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A efetividade dos meios alternativos de solução de conflitos no Estado de Alagoas

Agenda 25/05/2015 às 15:48

O presente artigo objetiva analisar acerca da efetividade dos meios alternativos de solução de conflitos no Estado de Alagoas, à luz da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.

INTRODUÇÃO

O presente artigo analisa a efetividade dos meios alternativos de solução de conflitos no Estado de Alagoas, em consonância ao preceituado pela Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ponderando acerca dos meios alternativos para solução dos litígios e, em especial, os métodos de autocomposição, bem como sua efetividade no Estado de Alagoas.

Entre os métodos de solução de conflitos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, serão destacados os meios de autocomposição utilizados pelo Poder Judiciário para assegurar a todos o direito à solução dos conflitos, por meios adequados à sua natureza e peculiaridade, criando uma alternativa capaz de suprir demandas oriundas das mais diversas situações jurídicas e sociais.

Ademais, este trabalho visa observar as justificativas e os objetivos que contribuíram para a criação da Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses e como ela se relaciona com as relações jurídicas cíveis, o que ela visa proteger e como isso é considerado no Judiciário Alagoano e, por fim, observar quais as implicações que a resolução irá trazer para a sociedade e para o ordenamento jurídico brasileiro.

Para o estudo, utilizou-se, como metodologia, uma pesquisa bibliográfica e de campo. A pesquisa de campo foi realizada mediante coleta das estatísticas do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CJUS), Setor Processual, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em relação às quantidades de processos no referido setor.

1 MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Inicialmente, faz-se necessário dissecar o conflito em si que, segundo Guimarães (2007, p. 197), é considerado como “[...] controvérsia, desentendimento, lide, demanda, divergência”. Contudo, o conflito transpassa a conceituação retro, estando, essencialmente, inerente à convivência humana, confundindo-se com o próprio desenvolvimento da sociedade.

Isso porque, desde a Antiguidade até a Idade Moderna, as sociedades necessitavam, e ainda necessitam, de um terceiro, alheio a relação das partes, para auxiliar na busca pela solução do conflito, e, assim, alcançar a almejada justiça, sendo o terceiro uma pessoa do povo, um bispo ou um juiz.

Insta lembrar a exigência de uma modalidade específica de conflito, tendo os interesses das partes como figura central e que, ainda nas palavras de Guimarães (2007, p. 197), existe “quando colidem as vontades dos indivíduos que pretendem a mesma vantagem ou litigam, em juízo, por direitos opostos.” Nesse sentido, observa-se que, no cenário atual da justiça brasileira, a sociedade busca o Estado para solucionar os mais diversos conflitos de interesses, tornando o Poder Judiciário palco central desses conflitos.

Segundo a Teoria da Tripartição dos Poderes do Estado, adotada constitucionalmente pelo Brasil, há a necessidade da aplicação do conceito de pesos e contrapesos mútuos, com o fito de garantir a autolimitação do Poder Político, dessa forma, o Poder Judiciário atua na pacificação da sociedade, na função de aplicar o direito ao caso concreto e, consequentemente, solucionar o conflito.

Dentro dessa ordem de coisas, o objetivo último da ordem política, para Montesquieu, é assegurar a moderação do poder mediante a "cooperação harmônica" entre os Poderes do Estado funcionalmente constituídos (legislativo, executivo e judiciário) com o escopo de assegurar uma eficácia mínima de governo, bem como conferir uma legitimidade e racionalidade administrativa a tais poderes estatais, eficácia e legitimidade essas que devem e podem resultar num equilíbrio dos poderes sociais. (ALVES, 2004,  p. 01).

Assim, o referido poder exerce sua função precípua por meio do método heterocompositivo da jurisdição que, historicamente, é tido como “ideal” para as partes, tendo em vista que a dificuldade de dissociar o conceito de direito e o conceito de justiça, vez que, para a sociedade, os conceitos se fundem, tornando-se uno e indivisível, como se pode perceber nas palavras de Kelsen (2007, p. 61):

Como categoria moral, direito significa o mesmo que justiça. Essa é a expressão para a verdadeira ordem social, ordem essa que alcança plenamente seu objetivo ao satisfazer a todos. A aspiração da justiça é – encarada psicologicamente – a eterna aspiração de felicidade, que o homem não pode encontrar sozinho e, para tanto, procura-a na sociedade. A felicidade social é denominada “justiça.”

Entretanto, verifica-se que “o direito, traduzido pela norma jurídica, corresponde aos ideais e aos sentimentos de justiça da comunidade que rege, sendo tão somente o meio necessário para alcançar a finalidade de justiça almejada pela sociedade.” (DINIZ, 2011, p. 426). Dessa forma, considera-se o direito como sendo um mecanismo utilizado pelo Estado para obter o ideal social de justiça e, no momento em que exerce a função de compor lide ou conflitos de interesses, cumpre a função denominada jurisdição.

Outrossim, cumpre destacar que o Estado detém a função de pacificação social, que está inserida no artigo 3º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, vide:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Ao objetivar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o Estado visa inegavelmente realizar os postulados da Justiça Social, que visualiza o dever de cada indivíduo para com o todo. (REALE, 2010, p. 124).

Segundo Diniz (2011, p. 432), o conceito da referida modalidade de justiça tem o escopo de promover o bem comum, in verbis:

A social, geral ou legal, quando as partes da sociedade, isto é, governantes e governados, indivíduos e grupos sociais, dão a comunidade o bem que lhe é devido, observando uma igualdade proporcional. Os membros da sociedade dão a esta sua contribuição para o bem comum, que é o fim da sociedade e da lei, proporcionalmente à função e responsabilidade na vida social.

Todavia, para a doutrina moderna, a justiça deve se adequar ao caso concreto e as sua particularidade, atendendo sua finalidade precípua de dar o justo e o merecido às partes. Nas palavras de Reale (2010, p. 123), “[...] na sua essência, a equidade é a justiça bem aplicada, ou seja, prudentemente aplicada ao caso. A equidade, no fundo, é, repetimos, o momento dinâmico da concreção da justiça em suas múltiplas formas.”

Nesse sentido, torna-se difícil, para o Poder Judiciário e o próprio Estado, atingir a pacificação social, uma vez que sua percepção se restringe aos limites dos autos do processo, não alcançando o postulado maior, o princípio e a finalidade essencial do direito.

1.1  Meios de Solução de Conflitos

O Poder Judiciário restringe-se a solucionar o conflito “[...] a partir de premissas inafastáveis, entre as quais é possível citar as que envolvem os estreitos limites da lide processual, o procedimento legal e os princípios informativos do processo.” (BACELLAR, 2011, p. 33). Observa-se, assim, que o magistrado pode tão somente basear-se na verdade formal dos autos, não tendo poderes para julgar além ou de forma diversa ao pretendido pela parte.

Ainda de acordo com Bacellar, o Poder Judiciário encontra-se atado à lide processual, em que apenas consiste o conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida, posta em juízo, “[...] sendo uma síntese do conflito descrita na petição inicial e contestação.” (p. 33).

Nesse sentido, Peluso (2011, p. 32) leciona que “[...] descabe ao magistrado, na técnica processual, conhecer de qualquer fato, argumento, justificativa ou razão que não constituam objeto do pedido, competindo-lhe apenas decidir a lide nos limites em que foi proposta.” Contudo, para a solução integral e efetiva do conflito, faz-se necessária uma análise do interesse real das partes, sendo indispensável decompor todos os aspectos intrínsecos do conflito, solucionando a denominada lide sociológica, que engloba a lide processual e que contém a origem do conflito e suas ramificações sociais.

A doutrina pátria moderna coaduna na fragilidade da resolução da lide processual e na importância da resolução de lide sociológica, in verbis:

O conflito apresentado ao Judiciário (lide processual) passa a evoluir em uma escala crescente de agressões (escala de conflitos em aspirais), de tal forma que, ao final, pouco ou nada restará do problema que o gerou. O que realmente interessava foi sendo substituído por novos, maiores e mais arraigados diferentes conflitos e desentendimentos, agora incrementados de rancores e desconfianças que os tornam muito mais difíceis de serem solucionados.

Analisando apenas os limites da “lide processual”, na maioria das vezes não há satisfação dos verdadeiros interesses do jurisdicionado. Em outras palavras, pode-se dizer que somente a resolução integral do conflito (lide sociológica) conduz a pacificação social; não basta resolver a lide processual – aquilo que foi trazido pelos advogados ao processo – se os verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar não forem identificados e resolvidos. (BACELLAR, 2011, p. 35).

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O Poder Judiciário, na atual conjuntura, com a estrutura abarrotada e foco no método heterocompositivo da jurisdição, soluciona superficialmente o conflito, dirimindo tão somente controvérsias postas em juízo, desse modo, apenas eventualmente solucionando o conflito. (LEÇA, 2011).

Assim, há a necessidade de se utilizar formas alternativas para solucionar os conflitos, sendo os métodos classificados em: heterocompositivo, que segue os modelos adversariais, onde precipuamente há vencedores e perdedores; e autocompositivo, que segue o modelo consensual, sem perdedores, existindo tão somente ganhadores, como demonstra Bandeira (2011).

Os meios heterocompositivos são aqueles em que “[...] o conflito é administrado por um terceiro, escolhido ou não pelos litigantes, que detém o poder de decidir, sendo a referida decisão vinculativa em relação às partes.” (SANTOS, 2004, p. 14).

O referido meio corresponde ao utilizado pelo Poder Judiciário ao exercer a jurisdição e, consequentemente, não pode ser considerado como forma adequada de solução de conflito, podendo, todavia, ser considerado como meio alternativo, uma vez que, nas palavras de Carmona (2011, p. 199), in verbis:

É natural, portanto, que antes de recorrer ao Poder Judiciário, as partes procurem os meios mais fáceis, mais simples, mais diretos (e, francamente, mais eficazes) de pôr fim a uma contenda. Como seria possível, então, dizer que exatamente esses mecanismos – que não são os primeiros lembrados por aquele que deve resolver uma pendência qualquer – seriam alternativos ao meio mais pesado e mais difícil (o processo organizado pelo Estado)? Mais razoável e lógico seria afirmar o contrário, ou seja, que o processo estatal seria um meio alternativo de solução de litígios, quando a negociação, a mediação, a conciliação ou a arbitragem (para não alongar a lista) não puderem ser implementados.

É interessante observar que essa óptica refere-se ao objetivo da Resolução nº 125 do CNJ, em que se defende que os meios, hoje tidos como alternativos, tornem-se a via costumeira de solucionar os conflitos, e a jurisdição seja aplicada de forma alternativa no momento da existência de determinados conflitos de interesses que efetivamente necessitam da intervenção do Poder Judiciário para sua solução.

Há ainda, no modelo heterocompositivo, a arbitragem, que foi recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio pela Lei 9.307, promulgada em 23 de setembro de 1996. O referido modelo possui origem contratual, “[...] nasce da vontade das partes no sentido de retirar a competência do juiz estatal, outorgando-a ao juiz privado.” (CARMONA, 2011, p. 207).

Assim, observa-se que, em ambas as formas heterocompositivas, há um terceiro que atua de forma puramente processual, possuindo o poder de decidir imperativamente o conflito apresentado pelas partes e, por conseguinte, impõe às partes a sua decisão. Em contraponto, existem as formas autocompositivas, objeto do presente trabalho, que “[...] são aquelas em que as próprias partes interessadas, com ou sem a colaboração de um terceiro, encontram, através de um consenso, uma maneira de resolver o problema.” (SANTOS, 2004, p. 14).

Para obter a finalidade principal do Poder Judiciário em alcançar a pacificação social, faz-se necessário uma análise mais abrangente do conflito, com o intuito de solucioná-lo integralmente, vide:

Para o alcance da pacificação o raciocínio deve ser eclético, e o conflito deve ser analisado sempre na sua integralidade com visão holística, global e transdisciplinar, abrangendo todos os prismas relacionais a fim de que possam resultar apenas vencedores (ganha/ ganha). (BACELLAR, 2011, p. 33).

Os meios alternativos de solução de conflitos sobrepõem-se à lide processual, analisando os fatos, os argumentos, as justificativas e as razões do jurisdicionado que verdadeiramente representa a Justiça, realizando, assim, a pacificação.

1.2  Meios Autocompositivos

Tida como a primeira forma de solução de conflitos autocompositiva, a negociação, segundo Antônio Cesar Peluso (2011, apud FISHER, 2005, p. 15), “[...] é o meio básico de conseguir o que se quer de alguém”. Dessa forma, observa-se que se sobressai à situação de barganha, podendo ser utilizada em diferentes conflitos.

Ao que pese os métodos de solução de conflitos, inclusive dos demais autocompositivos, a negociação difere por se tratar de uma forma direta de solução, ou seja, não há intervenção e nem assistência de um terceiro na resolução. Acerca desse entendimento, Gabbay (2011, p. 213) leciona, in verbis:

Enquanto na autocomposição a solução é determinada de acordo com a autonomia de vontade das partes (autocomposição que pode ser direta ou assistida), na heterocomposição a decisão é imposta por terceiro (um juiz ou árbitro, por exemplo). Assim, a negociação é uma forma de autocomposição direta entre as partes, diferentemente da mediação e da conciliação, que são formas de autocomposição assistida por terceiro – mediador e o conciliador. Esta classificação, entretanto, não dá conta de toda realidade, e há ainda a possibilidade de processos mistos.

Assim, outro método autocompositivo de solução de conflito é a conciliação, onde há a figura do terceiro, conciliador, que não soluciona a lide em si, apenas apresenta propostas para as partes. Dessa forma, o conciliador pode ser considerado tão somente como um ponto de partida para atingir uma meta, ou seja, o acordo.

O conciliador apenas introduz o diálogo e incentiva as partes a comporem propostas de acordo, visto que a conciliação busca a solução para a lide processual, solucionando o problema superficialmente, sendo a forma autocompositiva mais utilizadas judicialmente, vez que é preceituada nas mais diversas esferas.

Há ainda a mediação como forma autocompositiva, existindo um terceiro para assistir as partes, o mediador, que objetiva reestabelecer a comunicação entre elas, com o intuito de solucionar a lide sociológica e extinguir o conflito em si.

2 DAS CONSEQUÊNCIASDA RESOLUÇÃO  Nº 125 DO CNJ

2.1 Sociedade brasileira e a cultura da sentença

A doutrina brasileira coaduna com a necessidade de o direito ser válido e eficaz. No entendimento de Reale (2010, p. 113), “o Direito autêntico não é apenas declarado, mas reconhecido, é vivido pela sociedade como algo que se incorpora e se integra na sua maneira de conduzir-se. A regra de direito deve, por conseguinte, ser formalmente válida e socialmente eficaz”. Nesse sentido, ainda nas palavras do autor:

Validade formal ou vigência é, em suma, uma propriedade que diz respeito à competência doas órgãos e aos processos de produção e reconhecimento do Direito no plano normativo. A eficácia, ao contrário, tem um caráter experimental, porquanto se refere ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade, ao “reconhecimento” (Anerkennung), do Direito pela comunidade, no plano social, ou, mais particularizadamente, aos efeitos sociais que uma regra suscita através de seu cumprimento. (p. 114).

O cenário nacional passa uma visão erronia do Poder Judiciário, perfazendo e fortalecendo a crise atual do referido poder que, nas palavras de Buzzi (2011, p. 41),

Em razão de um novo ethus vivendi proclamado pela sociedade de consumo, do reconhecimento de direitos até então não tutelados, aludidos pela Constituição Cidadã de 1988, da concepção de ferramentas voltadas à proteção, não apenas de interesses individuais, mas também difusos, coletivos e individuais homogêneos, a exacerbação das contentas oriundas das querelas ditadas pelas desigualdades sociais, enfim, fruto de diversos fatores, a cada dia mais se constata o vertiginoso aumento do número de ações judiciais, as quais, somadas àquelas já existentes, assoberbam e ameaçam inviabilizar os sistemas tradicionalmente utilizados e concebidos para promover e restabelecer a paz social por meio da intervenção do Poder Judiciário, uma das principais missões do Estado.

A própria Ciência do Direito possui a função decisória que, segundo Diniz (2011, p. 221), “[...] ao assumir o modelo teórico empírico, visto ser o pensamento jurídico em sistema explicativo do comportamento humano regulado normativamente, sendo uma investigação dos instrumentos jurídicos de controle de conduta”. Assim, a ciência jurídica pode ser considerada como uma teoria para a obtenção da decisão que, costumeiramente, é utilizada pela sociedade de forma indistinta.

O Poder Judiciário pátrio encontra-se imerso em uma intensa conflitualidade, com a massificação dos processos, perfazendo demandas repetitivas que acarretam sobrecarga, gerando uma crise no desempenho jurisdicional e a conseguinte perda de credibilidade.

O mecanismo dominante utilizado pela sociedade é o da solução adjudicada dos conflitos, que se apresenta mediante sentença proferida pelo magistrado. Este fenômeno, que vem acumulando e exacerbando o Judiciário brasileiro, é denominado pela doutrina como cultura da sentença, que aumenta a quantidade de processo em todas as instâncias.

Por meio dessa política pública judiciária, que proporciona aos jurisdicionados uma solução mais adequada dos conflitos, o Judiciário Nacional estará adotando um importante filtro de litigiosidade, que, ao contrário de barrar o acesso à ordem jurídica justa, e, além disso, atuará de modo importante na redução da quantidade de conflitos a serem ajuizados e também, em relação aos conflitos judicializados ou que venham a ser judicializados, a sua solução pelos mecanismos de solução consensual dos conflitos, o que certamente determinará a redução substancial da quantidade de sentenças, de recursos e de execuções judiciais. (WATANABE, 2011, p. 5).

A incorporação dos meios alternativos de solução de conflitos, em especial os autocompositivos, no Poder Judiciário, colocando-os à disposição dos jurisdicionados, com o intuito de tratar adequadamente os conflitos em todas as suas particularidades, incentiva a sociedade a transformar culturalmente sua mentalidade, transformando a cultura da sentença na cultura da pacificação.

2.2 Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça

O CNJ é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, sendo um instrumento efetivo do Poder Judiciário. Assim, possui a missão de contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade.

A referida instituição possui diversas searas de atuação, com o intuito de viabilizar a melhor prestação jurisdicional possível à sociedade brasileira. Um ponto de atuação importante corresponde à Eficiência dos Serviços Judiciais que objetiva aprimorar as práticas pertinentes à atividade jurisdicional e aumentar a celeridade no trâmite processual.

É assim que o CNJ desenvolve e coordena diversos programas de âmbito nacional, priorizando a conciliação na resolução de conflitos, como, por exemplo, o Projeto Conciliar, iniciado em 2006, sob o slogan conciliar é legal. Nesse contexto, está inserida a Semana Nacional da Conciliação.

Nesse sentido, a entidade supracitada permanece seguindo a tendência jurídica nacional, e editou uma resolução para dispor acercada Política Judiciária Nacional, com a finalidade de oferecer à sociedade o tratamento adequado aos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Por meio da Resolução nº 125, o CNJ destaca a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de conflitos, trazendo, para o Poder Judiciário, a possibilidade de oferecer, à sociedade, alternativas para a solução pacífica do conflito como prestação jurisdicional.

Para a resolução em tela, os métodos autocompositivos da conciliação e da mediação são considerados instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, sendo pertinente à implantação em todo país. Isso diante da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças, como demonstram Bandeira (2011); Bezerra (2001) e Leça, (2011).

Em atendimento à resolução de n.º 125 do CNJ, o TJ/AL criou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos CJUS e lhe atribuiu à função principal de solucionar os conflitos por meio da conciliação e mediação.

3 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO ESTADO DE ALAGOAS - CJUS          

Desde o ano de 2007, o TJ/AL aderiu à visão pacificadora do CNJ, ao instalar a Central de Conciliação da Capital no Fórum da capital alagoana. Assim, em consonância com o Projeto Conciliar, a iniciativa do tribunal objetivou a centralização nos órgãos específicos, ora centrais de conciliação, de todas as audiências prévias de conciliação dos processos da área de Família em que os conflitos fossem pautados em direitos que admitissem transação.

A referida medida também visava conferir mais agilidade aos trabalhos das varas, que passariam a destinar esforços no andamento processual daqueles em que a composição amigável restou frustrada. A Central de Conciliação seria, então, um projeto piloto, com o prazo experimental de noventa dias, porém, com sucesso do projeto, a medida tornou-se definitiva, abrangendo os demais processos cíveis.

 Com a Resolução n.º 125 do CNJ, a Central de Conciliação tornou-se o Setor Processual do CJUS. Dessa forma, originado pela iniciativa do TJ/AL, em consonância com as orientações do CNJ e a Resolução nº 125, o CJUS/AL, localizado no Fórum da Capital, possui a finalidade de promover a conciliação nas demandas judiciais oriundas da justiça estadual alagoana. O artigo 8º da Resolução de n.º 125 estabelece que:

Art. 8º Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13).

A Justiça Estadual Alagoana conta com três setores distintos para atender tal artigo: um destinado à solução de conflitos pré-processuais; outro focado na solução de conflitos processuais; e o terceiro referente à cidadania, para atendimento e orientação à população.

Ao que pese o presente trabalho, delimita-se a análise do setor de solução processual, que realiza audiências de conciliação e mediação em processo sem tramitação e que consiste em instaurar, na sociedade alagoana, a cultura da pacificação, visto que, para que haja transformação social, tem-se a necessidade de existir a efetividade de resoluções alternativa nos processo em andamento, com a consequente funcionalidade adequada do Poder Judiciário. 

3.1 A efetividade dos meios alternativos de solução de conflitos

Quanto à efetividade dos meios alternativos de solução de conflitos, este estudo utiliza-se das estatísticas levantadas pelo Setor Processual do CJUS/TJ/AL, no ano de 2012, para a análise da efetividade da aplicação da conciliação e mediação pelo Judiciário Alagoano.

O ano em análise corresponde à transição entre a Central de Conciliação e a implantação do estabelecido pela Resolução n.º 125, com a conseguinte transformação para o CJUS, setor processual. Observe-se o resultado dos dados obtidos nesta pesquisa:

Jan.

Fev.

Mar

Abr.

Mai.

Jun.

Jul.

Ago.

Set.

Out.

Nov

Dez.

Tot.

Audiências realizadas

com acordo

70

70

82

58

120

23

73

53

62

83

481

50

1.225

Audiências realizadas

sem acordo

34

36

37

40

59

22

63

37

42

58

465

33

926

Audiências não

realizadas

283

20

49

20

40

19

17

7

20

42

377

53

947

Total de audiências

Remar-cadas

387

126

312

105

219

64

153

63

103

138

3.715

91

5.476

Total de audiências

Realizadas

104

106

119

98

179

45

136

90

104

141

946

83

2.151

Fonte: dados coletados pelos pesquisadores no CJUS/AL.

Os parâmetros utilizados na estatística se resumem em quatros pontos: audiências com acordo, que correspondem ao êxito dos métodos autocompositivos da conciliação e mediação; audiências sem acordo, que correspondem àquelas em que o processo tramitará em seu curso normal mediante jurisdição; audiências realizadas, que correspondem ao total das audiências com e sem acordo; audiências não realizadas, que correspondem às audiências em que, por algum motivo externo, uma das partes ou ambas não compareceram à audiência; e audiências remarcadas, que correspondem àquelas em que, por algum motivo, houve a necessidade de remarcação, seja pela ausência de uma ou ambas as partes, pela aplicação da mediação e, ainda, pela necessidade de reflexão das partes para composição do acordo.

O ano em comento equivale à transição entre a Central de Conciliação, utilizado inicialmente pelas varas de família da capital alagoana e, posteriormente, pelas demais varas cíveis, e o CJUS, Setor Processual, sustentado pela Resolução de n.º 125 do CNJ, com o objetivo precípuo de implantar os meios autocompositivos no Poder Judiciário Alagoano de forma efetiva, substituindo a “cultura da sentença” pela “cultura da pacificação”.

Os dados apontam o êxito dos meios autocompositivos da conciliação e da mediação aplicados pelo Poder Judiciário alagoano que, em todos os meses da pesquisa, obteve números superiores aos processos que foram remetidos à vara de origem para retomar o método da jurisdição para solução do litígio.

As audiências deixaram de ser realizadas por ausência das partes, seja pela mudança ou falta de endereço ou pela recusa das partes em comparecer.

O número de audiências realizadas é consequência das disposições contidas na legislação infraconstitucional, ao lado da atuação do CNJ, que estimula práticas positivas e estimuladores. E a Justiça alagoana exerce um admirável papel, efetivado na celeridade processual e solução pacífica dos litígios.

O número expressivo de audiências não realizadas e remarcadas demonstra a resistência das partes em comparecer às audiências ou aceitar os métodos autocompositivos de conciliação e mediação, sustentando a antiquada “cultura da sentença”.

Um fator relevante para a estatística apresenta-se no mês de novembro, verificando-se um grande volume de processos, demasiadamente superior aos outros meses. Isso ocorre por corresponder ao mês da Semana Nacional da Conciliação, que se trata de uma campanha realizada anualmente e que, no ano de 2012, ocorreu no mês de novembro, envolvendo todos os tribunais brasileiros, inclusive o de Alagoas. Na ocasião, há uma seleção de processos que tenham possibilidade de serem solucionados pela conciliação. Como se pode constatar nos dados coletados neste estudo, o quantitativo de processos remarcados foi enorme.

CONCLUSÃO

Após a pesquisada realizada, conclui-se que:

Os métodos autocompositivos atuam como um filtro substancial para a litigiosidade, com o atendimento mais facilitado dos jurisdicionados em seus problemas jurídicos e conflitos de interesses, tendendo somente a aumentar o índice de pacificação das partes em conflito.

Os meios alternativos de solução de conflitos atuam como ferramenta indispensável para aprimorar o funcionamento da Justiça, em que a vontade das partes litigantes se sobrepõe a jurisdição estatal, com a interferência mínima do Estado, uma vez que as próprias partes compõem a solução pacífica do litígio.

A Resolução de número 125, do CNJ, contribui para uma transformação jurídica e social, no tocante à natureza, à qualidade e à quantidade dos conflitos e interesses postos em juízo.

A solução dos conflitos por meios alternativos resulta na redução da carga dos serviços do Poder Judiciário, proporcionando uma maior celeridade das prestações jurisdicionais, bem como recupera o prestígio e respeito do Poder Judiciário pátrio.

A sociedade alagoana, seguindo a tendência do cenário nacional, vem adotando os meios da conciliação e mediação de forma adequada para a solução pacífica de seus conflitos, diminuindo consideravelmente a litigiosidade perante o Poder Judiciário.

Apesar de algumas resistências das partes interessadas no conflito em comparecer à audiência de conciliação ou mediação, os resultados obtidos pelo CJUS comprovam a efetividade dos meios alternativos de solução de conflitos no Estado de Alagoas.

Os resultados, alcançados, com a implantação de meios de alternativos de solução de conflitos pelo Poder Judiciário alagoano, instigam a busca de soluções consensuais que poderão superar a insatisfação social com as formas de acesso à Justiça.

REFERÊNCIAS

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BACELLAR, Roberto Portugal. O Poder Judiciário e o Paradigma da Guerra na Solução dos Conflitos. In: PELLUSO, E. (org.) et all. Conciliação e Mediação: Estruturação da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

BANDEIRA, Regina. Saiba como resolver um processo por meio de conciliação. (2011). Disponível em: <http://www.cnj.jus.br> Acesso em: 07 nov. 2013.

BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à Justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 22 de outubro de 2013.

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