Antes de adentrar ao conteúdo da presente questão, entendo que seja necessária uma breve introdução:
A Carta Magna de 1988 garante a todos os cidadãos a Dignidade da Pessoa Humana, a Vida e a Saúde, a saber:
“Art. 1ºA República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana”;
“Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...)”
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
“Art. 196.A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Já o Decreto 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto de San Jose da Costa Rica) também garante, em seu art. 4º, o direito à vida, “in verbis”:
“Art.4ª, Direito à Vida, 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral,desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
O Legislador Ordinário editou a Lei n. 8.080/90 – SUS, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, a qual estabelece que:
“Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.
“Art. 3º. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental esocial”.
“Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar”;
O art. 16, X, da Lei n. 8080/90 – SUS, possibilitou a edição da portaria n. 3.916/GM – Política Nacional de Medicamentos, segundo o qual cita-se que é dever do Estado, em atenção à saúde, dentro da área assistencial farmacêutica, que não deve restringir a aquisição e distribuição de medicamentos dentro do Sistema Único de Saúde – SUS, nas esferas de poderes, conforme relação nacional de medicamentos – RENAME, competindo ao gestor estadual a instituição e manutenção de Programa de Distribuição de Medicamentos Excepcionais – de alto custo.
Em síntese, efetuando uma fusão da interpretação das normas constitucionais, supra e infralegais acima elencadas, impõe-se que é dever do estado, através de suas esferas de poder (União ,Estados, Distrito Federal e Municípios), prestar toda e qualquer promoção, proteção e recuperação necessária com relação a saúde de todos os cidadãos que se utilizem do Sistema único de Saúde – SUS, incluindo o fornecimento gratuito de medicamentos (art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei n. 8080/90) dee forma regular e continuada, para que sujeite-se aos efeitos de tratamento e de cura, ou de outros efeitos terapêuticos mais adequados.
Neste sentido, e retornando ao conteúdo do tema da presente questão, o STF, no julgamento do RE 855178 RG / SE, cujo relator foi o Ministro Luiz Flux, de forma unânime reconheceram a existência da repercussão geral na questão constitucional suscitada. E no mérito, a Corte, pela maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, ou seja, DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS SE PRECISO, OU ISOLADAMENTE, NO QUE TANGE A SAÚDE PÚBLICA.
Os votos vencidos foram dos Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio. A Ministra Cármen Lúcia, na ocasião, não se manifestou.
Porém, as opiniões pacificadas pelo STF sobre o tema em comento, sofreram tentativa de mudanças de posicionamento.
Um grande exemplo foi a suspensão da tutela antecipatória n. 91, julgada pela Ministra Ellen Grace, em 26 de fevereiro de 2007. A referida decisão foi a primeira a determinar a não concessão do medicamento pleiteado, sob o argumento de inexistência de recursos suficientes, bem como, pela necessidade de racionalização dos gastos para o atendimento de um maior número de pessoas, atendendo o caráter de universalidade incorporado à regra do art. 196 da CRFB/1988, devendo garantir o direito à saúde a todos, e não de forma individualizada, e que o direito a saúde deve estar ligado à elaboração de políticas publicas para um acesso coletivo, igual e universal, e não com medidas individualizadas como de fato ocorria no STF. Assim, só seria obrigatória a vinculação de fornecimento de medicamentos contemplados nas portarias (no caso em apreço, a Portaria 1.318) do Ministério da Saúde.
Outro evento de grande repercussão ocorreu entre os dias 27 e 29 de abril e nos dias 04, 06 e 07 de maio de 2009 – a Audiência Pública nº 04. Na tentativa de equacionar o tema em comento, o então Presidente do Supremo na época, Ministro Gilmar Ferreira Mendes, à vista de vários pedidos de suspensão de segurança, suspensão de tutela antecipada e suspensão liminar, convocou audiência púbica – nº 04, para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em matéria de Saúde Pública, com o objetivo principal de esclarecer questões técnico-científicas, administrativas, político-econômicas e jurídicas relacionadas com a prestação do direito a saúde.
Dentro do período do evento, ficou evidente que os debates abordaram os mais variados temas a concessão do direito à saúde, entretanto, os esclarecimentos requeridos pela Suprema Corte foram suficientes para embasar as decisões no que tange a concessão ou negativa do fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis à garantia da Saúde pública.
Concluindo:
Na minha humilde visão jurídica, o Supremo Tribunal Federal mantém sua decisão de que há responsabilidade solidária dos entes federativos em face ao fornecimento e manutenção da saúde pública, e também, é preciso salientar que a criação da judicialização excessiva do direito a saúde provém de uma assistência ineficiente do Estado, e o povo, que utiliza do Sistema Único de Saúde – SUS, parte mais fraca da relação, não pode sofrer as causas da ineficiência do Estado.
No meu humilde entendimento, de forma acertada e de extensa sabedoria, o STF, mediante as pressões sociais, econômicas e políticas, mantém sua decisão de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária mediante o fornecimento e manutenção de medidas públicas de saúde.