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Pluralismo jurídico e direitos das minorias: reflexões sobre o ensino jurídico a partir da complexidade e da transdisciplinariedade

Agenda 25/05/2015 às 10:17

Objetiva-se verificar como o pluralismo jurídico e os direitos das minorias podem ter espaços garantidos nos ambientes de ensino jurídico, a partir da complexidade e da transdisciplinariedade.

RESUMO

Complexidade e transdisciplinariedade surgem como caminhos no processo de elaboração de um ensino distanciado do tecnicismo, porque são teorias em cujas essências está presente a diversidade. A complexidade, para Morin (2000, p. 387), “parte de fenômenos, ao mesmo tempo, complementares, concorrentes e antagonistas, respeita as coerências diversas que se unem em dialógicas e polilógicas e, com isso, enfrenta a contradição por várias vias.[3]” A transdisciplinariedade busca superar a extrema fragmentação do conhecimento, característica do paradigma clássico nas ciências. Diante dessas observações, objetiva-se verificar como o pluralismo jurídico e os direitos das minorias podem ter espaços garantidos nos ambientes de ensino jurídico, a partir da complexidade e da transdisciplinariedade. Partindo de uma problemática que busca a superação das injustiças cognitivas nos processos de ensino jurídico, percebe-se no método dialético o mais apropriado para o desenvolvimento da pesquisa, a qual se debruça sobre Boaventura de Souza Santos, Edgar Morin, Enrique Dussel, Paulo Freire. Conclui-se pela necessidade urgente de superação do paradigma positivista no ensino jurídico e pela possibilidade de tal superação com a inserção do pluralismo jurídico e dos direitos das minorias nas salas de aula, por meio da complexidade e da transdisciplinariedade.

PALAVRAS-CHAVES: ENSINO JURÍDICO. PLURALISMO JURÍDICO. COMPLEXIDADE. TRANSDISCIPLINARIEDADE.

  1. INTRODUÇÃO

A educação, de modo genérico, exerce, desde as primeiras relações humanas, incontestável função nos processos de formação social. O trabalho, segundo Engels (1876, p. 04), “é a condição básica e fundamental de toda a vida humana. E em tal grau que, até certo ponto, podemos afirmar que [...] criou o próprio homem.” Esse trabalho que criou o próprio homem também foi fruto de processos de aprendizado, os quais acompanham a história da humanidade nas mais variadas formas, proporcionando, de fato, o desenvolvimento das sociedades.

Duas definições são imprescindíveis no debate que tem no centro a Educação[4]: o que é e para que serve o ato de educar? No dicionário Aurélio (2009) encontra-se educação também como “processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral do ser humano.” Tal definição, aparentemente simples e objetiva, possui valor pragmático de grande alcance, visto que a função da educação nos mencionados processos de formação social é de suma importância. Tal função consiste em “guiar o homem no desenvolvimento dinâmico” (MARITAIN apud BRANDÃO, 2007, p. 65), mas vai além, no sentido, proposto por Freire (1987, p. 19), de uma educação que deve cumprir o papel de transformar realidades e vidas, numa compreensão da necessidade concreta de entrega à praxes libertadora.

Quando não tem estímulo e permissão de uma visão crítica da sociedade em que vive, o aluno deixa de participar, deixa de ser sujeito dos processos políticos e sociais, e é isso que leva, de fato, àquilo que Morin (2012) chama de regressão da democracia. Por isso são tão relevantes as reflexões sobre as possibilidades de um ensino mais politizado.

Nesse sentido é nítida a necessidade de abertura de espaço ao pluralismo jurídico e aos direitos das minorias nas salas de aula dos cursos de Direito. E percebe-se que isso pode ocorrer por meio da complexidade e da transdisciplinariedade, por se tratarem de teorias em cujas essências está presente a diversidade.

Partindo da observação de que o profissional em questão é comumente tratado como operador do Direito, percebe-se que tal expressão parece, na verdade, tratar o Direito como máquina, como algo que pode ser operado apenas com conhecimentos técnicos, com manuais. Isso não soa cabível quando se trata de uma ciência social aplicada, da qual não participam somente as normas, mas, e muito, as construções sociais. Para os fins desta pesquisa usa-se a expressão jurista praticante[5].

A pesquisa que se propõe considera a abrangência dos espaços ocupados por profissionais jurídicos, bem como as necessidades que se apresentam cotidianamente no seio social brasileiro no âmbito do Direito. Nesse sentido, há uma busca pela humanização de tais profissionais por meio da Educação. E é a partir dessa perspectiva que se procura nas teorias da complexidade e da transdisciplinariedade o caminho para um ensino jurídico plural libertador das minorias.

O profissional jurídico se constrói com a participação de vários aspectos, concretizados ao longo da preparação para o ambiente profissional. Nesse contexto, uma observação do ensino jurídico no Brasil se faz tema relevante, à medida que considera seu papel na construção do profissional do Direito[6]. Esse profissional tem inúmeras atuações no seio social, ocupando espaços distintos. Isso se percebe antes mesmo do ingresso nos cursos de Direito, pois quem busca conhecer essas áreas de atuação, demonstrando possível interesse em cursar uma faculdade jurídica, descobre que as possibilidades são muitas: Magistratura (Juízes Federais e de Direito); Ministério Público (Promotores de Justiça, Procuradores da República e do Trabalho); Procuradorias (Federais, Estaduais e Municipais); Advocacia: (Empresarial, Cível, Tributária, Trabalhista, Criminal e da União); Defensoria Pública; Docência; Segurança Pública (Delegados de Polícia Federal e Estadual); Consultorias Jurídicas (Federal, Estadual e Municipal); Assessorias Jurídicas (Federal, Estadual e Municipal); Sistema Financeiro e Bancário (Procuradores do Banco Central, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica).[7]

Ressalta-se que a Constituição Federal brasileira (BRASIL, 1988) dedica o Capítulo III do seu Título IV – Da Organização dos Poderes – ao Poder Judiciário, apontando funções nas mais diversas áreas de organização desse Poder, do qual participam, eminentemente, os egressos do curso de Direito.

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Todas as profissões cumprem um papel no desenvolvimento das sociedades, o que se percebe na história, na sociologia, na economia, na política. Esse papel deve, portanto, ser visto sob a ótica de uma função social a ser desempenhada.

Se tantos são os espaços ocupados pelo profissional do Direito, se tão amplas são suas chances de ocupar importantes campos da sociedade, não resta dúvida da responsabilidade que ele carrega, ou que deve carregar.

O Direito, ciência social aplicada, está presente nas justiças e nas injustiças com as quais se convive em sociedade. A compreensão do alcance social de quem atua no meio jurídico deve ser um dos focos do ensino, indo além dos estudos meramente legalistas, tecnicistas e dogmáticos, comumente observados ao longo da história.

Tendo como escopo a paz e como meio a luta, o Direito é ciência que deve ser minuciosamente estudada e compreendida, para transformar seus bacharéis não apenas em reprodutores das letras das leis, mas em sujeitos que, de fato, ocupem os espaços sociais e modifiquem as realidades, tornando-as melhores e mais democráticas. Pensar em como se dá a relação entre o ensino e a prática do Direito é pensar, também, no alcance da justiça, tendo no profissional um instrumento social.

Partindo da constatação de que a educação possui incontestável e imensurável valor na construção do ser social e de suas relações e, ainda, considerando que nos caminhos do pensamento educacional contemporâneo se encontram a complexidade e a transdisciplinariedade como grandes catalisadores nos processos de aprendizagem, a pesquisa que se propõe tem como problemática como o pluralismo jurídico e os direitos das minorias podem ter espaços garantidos nos ambientes de ensino jurídico, a partir da complexidade e da transdisciplinariedade? A problemática proposta é o ponto de partida numa pesquisa que busca uma real ampliação nas possibilidades de concretização da formação do jurista praticante.

Portanto, o tema proposto se justifica à medida em que se percebe a profundidade da contribuição do docente no processo de formação profissional, bem como na percepção de que melhorar o ensino é, também, construir uma sociedade com profissionais mais humanos e menos tecnicistas.

  1. PLURALISMO JURÍDICO E DIREITOS DAS MINORIAS

Por se tratar de um olhar sobre o Direito que o considera para além de uma visão centralizadora, e, acima de tudo, que o analisa de maneira a agregar possibilidades e sujeitos, o pluralismo jurídico pode, segundo Wolkmer (2006, p. 113), “viabilizar-se como instrumento de resistência e de afirmação aos direitos humanos emergentes”.

O que se percebe a partir do ponto de vista de Wolkmer (2006, p. 114-115) é que o pluralismo jurídico se justifica não apenas como uma possibilidade, mas como um ponto de partida para se lidar com as diversas questões jurídicas cotidianas.

Antes de mais nada, na perspectiva da América Latina, para se instituir uma cultura político-jurídica mais democrática é necessário pensar e forjar formas de produção do conhecimento que partam da práxis democrática pluralista como expressão do Direito à diferença, à identidade coletiva, à autonomia e à igualdade de acesso a direitos. Há, portanto, que desencadear tal processo, revendo o pluralismo como princípio de legitimidade política, jurídica e cultural. Do pluralismo não como possibilidade, mas como condição primeira. É o que se verá nesta reflexão: ao criticar o neo-colonialismo liberal do capitalismo financeiro e os desenfreados genocídios étnico-culturais, introduz o pluralismo democrático como instrumento de luta para combater as mazelas da globalização e para legitimar-se como estratégia contra-hegemônica de afirmação aos direitos humanos emergentes.

Sem embargo, considerando que vida e sala de aula, sociedade e alunos, fazem parte dos mesmos processos sociais, pode-se afirmar que a necessidade de inserção do pluralismo jurídico e dos direitos das minorias nas salas de aula dos cursos de Direito no Brasil é urgente, visto que uma ampliação dos temas ensinados/aprendidos nesses cursos pode contribuir no sentido de uma crítica da sociedade.

  1. TRANSDISCIPLINARIEDADE E COMPLEXIDADE NAS PERSPECTIVAS DO PENSAMENTO EDUCACIONAL CONTEMPORÂNEO

Complexidade e transdisciplinariedade surgem como caminhos no processo de elaboração de um ensino distanciado do tecnicismo, porque são teorias em cujas essências está presente a diversidade. A complexidade, para Morin (2000, p. 387), “parte de fenômenos, ao mesmo tempo, complementares, concorrentes e antagonistas, respeita as coerências diversas que se unem em dialógicas e polilógicas e, com isso, enfrenta a contradição por várias vias.” A transdisciplinariedade busca superar a extrema fragmentação do conhecimento, característica do paradigma clássico nas ciências. Segundo Santos (2008, p. 74):

A transdisciplinaridade propõe-se a transcender a lógica clássica, a lógica do “sim” ou “não”, do “é” ou “não é”, segundo a qual não cabem definições como “mais ou menos” ou “aproximadamente”, expressões que ficam “entre linhas divisórias” e “além das linhas divisórias”, considerando-se que há um terceiro termo no qual “é” se une ao “não é” (quanton). E o que parecia contraditório em um nível da realidade, no outro, não é.

O olhar que enxerga a diversidade do mundo como contribuição à construção do conhecimento pode descobrir as soluções para os problemas do tempo presente, num exercício paciente de superação de um fazer científico que, ao fragmentar ao máximo seu objeto, passa por cima de perguntas e de respostas fundamentais à concretização de uma proposta de educação democrática e libertadora.

Diante da constatação da histórica necessidade de construção de uma sociedade democrática tendo na educação um instrumento, busca-se, na pesquisa ora proposta, analisar a complexidade e a transdiciplinariedade, no sentido de suas contribuições à educação jurídica, de modo que esta também possa ser transformadora de vidas e de realidades, como propôs Freire (1987), por meio de um ensino que promova o pluralismo jurídico e os direitos das minorias como aspectos merecedores de profundas análises.

A Educação, como toda ciência, deve ser compreendida sob a observação de cada contexto histórico-científico no qual se insere. Desse modo, deve-se salientar que uma compreensão mais nítida sobre como se dão os processos do ensino jurídico passa por um estudo epistemológico capaz de expor as epistemologias do sul, nos moldes propostos por Boaventura de Sousa Santos, em contraposição às epistemologias dominantes, frutos da Modernidade segregadora apresentada por Enrique Dussel[8].

Em outros termos, tenta-se aqui enfatizar a opinião de Santos (2009, p. 31), no sentido de uma segregação praticada com base no pensamento moderno:

O meu argumento é que esta realidade é tão verdadeira hoje como era no período colonial. O pensamento moderno ocidental continua a operar mediante linhas abissais que dividem o mundo humano do sub-humano, de tal forma que princípios de humanidade não são postos em causa por práticas desumanas. As colônias representam um modelo de exclusão radical que permanece actualmente no pensamento e práticas modernas ocidentais tal como aconteceu no ciclo colonial. Hoje, como então, a criação e ao mesmo tempo a negação do outro lado da linha fazem parte integrante de princípios e práticas hegemônicos.

Essa prática do pensamento moderno apresentado por Santos (2009, p. 31) é característica daquilo para que Dussel (2005) chama atenção quando da descrição do mito da Modernidade:

  1. A civilização moderna autodescreve-se como mais desenvolvida e superior (o que significa sustentar inconscientemente uma posição eurocêntrica).
  2. A superioridade obriga a desenvolver os mais primitivos, bárbaros, rudes, como exigência moral.
  3. O caminho de tal processo educativo deve ser aquele seguido pela Europa (é, de fato, um desenvolvimento unilinear e à européia o que determina, novamente de modo inconsciente, a “falácia desenvolvimentista”).
  4. Como o bárbaro se opõe ao processo civilizador, a práxis moderna deve exercer em último caso a violência, se necessário for, para destruir os obstáculos dessa modernização (a guerra justa colonial).

[...]

Em outros termos, o que se propõe é um estudo que se debruce sobre as diferenças epistemológicas entre o norte e o sul, considerando este como perspectiva capaz sensibilizar as práticas de ensino jurídico através da superação de um paradigma historicamente imposto aos povos colonizados.

E é na busca por uma visão trans-moderna[9] da ciência que se apresenta este trabalho. Ressalta-se que se parte, aqui, de uma clara necessidade de reinvenção do ensino jurídico – necessidade constatada a partir de pesquisas sobre o tema, desenvolvidas quando da graduação no curso de Direito e da especialização no curso de Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica.

É válido destacar o problema da fragmentação do conhecimento como aspecto que contribui para uma manutenção do status quo de uma Educação predominantemente tecnicista, como aponta Santos (2008, p. 71)

A fragmentação do conhecimento, que se generaliza e se reproduz por meio da organização social e educacional, tem também configurado o modo de ser e pensar dos sujeitos. A teoria da complexidade e transdisciplinaridade, ao propor a religação dos saberes compartimentados, oferece uma perspectiva de superação do processo de atomização.

O que se vê, em pleno século XXI, é a prática de uma pedagogia tradicional, que forma o aluno tecnicamente, mas que não o prepara para uma vida na qual o profissional se realize como promotor da justiça. Isso é fruto da injustiça cognitiva – uma imposição de modelos colonizadores/dominantes que impede que o conhecimento se construa com base nas realidades dos povos colonizados/dominados – que se traduz numa sociedade mercadológica, a qual vê nos alunos, futuros profissionais, técnicos a serviço do capital. Concomitantemente à concretização dessa injustiça cognitiva há uma infinidade de indivíduos que, devido à segregação social imposta pela sociedade mercadológica, necessitam urgentemente de um olhar suficientemente humano, que os enxergue como parte de um processo de avanço social através de práticas libertadoras.

É de total relevância, na busca por uma superação do paradigma moderno que propicia injustiças cognitivas, o pensamento de Morin (2012, p. 18):

O enfraquecimento de uma percepção global leva ao enfraquecimento do senso de responsabilidade – cada um tende a ser responsável apenas por sua tarefa especializada –, bem como ao enfraquecimento da solidariedade – ninguém mais preserva seu elo orgânico com a cidade e seus concidadãos

Vê-se, assim, como indispensável um avanço das formas de desenvolvimento do ensino jurídico, justamente para que se evite o enfraquecimento do senso de responsabilidade para o qual Morin (2012, p. 18) alerta.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A necessidade de superação de um ensino jurídico positivista, fechado e excludente é ululante. Por isso se propôs aqui a resposta de uma problemática: como o pluralismo jurídico e os direitos das minorias podem ter espaços garantidos nos ambientes de ensino jurídico, a partir da complexidade e da transdisciplinariedade?

Depois de uma breve análise dos aspectos que permeiam tal problemática, depois da apresentação das opiniões e dos pontos de vista que embasam a questão ora tratada, pode-se fazer alguns esclarecimentos.

As teorias da complexidade e da transdisciplinariedade, como ficou esclarecido, enxergam o mundo e a ciência a partir da diversidade, e, por isso mesmo, são capazes de atrair os olhares da ciência, do ensino, da pesquisa e da extensão para minorias não vistas pela ciência moderna.

O que se constata é que essa proposta científica baseada na diversidade pode concretizar um ensino jurídico baseado no pluralismo jurídico e capaz de abranger os direitos das minorias.

Enfim, pode-se dizer que a contribuição questionada na problemática está exatamente na natureza da ciência proposta pelas teorias analisadas. Ou seja, uma visão científica mais ampla pode influenciar um ensino mais amplo, e, assim, pode-se concretizar as mudanças tão necessárias no sentido de um ensino jurídico libertador.

REFERÊNCIAS

BRANDÃO, Carlos Rodrigues. O que é educação. (Coleção Primeiros Passos, 20) São Paulo: Brasiliense, 2007. 49ª reimpr. Da 1 ed. De 1981.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 19/ago/2014.

DUSSEL, Enrique. Europa, modernidade e eurocentrismo. In: A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. LANDER, Edgardo (Org.). Colección Sur Sur, Clacso. Ciudad Autônoma de Buenos Aires, Argentina, set./2005. Disponível em http://www.bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/lander/pt/Dussel.rtf Acesso em 14/ago./2014.

ENGELS, Friedrich. Sobre o papel do trabalho na transformação do macaco em homem. Disponível em http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/macaco.pdf Acesso em 18/ago./2014.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 7 ed. Curitiba: Positivo, 2008.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido, 17ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. Disponível em http://plataforma.redesan.ufrgs.br/biblioteca/pdf_bib.php?COD_ARQUIVO=17337 Acesso em 18/ago./2014.

MAIA, Mário Sérgio Falcão. Contemplando o misticismo jurídico: por uma narrativa do processo formador da dogmática neoconstitucional. Revista Digital de Direito Público. Ribeirão Preto, v. 2, n. 1, p. 1-21, 2013.

MORIN, Edgar. A cabeça bem-feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. 20ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.

__________. Ciência com consciência. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000.

SANTOS, Akiko. Complexidade e transdisciplinaridade em educação: cinco princípios para resgatar o elo perdido. In: REVISTA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO. V. 13. n. 37. jan./abr. 2008. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v13n37/07.pdf/ Acesso em 18/ago./2014.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para além do pensamento abissal: das linhas globais a uma ecologia de saberes. MENESES, Maria Paula. __________. Epistemologias do sul. (Orgs.) Coimbra: Almedina. CES, 2009.

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico, direitos humanos e interculturalidade. Revista Seqüência, nº 53, p. 113-128, dez. 2006. Disponível em https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15095/13750 Acesso em 22/maio/2015.


[3] MORIN, Edgar. Ciência com consciência. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000.

[4] Esclarece-se que o termo Educação ao invés de educação foi utilizado neste trabalho, quando da intenção de identificação da expressão científica da área educacional.

[5] Na análise de MAIA (2013) “a rotina do jurista praticante é a de dizer o direito”.

[6] Esclarece-se que o termo Direito ao invés de direito foi utilizado neste trabalho, para fins de identificação da expressão científica da área jurídica.

[7] Informações encontradas no sítio virtual do Centro Universitário do Rio Grande do Norte: http://www.unirn.edu.br/2013/cursos_graduacao.php?id=10

[8] Tal segregação é exposta pelo autor em Europa, modernidade e eurocentrismo.

[9] Essa transmodernidade é também abordada por Dussel em Europa, modernidade e eurocentrismo, onde o autor propõe uma transcendência da visão moderna eurocêntrica.

Sobre a autora
Thaíssa Louyse Bezerra da Câmara

Bacharela e Licenciada em História pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Bacharela em Direito pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte; Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica pela Universidade Anhanguera UNIDERP; Especialização em andamento no curso de Educação à Distância pela Universidade Católica Dom Bosco; Cursou a disciplina Complexidade, Cultura e Pensamento Social como Aluna Especial do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais; Advogada – OAB/RN 12239.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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