Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Breves apontamentos: execução no Código de Processo Civil

O presente texto visa fazer um panorama da execução provisória, a liquidação de sentença, a responsabilidade patrimonial, a fraude contra credores, a fraude à execução e as modalidades de execução no CPC 1973.

Resumo: O presente texto visa fazer um panorama da Execução Provisória, a Liquidação de Sentença, a Responsabilidade Patrimonial, a Fraude contra credores, a fraude à execução e as modalidades de execução; descrito a partir de várias leituras interpretativas do Código de Processo Civil, no que se refere aos institutos.

Execução Provisória – Art. 475-O CPC

Hipóteses do art. 520 CPC, recurso recebido somente no efeito devolutivo.

Conceito: é a execução de Título executivo judicial não transitado em julgado, art. 475, I, parágrafo 1º CPC.

Terminologia Imprópria: A execução provisória é fundada em título executivo provisório.

Iniciativa: Do credor, art. 475-O, CPC.

Responsabilidade pela Execução: é do credor, qualquer dano causado ao devedor, deve ser ressarcido, art. 475-O, II CPC.

- Em caso de Sentença Cassada, anulada ou reformada: Total ou parcial, art. 475-O, parágrafo 1º do CPC.

Prestação de Caução – Art. 475-O, CPC.

Justificativa: Reparar eventuais prejuízos em caso de Sentença cassada, anulada ou reformada.

Dispensa de Caução - Art. 475-O, parágrafo 2º do CPC.

1 - Em casos de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade.

 

Obs. Em caso de anulação de sentença, o alimento não se devolve, o ato ilícito pode ser devolvido.

2 – Pendência de recurso para destrancar recurso extraordinário e especial, perante o STF e STJ (art. 544 CPC).

Instauração da Execução Provisória – Art. 475-O, parágrafo 3º do CPC

A execução deve ser instruída com cópias autenticadas dos autos:

·        Sentença ou acórdão exequendo.

·        Certidão de interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo.

·        Procurações outorgadas aos advogados de ambas às partes.

·        Decisão de habilitação (de espólio ou sucessores) se for o caso.

·        Além de outras peças, facultativas, que o exequente considere necessárias para instruir a execução.

Procedimento: Formação de autos com cópias apresentadas pelo exequente, autos suplementares, reprodução idêntica dos autos originais que ficam na secretaria para facilitar a execução provisória.

·        Desnecessidade de Formação de Novos Autos.

Liquidação de Sentença – Art. 475-A ao 475-H, CPC (Somente obrigação de pagar)

Quando a sentença não determina o valor devido, ocorrerá a liquidação (fixação do quantum debeatur), nos termos do art. 475A CPC.

Regra Geral: Sentenças líquidas = Pedido certo e determinado, art. 286 CPC.

·        Pedidos Genéricos: Art. 286, I ao III, CPC: Sentenças ilíquidas – Necessidade de Liquidação.

Natureza Jurídica

·        Fase posterior ao processo de conhecimento, quando a sentença do processo for ilíquida.

Objeto da Liquidação: Quantum debeatur (Fixação do quanto devido).

·        Cognição Limitada: o Processo de conhecimento será limitado a discutir e decidir somente o valor, art. 475G CPC.

Liquidação Simultânea com a Execução: Possibilidade - Sentença líquida e ilíquida – Pode-se executar o que tiver liquidez e liquidar a parte sem a definição do quantum debeatur.

Liquidação Simultânea com Recurso: Possibilidade de liquidar, mesmo se o recurso for recebido com efeito suspensivo, pois a liquidação só discutirá o valor, art. 475A, parágrafo 2º CPC.

Iniciativa da Liquidação

·        Iniciativas das partes, art. 475A, parágrafo 1º CPC.

·        Promovida por petição simples, com intimação da parte contrária.

·        Exceção a Regra: Sentença penal, arbitral e estrangeira, art. 475 N, II, IV e VI CPC.

1.  Procedimento Atípico: Liquidação posterior à sentença produzida no processo de conhecimento. Instaura o processo de liquidação, e o devedor será citado.

Modalidades de Liquidação

Liquidação por Arbitramento: Art. 475C e 475D do CPC. Necessidade de um técnico para fixar o valor a ser liquidado.

·        Indicação de peritos para realização dos cálculos: Abre vistas para indicar assistente e apresentar quesitos.

·        Perito apresenta o laudo pericial

1.  Prazo de 10 dias para as partes se manifestarem.

2.  Designação de audiência (se necessário) para esclarecimentos

3.  Julgamento da liquidação – Decisão interlocutória.

Liquidação por Artigos: Art. 475-E e 475-F, CPC.

·        Necessidade de alegar e provar fato novo, relativo à sentença.

·        Fato superveniente é consequência da causa de pedir.

·        Incidente regido pelas regras do procedimento comum.

Liquidação por Cálculo: Art. 475-B CPC.

·        Cálculo elaborado pelo próprio credor: a responsabilidade pela atualização do valor da sentença é do credor.

·        Planilha deve ser anexada junto ao cumprimento de sentença

·        Elaboração de cálculos depende de dados existentes em poder do devedor art. 475-B, parágrafo 1º CPC, ou de terceiro, art. 362 CPC.

·        Se a Memória de calculo excede o valor da execução: Nomeia-se contador do juízo para a apuração, art. 475-B, parágrafo 3º CPC.

·        Ato judicial irrecorrível: Se não traz prejuízo é um Despacho. Se traz prejuízo é uma Decisão Interlocutória (Recurso Cabível: Agravo de Instrumento).

·        Credor não concorda com cálculo do contador do juízo, art. 475-B, parágrafo 4º, CPC.

·        Ato judicial que decide sobre os cálculos apresentados pelo contador pode ser questionado pelo credor.

Liquidação e Procedimento Sumário (Art. 475-A, parágrafo 3º do CPC).

Proibição de sentenças ilíquidas, art. 275, II, d, e do CPC.

·        Causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.

·        Causas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados e acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.

Liquidação e Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais – Art. 38, da lei 9.099/95 - Não é possível sentença ilíquida nos JE, a sentença tem que ser líquida.

Julgamento da Liquidação e Respectiva Recorribilidade

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Natureza Jurídica do Ato Judicial que julga o incidente de Liquidação, art. 475-H, CPC.

·        Em regra: Decisão Interlocutória - Recurso Cabível: Agravo de Instrumento, nos termos do art. 522 CPC.

·        Exceção a Regra: Sentença, se o ato encerra o procedimento – Recurso Cabível: Apelação, nos termos do art. 513 CPC.

Liquidação Incidental em Processo de Execução por Titulo Extrajudicial para Entrega de Coisa - Art. 627 do CPC - Transformação de uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de dar, em caso de descumprimento da obrigação, converte-se a obrigação em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Responsabilidade Patrimonial – Art. 591 a 597 CPC

Princípio da Patrimonialidade: Exceções a regras – Ficam sujeitos a execução, independentemente de contrair dívida, os bens:

·        Sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real ou obrigação, nos termos da lei, art. 592, I, CPC.

·        Sócio, nos termos da lei, art. 596 e 592, II, CPC.

·        Devedor, quando em poder de terceiros, art. 592, III, CPC.

·        Cônjuge, no caso em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida, art. 592, IV, CPC.

·        Alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução, art. 592, V, CPC.

Fraude contra Credores ou Fraude Pauliana: Transferência do patrimônio do devedor antes da propositura de uma ação de cobrança ou executiva.

Requisitos Cumulativos

·        Configuração de insolvência: Patrimônio insuficiente.

·        Existência do elemento volitivo “consilium fraudis” (coluio ou acordo entre o devedor e um terceiro para fraudar, alienação do patrimônio do devedor para não pagar o credor).

1.  Ato fraudulento gratuito: Presunção absoluta de fraude, fica caracterizado o ato, não precisa provar.

2.  Ato fraudulento oneroso: Presunção relativa de fraude, ou seja, tem que provar.

·        Para tradição doutrinária: O ato da alienação é inválido, pois o bem retorna ao seu estado anterior.

·        Alexandre Câmara: Ato válido, mas ineficaz perante o credor, ou seja, o bem pode ser buscado.

Ação Pauliana ou Ação Revogatória: Serve para reconhecer a fraude contra credores.

Efeitos da sentença pauliana: Reconhecida a fraude, o credor pode buscar o bem com quem esteja.

·        Se o terceiro estiver de boa-fé, não se configura a fraude, não pode buscar o bem.

·        Se o terceiro estiver de má-fé, configura-se a fraude, pode buscar o bem.

Fraude à Execução: Art. 593 CPC – Transferência do patrimônio do devedor após a propositura da ação de conhecimento ou de execução.

·        Não tem requisito, a simples transferência configura fraude.

·        Não tem ação específica, é utilizada petição comum.

·        Precisa da existência de uma ação de conhecimento ou de execução.

·        Dispensa o consilium fraudis.

·        Independe de o terceiro estar de boa ou má fé, o bem será buscado.

Caracteriza fraude de execução

·        Quando sobre eles pender ação fundada em direito real.

1.  Ação que se discute posse / propriedade.

2.  Ação de execução para entrega de coisa.

·        Quando, ao tempo da alienação ou operação, ocorria contra devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência.

·        Nos demais casos previstos em lei, art. 615 A, parágrafo 3º e art. 672, parágrafo 3º CPC.

Alienação de Bem Penhorado

·        Fraude mais grave

·        Ato jurídico inoponível ao exequente (Bem já esta alienado).

Obs. Essa alienação só existe para Alexandre Freitas Câmara, para os outros autores é o mesmo que fraude de execução.

Espécies de Execução

Execução para Entrega de Coisa Certa – Titulo Executivo Extrajudicial – Art. 621 a 631 do CPC

Natureza Jurídica: Ação Autônoma.

Instauração: Petição Inicial, de acordo com o art. 282 e 283 CPC e requisitos específicos da execução previstos no art. 614 CPC.

Citação: Deve conter a descrição que o devedor tem prazo de 10 dias, de acordo com o art. 621 CPC, para entregar a coisa, sob a pena de multa e expedição de mandato de busca e apreensão, se bens móveis ou imissão na posse, se bens imóveis.

Forma da Citação

·        Citação por oficial de Justiça, não é permitido à citação pelo correio.

·        Citação por Edital: Nos moldes do art. 231 CPC.

Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas

1 - Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento executivo.

2 - Apresentar Defesa: No prazo de 15 dias, defesa em fora de Ação Autônoma. Obs. A contagem para o prazo de defesa inicia-se com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, art. 241 CPC.

3 - Ficar Inerte

·        Multa Cominatória: Definida pelo juiz. Começa a contar no 1º dia após o prazo.

·        Expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse.

·        Conversão em perdas e danos: Se o bem estiver deteriorado ou não for encontrado, a obrigação se converterá em obrigação de pagar, com a necessidade de instaurar o procedimento de liquidação para liquidá-la.

Execução no Juizado Especial: Multa Cominatória: Enunciado 22 do FONAJE – Pode exceder o teto do juizado especial. (Estadual: 40 salários mínimos e Federal: 60 salários mínimos).

Execução para Entrega de Coisa Certa – Título Executivo Judicial – Art. 461A CPC

·        Processo sincrético (junção das etapas de conhecimento e execução)

·        Natureza Jurídica: Fase posterior ao processo de conhecimento

·        Aplicação subsidiária do art. 461 CPC (Obrigação de Fazer)

Iniciativa e Procedimento da Execução prevista no art. 461-A CPC

Iniciativa: Ato de Ofício do Julgador ou Provocação da parte, art. 461, parágrafo 6º do CPC.

Intimação – Conteúdo: Fica intimado o devedor para no prazo determinado pelo juiz, de acordo com o art. 461-A CPC, cumprir a obrigação; ficando advertido que não cumprida incidirá multa diária, expedição de mandado de busca e apreensão (bens móveis) e imissão na posse (bens imóveis). Ficando também advertido que se o bem não for encontrado ou estiver deteriorado, a obrigação será convertida em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas

1 - Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento executivo.

2 - Apresentar Defesa: No prazo de 15 dias, defesa em fora de Ação Autônoma. Obs. A contagem para o prazo de defesa inicia-se com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, art. 241 CPC.

3 - Ficar Inerte

·        Multa Cominatória: Definida pelo juiz. Começa a contar no 11º dia do prazo.

·        Expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse.

·        Conversão em perdas e danos: Se o bem estiver deteriorado ou não for encontrado, a obrigação se transforma em obrigação de pagar, com a necessidade de instaurar o procedimento de liquidação para liquidá-la.

Execução no Juizado Especial: Multa Cominatória: Enunciado 22 do FONAJE – Pode exceder o teto do juizado especial. (Estadual: 40 salários mínimos e Federal: 60 salários mínimos).

Execução para Entrega de Coisa Incerta – Titulo Executivo Extrajudicial – Art. 621 ao 631 CPC

Momento inicial para concentração da obrigação.

·        Relativa Incerteza, não se tem plena certeza daquilo a ser entregue.

·        Delimitação da Coisa: Pois só há gênero e quantidade, está pendente a espécie.

Coisa Incerta: Art. 461A e 629 CPC

·        Coisas determinadas pelo gênero e quantidade, não se tem a espécie: Indeterminada e Fungível.

Direito de Escolha

·        O direito de escolha vem determinado no título executivo.

·        Se o título for omisso a escolha é do devedor.

Exercício do Direito de Escolha: A escolha precisa ser um meio termo, não pode exigir o melhor e nem pode ser obrigado a ficar com o pior, art. 244 CC.

Procedimento

Petição Inicial: Se a escolha couber ao exequente: a escolha será feita na inicial. Obs. Em sua omissão, ele transfere a escolha ao devedor.

Requerimentos: Citação - Fica citado o devedor para no prazo de 10 dias, de acordo com art. 621, CPC, entregar a coisa; ficando advertido que a não entrega no prazo legal, incidirá multa diária, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse.

Atitudes do Demandado após Citação

Se do executado o direito de escolha

·        Cumprir a obrigação: Extinção do processo.

·        Manifestar sobre a escolha: Expressar qual o objeto.

·        Ficar Inerte: Multa e expedição de mandado de busca e apreensão e imissão na posse.

Se a escolha do Credor

·        Cumprir a obrigação: Extinção do processo

·        Impugnar a escolha: No prazo de 48 horas, de acordo com o art. 630, CPC.

·        Ficar Inerte: Multa e expedição de mandado de busca e apreensão e imissão na posse.

Execução para Entrega de Coisa Incerta – Titulo Executivo Judicial – Art. 461A CPC

Procedimento - Se a escolha for:

·        Do Credor: Deve fazê-la na inicial do processo de conhecimento, o devedor impugna na contestação – sentença. Prosseguimento – Coisa Certa.

·        Do devedor: Proferida a sentença, o juiz intima o devedor para fazer a entrega da coisa (escolha). Após a entrega, o credor pode impugnar a escolha no prazo de 48 horas, nos termos do art. 630, CPC. Prosseguimento – Coisa Incerta.

Execução das Obrigações de Fazer e Não Fazer

Infungível: Obrigação personalíssima

·        Inércia: Busca-se resultado prático equivalente ou conversão em perdas e danos, art. 461, parágrafo 5º CPC.

Fungível: Obrigação não Personalíssima. Cumprimento da obrigação

·        Inércia: Escolhe-se um terceiro para cumprir a obrigação, as custas do executado, art. 634, CPC, parágrafo único. Realizada a obra, converte-se a obrigação em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Obrigação de Fazer Título Executivo Extrajudicial – Art. 632 a 641 CPC

·        Instaura-se o procedimento executivo

Petição Inicial: Conteúdo da Citação - Citar o devedor para que no prazo constante no título executivo, de acordo com o art. 632, CPC, cumpra a obrigação de fazer, se não o fizer será executado as custas do devedor, ou converter-se em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas

1 - Cumprir a obrigação: Extinção do processo

2 - Ficar Inerte

·        Multa Cominatória: Definida pelo juiz.

·        Execução do serviço por terceiro à custa do devedor.

·        Conversão em perdas e danos: Se o bem estiver deteriorado ou não for encontrado, a obrigação se transforma em obrigação de pagar, com a necessidade de instaurar o procedimento de liquidação para liquidá-la.

Obrigações de Fazer – Título Executivo Judicial – Art. 461 CPC

·        Instauração do cumprimento de sentença

 

Iniciativa: Ato de Oficio do Julgador ou por provocação da parte, art. 461, parágrafo 6º CPC.

Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas

1 - Cumprir a obrigação: Extinção do processo

2 - Ficar Inerte

·        Multa Cominatória: Definida pelo juiz.

·        Execução do serviço por terceiro às custas do devedor.

·        Conversão em perdas e danos: Não sendo possível fazer o ato, a obrigação se converte em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Execução das Obrigações de Não Fazer

Espécies de Obrigações

Permanente – Contínua: Permite o retorno ao status quo ante (estado anterior).

Instantânea: Não permite retorno ao estado anterior – Só resta à indenização (Obrigação de Pagar).

Execução das Obrigações de Não Fazer – Título Executivo Judicial – Art. 461 CPC

Sentença – Conteúdo: Toda obrigação de não fazer é infungível.

Intimação: Intima-se o do Devedor para se abster em praticar o ato.

Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas

1 - Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento

2 - Ficar Inerte

·        Obrigação Permanente: Multa diária – Terceiro desfaz às custas do devedor.

·        Obrigação Instantânea: Reparação em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Obs. A multa visa forçar o cumprimento da obrigação (tutela inibitória).

Execução das Obrigações de Não Fazer – Titulo Executivo Extrajudicial – Art. 624 do CPC

·        Visa o desfazimento da obrigação

·        Busca tutela jurisdicional representativa (Repreender)

Obrigação de Não-Fazer Permanente: Art. 642 e 643 CPC

Obrigações de Não-Fazer Instantâneas: Obrigação se converte em perdas e danos, art. 643 CPC.

Procedimento

·        Petição Inicial: Art. 282 e 283, CPC e os requisitos específicos da execução art. 614 CPC.

Citação Conteúdo: Cita-se o réu para que no prazo fixado pelo juiz, nos termos do art. 642, CPC, desfaça, se impossível o desfazimento, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.

Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas

1 - Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento

2 - Ficar Inerte

·        Obrigação Permanente: Multa diária – Terceiro desfaz às custas do devedor.

·        Obrigação Instantânea: conversão em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Obs. A multa visa forçar o cumprimento da obrigação (tutela inibitória).

Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente

Solvência: existência de patrimônio do devedor suficiente para saldar as dívidas.

Procedimentos para execução por quantia certa contra devedor solvente: São seis.

·        Procedimento Padrão (Título executivo extrajudicial): Art. 652 e seguintes CPC.

·        Procedimento Padrão (Título executivo judicial): Cumprimento de sentença.

·        Procedimento para os títulos: Art. 475N, II, IV e VI CPC.

·        Execução contra a fazenda publica: Art. 731 CPC.

·        Execução para prestação alimentícia: Art. 732 a 723 CPC.

·        Execução Fiscal: Lei 6.830/80.

Execução por Quantia Certa contra Devedor – Título Executivo Extrajudicial

Fases

·        Postulatória: Propositura da ação e citação do devedor.

·        Instrutória: Penhora dos bens e demais atos executivos.

·        Decisória: Cumprimento da obrigação.

Petição Inicial

·        Requisitos: Art. 282, 283 e 614 I e II, CPC.

·        Documento Indispensável: Título Executivo + Planilha de atualização do valor devido, art. 614, I CPC.

·        O credor pode indicar se conhecer os bens do devedor passíveis de penhora. (Não é obrigado), art. 652, §2º CPC. Obs. Responsabilidade de indicar os bens é do credor.

·        Art. 655-A: Penhora Online: Bloqueio Judicial.

Distribuída à petição, o exequente poderá requerer certidão comprobatória de ajuizamento da demanda, art. 615-A CPC.

·        Finalidade: oponibilidade a terceiros que contra aquele devedor tramita uma ação de execução.

·        Comunicação da Averbação

1.  Prazo: 10 dias.

2.  Feita a averbação a parte tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo. Observado o prazo, a data da comunicação retroage a data da averbação. Na inobservância do prazo considera-se feita à averbação na data da comunicação ao juízo.

·        Importância: Impedir a alienação de bens a terceiros. Qualquer alienação que acontecer após a averbação, considera-se fraude à execução.

·        Averbação Indevida: Gera indenização para o devedor.

Citação e Arresto

Despacho Inaugural: Fixação dos honorários advocatícios

·         Citação: Para no prazo de 3 dias efetuar o pagamento (Caso o pagamento seja efetuado nesse prazo, o devedor tem uma premiação de redução de 50% dos honorários) ou nomear bens a penhora, podendo opor defesa no prazo de 15 dias, e ainda pedir parcelamento da dívida.

·         Arresto: listagem de bens para viabilizar a penhora e a satisfação da execução. Não encontrado o devedor: Arrestar-lhe-á bens suficientes para garantir a execução, art. 653, CPC.

Encontrado o Devedor: A citação será feita.

Não encontrado o devedor: O oficial fará o arresto dos bens, voltando ao local por três vezes em 10 dias, caso ainda não o encontre, comunicará ao juiz para que seja feita a citação por edital, art. 653 CPC.

Atitudes do réu e suas consequências jurídicas

·        Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento de execução.

·        Apresentar defesa: No prazo de 15 dias (Embargos a Execução).

·        Pedir o pagamento parcelado da dívida: com o depósito de 30% do valor principal + correção monetária + custas processuais + honorários advocatícios, dividindo os outros 70% em até 6 vezes, incidindo sobre as parcelas juros de 1% a.m e correção monetária. O não pagamento de alguma das parcelas, acarreta o vencimento das demais, com multa de 10% sobre o saldo remanescente, art. 745-A.

·        Ficar inerte

Pagamento ou Penhora

Se o devedor cumpre a obrigação

·        Consequência Jurídica: Extinção do procedimento.

Se o devedor descumpre a obrigação

·        Consequência Jurídica: Art. 659, §5º CPC.

1.  Autos de Penhora: são os feitos realizados fora da secretaria do juízo, ou seja, penhora feita por oficial de justiça.

2.  Penhora: constrição de bens para a satisfação da execução;

3.  Termo de Penhora: é o termo lavrado pelo escrivão da secretaria quando o bem apresentado nos próprios autos, através de documento.

Sobre os autores
João do Nascimento

- Bacharel em Direito pela Faculdade Minas Gerais - FAMIG, Pós-graduado em Docência do Ensino Superior - UCB/UNESCO/EB - 2007, Pós-graduado em História da Ciência pela UFMG - 2003, Pós-graduado em História e Cultura Mineira - FCHPL - 2001 e Graduado em História pela UNISETE - 2000

Kênya Roberta Pereira Passos

Administradora e Advogada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!