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Surgimento, conceito e provas na legislação brasileira

Agenda 01/06/2015 às 19:32

O primeiro aspecto abordado é a definição de prova, fazendo ao mesmo tempo um percurso por toda sua história, procurando explicar de maneira clara, simples e objetiva, buscando a melhor maneira possível como, quando e onde surgiu tal instrumento.

1. DAS PROVAS
O primeiro passo do presente trabalho é abordar a origem da produção de provas na sociedade em âmbito mundial, com intenção de mostrar posteriormente a sua evolução. A palavra prova tem origem do latim e significa verificação, inspeção, exame.
Segundo os ensinamentos de Holthausen , nos primórdios da humanidade, inexistia o Direito de fato, pois quem possuía razão e ganhava os conflitos sempre eram os mais fortes. Só com a evolução das sociedades primitivas isso mudou, mas uma mudança bem lenta. Em seu artigo científico, o autor disserta sobre os primórdios do instituto probatório: 
Nas origens do Direito (sociedades primitivas), inexistia a figura da prova, inicialmente pelo fato de que o mais forte era o vencedor do conflito, depois pela autocomposição, para a qual não se tinha uma decisão sobre quem possuía razão, mas abdicação de todo ou de parte do Direito. Somente com a evolução social e fortalecimento do Estado, quando do surgimento dos árbitros, é que os primeiros mecanismos de provas surgiram.
Conforme versa em seu artigo, o Direito tinha origem divina, tendo em vista tal fato à religião foi um parâmetro para as primeiras modalidades de produção de provas utilizadas pela humanidade com:
Como nas sociedades antigas as civilizações atribuíam origem divina ao Direito (uma vez que a religião era a base da sociedade) os meios de provas utilizados para a demonstração dos fatos possuíam ligação direta com a religião, como, por exemplo, os ordálios, o juramento, os conspurcadores e combates judiciários.
Campo diz que os ordálios eram provas de caráter eminentemente religioso, usadas principalmente pelos primitivos povos germanos e os semibárbaros da família indo-europeia, e tinham por escopo submeter alguém a um determinado procedimento probatório inculcado na esperança de que Deus não o deixaria sair com vida ou sem um sinal evidente se não dissesse a verdade ou se fosse culpado. Difundidas, predominaram durante muito tempo através de diversas modalidades: pela sorte, pelo fogo, pela água fria, da cruz, do pão e queijo, da eucaristia pela caldeira pendente, do pão bento, das serpentes, etc., chegando até a Europa na Idade Média, com a predominância do cristianismo, sob o pálio de que Deus participava do processo e do julgamento dos homens.
O autor demonstra de forma clara, que devido à evolução da sociedade as mudanças seriam inevitáveis, ou seja, o instituto probatório evoluiria em conjunto com a sociedade:
À medida que a sociedade desenvolvia-se, o Estado se fortalecia, surgindo mecanismos de estruturação e administração social. Dentro das relações de conflito, surgiu a arbitragem obrigatória, havendo, a partir de então, a predominância da justiça pública sobre a privada, sendo a religião deixada fora do processo de solução dos conflitos.
Assim, necessária passou a ser a demonstração dos argumentos trazidos para que a parte fosse vitoriosa em sua pretensão, abrindo-se, dessa forma, o campo para a produção de provas dos acontecimentos e fatos. Na atualidade, há mecanismos muito mais céleres para a busca do que se convencionou chamar de verdade real, sendo que tal busca evoluiu consideravelmente em termos de logicidade e cientificidade na formação da prova.
Outro ponto de vista referente ao surgimento de tal instituto é o exposto por  Sapia (2011, p.36) em seu trabalho de conclusão de curso, onde afirma que os primeiros indícios da produção de provas ocorreram na Grécia antiga, na modalidade da prova testemunhal:
A mais antiga forma de apuração da verdade se encontra na antiga Grécia, como identificada por Foucault na obra Ilíada, de Homero, quando este afirma em sua obra que esta conquista da democracia grega, este direito de testemunhar, de opor a verdade ao poder, se organizou em um longo processo nascido e instaurado de forma definitiva, em Atenas, ao longo do século V (a.C.) (OLIVEIRA, 2009, p.01). Segundo o autor, este direito de opor uma verdade sem poder a um poder sem verdade deu lugar a uma série de grandes formas culturais características da sociedade grega. 
Como se pode perceber diante do exposto, a produção de provas tem seus primeiros passos durante a Idade Média, pois devido à evolução das sociedades grande parte da população mudou sua percepção de mundo, não aceitando mais a vontade de Deus como explicação para tudo que ocorria, ou seja, a vontade de Deus não servia mais como prova para tudo que acontecia. Diante de tal fato, viu-se necessário algo concreto e real para solucionar os conflitos existentes, surgindo assim os primeiros sinais de um sistema probatório mais justo e eficaz, que evoluiria até chegar às regras utilizadas na atualidade.
1.1. Conceito de prova  
Depois de vista a origem da prova no tópico anterior, não há como dar continuidade a este trabalho sem antes demonstrar o conceito de prova, ou seja, o significado de tal instituto tem que ser exposto, pois a infiltração policial que será o principal objeto de estudo da pesquisa em questão é um mecanismo de produção de provas. Para explicar de maneira mais completa, serão expostos alguns conceitos de prova logo a seguir.
De acordo com o dicionário técnico jurídico da editora Rideel (2011, p.494-5) as provas são:
Meios regulares e admissíveis em lei, utilizados para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controvertido ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico. Objetivamente, é todo meio lícito usado pela parte ou interessado na demonstração daquilo que alega. Subjetivamente, é qualquer meio lícito capaz de levar o juiz a convencer-se da verdade de uma alegação da parte. [...]
De acordo com Xavier , "prova é todo e qualquer instrumento ou meio hábil, previsto ou não em lei, que se preste a dar conhecimento ao juiz acerca da existência ou a inexistência do(s) fato(s) que interesse(m) à solução de um litígio". Este autor usa como base em seu conceito de prova o artigo 332 do Código de Processo Civil.
Rubim  (2013, Academia Brasileira de Direito) expõe dois conceitos de prova muito interessantes em seu artigo. O de Scarpinella Bueno: 
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor”. 
E acrescenta e o de Marioni e Mitidiero:        
Já para Marinoni e Mitidiero, poderíamos definir a prova como “meio retórico, regulado pela legislação, destinado a convencer o Estado da validade de proposições controversas no processo, dentro de parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais”.
Segundo Duclerc (2004, p.6), Chiovenda preleciona que “Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo".
Para Gonçalves (2012, p.368), "provas são todos os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo".
 Gonçalves ressalta ainda a visão de Chiovenda e Scarpinella Bueno, para quem as provas têm como principal finalidade dar certeza ao juiz de que os fatos alegados são verdadeiros, fazendo com que ele decida em favor de quem as apresenta, ou seja, as provas são "argumentos" utilizados para que o juiz dê razão a uma das partes no processo.
Segundo José Francisco Cagliari  (p. 1-2), Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, temos mais um conceito de prova:
O vocábulo prova origina-se do latim probatio, que por sua vez emana do verbo probare, com o significado de demonstrar, reconhecer, formar juízo de. “Entende-se, assim, no sentido jurídico, a demonstração que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se afirma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado”. A demonstração dos fatos em que se assenta a pretensão do autor, e daquilo que o réu alega em resistência a essa pretensão, é o que constitui a prova. “O processo”, leciona Magalhães Noronha, “é o conjunto de atos legalmente ordenados, para a apuração do fato, da autoria e a exata aplicação da lei. O fim é este: a descoberta da verdade, o meio. Da aplicação da lei trata a sentença que dirime o litígio; da apuração da verdade, a instrução. Esta é, pois, a fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam: o acusador a pretensão punitiva, o acusado sua defesa” (...) “Essa demonstração é o que constitui a prova. Florian escreve que “provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si, e gerando noutrem, a convicção da substância ou verdade do mesmo fato”. Vê-se, para logo, que a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. Como resume Tourinho Filho, “o objetivo ou finalida-de da prova é formar a convicção do Juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Para julgar o litígio, precisa o Juiz ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa a lide. Pois bem: a finalidade da prova é tornar aquele fato conhecido do Juiz, convencendo-o da sua existência. As partes, com as provas produzidas, procuram convencer o Juiz de que os fatos existiram, ou não, ou, então, de que ocorreram desta ou daquela forma”. A prova é, assim, elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações. É ela, como resume Moacyr Amaral Santos, “a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo”.
José Augusto de Paula Silva   afirma que prova “é o meio utilizado no processo para demonstração de existência e veracidade dos fatos alegados”.
 Analisando o pensamento de José Augusto de Paula Silva, fica claro que ele procura passar a ideia de que prova é um ato garantido por lei, tendo em vista demonstrar que os fatos alegados são verdadeiros, ou seja, seu conceito afirma que a principal finalidade da prova é mostrar que os fatos expostos no processo são verídicos.
Tendo-se em vista as diversas opiniões expostas anteriormente, notamos que há apresentação de conceitos com ênfase em aspectos diversos, mas a função primordial do instituto probatório é convencer o juiz ou autoridade competente que os argumentos expostos são verdadeiros, tendo em vista adquirir legitimidade para satisfazer desejos e direitos. As provas são fundamentais em todo e qualquer processo, pois sem elas fica impossível ter certeza na hora de tomar qualquer decisão, mas percebemos que as provas não podem vincular a decisão do juiz, ou seja, o juiz pode decidir de forma contrária às provas demonstradas em juízo.
1.2. Provas na legislação brasileira
Neste tópico, será analisada a legislação brasileira no tocante ao instituto probatório, ou seja, como é abordado tal assunto pelas leis do Brasil, passando pela Constituição Federal (CF), Código de Processo Penal (CPP), Código de Processo Civil (CPC), Código Civil (CC) e pela Legislação Complementar.
A Constituição Federal de 88 traz o direito às provas como um direito fundamental, tendo em vista o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, que asseguram a justa participação dos litigantes durante o processo, tal direito está assegurado no artigo 5°, incisos LIV, LV e LVI da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Esse direito tem tanta importância, que tem capítulos reservados no CPC, CC e CPP, cujos tópicos abordam diversos tipos de prova como a documental, a pericial, a confissão e a testemunhal.
Como o presente trabalho visa adentrar no âmbito do direito penal, será demonstrada a prova na legislação nessa área, ou seja, serão abordados os artigos do CPP e legislação complementar.
O Código de Processo Penal traz em seus artigos 155 ao 250 uma abordagem bem discriminada, tendo em vista versar de maneira clara sobre as regulamentações de como devem ser produzidas as provas, ou seja, estão presentes requisitos e formalidades que regulam o exame de corpo de delito, os interrogatórios dos acusados, a confissão, as testemunhas, o reconhecimento de pessoas e coisas, a acareação, os documentos, os indícios e a busca e apreensão. Para demonstrar na prática as informações fornecidas acima, serão citados alguns artigos do Código de Processo Penal que se referem ao assunto.
O primeiro assunto abordado pelo referido código são as disposições gerais, ou seja, as normas básicas que guiarão todo o assunto no CPP, regulamentações estão presentes do artigo 155 ao 157.
No artigo 155 do código em questão, a legislação brasileira procura regular como o juiz deve proceder na formação de sua convicção para o julgamento do mérito, mas também se refere à fundamentação de sua decisão; já o artigo seguinte afirma que ao alegar um fato em juízo, a parte que o fez tem o dever de provar, ou seja, na maioria dos casos quem acusa tem que provar.
O assunto do artigo 157 trata das provas ilícitas. No texto desse artigo, observa-se a proibição de conter provas produzidas de maneiras incorretas, ilícitas, para evitar fraudes e assegurar justiça ao processo. Em seu parágrafo primeiro, o referido artigo deixa claro que as provas derivadas das ilícitas também são inadmissíveis no processo, devendo, conforme expõe o terceiro parágrafo, serem desentranhadas do processo. Para demonstrar a utilização de tal norma, segue um julgamento do Superior Tribunal de Justiça :
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC 116.375/PB, DETERMINANDO O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS REPUTADAS ILÍCITAS. JUÍZO DE DIREITO QUE RECEBE A DENÚNCIA, PERMITINDO QUE AS PROVAS ILÍCITAS PERMANEÇAM NOS AUTOS DURANTE A INSTRUÇÃO OU ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No julgamento proferido no HC nº 116.375/PB, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem para reputar ilícitas as provas resultantes das escutas telefônicas realizadas contra os ora reclamantes, determinando o seu desentranhamento dos autos, assim como aquelas que delas derivaram, cabendo ao Juízo de primeiro grau a realização de todas as providências necessárias para as determinações de direito. 2. Não obstante a aludida determinação, o Juízo da 7ª Vara Criminal de João Pessoa/PB recebeu a denúncia oferecida contra os reclamantes, consignando que "a retirada e desconsideração das provas ilícitas e suas derivadas pode ser feita, salvo melhor juízo, no curso da instrução ou, até mesmo, quando da prolação da sentença", desrespeitando, assim, a decisão proferida por esta Corte. 3. Reclamação julgada procedente.
(STJ - Rcl: 14109 PB 2013/0284764-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013)
Na reclamação em questão, fica claro que o STJ ordenou o desentranhamento das provas ilícitas e suas derivadas do processo no julgamento do HC nº 116.375/PB, porém o juízo de primeiro grau não acatou tal ordem, gerando uma reclamação ao Egrégio Tribunal, que foi julgada procedente e mais uma vez determinou que as provas fossem retiradas da instrução processual.  
 As provas derivadas das ilícitas são provas que seriam lícitas ou legais, porém foram conseguidas através de uma prática irregular, com isso é aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada. Um exemplo de prova derivada da ilícita é a confissão de alguém que sofreu tortura e resulta na apreensão de um carregamento de armas contrabandeadas, ou seja, tal apreensão é ilegal e não pode ser utilizada como prova contra quem foi preso portando tais armas, pois só ocorreu em virtude da confissão ilegal. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal   tem diversas decisões que compravam a importância e a utilização de tal norma, ou seja, o STF julga rotineiramente pedidos de reconhecimento de ilicitude das provas por derivação, como é exposto logo abaixo:
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO: DERIVAÇÃO INEXISTENTE. LEGALIDADE DE PRORROGAÇÕES DO PRAZO INICIAL DA ESCUTA. ELEVADO NÚMERO DE TERMINAIS ALCANÇADOS PELA MEDIDA: POSSIBILIDADE. QUALIDADE DA DEGRAVAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS: TEMA ESTRANHO AOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. 1. As referências às escutas telefônicas empreendidas sem autorização judicial, por ilícitas, devem ser desentranhadas dos autos, na esteira do que determina o inciso LVI do art. 5º da Constituição da República. Precedentes. 2. A ilicitude de uma prova não contamina os demais elementos cognitivos obtidos e que dela não derivaram. Precedentes. 3. O tempo das escutas telefônicas autorizadas e o número de terminais alcançados subordinam-se à necessidade da atividade investigatória e ao princípio da razoabilidade, não havendo limitações legais predeterminadas. Precedentes. 4. Eventuais deficiências qualitativas na tradução do material degravado não invalidam a prova regularmente colhida, devendo o tema ser tratado no curso da instrução da ação penal, considerados os limites do habeas corpus. 5. Ordem denegada. 
(STF - HC: 106244 RJ , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/05/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011) 

No julgamento do STF em questão, fica clara a utilização dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 157 do Código de Processo Penal, tendo em vista o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, de suas derivadas e o seu desentranhamento do processo.
De acordo com o artigo 157 parágrafo primeiro deve existir um nexo de causalidade entre a prova ilícita e a derivada, para que a mesma seja considerada prejudicial e venha a ser retirada do processo. Tal nexo causal não ficou demonstrado no julgamento do STF exposto acima, razão pela qual as provas foram mantidas e o pedido de reconhecimento de ilicitude foi denegado. 
No capítulo II do título VII do CPP que se refere à prova, os exames de corpo de delito e as perícias em geral são explanadas do artigo 158 ao 184.
Nos artigos em questão, a legislação regula as hipóteses em que ocorrerão os exames de corpo de delito e a autópsia. Nos artigos 158 e 160 estão expostos os requisitos para que seja realizado o exame de corpo de delito, o que deve conter o laudo do referido exame e o tempo que os peritos têm para produzir o laudo; já o artigo 162 do CPP trata da autópsia ao demonstrar os requisitos que devem ser seguidos para que tal perícia possa ser realizada, uma dessas condições é o período mínimo de seis horas que se deve esperar para que seja realizada a autópsia.
O legislador brasileiro assegurou a importância das provas periciais como está exposto. Tal meio de produção de provas tem muito valor, pois passa muita segurança e certeza ao juiz quanto à legitimidade dos fatos alegados, tendo em vista serem exames realizados por profissionais especializados que são rigorosamente fiscalizados no exercício de suas funções. 
Contudo, mais uma vez ressaltamos que tais provas não vinculam a decisão do juiz, ou seja, o laudo pode afirmar uma coisa e o juiz ter sua convicção formada por outros meios probatórios e decidir de forma contraria ao laudo pericial.
O próximo assunto abordado no Código de Processo Penal é o interrogatório do acusado que está presente do artigo 185 ao 196. Tais artigos demonstram os passos que devem ser seguidos durante os interrogatórios, inclusive quando se referir ao interrogatório dos mudos, surdos e surdos-mudos.
O artigo 186 versa sobre o direito do interrogado de permanecer em silêncio sem ser prejudicado; já o artigo 192 regula o passo a passo dos interrogatórios de mudos, surdos e surdos-mudos, uma maneira de inclusão social por parte dos legisladores para com os deficientes, pois como a Constituição Federal de 1988 garante que todos são iguais perante a lei, os deficientes carecem de modalidades e procedimentos especiais em seus interrogatórios.
O Código de Processo Penal ainda regula a confissão, as testemunhas, o reconhecimento de pessoas e coisas, a acareação, os documentos, os indícios e a busca e apreensão, pontos que serão então vistos e analisados.
A confissão tem previsão nos artigos 197 a 200 do CPP, cujo entendimento é facilitado pelo contido nos artigos citados. Confissão é uma simples declaração de uma das partes afirmando que os fatos alegados pela parte contrária são verdadeiros, ou seja, quem presta a confissão está alegando, assumindo a culpa no litígio em questão.
De acordo com esses artigos indicados, a confissão deve ser confrontada com as demais provas contidas no processo; o silêncio do interrogado não importa em sua confissão, pois é um direito assegurado por lei; e a confissão é divisível e retratável, ou seja, o interrogado pode voltar atrás no que falou e mudar seu depoimento.
Sempre que possível o ofendido dará seu depoimento, visando prestar suas declarações para demonstrar os danos que sofreu. Com objetivo de comprovar tais danos, o depoimento da vítima também é considerado um meio de prova e está previsto no artigo 201 do Código de Processo Penal.
No artigo 201 estão elencados alguns direitos e deveres do ofendido, visando garantir a melhor solução para o problema em questão. Um dos deveres é o comparecimento, quando intimado, só podendo faltar se apresentar um justo motivo; o ofendido será informado de todos os atos processuais que tratem sobre a prisão do acusado; todas as comunicações acontecerão no endereço fornecido por ele mesmo; tem o direito de ficar em um espaço reservado antes das audiências, de receber o atendimento necessário para se recuperar dos traumas causados pelo réu e seu processo pode correr em segredo de justiça para evitar sua exposição em meio à sociedade, visando garantir que não sofra danos morais e que sua intimidade seja preservada.
As provas testemunhais têm sua importância demonstrada dos artigos 202 até o 225, tendo em vista a força probatória que as testemunhas gozam, ou seja, possuem o poder de influenciar o juiz em sua decisão.
Nos artigos citados, são demonstradas algumas das normas referentes às testemunhas, como no caso do artigo 202 que afirma que todas as pessoas podem ser testemunhas; já o artigo 204 prevê que a testemunha fará um juramento para falar a verdade e somente a verdade; de acordo com o 206, o depoimento só pode ser prestado oralmente, nunca por escrito, pois seria mais fácil de ser fraudado. Algumas profissões tem o dever de guardar segredo; para que tais funções não sejam prejudicadas lhes é vedado o direito de depor, salvo, quando autorizadas pela parte interessada.
Assim como os juízes podem ser considerados suspeitos para atuar em certas causas, as testemunhas também podem sofrer tal declaração, pois segundo o artigo 214, as partes podem antes de iniciar o depoimento deixar claro que a testemunha não é digna de fé, ou seja, tal testemunho deve ser desconsiderado e não deve influenciar o juiz em sua decisão.
As provas testemunhais, ao contrário das documentais, não possuem tanto valor, pois podem ser facilmente manipuladas. Devido a tal fato, elas nem sempre são consideradas pelos juízes em seus julgamentos, mas quando são o único meio de prova, certamente tem seu valor e peso utilizados no processo e na decisão do julgador, pois têm a legitimidade de meio probatório, assegurada pela legislação brasileira.
Os próximos assuntos a serem abordados pelo CPP são a acareação e o reconhecimento de pessoas e coisas, que estão elencados do artigo 226 até o artigo 230.
O Artigo 226 trata em seus quatro incisos e em seu parágrafo único das regras que devem ser seguidas quando for realizado o reconhecimento de pessoas, visando dar respaldo, confiança e maior credibilidade para tal meio de prova. Antes de realizar o reconhecimento, a pessoa que o fará, terá que descrever quem deverá ser reconhecido. 
Outra regra a ser seguida, é que a pessoa que será reconhecida deve ser colocada, se possível, lado a lado com pessoas que tenham alguma semelhança. Este inciso traz algumas discussões entre defesa e acusação, pois os delegados e membros do Ministério Público entendem que o suspeito deve ser colocado se possível ao lado de outras pessoas, já a defesa irá alegar a tese de que o réu sempre tem que estar ao lado de outras pessoas, e se possível que tais pessoas tenham alguma semelhança com o mesmo.
O terceiro inciso visa a garantir a segurança da pessoa que realiza o reconhecimento, tendo em vista que o mesmo pode ser feito de uma maneira que o reconhecido não veja a pessoa que tem o dever de reconhecê-lo. O auto de reconhecimento será assinado pela pessoa que o realizou e por duas testemunhas presencias, para dar maior segurança e legitimidade para tal procedimento.
O artigo 227 do CPP afirma que o reconhecimento de coisas irá seguir as mesmas regras do reconhecimento de pessoas, ou seja, o artigo 226 e seus incisos serão aplicados também na realização do reconhecimento de coisas. No artigo seguinte, fica claro que se houver mais de uma pessoa para realizar o reconhecimento, o mesmo deve ser feito em separado, tendo em vista que uma pessoa não influencie no reconhecimento da outra.
Depois de expostos os artigos referentes ao reconhecimento, segue a análise dos artigos que tratam da acareação.
Tais normas têm como objetivo esclarecer diante de um diálogo entre os acusados, as testemunhas e os ofendidos, os assuntos que estejam divergindo em seus depoimentos, ou seja, visam a deixar claro para o magistrado o que de fato aconteceu e quem está falando a verdade, para que ele possa tomar a decisão mais justa possível.
Logo em seguida, o CPP trata da exibição de documentos. Essas regras asseguram que a apresentação de documentos sirva como meio de prova. As provas documentais têm sua importância demonstrada no capítulo IX do título VII do referido código, tendo em vista a força probatória que os documentos gozam, ou seja, possuem o poder de influenciar o juiz em sua decisão, como será exposto na explicação a seguir.
Os artigos 231 ao 238 demonstram que o legislador buscou proteger a veracidade e a legitimidade dos fatos alegados em juízo. Devido tal fato, o juiz possui garantido por lei, o poder de obrigar as partes ou terceiros a fornecerem documentos ou coisas que sirvam como prova e que tenham total importância para o seu julgamento.
Tais artigos demonstram que o legislador deu muita importância, pleno poder e legitimidade aos documentos, tendo em vista serem os documentos as provas mais seguras e que possuem maior poder perante os fatos alegados. Tal meio probatório certamente é o mais valioso em juízo, é o meio que na maioria dos casos prova de fato, com certeza a veracidade dos fatos apresentados. 
Logo em seguida, o Código de Processo Penal versa sobre os indícios e sobre a busca e apreensão, que são os dois últimos assuntos referentes à prova no CPP. Tais assuntos são abordados do artigo 239 até o artigo 250, sendo a maior parte sobre a busca e apreensão, tendo em vista a sua importância para o processo penal. A seguir, serão expostos alguns exemplos das normas citadas.
O artigo 239 que versa sobre a utilização dos indícios no processo penal, tal norma afirma que indício será toda circunstância que seja provada e tenha por indução, ligação com o fato criminoso, ou seja, é uma situação que leva até o fato que realmente ocorreu de forma indireta, também pode ser definido como uma pista, um vestígio ou um sinal. Um exemplo da referida norma é a arma utilizada para realização de um homicídio que acaba sendo encontrada na casa de uma pessoa que até o momento não tinha ligação nenhuma com o crime, mas a partir daquele momento passou a ser suspeita de ter cometido tal delito, pois foi encontrado um indício que a incriminou, ou pelo menos, colocou-a na lista de suspeitos.
O tema busca e apreensão começa a ser abordado no artigo 240. Nele, estão elencadas todas as possibilidades de busca e apreensão domiciliar ou pessoal. Tal meio de produção de prova tem muitas utilidades, tendo em vista que pode ser utilizado para capturar criminosos e objetos quem tenham sido obtidos por meio do crime; para apreender pessoas que tenham sido vítimas de crimes; objetos que sejam utilizados para realizar falsificação ou objetos falsificados; para apreender armas ou munições; para descobrir qualquer prova que caracterize o cometimento do crime e para colher qualquer indício, qualquer elemento que dê convicção ao juiz que a infração ocorreu e quem são os suspeitos. Nos demais artigos que tratam da busca e apreensão, estão presentes as formalidades, requisitos e a competência para realizar tal ato.
Visto este último tópico encerra o assunto referente à prova no Código de Processo Penal, o próximo passo do presente trabalho é demonstrar a legislação especial sobre o referido assunto, ou seja, demonstrar as leis específicas que regulamentem a produção de provas.
Alguns exemplos da legislação especial são as Leis n° 9.296 de 24 de julho de 1996 que versa sobre a interceptação telefônica; a Lei n° 11.343 de 23 de agosto de 2006 que trata dos tóxicos, ou seja, é a lei que regulamenta o tráfico, a produção, o porte e o consumo de drogas. Existem ainda algumas súmulas que abordam o tema da produção de provas, porém, a Lei mais importante para a pesquisa em questão é a de organizações criminosas, mais conhecida como Lei n°12.850, de 2 de agosto de 2013.
Tamanha importância fica clara com a demonstração do artigo terceiro da referida Lei, motivo pelo qual transcrevemos logo a seguir:
Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. 
O artigo terceiro da Lei n°12.850 de 2 de agosto de 2013 apresenta várias maneiras de combate ao crime organizado, elencadas nele a colaboração premiada; ação controlada; interceptação telefônica e telemática; quebra do sigilo financeiro, fiscal e bancário; e o tópico mais importante para o presente trabalho, a infiltração policial, tendo em vista que tal instituto é o objeto de estudo desta pesquisa.
Diante do exposto verificamos as diversas maneiras de provas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, como o artigo 5°, incisos LIV, LV e LVI da Constituição Federal; o exame de corpo e delito, e as perícias em geral; o interrogatório do acusado; a confissão; as testemunhas; o reconhecimento de pessoas e coisas; a acareação; os documentos; os indícios e a busca e apreensão, além de citar os métodos de produção de provas elencados na Lei 12.850/13 e as modalidades de provas lícitas e ilícitas.
 Depois de revisar o surgimento, a evolução, todas as formas de prova e os métodos para sua produção elencados no CPP, chega ao fim o primeiro capítulo. O segundo capítulo traz uma análise das organizações criminosas, apresentando o seu início, sua evolução e atuação em nossos dias. 

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REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil (1988): promulgada em 5 de outubro de 1988. 10ª edição. São Paulo. Ed. Saraiva, 2014;
___. Código de Processo Penal: Decreto-lei 3.689/1941. 10ª edição. São Paulo: Ed.Saraiva, 2014;
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___. Lei de combate ao crime organizado: 12.850/13. 10ª edição. São Paulo: Ed.Saraiva, 2014;
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