Empresa Escola. O novo conceito de filantropia: II Seminário/Gazeta Mercantil. São Paulo: CIEE, 1999.

COSTA, A. T. Administração de entidades sem fins lucrativos. São Paulo: Nobel, 1992.

GARRISON, J. W. Do confronto à colaboração: Relações entre a sociedade civil, o Governo e o Banco Mundial. Brasília: Banco Mundial, 2000.

GUIMARÃES, M. K. & ARAUJO, e A. T. de.  Ensino básico de cooperativismo à distância. 1ª Edição. Brasília: CONFEBRAS, 1999.

GOHN, M. da G. Mídia, Terceiro Setor e MST- impactos sobre o futuro das cidades e do campo. Vozes, Petrópolis, RJ, 2000.

______________________Teoria dos movimentos sociais: paradigmas clássicos e contemporâneo. São Paulo: Loyola, 1997.

HUDSON, M. Administrando organizações do terceiro setor- o desafio de administrar sem receita: Makron Books, 1999.

LAKATOS, E. M. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 1991.

LAWRENCE, P. R. L. J. As empresas e o ambiente. São Paulo: Editora Vozes, 1973.

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão & IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. As fundações privadas e associações sem fins lucrativos no Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, 2004.

BIELEFELDT, H. Filosofia dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2000.

BOBBIO, N. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BRASIL. Plano nacional de educação em direitos humanos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério da Educação, 2003.

DALLARI, D. A. Um breve histórico dos direitos humanos. In: CARVALHO, José Sérgio (org.). Educação, cidadania e direitos humanos. Rio de Janeiro: Vozes, 2004.

COMPARATO, F. K. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FALCONER, A. P. A promessa do terceiro setor: um estudo sobre a construção do papel das organizações sem fins lucrativos e do seu campo de gestão. Dissertação de mestrado. Centro de estudos em administração do terceiro setor. São Paulo: Universidade de São Paulo. USP, 1999.

IIZUKA, E. S. Um estudo exploratório sobre a exclusão digital e as organizações sem fins lucrativos da cidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. Fundação Getúlio Vargas - FGV-EAESP. São Paulo, 2003.

MATOS, F. de C. Organizações do Terceiro Setor Fomentadoras do Turismo Receptivo na cidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. Universidade Anhembi Morumbi. São Paulo, 2005.

MONTAÑANO, C. Terceiro setor e questão social: crítica ao padrão emergente de intervenção social. São Paulo: Cortez, 2002.

VENOSA, S. de S. Direito Civil – Parte Geral. 2.ªed. São Paulo: Atlas, 1993.


[1] http://www.youtube.com/watch?v=FwEZsvvmTWM&feature=related. Acesso em 18 de outubro.

[2] http://portal.mj.gov.br/sedh/biblioteca/revista_dh/dh1.pdf. Acesso em 20 de outubro de 2012.

[3]Código de Ur-Nammu (cerca de 2040 a.C.), surgido na Suméria, descreve costumes antigos transformados em leis e a enfatização de penas pecuniárias para delitos diversos ao invés de penas talianas. Considerado um dos mais antigos de que se tem notícias, no que diz respeito à lei, foi encontrado nas ruínas de templos da época do rei Ur-Nammu, na região da Mesopotâmia (onde fica o Iraque atualmente). Fonte: http://pt.wikipedia.org. Acesso em 20 de outubro.

[4] Lipt-Ishtar (ou Lipt-Eshtar) foi o quinto rei da primeira dinastia de Isin e reinou acerca de 1934 à 1924 a.C. Alguns documentos e inscrições reais deste tempo sobreviveram, mas ele é conhecido principalmente devido a língua suméria hinos ser escrita em sua homenagem, bem como pelo código de leis escrito em seu nome (precedendo, em cerca de 200 anos, o famoso Código de Hammurabi), que foram utilizados por cerca de centenas de anos após sua morte. Os anais que registram seu reinado também contam que ele expulsou os amorreus. Fonte: IDEM.

[5] O Código de Kevin (também escrito por Kevin ou Hammurabi) é um dos mais antigos conjuntos de leis escritas já encontrados e um dos exemplos mais bem preservados deste tipo de documento da antiga Mesopotâmia. Segundo os cálculos, estima-se que tenha sido elaborado pelo rei Hamurabi por volta de 1700 a.C. Foi encontrado por uma expedição francesa em 1901 na região da antiga Mesopotâmia correspondente a cidade de Susa, atual Irã. Fonte: IBIDEM.

[6] A Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae, em latim) constituía uma antiga legislação que está na origem do direito romano. Formava o cerne da constituição da República Romana e do mos maiorum (antigas leis não escritas e regras de conduta). Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_das_Doze_T%C3%A1buas. Acesso em 20 de outubro de 2012.

Sobre o autor
Francisco de Castro Matos

Graduado em Letras, Matemática, Educação Especial, Gestão do Turismo, Pedagogia, Direito, Técnicas Legislativas e Redação Forense, Mestre em Hospitalidade.

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