1. INTRODUÇÃO
É inegável que o Direito é um produto da realidade social, o que o habilita a ser uma ciência aplicada à sociedade, a qual, por sua vez, é resultado de sua história. Por isso é importante o estudo da História e da História do Direito, para entender como os acontecimentos de um povo moldam sua legislação. Diante dessa necessidade do uso de outras disciplinas para entender o processo do ordenamento jurídico que, por exemplo, numa comparação entre sistemas jurídicos é mister o detido exame dos formantes do Direito, até porque este compreende muito mais do que a norma estatal: “A lei pura não é todo o direito. A pura definição doutrinal não é todo o direito. A pura máxima não é todo o direito. Mas nem mesmo a série exaustiva de todas as razões de decidir é todo o direito.” (SACCO, 2001, p. 80)[1].
Houve grande evolução da forma de governo através das várias tentativas históricas, até que, após diversos acontecimentos mundiais e locais, chegou-se à democracia moderna, a qual é assim descrita por Habermas:
A compreensão moderna da democracia distingue-se da clássica por se relacionar com um tipo de direito dotado de três características principais, a saber: o direito moderno é positivo, cogente e estruturado individualisticamente. Ele resulta de normas produzidas por um legislador e sancionadas pelo Estado, tendo como alvo a garantia de liberdades subjetivas. De acordo com uma interpretação liberal, a autodeterminação dos cidadãos somente se realiza através do médium desse direito, que assegura estruturalmente as liberdades, porém de tal sorte que a idéia de uma “dominação das leis” (rule of law), que se concretiza historicamente na idéia dos direitos humanos e da soberania popular, passa a ser vista como uma segunda fonte de legitimação. (...)[2]
Pois bem, conforme o pensamento acima esposado pelo jusfilósofo alemão, é inconteste a ideia básica de que num verdadeiro Estado Democrático de Direito, que adote a democracia moderna, o Direito não pode se afastar da realidade social e dos cidadãos comuns, já que estes devem realmente participar na máquina pública. Além disso, os governados não podem sofrer com eventuais práticas do Estado, o qual acaba por se apropriar de suas prerrogativas para camuflar condutas ilícitas.
Segundo essa visão, limitações ao Estado são essenciais para assegurar a efetiva e eficaz tutela dos governados, que contarão com a segurança de um ordenamento jurídico e da sua aplicação diária. Para tanto, vários mecanismos normativos são criados, tanto normas mais concretas como princípios gerais regentes da produção legislativa e dos Poderes Executivo e Judiciário. Esse tipo de mecanismo é essencial em todas as áreas de atuação estatal, porém encontra ainda maior relevância na tributação, a qual é uma prerrogativa pública que interfere diretamente na propriedade.
Há princípios gerais de Direito Tributário que são utilizados em diversos ordenamentos, tais como o não confisco, a legalidade, a anterioridade, entre outros, mas para o presente artigo, o princípio da transparência ganha destaque, já que é um direito subjetivo do ser humano ter acesso à informação e poder dispor dela como lhe aprouver. Contudo, é notável que a despeito da adoção formal de determinado limite ao Estado, nem sempre ele é sentido pelos agentes estatais e cidadãos, como ocorre com o princípio da transparência no Brasil.
Objetivando destacar o problema brasileiro e a consequente desinformação dos contribuintes e não contribuintes, este trabalho se apropriará da comparação, entre a tributação dos Estados Unidos da América e o Brasil, a fim de mostrar que países com medidas continentais, com população volumosa também podem exercer de modo, próximo ao eficaz, do princípio da transparência em favor de seus governados.
Com base nessa perspectiva, analisar a história da formação tributária dos Estados Unidos da América e do Brasil é importante, a fim de perceber como princípios de Direito são originados em um processo histórico. Primeiramente, será apresentado um breve histórico acerca da tributação nos Estados Unidos da América, para a habilitação do leitor na posterior análise, a qual se utilizará da quantidade de impostos federais para determinar a abrangência da transparência tributária no Direito estadunidense.
Em momento posterior, será o processo brasileiro a ser explicitado, perpassando a colonização até os dias atuais, a fim de perceber a evolução do sistema e como se dá a relação do contribuinte para com o fisco e o legislador tributário.
Para também, haver entendimento suficiente para a contraposição dos exercícios de cada um dos países acerca da transparência, será feita breve explanação acerca do princípio, a fim de que a comparação seja eficaz e clara.
Por fim, haverá a comparação entre os exercícios do princípio da transparência tributária, demonstrando que a simplificação a partir de uma diminuição dos impostos pode acarretar uma legitimação do sistema tributário, além de possibilitar maior entendimento do contribuinte acerca dos tributos que incidem sobre seu patrimônio, afinal “duas coisas são certas na vida: a morte e os tributos”[3], por isso todos precisam ser aptos a se inteirar sobre a tributação.
2. FORMAÇÃO HISTÓRICA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA[4]
Com o fito de uma compreensão global da formação tributária dos Estados Unidos da América, impende se debruçar sobre as motivações daqueles que deram origem a esse país norte americano.
A Inglaterra, um dos países mais proeminentes no mundo, não foi precursor apenas da Revolução Industrial, mas também possui papel relevante no que tange o dissídio entre povo e Estado, mostrando que o último não é intangível e é passível de embargo por parte de seus tutelados. Um dos grandes exemplos dessa postura inglesa é a Revolta dos Nobres em 1215, acontecimento que culminou na Magna Carta, a qual, entre outros, institui o seguinte:
Nenhum homem livre será levado, preso, deposto de sua propriedade ou exilado ou destruído de qualquer forma, nem iremos contra ele nem mandaremos buscá-lo, exceto em decorrência de um julgamento legal de seus pares ou pela lei da terra.[5] (tradução livre)
Pode-se entender que esse é um dos pontos de divisão histórica em que o Estado não foi reconhecido como soberano, mas como um ente que também precisa ser restringido por algo “além de si”, como a lei da terra. Esse conflito entre nobres e o Rei também foi importante para os da “plebe”, já que estes também são beneficiários e colocados como iguais no texto da Magna Carta.
Foi com essa mesma motivação de defesa da legalidade e adequação do procedimento público para com a realidade social dos súditos, já parte arraigada da cultura inglesa, fato também atestado na Revolução Gloriosa de 1688-1689, que os colonos do Novo Mundo, moradores das Treze Colônias, fizeram a sua própria revolta contra a Coroa Britânica.
Com a falta a imprescindível presença do consentimento dos contribuintes como pressuposto para instituição de tributos e a tributação de vários produtos importados, como café, mercadoria das Índias, açúcar branco, entre outros, os colonos tiveram seu sentimento de revolta aflorado, no período a partir de 1765, culminando na guerra:
Em 1770 os tributos foram retirados, menos sobre o chá. Isso não foi muito antes, porém, de vir a ruptura final com a Inglaterra, por razões em que a tributação foi apenas uma parcela; no entanto, essas medidas levaram a uma vigorosa discussão sobre os princípios fundamentais do direito tributário, uma discussão que achou sua solução última somente na guerra[6]. (tradução livre)
Contudo, mesmo com a dissociação da América com seu país mãe, a nova República instituída do Novo Mundo também possuía problemas quanto à legitimação e cobrança de tributos. E foi durante o confronto com a França, no final da década de 1790, que os primeiros impostos diretos foram criados, sendo considerados absurdos pelo posteriormente eleito Presidente Thomas Jefferson e extintos.
Já um protótipo de imposto de renda foi adotado pelo Ato de Receita de 1861, com uma alíquota de 3% sobre rendimentos acima de $800/ano, além de uma série de impostos para arcar com a Guerra Civil que se tinha deflagrado nos EUA. Mas foi com a Emenda n. 16, à Constituição Americana, em 1913, que houve a instituição permanente dessa modalidade de imposto, fixando-se alíquotas de 1% a 7%, sobre rendas acima de $500/ano.
A nova modalidade de tributação incidia sobre qualquer tipo de renda, sendo necessário o conhecimento do valor auferido por cada cidadão, a fim de ser levado a cabo a cobrança. Todavia, o próprio Congresso dos EUA entendeu ser esse conhecimento ilimitado do montante salarial do indivíduo uma violação da privacidade, o que levou à elaboração do Ato de 1916 que tornou a restituição do imposto confidencial.
O imposto de renda foi largamente utilizado para financiar a Primeira Guerra Mundial, quando os Estados Unidos da América instituíram a alíquota mínima em até 6% e a máxima em 77%, aumentando a arrecadação de 761 milhões de dólares para 3.6 bilhões de dólares, sendo esse tributo responsável por um terço de todo sustento da máquina beligerante estadunidense. Porém, com o aquecimento vertiginoso do mercado durante a década de 1920, as alíquotas foram reduzidas, retornando o percentual mínimo tributado para 1% e o máximo para 25%.
A nova oscilação de alíquota voltou a assolar o povo estadunidense com a Grande Depressão de 1929, quando o governo buscou nos tributos o recurso suficiente para se sustentar e promover todos os programas do New Deal, com o objetivo de retornar à economia a receita arrecada e tentar criar meios para reaquecer o mercado. Como meio para ajudar com as despesas referentes a auxílios sociais, foi editado o Ato da Seguridade Social de 1935, o qual regulamentou a cobrança de 2% sobre o salário, com metade do valor já descontado em folha e a outra metade descontada dos empregadores em favor dos trabalhadores.
No período referente à Segunda Guerra Mundial, houve um novo ápice no aumento de impostos sobre indivíduos e pessoas físicas, tendo em vista a imprescindibilidade do investimento na defesa nacional. A alíquota mínima dos impostos subiu para a faixa de 26%, sendo que rendas acima de 1 milhão de dólares eram taxadas na base de 94%, demonstrando um caráter progressivo do sistema tributário.
A carga tributária continuou a experimentar diversas alíquotas em decorrência do ápice da Segunda Guerra Mundial, depois com a vitória dos Aliados e, em 1953, com a Guerra da Coreia, que foi uma grande fonte de gastos para o tesouro estadunidense, entre outros acontecimentos internos e mundiais. Experimentou-se ainda também por variação do percentual do valor arrecado com tributos em relação ao total do Produto Interno Bruto, chegando a ser 20,8% do PIB na década de 1970.
No governo Reagan, o Presidente, com ajuda significativa de congressistas, conseguiu a promulgação do Ato de 1981, por meio do qual conseguiu diminuir em 25% a carga tributária, medida que seria dividida pelos três anos subsequentes. Com a política de grande incentivo ao mercado, controle demasiado da inflação e outras medidas, houve um colapso da economia, impondo-se ao governo um aumento significativo de impostos em 1984, a fim de controlar o déficit orçamentário e para que o Estado pudesse ajudar a alimentar a livre mão do mercado.
Diante de sucessivos problemas da tributação e a grande complexidade do sistema tributário, democratas e republicanos se juntaram para aprovar o Ato 1986, que teve como objetivo diminuir alíquotas e simplificar a arrecadação. No período compreendido entre 1964 e 1986, a maior alíquota de impostos sobre pessoa física foi reduzida de 91 para 28%, somando isso com o aumento de contribuintes e a diminuição da base de cálculo mínima, operou-se um aumento da progressividade do sistema tributário.
Na era Clinton e Bush, houve novos aumentos e diminuições dos tributos sobre a renda, principalmente, mas se conseguiu chegar a uma alíquota média de 33%, garantida com a diversificação das matérias tributáveis e com o aquecimento da economia.
Porém, o maior marco dos EUA em matéria tributária, é a questão de ser obrigação dos lojistas e demais vendedores de informarem o valor exato do tributo incidente sobre o produto a ser comprado. Um bom e recente exemplo disso é o Ato de 2014 sobre a Transparency of Airfares, lei essa que é bem categórica ao regular que pode ser impedido o efeito de qualquer obrigação oriunda de tickets de avião, que inclua as taxas impostas pelo governo no seu preço total, sem a devida discriminação[7].
3. FORMAÇÃO HISTÓRICA TRIBUTÁRIA DO BRASIL[8]
A formação histórica brasileira, como a estadunidense, pode ser analisada em momento anterior à sua independência, com um bom marco na Inconfidência Mineira.
O movimento mineiro teve origem na cobrança do imposto, chamado quinto, o qual incidia sobre a produção de ouro e reivindicava para a Coroa um quinto da produção de determinado indivíduo. Ocorre que, na segunda metade do século XVIII, a quantidade aurífera havia diminuído de forma brusca, tendo em vista a grande exploração das jazidas da região mineira, porém a Metrópole Portuguesa ignorou tal fato, tendo em vista que ela se tornara dependente da riqueza brasileira. Por isso, Portugal continuou a cobrar o quinto, agora por meio da derrama, meio mais violento e bastante claro: uma região produtora deveria pagar 100 arrobas (1500 quilos) de ouro anualmente, se não o fizesse, guardas reais confiscariam os bens dos habitantes locais para completar o montante devido a título de imposto.
Diante dessa realidade e do confisco explícito da Coroa contra bens de colonos locais, comungantes das ideias iluministas, reuniram-se para tentar a independência de Minas Gerais e assim não mais se submeter à tirania portuguesa. Nesse contexto, a elite mineira, representada por coronel, padre, poetas, entre outros, e Joaquim José da Silva Xavier, um dos poucos participantes de origem humilde, ainda em fase de preparação para o movimento, foram delatados e presos pela Coroa, sob a acusação de insurgência. Contudo, apenas Joaquim José da Silva Xavier arcou com a pena mais grave, qual seja a morte por esquartejamento. Todavia, o movimento reverberou com os ideais iluministas separatistas, ajudando a deflagrar diversas tentativas separatistas ou de mudanças do governo.
Já no sistema tributário em si, não houve mudança concreta, já que não houve nem mesmo a verdadeira deflagração da revolta ou qualquer outro grupo de expressão suficiente para produzir qualquer mudança significativa.
Porém, em 7 de setembro de 1822 foi declarada a Independência Brasileira, sem qualquer guerra ou luta armada, apenas com um acordo entre o príncipe e o rei portugueses, já que aquele gostaria de fixar residência no Brasil.
Por não ter havido uma grande ruptura entre o sistema colonial e o novo momento imperial, o Brasil, em seus primeiros anos de independência, manteve a legislação tributária de Portugal, o que só experimentou grande modificação quando houve a divisão entre as competências tributárias do Governo Central e das províncias, no período de 1833-1840 na Regência.
Entretanto, a separação das competências não foi muito eficaz, o que é comprovado com as várias superposições entre os tributos centrais e provinciais. Além de atestar a insuficiência da divisão, as províncias não gozavam de grande autonomia, fator esse que, entre outros, ajudou a deflagrar a Revolução Farroupilha no Rio Grande do Sul, a qual teve como um dos seus motivos a tributação exagerada sobre o estado gaúcho. Quadro que não sofreu grandes alterações no Segundo Reinado.
Com a proclamação da República, o Brasil adotou a forma federativa, conferindo autonomia para os estados e, posteriormente, aos municípios (na Constituição Brasileira de 1934), em complementação a isso, a Constituição da República de 1891, separou novamente as competências de cada ente da federação, compreendendo apenas o Governo Central e os estados.
O período da República Velha foi marcado por demasiada independência dos estados, praticamente inexistindo qualquer relação entre a União e os demais entes federativos. Imperou-se os tributos sobre importações, que foram uma fonte bastante utilizada para fins de arrecadação, mas logo sofreu baixas com a crescente industrialização brasileira e produção interna de alguns itens.
A Era Vargas, por sua vez, adotou várias modificações, uma delas foi a centralização das competências estatais, tornando o Governo Central o principal arrecadador e alocador de recursos. Com o aumento da participação interna no fornecimento de produtos a serem consumidos, os tributos sobre itens internos assumiram o papel principal como fonte de renda. Os tributos sobre itens nacionais aumentaram, exemplo disso é o Imposto sobre Vendas e Consignações ter passado a ser a maior origem de arrecadação com 17% do total de 1936, além de impostos federais sobre o consumo que ocupavam maior porcentagem no produto brasileiro.
Com a redemocratização e a eleição de um novo presidente, a Constituição democrática de 1946 apresentou inovações, sendo as principais aquelas concernentes à “inclusão das competências federais, dos impostos únicos sobre combustíveis, energia elétrica e minerais e do mecanismo de compensação financeira aos estados e aos municípios consubstanciado no sistema de partilha tributária[9]”
Já durante a Ditadura Militar, houve uma grande reforma no Direito e sistema tributários brasileiros com a elaboração do Código Tributário Nacional de 1966, até hoje vigente. Boas criações da nova regulamentação é, a despeito da centralização de decisões tributárias no Governo Central, a instituição do Fundo de Participação dos Estados – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, além de instituir o que hoje é a fonte de arrecadação estadual mais significativa: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o qual funciona como um tributo sobre o valor agregado. Enquanto que a União experimentou o aumento da importância do Imposto de Renda e a utilização do Imposto sobre Produto Industrializado em substituição ao imposto sobre consumo. Entretanto, esse novo sistema tributário diminuiu a real capacidade orçamentária dos estados e municípios, além de favorecer uma grande concentração de renda.
O período pós-1988, que dura até hoje, teve como grande objetivo, concretizado no texto constitucional, a correção dos erros militares nos campos democráticos e sociais, restituindo a autonomia para estados e municípios, além de prezar por determinadas limitações ao Estado. Uma das mais relevantes alterações trazidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a total submissão do Governo aos princípios por ela elencados, além de várias regras como prescrições de matéria para cada tipo de lei, entre outros. Porém, um dos obstáculos ainda impostos aos contribuintes, é o da falta de transparência quanto ao sistema tributário brasileiro, o qual ainda não experimenta de leis bem elaboradas e eficazes no campo da comunicação com o contribuinte, o qual acaba por ser prejudicado pela ignorância de uma lei, matéria essa que não pode ser suscitada em sede judicial ou administrativa.
4. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
O princípio da transparência é retirado do conteúdo do artigo 150, §5º, da Constituição Federal da República de 1988 – CFRB/88, que institui a obrigação de comunicar ao consumidor o valor pago a título de tributos, como bem explica Luciano Amaro (2014, p. 172).
O art. 150, §5º, quer que o consumidor seja esclarecido acerca dos impostos que incidam sobre essas utilidades, fixando o princípio da transparência dos impostos, correlato ao princípio básico do direito das relações de consumo, que é o da informação – clara, correta, precisa e completa – do consumidor. A Lei n. 12.741/2012 regulou esse princípio.[10].
A ideia trazida pela CFRB/88 é reproduzida pelo ordenamento estadunidense, conforme demonstrado no Transparent Airfares Act of 2014, que até mesmo define penalidades para as companhias aéreas que não fizerem a diferenciação entre o verdadeiro preço da passagem e o que deverá ser pago a título de tributos.
O conceito do princípio da transparência é o de que todas as operações estatais, principalmente as tributárias, que tem resultado direto na propriedade privada, devem ser envoltas da maior claridade, a fim de permitir a fiscalização do particular e o controle global da atividade pública. Mais do que isso, a transparência ela permite o acesso eficaz dos contribuintes e dos operadores do sistema ao conteúdo da lei, ou seja, e imprescindível que o texto legal seja compreensível a todos.
O Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados, em um de seus guias, defende a ideia acima esposada, além de ampliá-la:
O sistema tributário dos E.U.A., assim como o sistema da maioria dos Estados, é baseado no fundamento da auto avaliação. A eficiência e eficácia dessa abordagem dependem da habilidade e vontade dos contribuintes de entender e consentir com suas obrigações leais, assim como a habilidade dos administradores tributários de interpretar e impor equitativamente um corpo extensivo de legislação tributária.[11]. (tradução livre)
Interessante também é ressaltar que a melhor compreensão do sistema tributário abre um canal de comunicação entre aqueles que produzem as normas, os que são agentes estatais aplicadores dela e os contribuintes, os quais são os receptores do ônus tributário. E num Estado Democrático de Direito, o ordenamento jurídico não tem só a função de condicionar comportamentos, mas também de facilitar o diálogo entre Estado e particulares, conforme entende o Jürgen Habermas:
O quinto tópico – o papel central da comunicação pública – é uma decorrência óbvia da abordagem discursiva. Do ponto de vista normativo, os elementos estruturais da comunicação política são mais relevantes que suas propriedades individuais, tais como a capacidade para a escolha racional, suas boas intenções ou a adequação de suas motivações. A comunicação pública deve ser a um só tempo inclusiva e seletiva, deve ser veiculada de forma a fazer emergir os temas mais relevantes, incorporar as contribuições mais interessantes e as informações mais confiáveis, e fazer com que bons argumentos ou compromissos justos sejam os critérios que regem os produtos desta comunicação. Este ponto de vista é suficientemente abstrato para conectar a idéia normativa de auto-regulação e os fatos que insistem em ocorrer em sociedades complexas.[12]
Esse enfoque do Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados, complementado com o trecho acima do pensador alemão, atribui mais uma faceta ao princípio da transparência, ou seja, a clareza atribuída ao sistema tributário facilita não só o entendimento de todos os envolvidos, mas também a legitimidade de todo o processo da tributação, algo que é necessário para um Estado Democrático de Direito como o Brasil e os Estados Unidos da América. Afinal, como já dito, um dos direitos do ser humano é o de obter todas as informações disponíveis, conforme interpretação sistemática dos incisos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, o princípio da transparência defende o acesso à informação, o qual já é assegurada pelo direito fundamental do individual, reconhecido pela CFRB/88, mas também asseguraria o dever de prestação de contas do Estado acerca daquilo que arrecada, facilitando a responsabilização referente à arrecadação e alocação dos recursos, segundo bem dispõe o caput do artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. COMPARAÇÃO ENTRE OS EXERCÍCIOS DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NOS ORDENAMENTOS ESTADUNIDENSE E BRASILEIRO
No Brasil, há uma defesa consistente pelo princípio da transparência tributária, contudo, ela é feita apenas por acadêmicos da área tributária, sem alcançar o grande público. Isso ocorre porque não é produzido material acessível a todos, seja por deficiência na distribuição ou no próprio vocabulário adotado.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, o artigo 48 delimita quais são os instrumentos de “transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso públicos: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.”. Pois bem, se analisarmos o caput artigo 4º, da Lei 12952/2014, referente ao Orçamento da União, o texto é este:
Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2014 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares, para o atendimento de despesas:
É consenso que nem mesmo pessoas que se detêm no estudo do Direito entendem completamente todas as palavras utilizadas, se assim o é, como o cidadão comum pode ser fiscal de seu governo se não entende a linguagem utilizada para descrever o plano orçamentário anual? Não entenderá e o número daqueles capacitados para realmente participarem do processo democrático diminui drasticamente.
Somado a isso, o Brasil não tem zelo com a transparência dos valores envolvidos em compras, mesmo sendo os impostos sobre o consumo a principal fonte de renda tributária. Os vendedores não são obrigados a discriminarem explicitamente os formadores do valor final, fazendo com que o contribuinte de fato, ou seja, o consumidor, seja desinformado acerca da carga tributária incidente num simples pão, conforme bem pontua Luciano Amaro (2014, p. 172):
Os impostos ditos indiretos têm como proclamada virtude a circunstância de virem disfarçados no preço de utilidades adquiridas pelo ‘contribuinte de fato’, que, em geral, não percebe o ônus tributário incluído no preço pago. Trata-se de tributos que ‘anestesiam’ o consumidor, quando este, ao adquirir bens ou serviços, não se dá conta de que, embutido no preço, pode vir um pesado gravame fiscal. [13]
Essa alienação não é sentida nos Estados Unidos da América como o é no Brasil, prova disso é o tratamento dispensado pelo Instituto de Contadores Públicos Certificados acerca do princípio da transparência sobre todo o sistema tributário estadunidense, não só naquilo que tange o contribuinte pessoa física:
Recentemente, transparência no relatório financeiro tem se tornado uma alta prioridade, reconhecida até mesmo pela grande mídia. Transparência no relatório financeiro de companhias públicas é medida pela “extensão na qual as informações financeiras da companhia estão disponíveis e compreensível para investidores e outros participante do mercado.” Transparência na lei tributária deve ser medida pela facilidade com a qual os contribuintes podem determinar se e como a previsão tributária – e o código tributário como um todo – afetará sua carga tributária. [14]
Portanto, ao contrapor as duas realidades tributárias, há três constatações a serem feitas: (i) o Brasil ainda não percebeu a importância do princípio da transparência para o bom funcionamento do sistema tributário; (ii) as leis brasileiras não tutelam adequadamente esse princípio e, por isso, até obstaculizam a participação do contribuinte; (iii) as autoridades brasileiras não impulsionam, de modo nenhum, o diálogo com o particular sobre possíveis mudanças, para que haja adequação do sistema à realidade social e ao ideal de um sistema tributário saudável, ou seja, defender o caráter progressivo da tributação.
O que se constata no Brasil é que os impostos são tão anestesiantes, são tão obscuros que as pessoas não tomam total conhecimento do valor total pago a título de tributos. Isso, em último caso, decota a capacidade do particular de participar ativa e conscientemente de discussões fundamentais a um sistema tributário, como aquele acerca de possível regressividade ou progressividade, como bem aponta Cristiano Kincheski:
Também não se reflete a respeito do modelo de Estado – ativo e intervencionista – e de cidadão – consciente e participativo – que influenciaria necessariamente a adaptação do sistema tributário nacional aos objetivos da teoria da tributação equitativa, consagrada no Código Tributário Nacional e que tem por objetivo a progressividade do sistema tributário.[15].
6. CONCLUSÃO
Diante dessas percepções, pode-se chegar igualmente a três soluções, que em conjunto ajudariam a diminuir essa defasagem brasileira: (i) as autoridades devem editar documentos que sejam de fato simples para que todos tenham acesso a eles, tanto por meio de divulgação tanto no campo interpretativo da linguagem, conforme a preocupação demonstrada nos EUA; (ii) as leis brasileiras devem ser elaboradas prevendo a obrigação dos vendedores discriminarem cuidadosamente as parcelas formadoras dos preços finais, a fim de mostrar a carga tributária incidente sobre o produto e àquela venda particular, prevendo sanções, assim como o Transparent Airfares Act of 2014, e (iii) a diminuição do número de impostos facilitaria o entendimento geral do sistema, tendo em vista que uma concentração de regras também diminui a necessidade de um esforço hermenêutico.
O artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal realmente deveria ser colocado em prática, para divulgar amplamente documentos que contenham as informações acerca de arrecadação tributária e a alocação dos respectivos recursos, mas que seja acessível materialmente, ou seja, que todos possam ler as palavras lá registradas e entende-las.
A prática dos Estados Unidos da América de ter o princípio da transparência como algo de extrema relevância é produto de sua história, que teve sua origem ideológica ainda na Carta Magna e teve seu ápice na Revolução Americana, a qual teve sua semente plantada em decorrência de insatisfação com tributos abusivos. Essa prática já cultural é imprescindível para um sistema tributário eficiente e preocupado com a sua efetiva progressividade, tendo em vista que o contribuinte estará atento ao modo que o Governo trata seu dinheiro, tanto no momento de receber como no momento de gastar os recursos a sua disposição.
O povo brasileiro ainda não compactua com essa ideia, apenas a Inconfidência Mineira, Revolução Farroupilha e algumas revoltas brasileiras tiveram a tributação como causa, sendo necessária a sociologia fiscal para compreendê-las de forma total e pormenorizada. Isso demonstra a falta, no próprio processo de formação tributária, de descolamento de sistema que oprime o contribuinte, essa afirmação é demonstrada, por exemplo, na constatação de que o Brasil continuou a se utilizar do modelo tributário deixado pela Coroa Portuguesa, entre outros momentos históricos.
Porém, o Direito Comparado é uma ferramenta bastante interessante de aprendizado com as lições de outros ordenamentos jurídicos, a fim de aperfeiçoar o ordenamento pátrio. Um exemplo bastante simples é a possibilidade de uma transposição, sem muitas modificações, dessa prática de discriminação do valor agregado ao produto, seja em decorrência da industrialização ou da tributação em si.
Por fim, a diminuição do número de tributos incidentes sobre o consumo, base de cálculo que detém a maior carga tributária, seria de bastante eficaz para diminuir a alienação do público em geral e dos próprios operadores do Direito, que também estão inclusos entre aqueles que não têm total compreensão daquilo que devem ao fisco brasileiro, porque há tantas normas esparsas ou um linguajar demasiadamente técnico que tornam a lei obscura.
7. BIBLIOGRAFIA
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-AMERICAN INSTITUTE OF CERTIFIED PUBLIC ACCOUNTANTS. Guiding Principles for Tax Law Transparency: Tax Policy – concept statement. New York: 2003. Disponível no site:
-AMERICAN INSTITUTE OF CERTIFIED PUBLIC ACCOUNTANTS. Guiding Principles for Tax Simplification. New York. 2002. Retirado do site: http://www.aicpa.org/interestareas/tax/resources/taxlegislationpolicy/advocacy/downloadabledocuments/tpcs%202%20-%20principles%20for%20tax%20simplification.pdf Acesso em 27/11/2014
-Carta Magna de 1215, texto retirado do site
http://www.policyalmanac.org/economic/archive/tax_history.shtml Acesso em 27/11/2014
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-Frase de Geraldo Ataliba.
- HABERMAS, Jürgen. Faticidade e validade: reflexões de um autor. Tradução feita para fins acadêmicos: Paulo Henrique Blair de Oliveira, a partir do publicado na Denver University Law Review, vol 76:4, p. 937-942.
-HABERMAS, Jürgen. O Estado Democrático de Direito. [s.l..:s.n.]
- KINCHESKI, Cristiano. A formação histórica da matriz tributária brasileira. GASSEN, Valcir, Equidade e Eficiência da Matriz Tributária Brasileira: diálogos sobre Estado, Constituição e Direito Tributário. 1ª ed. Brasília : Consulex, 2012.
-SACCO, Rodolfo. Introdução ao direito comparado/Rodolfo Sacco ; tradução Véra Jacob de Fradera. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2001. Título original : Trattato di diritto comparato.
- SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BORDIN, Luis Carlos V.; LAUGEMANN, Eugenio. Formação tributária do Brasil: a trajetória da política e da administração tributárias. – Porto Alegre: Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser, 2006.
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