EMENTA: Prestação de Serviços - Água e esgoto - Fatura em valor muito superior à media de consumo - Manutenção do serviço - Tutela cautelar - Possibilidade - Necessidade de prestação de caução - Pagamento das faturas vincendas - Obrigatoriedade - Impossibilidade de inclusão do nome dos autores em cadastro de proteção ao crédito - Agravo provido com observação. (TJ/SP – AI 2061562-54.2015.8.26.0000. Des. Rel. Vianna Cotrim 13/05/2015).
Postulava o Autor a declaratória de inexistência de débito cumulada com a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para que o serviço público de fornecimento de água e esgoto não fosse cessado, bem como a não inclusão do nome do Autor em cadastro de inadimplentes.
Pois bem, o Juízo a quo negou ao pedido antecipatório, irresignado, o Requerente interpôs o AI.
Em sede recursal a decisão interlocutória foi revertida, e foi-lhe concedida a tutela requerida, mas exigiu-se caução, como medida de contracautela. Isso mesmo de contracautela!
Ora, o artigo 273 e o artigo 461, § 3º, do CPC, em nada impõe a prestação de caução ou qualquer contracautela, não podendo o magistrado timbrar, com força na sua discricionariedade, requisito não previsto em lei, ainda mais impeditivo.
E mais, a contracautela se faz necessária em ação cautelar, em razão de que os seus requisitos são notoriamente menos rígidos e robustos dos que os autorizadores da antecipação de tutela.
A decisão em referência fere a norma dos artigos 799 e 804 do CPC, ao aplica-los em tutela antecipada.
E no mérito, trata-se notadamente de uma relação consumerista, amparada assim, pelos artigos 22 e 42 da Lei 8.078/90 (norma de ordem principiológica e pública), mais uma vez, um completo absurdo! Teratologia em dobro!