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A criminalização da loucura: uma análise sobre a aplicação da medida de segurança no Brasil

O presente trabalho tem como objetivo, a partir do documentário A Casa dos Mortos, fazer uma análise da medida de segurança no Brasil, no que diz respeito à criminalização da loucura.

  1. INTRODUÇÃO

O filme-documentário “A CASA DOS MORTOS” [1], dirigido pela antropóloga Débora Diniz, tem duração de apenas 24 minutos, que são mais do que suficientes para apresentar a dura realidade vivida pelos internos do Hospital de Custódia e Tratamento (HCTP) de Salvador (BA).

            Baseado na poesia de Bubu, o escritor-interno que tem em sua ficha 12 internações, o filme é dividido em três cenas que resumem a realidade manicomial no Brasil, proveniente da aplicação de mandatos em segurança para a internação de indivíduos que cometeram crimes, mas são inimputáveis, em função debilidade mental.

            A instituição manicomial e sua finalidade corretiva constituem um exemplo do panóptico de Foucault; a Casa dos Mortos é a concretização física da necessidade de correção, e não punição, de indivíduos criminalizados que possuem alguma debilidade mental.

            Nessa esteira, a Casa dos Mortos deveria ser instrumento do Estado para exercer poder corretivo por meio da observação, penetração no comportamento dos internos e tratamento com vistas à reinserção social.

             Entretanto, conforme se depreende do conteúdo do filme e do poema, aquilo que deveria ser um meio de correção e reinserção, tornou-se instrumento para execução do poder punitivo do Estado, que termina mortificando os internos, seja a morte física ou a morte social. E é a partir desse fato que se questiona a eficácia das casas de tratamento e custódia quando da análise da assistência prestada pelo Estado.

  1. O FILME: A CASA DOS MORTOS

O filme em questão é divido em três cenas: “Cena 1, das mortes sem batidas de sino; Cena 2, das overdoses usuais e ditas legais; Cena 3, das vidas sem câmbios lá fora. Em tais atos são relembradas as mortes esquecidas e a realidade em que estão inseridos os enfermos.

Jaime, Antônio e Almerindo são os personagens, respectivamente, descritos nos três atos. Jaime cometeu suicídio; Antônio tem um longo histórico de internação; e Almerindo não tem qualquer perspectiva de receber um laudo autorizando sua liberação.

Partindo-se dessas cenas, é possível apreender de modo fatídico como se dá a aplicação das Medidas de Segurança no Brasil e que destino aguarda os doentes mentais que cometem delitos. Afinal, o que lhes esperam é o “mesmo destino de sempre; é que aqui é a casa dos mortos!”.[2]

  1.  DIREITO PENAL: MEDIDA DE SEGURANÇA vs. PENAS

            O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange às normas penais, prevê a medida de segurança a ser aplicada aos enfermos mentais, de acordo com o descrito do artigo 96 ao 99 do Código Penal. Assim sendo, tais medidas são efetivadas por meio da internação dos doentes em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou ainda, a internação desses enfermos em outro tipo de estabelecimento adequado, quando da falta dos anteriormente citados. Ressalte-se ainda, que existe a alternativa de tratamento ambulatorial, nos casos em que a punição seria a detenção.

Para que se compreenda com mais clareza a diferença entre a medida de segurança e as penas em geral, é imperativo que seja elucidado quais são os respetivos fundamentos de tais sanções penais. Nesse sentido explicita-se, que o fundamento de aplicação da pena reside na culpabilidade, ao passo que a medida de segurança se assenta na periculosidade do agente.

Exposta por Hungria, “a periculosidade é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade. Para Plácido e Silva, a periculosidade é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência.”[3]   

[...] por periculosidade, relativamente às pessoas, entende-se a propensão delas para o mal, a tendência para o mal, revelada por seus atos anteriores ou pelas circunstâncias em que praticam o delito [...] Os criminalistas distinguem a periculosidade em social e criminal, ou seja, a periculosidade sem delito e a após o delito (post delictum). A periculosidade social, assim, é a que se evidencia ou existe antes do crime, em virtude da condição de perigosa revelada pela pessoa. É a periculosidade sem delito, a que alude FERRI, fundada no perigo do delito. A periculosidade criminal é a que se evidencia ou resulta da prática do crime, e se funda no perigo de reincidência [...] (SILVA, 2007, p. 1030).

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 A culpabilidade, por seu turno, é a reprovabilidade de uma conduta típica e antijurídica. Assim, para que se configure uma conduta como reprovável, é necessário que o agente do ato ilícito tenha a possibilidade de agir de outra forma. É o que se entende por exigibilidade de conduta diversa. Nessa perspectiva, percebe-se que a culpabilidade está ligada diretamente à esfera de liberdade do indivíduo, que escolhe agir ou não de determinada maneira.

Depreende-se também de tal conceito, a exigência de grau de capacidade psíquica do sujeito quando da prática do ilícito, ou seja, é indispensável que o agente tenha a capacidade de entender que sua prática está em desacordo com as normas e, apesar disso, guiar-se segundo esse entendimento. A essa capacidade dá-se o nome de imputabilidade

É imprescindível, ainda, que seja avaliado se havia a possibilidade para o indivíduo, por meio de um esforço mental, que esse conhecesse a antijuridicidade de seu ato, pois apenas assim, poderia se exigir conduta diversa do autor. Essa condição é chamada de possibilidade de conhecimento da ilicitude

O Código Penal indica as causas que excluem a culpabilidade em virtude da falta de um dos seus elementos integrantes. Dessa forma, tem-se a ausência de culpabilidade nos casos de inimputabilidade do agente e nos casos de inexistência da possibilidade de conhecimento do ilícito.

  1. MEDIDAS DE SEGURANÇA E A ILUSÃO DO TRATAMENTO NAS CASAS DE CUSTÓDIA

Quando se observa a realidade brasileira, no que tange o destino dos doentes mentais os quais cometeram qualquer delito, é notório perceber que o cenário é de verdadeiro terror e descaso. O Estado, no intento de cumprir com sua função de fomentar o bem-estar social, construiu ambientes macabros, “Manicômios Judiciários”, a fim de “tratar” uma parcela social, cuja capacidade mental está parcial ou completamente afetada. Acontece, todavia, que essa tentativa de um suposto tratamento, nada mais representa do que a imposição do poder punitivo do Estado, que etiqueta um grupo, disseminando o estereótipo de delinquentes e doentes perigosos.

O documentário-filme “A CASA DOS MORTOS” representa bem a realidade vivida pelos internos-enfermos nas casas de tratamento e custódia. O filme inicia-se com a queixa de alguns internos, os quais afirmam estarem com sua “cadeia vencida”, e, no entanto, apesar de terem cumprido a medida, ou melhor, pena correspondente ao delito, ainda permanecem internados, ou, pode-se dizer, aprisionados.

É imperativo sublinhar, que quando da aplicação dos dispositivos referentes à medida de segurança ou quaisquer outros, previstos em legislações infraconstitucionais, esses devem estar em consonância com as normas constitucionais, em virtude do princípio da Supremacia da Constituição, o qual rege o Estado Democrático de Direito. Nesse aspecto, é claro notar que a essência do Estado Democrático de Direito encontra-se exatamente na submissão à lei, não só da população, mas principalmente do Estado que exerce o Poder. 

Ocorre, todavia, que quando observada a aplicação das medidas de segurança tem-se um paradoxo fundamental, pois não seriam penas perpétuas as medidas que os internos vêm cumprindo?

          Para tentar solucionar tal questionamento analisa-se o art. 97, §1° do Código Penal tem-se, in verbis:  

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

prazo

        § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

 O artigo acima descrito indica, categoricamente, que a internação ou o tratamento ambulatorial terá prazo indeterminado, de modo que para ser liberado o interno necessita ser submetido à perícia médica. Acontece que a Constituição da República veda, expressamente, a imposição de pena com caráter perpétuo (art. 5°, XLVII, b).

Os simpatizantes das correntes mais conservadoras do direito penal asseguram que o indivíduo cometedor de um crime, que não pode ser responsabilizado por sua conduta, pois tem sua sanidade mental afetada, não merece punição, mas sim tratamento. Seria essa a função da medida de segurança, no ordenamento jurídico brasileiro, a de fornecer um tratamento adequado, a fim de curar o agente possuidor de enfermidade mental, e, em caso de doença incurável, garantir um tratamento para que o indivíduo possa, posteriormente, usufruir do convívio social.

Há controvérsias sobre esse entendimento, a exemplo do que indica o artigo “Medida de Segurança: punição do enfermo mental e violação da dignidade”, escrito por Maria Lúcia Karam. A autora acredita ser a medida de segurança um tipo de punição disfarçado de tratamento.

Além do discurso de tratamento e não punição, para justificar sua aplicação do instrumento penal aos que estariam inclusos no grupo dos inimputáveis, os defensores da medida de segurança indicam, ainda, como já citado anteriormente, que a pena pressupõe a culpabilidade, sendo que a medida de segurança a ser aplicada pressupõe somente a periculosidade do agente.

            Nesse ponto, a autora Maria Lúcia Karam defende, em seu artigo, que a periculosidade seria uma presunção e não dado específico, como o princípio da legalidade exige, principalmente, quando se trata de norma penal.

          Ademais, o cenário do documentário que deveria ser de um hospital, mais se assemelha a arquitetura de uma prisão, com grades e cadeados.  Sublinha-se também, que quando o interno que faz narrativas no filme aborda o suicídio de Jaime, indica que “Os agentes penitenciários todos, trancaram os presos[4]. Como é possível pretender assegurar que tais pessoas estão passando por tratamento médico, quando a própria noção de pertencimento é a de que são presos, e, dessa forma, se autodenominam?

Essas cenas, “por si sós, deveriam envergonhar os ditames legais das processualísticas penais e manicomiais; mas, aqui é a realidade manicomial!”[5]

  1.  DAS CENAS MANICOMIAIS

  1. Cena 1 – das mortes sem batidas de sino

Jaime é um interno muito agressivo (mata, de acordo com ele, em função de estar descompensado, ou quando menos se espera); se envolveu com drogas e álcool;

Cometeu suicídio com os lençóis da cama da cela;

Quando fala de Jaime, o detento (pode ser visto como o lúcido condenado) que faz a narrativa da morte afirma: “Os agentes penitenciários todos trancaram os presos” (6:30 – 06:32);

Percebe-se que os enfermos se veem como detentos e não como em tratamento médico.

  1. Cena 2 – das overdoses usuais e ditas legais

Antônio é um interno envolvido em drogas e possui longo histórico de internação;

A cena retrata que o tratamento nas casas de custódio não possuem caráter efetivo, a saber, pelo longo histórico de António, o qual após sucessivas internações nunca foi de fato reinserido no meio social, sendo necessárias outras voltas à casa de custódia.

  1. Cenas 3 – das vidas sem câmbios lá fora

Almerindo aparece, em sua primeira cena, sendo medicado;

Foi internado por atacar um jovem menor de idade com um pedra;

“Almerindo já morreu” (20:26), responde ele em resposta uma profissional de saúde que lhe questiona onde ele mora; retrata a forma como é vista pelo enfermo a internação dentro no manicômio, local onde ele perde a noção de sobrevivência, sendo que ele passa a se ver como um morto.

Defensora afirma: “ele perdeu todos os vínculos de familiares, de família, amigos. Ele tá aqui abandonado, que o destino dá a Deus pertence. Ele vai morrer aqui né.” (21:33 – 21:43); a expressão da defensora pública indica claramente que de fato, Almerindo já está morto, não fisicamente falando, mas, de certo Almerindo morreu socialmente;

Almerindo e outro interno estão com a cadeia vencida.

  1. CONCLUSÃO

            Partindo daquilo que foi analisado anteriormente é fácil perceber a eminente necessidade de reforma no que tange à aplicação de medidas de segurança no Brasil. Sem muito esforço mental é fatídico notar que esse tipo de sanção aplicada não favorece em nada o doente que precisa, não de uma punição, mas sim de um tratamento.

             A realidade manicomial se figura como uma expressão de trágico terror, visto que rompe o contato social dos internos, sem qualquer possibilidade de reinserção.

            Por hora, não há uma solução da problemática proposta em razão da fungibilidade errônea de dois sistemas tão distintos entre si quanto suas finalidades: o sistema penitenciário e o sistema de saúde; e, nessa esteira, a necessidade de reestruturação do tratamento imposto aos doentes por parte do ordenamento jurídico.

Isto é um veredicto! - Tomara que fosse um ultimatum à Casa dos Mortos![6]

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


[1] DINIZ, D.; PARANHOS, F.; A casa dos mortos. Produção de Fabiana Paranhos, direção de Débora Diniz. 24 min. Disponível em: http://www.acasadosmortos.org.br/#. Acesso em: 23 de fev.2013.

[2] BLOG SAÚDE MENTAL E CIDADANIA. Poema a Casa dos Mortos, de Bubu. Disponível em: http://saudementalecidadania.blogspot.com.br/2010/05/documentario-casa-dos-mortos.html. Acesso em: 23 de fev.2013.

[3] MIRABETE, J.F.; FABBRINI, R.N. Manual de direito penal. 27ª Ed. São Paulo: Editora Altas S.A – 2011. 349 pag.

[4] A casa dos mortos, 2009. 

[5] BLOG SAÚDE MENTAL E CIDADANIA. Poema a Casa dos Mortos, de Bubu. Disponível em: http://saudementalecidadania.blogspot.com.br/2010/05/documentario-casa-dos-mortos.html. Acesso em: 23 de fev.2013.

[6] BLOG SAÚDE MENTAL E CIDADANIA. Poema a Casa dos Mortos, de Bubu. Disponível em: http://saudementalecidadania.blogspot.com.br/2010/05/documentario-casa-dos-mortos.html. Acesso em: 23 de fev.2013.

Sobre os autores
Paulo Vitor Jasckstet

Graduando em Direito pela Universidade de Brasília com previsão de conclusão para o 1º semestre de 2015.<br><br>Experiência em escritórios de advocacia com atuação tributária e trabalhista.

Victória Albuquerque Câmara

Graduanda em Direito pela Universidade de Brasília, cursando o último ano. Fluente em inglês e espanhol e com conhecimentos básicos de francês e italiano. Possui experiência em órgãos públicos, como o CADE e órgãos ligados a relações exteriores.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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