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Execução de sentenças previdenciárias

Constata-se que há no passar dos tempos, com as alterações trazidas pelas Leis, homéricos prejuízos quanto à sua aplicabilidade, no que tange ao pagamento de benefícios atrasados em liquidação de sentença.

1 Introdução

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como é cediço, compõe a Administração Indireta e ostenta a natureza de Autarquia, pelo que as execuções em seu desfavor cingem-se ao rito estabelecido no artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), diferenciando-se pelo prazo dilatado para a eventual interposição de embargos à execução.

Para dar início á Execução de Sentença, findo o processo de conhecimento, o segurado – vencedor da demanda deve peticionar, apresentando seus cálculos, requerendo a citação do Instituto Executado para os fins do artigo 730 do CPC.

Neste momento, fazendo uma comparação entre as formas de correção monetária, bem como aplicação de juros moratórios fixados por lei ao longo dos anos, para pagamento de parcelas atrasadas em Execução de Sentença Previdenciária, comparando os mesmos índices, no caso deste pagamento ser feito via administrativa, encontra-se uma disparidade entre os valores encontrados.

2 Da correção monetária e dos juros de mora          

Inicialmente, cabe ressaltar que toda decisão judicial que envolva obrigação de pagar, complementa-se com a condenação do vencido em juros de mora e correção monetária, para que se dê ao credor o que é seu de direito, sem qualquer defasagem. Aplicando-se assim, o Princípio Constitucional da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios.

Este Princípio, esculpido na Carta Magna, em seu artigo 194, IV, segundo Savaris (2011, p. 319), este princípio “hospeda a exigência de que as prestações previdenciárias pagas em atraso sejam devidamente atualizadas, de maneira a evitar a corrosão do poder de compra dos benefícios pelos efeitos maléficos do fenômeno inflacionário”.

Ainda neste diapasão, o Professor Hermes Arrais Alencar (2010,p. 230, grifo do autor), discorre:

A palavra do STF, no julgamento do RE n. 167.074-6 SP, publicado no DJ de 18.03.1994, da lavra do Ministro Sepúlvera Pertence, é bastante esclarecedora: “Sempre se confundiu reajuste com atualização. Reajuste é o ato administrativo privativo do Executivo por meio do qual se promove o aumento quantitativo do salário ou benefício previdenciário percebido pelo trabalhador. [...] A correção monetária ou atualização de um débito é a recomposição da perda do valor de compra da moeda ocasionada pela inflação.”  

Complementando que “A correção monetária, conquanto resulte alteração da expressão numérica, não importa acréscimo patrimonial. Não é penalidade, e serve como mecanismo de resgate do poder de compra, verdadeira proteção contra a corrosão da moeda deflagrada pela inflação” (ALENCAR, 2010, p. 232).

Ressalta-se ainda, o artigo 201 de nossa Lei Maior que prevê:

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]

§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (BRASIL, 1988).

Esse raciocínio se configura no momento em que se faz a interpretação do trecho: "[...] reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real". (BRASIL, 1988)

A discussão sobre quais índices deveriam ser aplicados, não foi de fácil assertiva, pois houve um grande buraco entre o ideal do constituinte e a sua efetivação, conforme dispõe a publicação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, mas com efetividade apenas em 24 de julho de 1991.

Mas eis que, mesmo com a publicação da lei específica e seus índices expostos no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o impasse não foi resolvido e ocorreram pontuais mudanças de índices de reajustes, transformando esse assunto em um verdadeiro labirinto, de 1991 até 2013 foram feitas várias alterações.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, estabeleceu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de reajuste dos benefícios, conforme redação original de seu art. 41, inciso II. Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que dispôs sobre a Política Nacional de Salários e determinou a substituição do INPC pelo Índice de Reajuste do Salário-Mínimo (IRSM), para todos os fins previstos nas Leis ns. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993.

Para os benefícios com valor superior ao salário-mínimo, houve nova mudança, em 1995, dessa vez aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor do Real (IPCR).

No ano seguinte, a Medida Provisória nº 1.415, de 1996, determinou o reajuste com base no Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna (IGP-DI).

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De 1997 até 2001, a Previdência Social passou a adotar, para os benefícios acima do salário-mínimo, por meio de medidas provisórias, índices calculados administrativamente com base no INPC, já que a Constituição Federal delegou ao legislador o estabelecimento dos índices a serem aplicados. Embora tenham ocorrido alguns questionamentos judiciais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esses índices cumpriram o comando constitucional de preservação do valor real dos benefícios.

A partir de 2002, o índice retornou para o INPC, regra que passou a constar expressamente por meio da Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que inseriu o art. 41-A à Lei nº 8.213, de 1991.

O sistema previdenciário brasileiro sempre adotou a correção por índice de inflação, utilizando-se, atualmente, do INPC. Esse índice foi adotado, pois reflete a inflação do público que se encontra em uma faixa de renda, aproximadamente, igual a dos beneficiários do INSS, de 1 a 6 salários-mínimos.

Para o ano de 2011, além do repasse equivalente à inflação do período, os benefícios tiveram um incremento correspondente à metade da taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de 2009.

Com relação à atualização monetária e juros moratórios, é oportuno ressaltar que a Lei nº 11.960/09, em vigor desde 30.06.09 (data da publicação), trouxe a seguinte redação ao art. 1ºF da Lei nº 9.494/97: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

Em se tratando de matéria previdenciária, no entanto, há regramento específico, ou seja, para fins de correção do salário de contribuição e dos benefícios em manutenção, a Lei de Benefícios da Previdência Social determina a utilização de índice diverso:

Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 29-B - Os salários de contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)

[...]

Art. 41-A - O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).

O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 é, portanto, norma geral relativamente às condenações impostas à Fazenda Pública. A lei geral vale para os débitos da Fazenda, não abrangendo os casos residuais.

As disposições da Lei nº 8.213/91 são específicas para os benefícios previdenciários e devem ser assim consideradas para as condenações impostas ao INSS, uma vez que a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior e em vigor (LICC), art. 2º, § 2º.

O surgimento de norma ampla não tira a autoridade de norma especial vigente, pois não se presume a revogação da lei especial pela geral; para tanto, a norma geral deve ser expressa nesse sentido.

No mesmo sentido, ainda, a Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso - dispõe:

Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso

[...]

Art. 31 - O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Não há como utilizar um índice para a atualização dos benefícios pagos administrativamente (INPC) e outro para pagamento via judicial (poupança), conforme decidido na ação do REsp 1.117.356/RS.

Quanto aos juros de mora, segundo conceito do Professor Emerson Costa Lemes (2011,p. 40), é “o rendimento auferido pelo uso do dinheiro pelo devedor durante determinado período, privando-se o credor de seu uso no mesmo período”.

De acordo com o Código Civil, em seu artigo 206, combinado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, calculavam-se os juros de mora à razão de 1% ao mês.

Em 29.06.2009 fora aprovada a Lei 11.960, trazendo nova regra quanto à aplicação de juros, em seu artigo 5.: Art. 5o  O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR) (BRASIL, 2001).

Vale a pena destacar aqui, Súmulas referente à aplicação de juros:

STJ Súmula nº 204 - 11/03/1998 - DJ 18.03.1998 - Juros de Mora - Ações Relativas a Benefícios Previdenciários - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

[...]

TRF 4ª R.  -  SÚMULA 03 - Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas. DJ (Seção II) de 24-02-92, p. 3665.

Conclui-se assim, que a aplicação dos juros moratórios deve evoluir do presente para o passado, até a data da citação, e quanto as parcelas vencidas anterior à esta data – da citação; aplica-se a mesma taxa do mês da citação.

Assim, conforme leciona Emerson Costa Leite (2013, p. 40): “a taxa de juros aplicada a cada parcela é diferente: as parcelas com vencimento recente terão menores taxas, já que inclusas em mora há menos tempo do que aquelas parcelas vencidas há mais tempo.”

Tendo em vista que, a Lei anterior estipulava o índice de 1% ao mês, contados a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (29.06.2009), quando então, deverá ser aplicado o índice de 0,5% ao mês, quando da elaboração dos cálculos, referente às parcelas em atraso, como deverá ser aplicados os juros?

Assim, temos duas correntes sobre a forma de aplicação de juros:

A primeira – Majoritária, entende que deverão ser aplicados 0,5% ao mês, às parcelas vencidas após a Lei 11.960/09, enquanto que, as anteriores a esta data, deverão ser acrescidos 1% ao mês à taxa aplicada em julho de 2009.

A corrente minoritária, entende que se deve seguir o tratamento individualizado de cada parcela, aplicando-se 0,5% ao mês para as parcelas posteriores à julho de 2009, e as anteriores, 1% ao mês, porém, considerando o número de meses em atraso.

Para melhor entendimento, demonstração na tabela abaixo, a diferença entre as duas correntes:

Tabela 1 – Diferença entre as formas de aplicação de juros.

Parcela referente a

Primeira corrente

Segunda corrente

Dez/09

0,0%

0,0%

Nov/09

0,5%

0,5%

Out/09

1,0%

1,0%

Set/09

1,5%

1,5%

Ago/09

2,0%

2,0%

Jul/09

2,5%

2,5%

Jun/09

3,5%

6%

Mai/09

4,5%

7%

Abr/09

5,5%

8%

Mar/09

6,5%

9%

Fev/09

6,5%

9%

Jan/09

6,5%

9%

Nota: considera-se no exemplo acima, que a citação se deu no mês de março de 2009.

Fonte: Lemes (2013, p. 40).

3 Considerações finais

Acerca da atualização dos benefícios previdenciários, verifica-se que, apesar de se tratarem de institutos diversos, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, determinou a incidência do mesmo indexador, INPC, para a correção dos salários de contribuição (art. 31), para o reajustamento da renda mensal (art. 41, II) e para a atualização das parcelas pagas em atraso (art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91).

Ocorre que, em face das sucessivas alterações legislativas, houve a opção, em determinados momentos, por reajustar os benefícios por índices e por critérios diversos dos utilizados para a atualização dos salários de contribuição e dos valores pagos com atraso.

Devemos ficar atentos e observarmos os cálculos de execução, já que os juros abaixo de 1%, em todos os processos de execuções, deveriam ser embargados, pois ferem o disposto no Código Civil.

Nas ações previdenciárias, os juros de mora também são devidos a partir da citação válida, no percentual de 1% ao mês, conforme a decisão colacionada: "Embargos de Divergência. Previdenciário. Juros de Mora. Percentual. 07.06.2010. Nas ações previdenciárias, os juros de mora são devidos a partir da citação válida, no percentual de 1% ao mês. Precedentes. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados." (EREsp 9.073/SE)

Assim, resta demonstrado que a vantagem do INSS nas ações por vias judiciais está prejudicando significativamente os direitos dos segurados que possuem benefícios atrasados para receber, tendo em vista que o ente público não somente paga corrigido pelo índice da poupança como este índice serve também para descarte equivocado da aplicação dos juros. Direito este que jamais, frise-se, jamais, foi revogado no Código Civil pátrio. Conforme previsão expressa nos arts. 405 e 406.

Referências

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social: teses revisionais: da teoria à prática. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

BRASIL. Presidência da Republica. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 26 set. 2014. Não Paginado.

______. Lei Ordinária nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 26 set. 2014. Não Paginado.

______.  Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. Disponível em:< >. Acesso em:  26 set. 2014. Não Paginado.

______. Lei Ordinária nº 10.741/2003. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 01 out. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 26 set. 2014. Não Paginado.

______. Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11430.htm >. Acesso em: 26 set. 2014. Não Paginado.

______. Medida provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2180-35.htm>. Acesso em: 26 set. 2014. Não Paginado.

______. Tribunal de Justiça. Súmula 003. Disponível em:< http://www.soleis.adv.br/sumulasnumericastrf4%C2%AAe5%C2%AA.htm>. 26 set. 2014. Não Paginado.

______. Tribunal regional federal. Súmula 204. Disponível em:< http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/sumulas_stj.htm>. Acesso em: 26 set. 2014. Não Paginado.

LEMES, Emerson Costa. Cálculos de liquidação de sentença previdenciária. Curitiba: Juruá. 2013.

______. Manual dos cálculos previdenciários – benefícios e revisões. 2. ed. Curitiba: Juruá. 2011.

SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2011.

Sobre os autores
Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Professor doutor Carlos Alberto Vieira de Golveia, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando e Ciências Sociais e Jurídicas, Coordenador do Curso de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário da Pós-graduação da Univap-SJC, Coordenador do Curso de Direito Previdenciário da Pós-Graduação do Legale/Unisal-SP, Coordenador do Curso de Direito Público da Pós-Graduação do Legale/Unisal-SP, Coordenador do Curso de MBA em Previdenciário da Pós-Graduação do Legale-SP, Coordenador do Curso de MBA Direito Médico da Pós-Graduação do Legale-SP, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Professor de Cursos Jurídicos, Jurista, Colaborador das revistas Consulex, L&C e RDT e do portal Âmbito Jurídico e da Revista Âmbito Jurídico, Professor da Pós-Graduação da ESA-SP e da ESA cursos de extensão, Pós-Graduação da IASSA/FADI, Consultor Nacional do Sindicato dos Aposentados da Força Sindical, Assistente Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos federais em C&T.

Karen Daniela Camilo

Advogada formada na UNIPINHAL - Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal em 2001, Pós Graduada em Direito Da Seguridade Social<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo acadêmico apresentado como requisito para obtenção do título de Especialista no Curso de Direito de Seguridade Social.

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