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Violência doméstica: uma breve análise acerca da famigerada Lei Maria da Penha como forma de proteção às mulheres

Agenda 16/06/2015 às 02:21

Para acabar com essa histórica diferenciação entre homens e mulheres que ainda é evidente na nossa sociedade, foi necessária a junção de esforços nacionais e internacionais, razão pela qual buscaremos desenvolver o presente artigo.

RESUMO

No Brasil, aprende-se desde a infância que tradicionalmente a nossa sociedade possui raízes profundamente machistas, onde a mulher é vista de forma subalterna, e o homem é o soberano. Não obstante, além da exclusão social e mesmo econômica, as mulheres são vítimas da violência de gênero, em que o agressor se vale da condição de homem, em sua força física, para agredi-las. Pesquisando esse fenômeno social, o trabalho aqui desenvolvido apresenta uma breve análise sobre a temática da violência doméstica sob a perspectiva da criação da Lei Maria da Penha como forma de proteção às mulheres. Para acabar com essa histórica diferenciação que ainda é evidente na nossa sociedade, apesar dos inúmeros avanços, foi necessária a junção de esforços nacionais e internacionais, razão pela qual buscaremos desenvolver o presente artigo.

Palavras-chave: Violência Doméstica. Lei Maria da Penha.

ABSTRACT

In Brazil, one learns from childhood that traditionally our society has deep roots macho, where the woman is seen in subordinate way, and the man is sovereign. Nevertheless, in addition to social and even economic exclusion, women are victims of gender violence, in which the aggressor is worth the human condition in their physical strength to attack them. Researching this social phenomenon, the work developed here presents a brief analysis on the issue of domestic violence from the perspective of the creation of Maria da Penha Law as a form of protection to women. To end this historical differentiation that is still evident in our society, despite numerous advances, the joint national and international efforts were required, which is why we will seek to develop this article.

Keywords: Domestic Violence. Maria da Penha Law

1 INTRODUÇÃO

            A Violência Doméstica e Familiar contra a mulher era pouco discutida pela doutrina e jurisprudência, pois, apesar de ser um problema antigo e de conhecimento generalizado, estava envolto por mitos que doutrinadores e aplicadores do Direito não se achavam capazes de desvendar.

            A Lei 11.340/2006 veio, após muita pressão internacional, a desmitificar o problema, encarando-o e aplicando medidas protetivas às mulheres, maiores vítimas da violência doméstica e familiar.

A supramencionada lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Por inovar, porém, a lei está sendo alvo de críticas e, atualmente, foi aplicada de forma ampla em recente decisão, considerando vítima de violência doméstica aquele ser vulnerável que sofre agressões em seu âmbito familiar, podendo, portanto, o homem figurar como sujeito passivo da Lei 11.340/2006, embora a lei trate especificamente da mulher.

Feitas as considerações iniciais acerca do tema, convém destacar que o artigo é formado por três tópicos distribuídos de forma lógica para o melhor entendimento do assunto.

No primeiro tópico, é conceituada a violência doméstica, sendo apresentadas suas variadas formas de manifestação. O segundo tópico foi destinado a uma análise do perfil da vítima. Por fim, o terceiro tópico apresenta o histórico e o surgimento da Lei 11.340/2006 e as principais inovações trazidas por ela.

2  A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência doméstica contra a mulher é um tema que nunca deixou de ser atual, pois desde os primórdios mulheres de todas as partes do mundo sofrem em virtude da violência que ronda suas vidas de um modo geral. Embora a Constituição Federal do Brasil promulgada em 1988 traga em seu artigo 5º, inciso I, “que todos são iguais perante a lei”, trazendo a isonomia entre homens e mulheres, estas ainda são um grupo vulnerável a todas as formas de violência, o que se torna notório através dos meios de comunicação que denunciam, diariamente, agressões, ameaças, espancamentos e assassinatos praticados no ambiente doméstico.

A violência doméstica é um problema comum, tendo em vista os diversos casos em nossa sociedade. É generalizado, não discriminando pobres e ricos, negros e brancos, cultos e incultos, alfabetizados e analfabetos. É grave, sendo inúmeras as tragédias decorrentes de tal problema. É universal, pois ocorre em todos os núcleos, aglomerados, estados, países, nações.

  1.  Conceito

Segundo Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti (CAVALCANTI, 2008, p. 87):

A violência doméstica é qualquer ação ou conduta cometida por familiares ou pessoas que vivem na mesma casa e que cause morte, dano, sofrimento físico ou psicológico à mulher. É uma das formas mais comuns de manifestação da violência e, no entanto, uma das mais invisíveis, sendo uma das violações dos direitos humanos mais praticadas e menos reconhecidas do mundo.

O vocábulo “violência” é composto pelo prefixo “vis”, que significa força em latim, dando a idéia de vigor. A etimologia da palavra “violência” traz idéia de excesso, sendo comparado com o próprio abuso de força. A palavra vem do latim “violentia”, que significa violento ou bravio. O verbo “violare” significa tratar com violência. Tem-se, portanto, que tais termos devem se referir ao prefixo “vis”, que, em uma análise mais profunda, significa a força em ação, objetivando humilhar, constranger, submeter, desrespeitar, discriminar, impor, invadir, etc. A violência, então, é única e exclusivamente a manifestação do poder.

A “Convenção de Belém do Pará” traz o conceito de Violência Doméstica como sendo:

Qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, ou sofrimento físico, sexual ou psíquico à mulher, tanto na esfera pública quanto na privada.

Não se pode confundir as expressões “violência de gênero”, “violência doméstica” e “violência contra a mulher”, pois apesar de interligados, tais conceitos possuem significados distintos, principalmente no que diz respeito aos seus âmbitos de atuação.

A violência de gênero se apresenta como uma forma mais ampla, sendo tal expressão utilizada para fazer menção a todos os tipos de violência praticados contra a mulher, seja no ambiente intrafamiliar, como no ambiente laboral, caracterizando-se principalmente pela imposição de uma subordinação maior que a subordinação necessária e controle de gênero masculino sobre o feminino.

Como o próprio nome já sugere, a violência de gênero é classificada como sendo o gênero e as demais são espécies.

O termo “violência doméstica” ou, ainda, “violência familiar” enfatiza o aspecto espacial no qual se desenvolve a violência, abrangendo, portanto, os atos de violência praticados no âmbito domiciliar, residencial ou em relação a um lugar onde habite um grupo familiar.

O conceito de “violência doméstica” não se apega ao aspecto subjetivo, ou seja, é um conceito que não restringe o sujeito submetido à violência, podendo ser qualquer pessoa que integre o ambiente familiar, seja, mulher, homem, criança, adolescentes de ambos os sexos, deficientes físicos ou mentais, etc.

A violência doméstica e familiar contra a mulher, portanto, é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, sofrimento físico, sexual ou psicológico e que acarrete dano moral ou patrimonial à mulher.

Para que haja a caracterização de violência doméstica e familiar, segundo a Lei 11.340/2006, o ato deverá ocorrer no “âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”, e também, “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”, ou, ainda, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convívio com a ofendida, independentemente de coabitação”.

A violência doméstica e familiar contra a mulher é um tipo de violação aos direitos fundamentais à vida, à dignidade, à segurança e à integridade física, psíquica e moral.

2.1.1 As formas de violência doméstica

A violência doméstica e familiar contra a mulher se apresenta de várias formas.

Segundo a Lei 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, há a violência física, sexual, psicológica, moral e patrimonial.

Por violência física entende-se como qualquer conduta que ofenda a saúde corporal do indivíduo. A violência física se manifesta através de socos, tapas, pontapés, empurrões, queimaduras, visando, desse modo, ofender a integridade ou a saúde da mulher.

A violência psicológica refere-se ao dano emocional causado à mulher, diminuindo sua autoestima, controlando seus pensamentos, suas condutas, suas crenças, suas decisões, através de ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, isolamentos, chantagem, exploração, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação.

Tal forma de violência é a mais comum, porém, não é considerada pela mulher como forma de violência. A mulher somente reconhece esse tipo de violência, quando está em um estágio mais avançado, ocasião em que acaba cominando em violência física.

A violência sexual conceitua-se como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual indesejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força; que a induza a comercializar sua sexualidade; que a impeça de utilizar métodos contraceptivos; e que force ao matrimônio, à gravidez ou ao aborto.

A ação penal, nesses casos de violência sexual, é privada, exceto se a vítima for pobre na forma da lei, quando então será pública condicionada à representação da ofendida.

A violência patrimonial deve ser entendida como a conduta que retenha, subtraia, destrua parcial ou totalmente objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.

A ação penal, nos casos de condutas caracterizadas como dano patrimonial, é pública incondicionada.

A violência moral é descrita como a conduta que configure calúnia, difamação, injúria ou até mesmo denunciação caluniosa. Os crimes de calúnia, difamação e injúria são crimes de ação penal privada.

2.1.2 As causas da violência doméstica

Marilena Chaui (CHAUI, 1984, p. 57) conceitua senso comum como um conjunto de crenças, valores, saberes e atitudes que a sociedade julga naturais porque são transmitidas de geração a geração, sem haver questionamentos. Para a autora, quando o senso comum se cristaliza como modo de pensar e de sentir de uma sociedade, forma o sistema de preconceitos. O sistema de preconceitos insere-se em todas as relações sociais, estabelecendo diferenças entre as pessoas, negando direitos fundamentais e gerando conflitos.

Diferentes preconceitos permeiam a sociedade. Dessa forma, o preconceito de gênero faz com que as mulheres sejam consideradas inferiores, o que se reflete na deficiência da educação e, portanto, em menor acesso a empregos e a salários bem remunerados.

As estatísticas revelam que as mulheres, principalmente as negras, são discriminadas no mercado de trabalho.

O crescimento da violência doméstica contra a mulher, no Brasil, não é composto de uma única explicação. Encontra-se associado à pobreza e à desigualdade socioeconômica. A pobreza e a desigualdade, porém, não justificam, isoladamente, o aumento da violência doméstica. A sociedade Hindu é um exemplo disso, já que é pobre e profundamente hierarquizada, mas não há tanta violência como a existente em nosso país.

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Deve-se levar em conta, também, que o crescimento da violência encontra-se associada à própria desorganização das instituições responsáveis pela manutenção da ordem pública, assim como à violência praticada pelas próprias instituições, como nos casos de violência policial.

Outro problema a acrescentar no aumento da violência doméstica é a impunidade que assola o nosso país e que faz parte do senso comum da sociedade.

Diferentes estudos indicam que o fenômeno da violência doméstica desenvolve-se em todas as culturas e que o nível econômico e intelectual não é determinante da ocorrência, não sendo a violência doméstica privativa de determinadas famílias e classes sociais.

Especificamente com relação à violência doméstica contra a mulher, que é o objeto do presente trabalho, há uma explicação suplementar para sua grande ocorrência no Brasil.

A violência doméstica contra a mulher não está somente ligada à pobreza, desigualdade social e cultural. Estes são fenômenos marcados pela discriminação, preconceito e abuso de poder do agressor para com a mulher, que está em situação de vulnerabilidade na relação social, independentemente do país em que se encontre. O agressor se vale da condição privilegiada de uma relação de casamento, namoro, confiança, intimidade que tenha ou que tenha tido com a vítima, bem como da relação de hierarquia ou poder que detenha sobre a vítima para praticar a violência.

Segundo a autora Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti (CAVALCANTI, 2008, p.34), a violência é muitas vezes encarada como instrumento de resolução de conflitos do homem.

Alguns estudos mostram que, para os homens, ser cruel é sinônimo de virilidade, força, poder e status. “Para alguns, a prática de atos cruéis é a única forma de se impor como homem”, afirma a antropóloga Alba Zaluar (ZALUAR, 2007, p.28).

Não só no Brasil, mais em diversos países, predomina um sentimento de que a mulher goza de um status inferior ao do homem, expressando-se comumente em costumes, piadas, discriminações e até mesmo em letras de música, servindo para perpetuar o desrespeito continuado aos direitos humanos da mulher, enquanto membro da raça humana.

Como constata Sérgio Ricardo de Souza (SOUZA, 2008, p.67) em sua obra Comentários à lei de combate à violência contra a mulher, “rotineiramente nos deparamos com piadas do tipo mulher no volante, perigo constante, mas não é o que as empresas do mercado de seguro de automóveis constatam através de suas pesquisas, tanto que as proprietárias de veículos automotores pagam prêmios menores, porque estatisticamente a mulher é menos perigosa ao volante do que o homem, e esse é apenas um dos mitos preconceituosos destruídos pela análise cientifica”.

2.1.3 As consequências da violência doméstica

A Organização Pan-Americana de Saúde - (OPAS), traz que a violência pelo número de vítimas e pela magnitude de seqüelas emocionais que produz, adquiriu um caráter endêmico e se converteu num problema de saúde pública em vários países.

A violência afeta a saúde, representando um risco maior para a realização do processo vital humano, ameaçando a vida, produzindo enfermidades, danos psicológicos e podendo provocar mortes.

Outra consequência da violência doméstica está em perpetuar a violência doméstica e familiar através do senso comum, ou seja, no processo de socialização e educação da violência doméstica e familiar contra a mulher é repassado para as novas gerações, transformando-se em algo imutável, por ser algo natural.

Segundo estudiosos europeus, a violência contra a mulher no espaço doméstico é a maior causa de morte e invalidez entre as mulheres de 16 a 44 anos.

A violência conjugal tem sido associada ao aumento de vários problemas como o baixo peso dos filhos ao nascer, queixas ginecológicas, depressão, suicídios, dentre outros.

Com a violência doméstica contra a mulher, há, ainda, comprometimento no trabalho da mesma, pois esta se torna ausente em muitos dias do mês no seu local de trabalho devido à violência sofrida em seu lar.

Kofi Annan, ex Secretário-Geral da ONU (1997-2006), em sua mensagem sobre o Dia Internacional para Eliminação da Violência contra as Mulheres, afirmou que:

A violência contra as mulheres causa enorme sofrimento, deixa marcas nas famílias, afetando várias gerações, e empobrece as comunidades. Impede que as mulheres realizem as suas potencialidades, limita o crescimento econômico e compromete o desenvolvimento. No que se refere à violência contra as mulheres, não há sociedades civilizadas.

A violência doméstica contra a mulher, portanto, precisa ser encarada como um problema complexo sério, que possui várias conseqüências graves para a saúde física, mental e reprodutiva da mulher, comprometendo o seu pleno desenvolvimento.

3   A VÍTIMA

A palavra “vítima” tem origem latina, advindo do latim victima, que significa a pessoa ou o animal sacrificado ou destinado aos sacrifícios, como pedido de perdão pelos pecados da humanidade.

Para o dicionário Aurélio, o vocabulário “vítima” significa “homem ou animal imolado em holocausto dos deuses. Pessoa sacrificada aos interesses ou paixões alheias. Pessoa ferida, assassinada ou arbitrariamente condenada à morte. Sujeito passivo do ilícito penal. Pessoa contra quem se comete crime ou contravenção”.

Para o Direito Internacional, manifestada através da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Delito e de Abuso de Poder, editada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 1986, in verbis:

Entende-se por vítimas as pessoas que individualmente ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou metais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente nos Estados-membros, incluída a que prescreve o abuso criminal de poder. [...] Na expressão vítima estão excluídos também, quando apropriado, os familiares ou pessoas dependentes que tenham relação imediata com a vítima e as pessoas que tenham sofrido danos ao intervir para dar assistência à vítima em perigo ou para prevenir a ação danificadora.

O Sistema Penal brasileiro tem adotado o discurso da ressocialização do criminoso, porém, não há maiores preocupações com a vítima.

Aos poucos, porém, o Brasil está se conscientizando do dever de proteger as vítimas, através de criação de leis e políticas públicas voltadas ao seu atendimento. As leis de número 9.099/1995, 9.714/1998 e a lei número 11.340/2006 são exemplos da preocupação dos legisladores com as vítimas de crimes.

Também constitui um avanço na proteção dos direitos humanos das vítimas de delitos no Brasil, a criação dos Centros de Apoio às Vítimas de Crimes, que prestam atendimento humanizado e eficiente nas áreas de assistência social, psicológica e judicial.

3.1  O sujeito passivo nos crimes de violência doméstica

A Lei 11.340/2006 deixa claro que o sujeito passivo é apenas a mulher que tenha sido vítima de violência doméstica familiar, independentemente do sexo do agressor, estabelecendo o artigo 1º da Lei 11.340/2006 a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei 11.340/2006 visa a proteger os Direitos Humanos da mulher, assim como também se destinam a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 18/12/1979, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, denominada “Convenção de Belém do Pará”, 1994, ambas integradas ao sistema jurídico pátrio.

A norma protetora tutela os direitos da mulher que venha a sofrer a violência no âmbito familiar ou doméstico, bem como o que já não conviva mais com a pessoa responsável pela agressão, onde também, se enquadra a mulher que nunca tenha convivido, mas que mantenha uma relação íntima com o agressor.

Alguns autores afirmam que as pessoas do sexo masculino, que também possam merecer uma especial proteção por sofrerem de violência no ambiente doméstico e familiar, não foram contemplados nesta norma. Afirmam que devem procurar proteção em normas próprias, como o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou mesmo as normas gerais do Código Penal.

Já existe também a discussão se os transexuais são protegidos pela Lei 11.340/2006. Com relação à discussão levantada, há duas correntes. Uma primeira corrente, mais conservadora, afirma que os transexuais não são mulheres geneticamente e que, portanto, não há que se falar na proteção trazida pela Lei 11.340/2006. Já para a segunda corrente, mais moderna, desde a pessoa portadora de transexualismo transmute suas características sexuais, através de cirurgia e de modo irreversível, esta deve ser considerada de acordo com sua nova realidade morfológica, já que a jurisprudência tem admitido, inclusive, retificação em seu registro civil.

Hoje, inclusive, alguns doutrinadores, como Rogério Greco, têm admitido que transexuais sejam considerados vítimas do crime de estupro, mesmo que a lei penal trate especificamente da mulher.

Explica Rogério Greco (GRECO, 2006, p.78):

Se existe alguma dúvida sobre a possibilidade de o legislador transformar um homem em uma mulher, isso não acontece quando estamos diante de uma decisão transitada em julgado. Se o Poder Judiciário, depois de cumprido o devido processo legal, determinar a modificação da condição sexual de alguém, tal fato deverá repercutir em todos os âmbitos de sua vida, inclusive o penal.

3.2  O perfil das vítimas de violência doméstica

Os estudos sobre a mulher vítima de violência doméstica e familiar revelam que não há um perfil determinado de vítimas.

A autora Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, em sua obra intitulada “Violência Doméstica”, traz uma investigação sobre violência doméstica realizada por Cecília P. Grosman, com base no depoimento de 146 mulheres vítimas de maus-tratos físicos, cujo agressor seja seu companheiro ou esposo. Tal pesquisa revela que:

§  mais de 68% das mulheres que procuram atendimento tinham entre 20 e 45 anos de idade;

§  30% das mulheres que denunciam as agressões sofridas procuram as delegacias; 35% procuram os tribunais; 20% os hospitais; 8% os consultórios médicos e 1% não soube responder;

§  há uma relação direta entre a denúncia e o trabalho da mulher, pois 62% das mulheres que denunciariam as agressões trabalhavam; 36% eram donas de casa e 2% não souberam responder;

§  as mulheres costumam denunciar as agressões após muitos anos de relacionamento, já que 37% das mulheres que denunciaram conviviam com o agressor há mais de 10 anos; 34% conviviam entre 6 e 10 anos; 27% conviviam entre 1 e 5 anos e 2% as que conviviam menos de 1 ano com o agressor antes de denunciá-lo;

§  em 88% dos casos de violência doméstica, as agressões foram presenciadas pelos filhos; em 6% os filhos não presenciaram e 6% das mulheres não souberam responder;

§  as agressões aumentam com o tempo, tendo 32% das mulheres com mais de 6 anos de relacionamento com o agressor perdido a conta de quantas vezes sofreu de violência doméstica;

§  a freqüência das agressões aumenta com o tempo de convivência do casal, sendo 36% dos casos, semanais; 16% dos casos, mensais; 22% dos casos, raramente e em 4% dos casos não souberam responder;

Estudos revelam que quanto à escolaridade, apenas 12% são analfabetas ou 47,5% de mulheres possuem até o 1º grau incompleto. Estudos brasileiros também trazem que as mulheres vítimas de violência doméstica normalmente possuem baixa renda.

3.3 O sujeito ativo nos crimes de violência doméstica

Há uma divergência doutrinária acerca de quem poderia figurar no pólo ativo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, existindo duas correntes.

A primeira corrente afirma que por se tratar de crime de gênero e por a Lei 11.340/2006 visar à proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, com vista a valorizá-la enquanto ser humano, o homem seria o sujeito ativo nos crimes de violência doméstica e, quando muito, a mulher que, na forma da mencionada lei, mantenha uma relação homoafetiva com a vítima.

Já a segunda corrente defende que a ênfase principal da lei não é questão de gênero, tendo o legislador dado prioridade à criação de “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica familiar contra a mulher”, sem importar o gênero do agressor, que pode tanto ser homem como mulher, desde que haja vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou afetiva. Esta corrente é a majoritária, sendo a opinião do jurista Luiz Flávio Gomes.

Portanto, em relação ao sujeito passivo, a Lei 11.340/2006 elegeu apenas a mulher, apesar da recente decisão, enquanto no pólo ativo, encontra-se a priori o homem que com ela seja ou tenha sido casado, aquele que mantenha ou tenha mantido uma relação afetiva, bem como qualquer outro homem ou mulher que habite a mesma residência ou unidade domiciliar do grupo familiar a que pertença ou esteja integrada a vítima.

A Lei 11.340/2006, então, não se destina, quanto ao pólo ativo, diretamente à questão de gênero, não impedindo que as mulheres que estejam nas mesmas condições dos homens e venham a praticar atos de violência doméstica e familiar contra outras mulheres, ou contra o próprio homem, por analogia, sejam alcançadas pelas suas regras.

O parágrafo único do artigo 5º da lei 11.340/2006 estabelece que “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”. Isso demonstra que tal lei considera a realidade social e sua evolução, envolvendo e protegendo, também, relações entre pessoas do mesmo sexo e dos quais também podem derivar situações de violência doméstica e familiar, iguais as verificadas tradicionalmente em relações entre pessoas de sexos diferentes.

A Lei 11.340/2006 não esqueceu, ainda, as relações parentais cada vez mais comuns, principalmente por questões econômicas, onde convivem em um mesmo local parentes pertencentes a diferentes gerações e de graus diversos, além daquelas pessoas agrupadas por relação de emprego, amizade, dentre outras.

3.4 O perfil do agressor

O agressor é, normalmente, um homem acima de qualquer suspeita, pois não demonstra nenhuma atitude violenta no seu ambiente social, nem no trabalho, fazendo com que os vizinhos desconfiem da veracidade dos pedidos de ajuda da mulher, já que é bem difícil associar a imagem de um agressor à de um homem responsável.

Segundo estudos realizados, homens que cometem o crime de violência doméstica e familiar contra a mulher são muito inseguros quanto a sua virilidade, ao papel masculino que representa, mostrando-se, portanto, agressivo e ciumento, tendo a mulher como um objeto de sua propriedade o qual pode manipular da forma que desejar, não aguentando perder o controle sobre a mulher.

Não existe um perfil padrão e imutável dos agressores, porém, E. W. GONDOLF traz em sua obra intitulada “Who are these guys? Toward a behavioral typology of batterers. Violence and Victimis”, que 5 a 8% por cento dos agressores possuem características de personalidade antissocial e tendência a praticar atos com extrema violência sexual e física; 30 a 40% dos agressores possuem características de personalidade anti-social com tendência a realizar atos com extrema violência física e verbal, porém, não sexual; e 52 a 65% dos agressores não possuem um perfil psicológico marcado, porém, mesmo que em graus menos severos, realizam abuso verbal e físico.

Apesar de não haver coincidência significativa em relação à idade, nível social ou educação, nota-se através dos estudos realizados, que o maior índice de agressores se detecta na classe média baixa.

É notório, ainda, que a violência doméstica praticada pela mulher é praticamente inexpressiva, sendo inferior a 1% dos casos.

O consumo de álcool é muito presente nos relatos das vítimas, constatando através de alguns estudos que em 60% dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o homem estava sob o efeito de bebidas alcoólicas.

Estudos mostram, ainda, que o agressor normalmente é cônjuge, ex-cônjuge, companheiro ou ex-companheiro da vítima, sendo, em sua maioria, alfabetizados, porém, sem muita instrução e com idade entre 18 e 60 anos. Na maioria dos casos são desempregados ou exercem trabalhos eventuais.

Interessante notar que várias pesquisas nos mostram que, normalmente, os agressores sofreram agressões físicas ou sexuais quando crianças. Esse é um dado muito preocupante, pois a pessoa que sofre de violência durante a infância não apenas tem uma maior tendência, quando adulto, a exercê-la contra a sua família, senão também, contra outros membros da sociedade.

4 LEI MARIA DA PENHA (Lei nº. 11.340/2006)

4.1 Histórico e surgimento da Lei

A Lei 11.340/06 representa um marco na história de luta dos movimentos femininos. Ela veio para corrigir a desigualdade de poder que existe entre homens e mulheres em nossa sociedade e que se expressa de forma oculta, protegida pelas paredes do lar e naturalizada pela cultura machista.

A famigerada lei 11.340/06, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, recebeu este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que durante vinte anos lutou por justiça para ver seu agressor condenado.

O nome desta lei deve-se à fibra e à persistência da cearense Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica, que foi casada com o professor universitário e economista Marco Antônio Herredia Viveros.

O marido, professor universitário Herredia Viveros, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez, em 29 de maio 1983, fazendo uso de uma espingarda deu um tiro deixando-a paraplégica. Naquele momento Herredia Viveros alegou que tinha sido atacado por assaltantes, simulando a primeira tentativa de assassinato.

Semanas depois ao retorno hospitalar, ainda durante o período de recuperação, Maria da Penha sofreu uma segunda tentativa de homicídio. Sabendo de sua fragilidade, o marido empurrou-a da cadeira de rodas. O agressor também tentou eletrocutá-la, por meio de uma descarga elétrica enquanto a mesma tomava banho.

Após as tentativas de homicídio, Maria da Penha começou a atuar na Associação de Parentes e Vítimas de Violência (APAVV) do Estado do Ceará.

As investigações começaram em junho do mesmo ano, tendo a denúncia sido apresentada pelo Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento acontecido oito anos após os crimes.

Em 1991, o agressor foi condenado pelo júri popular a 08 anos de prisão. Recorreu em liberdade e teve seu julgamento anulado. Um novo julgamento ocorreu em 1996, tendo sido condenado a 10 anos de reclusão, recorrendo da pena em liberdade.

Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais à justiça brasileira, o caso ainda não havia sido encerrado. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Diretos Humanos. Foi então considerado pela primeira vez na história um crime de violência doméstica. O agressor de Maria da Penha só foi preso em 2002, em regime fechado por apenas dois anos.

A Lei foi elaborada pela Secretaria Especial de Políticas para as mulheres com participação de um consórcio de ONGs e juristas, a partir das recomendações da OEA, com embasamento nas Convenções ratificadas pelo Brasil.

Diante da falha brasileira, a Comissão da OEA publicou o Relatório 54/2001, cujo item 4 conclui:

Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres, segundo o art. 7º da Convenção de Belém do Pará, em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os arts. 8º e 25 da Convenção Americana e sua relação com o art. 1º da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida.

O processo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares em favor de Maria da Penha, também condenou o Brasil por omissão e negligência em relação à violência doméstica. Uma das punições foi à recomendação para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. Dentre outras medidas, a OEA exigiu que o Brasil sintetizasse os procedimentos judiciais penais a fim de diminuir o tempo processual. Esta foi à semente para a criação da Lei. Então, um conjunto de entidades reuniu-se para definir um anteprojeto de Lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres, estabelecendo, desta forma, mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência.

A Lei n° 11.340/06, sancionada pelo Presidente da República em 07 de agosto de 2006, está em vigor desde 22 de setembro de 2006. Maria da Penha, mulher de grande coragem, transformou seu drama em instrumento de mobilização e luta para que outras mulheres brasileiras não sejam vítimas de violência doméstica.

4.2 As principais inovações trazidas pela Lei Maria da Penha

Como forma de prestigiar o comando inserto no §8º, da Constituição Federal e de compromissos firmados pela República Federativa do Brasil no âmbito internacional, entrou em vigor em setembro de 2006 a Lei 11.340, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha.

A aludida norma veio "coibir e prevenir a  violência doméstica e familiar contra a mulher", conforme menciona o seu artigo 1º.  Não obstante, a Lei 11.340/2006 trouxe inúmeras outras inovações a seguir brevemente analisadas.

Anteriormente, por ser considerada de menor potencial ofensivo, a violência doméstica era de competência dos Juizados Especiais, onde os réus poderiam ser beneficiados com transação penal, ou mesmo pagamento de cestas básicas.

A Lei 11.340/06 acabou com a pena de multa e de cesta básica, instituindo os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Desde então, sendo a vítima da agressão mulher e o fato se der no ambiente doméstico, não poderá mais ser considerado de pouca lesividade, estando fora da incidência da lei dos Juizados Especiais. Tanto é assim que a lei menciona que se inexistente a vara especializada, o processo deverá ser remetido à vara criminal.

Foi considerada pela norma como violência doméstica aquelas de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Tomando conhecimento por meio do registro de ocorrência, a autoridade policial encaminhará à justiça e ao Ministério Público o pedido de providências.

Tal fato ocasionará, ainda, na proteção da vítima, encaminhamento a hospital, posto de saúde  ou mesmo ao IML; fornecimento de transporte para a vítima e seus dependentes para abrigo ou lugar seguro quando houver perigo de vida; acompanhamento da vítima para retirada de seus pertences no local da ocorrência ou domicílio da família.

O magistrado poderá agir de ofício, podendo determinar o afastamento do agressor e  a recondução da vítima ao lar; impedir que o réu se aproxime da casa; impor limite mínimo de distância; proibi-lo de se comunicar com a família; suspender visitas; fixar alimentos provisórios ou provisionais. Além disso, poderá impor outras medidas, tais como a restituição de bens subtraídos da agredida, suspensão da procuração por ela outorgada ao agressor e proibição temporária da venda ou locação de bens comuns.

Outra inovação foi a manutenção do vínculo trabalhista, quando o afastamento do local de trabalho for necessário, pelo prazo de seis meses.

A lei em questão também criou uma nova hipótese de prisão preventiva, acrescentando o inciso IV ao art. 313, do Código de Processo Penal, “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

Outro fator importante para fins de estatísticas trazidos pela lei protetiva da mulher foi a atribuição aos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança de colocar em sua base de dados os casos de violência sofridos pelo sexo feminino. Além disso, os órgãos estaduais dessa natureza poderão enviar suas informações  ao Ministério da Justiça. É salutar que o Ministério Público terá cadastro semelhante, em virtude de expressa determinação legal, art. 26, III.

Deve-se mencionar ainda que poderá ser determinado ao agressor o comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação, com competência concorrente dos Estados, Municípios e União para a implementação.

Atualmente existem poucos juizados especializados, o que prejudica a efetiva aplicação da lei, já que sendo remetido às varas criminais comuns, inexistirá atendimento multidisciplinar, conforme reza a legislação.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar dos avanços conquistados pelas mulheres, é inegável que elas ainda sofrem limitações, ocupando uma posição subalterna na sociedade. As mulheres ainda recebem salários mais baixos que os dos homens, ocupam cargos menos importantes e todos os dias são vítimas de violência doméstica e familiar.

A violência contra a mulher é ainda vista por parcela da sociedade como uma prática natural, pois é da nossa cultura presenciar cenas como as de um homem batendo em sua esposa e não interferir.

A Constituição Federal, porém, seguindo a vertente mundial, reconheceu a igualdade do homem e da mulher perante a lei, estampando, também, como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana tornando gravíssimas as manifestações de violência contra a mulher, já que fere os direitos fundamentais das mesmas.

A Lei Maria da Penha veio, portanto, em momento oportuno, como resposta ao reconhecimento da situação desigual ocupada pela mulher na sociedade, bem como a atual exigência da efetivação do principio da igualdade na sua melhor compreensão.

A Lei Maria da Penha, assim, inova trazendo um maior rigor para os delitos classificados dentro do campo de violência doméstica e familiar contra a mulher, trazendo um novo tipo de prisão preventiva, vedando a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 para os crimes, além de estabelecer diretrizes organizacionais para a política criminal.

A lei 11.340/2006 tem papel importantíssimo na construção de uma sociedade livre, justa, solidária e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Ademais, o espaço deste tema alcançado nos meios de comunicação é de suma importância tanto para a conscientização de antigos ou potenciais agressores, como para que as vítimas venham a efetivamente buscar o amparo do Estado.

As ferramentas para uma sociedade livre da violência doméstica e familiar foram dadas, sendo necessário que os aplicadores do direito as utilizem da melhor forma possível e que o governo realize políticas públicas para que a coletividade possa receber as inovações trazidas pela Lei Maria da Penha, tornando-as eficazes e eficientes.

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Sobre o autor
William Lima

POSSUI GRADUAÇÃO EM DIREITO PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ (2011). ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL PELA FACULDADE DE TECNOLOGIA DE PALMAS-TO. PÓS-GRADUANDO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ESMP) E UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE). PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE (DESDE 01/10/2015 até 30/12/2016). ASSESSOR JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-CE DURANTE O PERÍODO DE 01/07/2014 a 01/09/2015 (atuando na assistência jurídica gratuita prestada pelo município, iniciando ações de naturezas diversas, bem como atendendo todas as espécies de resposta do réu, dos assistidos que são domiciliados na Comarca de Guaraciaba do Norte, assim como a realização de acordos extrajudiciais firmados entre as partes signatárias); ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO NO ESCRITÓRIO MARCUS RÊGO ADVOCACIA (realizando a confecção de petições iniciais, contestações, recursos em instância ordinária, especial e extraordinária, atendimento a clientes, dentre outros). Atualmente é ADVOGADO SÓCIO DO ESCRITÓRIO GALVÃO E LIMA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA. TEM EXPERIÊNCIA NA ÁREA DE DIREITO, COM ÊNFASE EM DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.

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