Com o tão comentado ajuste fiscal que o Governo Federal está fazendo para driblar a crise financeira, em 30 de dezembro de 20 14, sob o argumento de se tratar de matéria relevante e urgente, a Presidente Dilma Roussef editou a Medida Provisoria 664, alterando a Lei 8.213/1991, que obrigava o empregado" data-type="category">empregador a custear somente os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, sendo que a partir do 16-o dia de afastamento, seria instituído em favor do empregador o auxilio doença pago pelo INSS.
Pela redação da citada Medida Provisória o empregador passou a ser obrigado a custear o salário do trabalhador pelos primeiros 30 dias de afastamento de suas atividades por motivo de doença ou acidente incapacitante, ficando a cargo do INSS a instituição do auxilio doença a partir do 31-o dia.
No entanto, como a Medida Provisoria é um veiculo legislativo que possui prazo de validade, para que continue gerando efeitos é necessária a sua conversão em lei, o que depende de aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado, conversão esta que se deu através da promulgação da Lei 13.135 /2015, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2015.
Porém, a Lei 13.135/2015 deixou de fora de seu texto o artigo da Medida Provisória 664 que dispunha que o auxilio doença se ria devido ao empregado que ficasse incapacitado para o trabalho por mais de 30 dias, assim, diante omissão no texto legal, de forma proposital ou não, houve uma significativa de soneração do empregador, que não terá mais de custear o salário do empregado incapacitado para o trabalho durante os primeiros 30 dias.
Com a publicação da Lei 13.135/2015 e a perda da vigência da Medida Provisória 664, volta a vigorar o art . 59 da Lei 8. 213/1991, portanto, a partir de 18 de junho de 2015, caberá ao empregador custear somente os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, ficando a cargo do INSS a instituição de auxilio doença a partir do 16-o dia de afastamento.