Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Desoneração da carga tributária na importação: exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS

Agenda 16/06/2015 às 13:50

O presente texto cuidará de forma resumida sobre a desoneração da carga tributária na importação, sendo necessário a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins - Importação.

Após longos anos de discussão, no dia 20 de março de 2013, o Supremo Tribunal Federal – S.T.F. declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – I.C.M.S. e das próprias contribuições na base de cálculo do Programa de Integração Social – P.I.S. e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – C.O.F.I.N.S. Importação, após negar, por unanimidade, o pedido do Recurso Extraordinário (RE 559937) interposto pela União.

A União tinha como principal linha de defesa para a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições na importação, a isonomia entre o produtor nacional e o importador, o que segundo a Relatora Ministra Ellen Gracie não procede, uma vez que o importador já possui algumas despesas, como o Imposto sobre Operações Financeiras – I.O.F., frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro e outros encargos, que não são suportados pelos produtores nacionais.

A Lei n°. 10.865, de 30 de abril de 2004 em seu artigo 7º, inciso I, descrevia que a entrada de bens estrangeiros no território nacional teria, para fins de apuração do PIS/COFINS Importação, a base de cálculo composta pelo o valor aduaneiro, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço e o valor das próprias contribuições.

O Governo Federal, reconhecendo os julgados da
Corte, alterou em 09 de outubro de 2013 o disposto supracitado através da Lei n°. 12.865 em seu artigo 26, descrevendo que a base de cálculo do PIS/COFINS Importação será o valor aduaneiro no caso de entrada de bens estrangeiros no território nacional, não devendo mais ser considerado os valores de ICMS e das próprias contribuições.

As empresas que realizaram a apuração pelo regime do Lucro Real, sistema não cumulativo e, utilizaram dos créditos do PIS/COFINS da importação, se beneficiam apenas em relação ao fluxo de caixa, uma vez que se creditaram do valor pago, onde o pedido de restituição impacta também na obrigação de estorno de crédito dos valores apropriados, além de influenciar nos valores abatidos como despesas para apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Liquido – CSLL, uma vez que os valores das contribuições na importação sofreram redução.

Estas empresas, somente sofrem redução no custo da importação, com a nova legislação, quando a mercadoria importada teve como finalidade utilização interna, compondo o Ativo Imobilizado ou Uso/Consumo, tendo em vista que no desembaraço teve que arcar com estas despesas, não fazendo jus ao crédito, mas da mesma forma terá impacto negativo na apuração do IRPJ e CSLL.

Já para as empresas que realizam a apuração pelo regime do Lucro Presumido, sistema cumulativo ou pelo do Simples Nacional poderão requerer a restituição dos valores pagos a título de PIS/COFINS – Importação, sem qualquer influência na apuração dos demais tributos, isto porque, estas empresas não utilizam os créditos das contribuições, tendo direito a restituição dos últimos cinco anos, da importância paga a maior.

O julgamento do S.T.F. foi embasado no artigo 149, §2º inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal – CF/88, onde descreve que as Contribuições Sociais poderão ter alíquotas ad valorem, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Na Ementa do RE 559.937-RS, item 5 do descreve que: “5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da Constituição Federal - CF/88 implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação.”.

Assim, a Lei n°. 10.865/2004 não alargou o conceito de valor aduaneiro, mas sim desconsiderou a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do artigo 149, §2º, III, a, da Constituição Federal – CF/88.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Diante a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS – Importação, o valor a ser considerado deverá ser apenas o valor aduaneiro.

Durante o julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN pediu que o Supremo Tribunal Federal - STF estabeleça uma data limite para que a decisão passe a ter efeito, requerendo que seja para as futuras operações, ou seja, que a não inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições na importação só comece a ser considerada após decisão, que ocorreu em março de 2013.

A modulação de efeitos desta decisão ainda não foi decida, ou seja, não se sabe a partir de qual data a nova regra terá vigor, podendo ser desde a criação da contribuição na importação em 2004, a partir da data da decisão que declarou o dispositivo inconstitucional ou até mesmo a partir da nova Lei em outubro de 2013.

Por este motivo é importante que as empresas que efetuaram o recolhimento do PIS/COFINS Importação recorram ao Judiciário a fim de resguardar o direito a restituição da importância paga dos últimos cinco anos, uma vez que, apesar da decisão ser aplicada a todos, dependendo da modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal - STF, somente quem ingressou com o pedido em juízo poderá ser ressarcido da importância paga a maior.

Segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a União arrecadou aproximadamente R$ 34 bilhões a mais somente pelo fato do ICMS ter sido considerado na base de cálculo do PIS e COFINS Importação.

Destarte, tal decisão e conforme prescrito na Lei n°. 12.865/2013 que reconheceu o valor aduaneiro como valor de importação de bens estrangeiros, as empresas poderão requerer na Justiça a restituição ou compensação dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS Importação dos últimos cinco anos.

Sobre o autor
Rafael Braga de Moura

Advogado. Mestrando em Direito. Especialista em Direito Tributário (2012). Especialista em Ciências Penais (2010). Bacharelando em Ciências Contábeis. Sócio da Braga, Bicalho, Romero & Sanders Sociedade de Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!