Resumo: O presente trabalho tem por escopo relatar o papel que a mídia vem tendo atualmente em relação ao processo penal. E principalmente descrever a notória e crescente influência que a mesma vem exercendo sobre algumas decisões recentes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. E analisar-se-á também quais as consequências que a interferência da mídia sobre essas decisões, vem trazendo para a sociedade.
Palavras-chave: Mídia. Influência. Conselho de Sentença. Tribunal do Júri.
INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é fazer uma abordagem sobre um tema que já é bastante perceptível no Brasil e no mundo, e que vem fazendo parte do dia-a-dia de nossa sociedade, que dá-se principalmente pela grande influência que os meios de comunicação exercem sobre o nosso cotidiano[2], ou seja, a questão da influência da mídia sobre o Conselho de sentença do Tribunal do Júri. Far-se-á uma análise da função do Tribunal do Júri e o caráter sensacionalista da mídia com suas matérias e reportagens denotadas de juízo de valor.
Danilo Angrimani (1995, p.17) traça o perfil do veículo de comunicação sensacionalista:
O meio de comunicação sensacionalista se assemelha a um neurótico obsessivo, um ego que deseja dar vazão a múltiplas ações transgressoras – que busca satisfação no fetichismo, voyeurismo, sadomasoquismo, coprofilia, incesto, pedofilia, necrofilia – ao mesmo tempo em que é reprimido por um superego cruel e implacável. É nesse pêndulo (transgressão-punição) que o sensacionalismo se apoia. A mensagem sensacionalista é, ao mesmo tempo, imoral-moralista e não limita com rigor o domínio da realidade e da representação.
Hoje é possível ver como o processo penal vem sendo bastante acompanhado e divulgado pela mídia, que em certo ponto aproveita-se da grande receptividade que esta possui em relação à população, divulgando reportagens e matérias a respeito de crimes contra a vida, o que atrai telespectadores com uma queda por crimes e que se interessam em saber todas as informações sobre o fato, isso muitas vezes acaba gerando opiniões que acabam por condenar o réu e assim a população exige da justiça uma postura punitiva.
De acordo com as palavras de Contrera (2002, p.18):
A fascinação da violência corresponde à filosofia do êxito social a qualquer preço, do individualismo e egoísmo primitivos frente à cooperação e a solidariedade própria da espécie humana. O que predomina na tela é o direito dos mais fortes, não os ideais democráticos de igualdade e dignidade humana. Onde rege a violência, não impera o direito. É possível que a violência simbólica do direito resulte a mais forte,mas as leis são lidas e ensinadas por poucos,enquanto milhões vivem diariamente a vitória do mais forte no âmbito da sociedade.
Seria a relação entre a mídia e o Tribunal do Júri uma forma de resposta da sociedade com relação a crimes dolosos contra a vida, de exercício do direito a liberdade de imprensa ou de espetacularização da notícia. Atualmente é possível até mesmo vermos a veiculação “ao vivo” de sessões plenárias do Tribunal do júri, como no caso do julgamento de Mizael Bispo, acusado de ter matado a advogada Mércia Nakashima.
Assim a mídia com seu poder de receptividade pela sociedade e sua grande abrangência, vem formando opiniões sobre crimes com suas notícias. Todos os cidadãos se interessam por fatos relacionados a crimes e tem acesso a alguma notícia veiculada pela mídia por qualquer meio de comunicação, e assim formam suas opiniões sobre os crimes.
Em suas reflexões sobre processo penal e mídia, Ana Lúcia Menezes Vieira (2003, p.54) expõe que:
A notícia que interfere na opinião pública é capaz de sensibilizar o leitor, ouvinte ou telespectador. Ela é intensa, ela produz impacto que fortalece a informação. O redator da notícia transforma o ato comum em sensacional, cria um clima de tensão por meio de títulos e imagens fortes, contundentes, que atingem e condicionam a opinião pública.
O objetivo deste trabalho é compreender o que leva a ligação do Tribunal do Júri com a mídia nos dias atuais. No inicio do artigo far-se-á uma definição histórica e principiológica do Tribunal do Júri no Brasil, além de especificar como é formado o Conselho de Sentença, seguido assim pelo conceito do que seria a mídia e porque ela vem sendo chamada de o quarto poder, além de descrever como a mesma pode ser uma grande formadora de opiniões.
Destaca-se por fim que se apresentarão na conclusão os pontos mais importantes de que se tratou ao longo da pesquisa.
2. CONCEITO DE TRIBUNAL DO JÚRI
Tribunal do Júri ou Tribunal Popular de Justiça é aquele encarregado de negar ou afirmar a existência de um crime imputado a um indivíduo.
Segundo Vera Lúcia Lopes Ferreira (2011, p. 1) a palavra Júri é de origem latina, "jurare" que significa fazer juramento. Refere-se, assim, ao juramento prestado pelos integrantes do Conselho de Sentença.
“A palavra Júri advém da semântica de -jur-i referente às funções de arbitrar sobre uma determinada causa.” (HECHLER, 2007, p.15-17)
3.PERSPECTIVA HISTÓRICA E PRINCIPIOLÓGICA DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL.
Para alguns autores é difícil precisar ou determinar com exatidão as primeiras manifestações do que hoje é a instituição do Tribunal do Júri, mas é possível ver, em alguns livros, uma perspectiva de onde possivelmente poderia ter se originado o referido instituto.
Alguns estudiosos asseveram que a origem mais longínqua do Tribunal do júri se dera na lei mosaica, na Heliéia (tribunal dito popular) ou no Areópago gregos, ou, ainda, em terras britânicas, passando daí para os Estados Unidos, espalhando-se depois para os continentes Europeu e Americano (FILHO ; SAWAYA,2000, p.19).
No Brasil o Tribunal do Júri teve origem em 1822, moldado por um decreto do Príncipe Regente D.Pedro. Mas sua previsão constitucional se deu com o advento da Constituição de 1824, onde o júri foi elencado entre os órgãos do Poder Judiciário, vindo em 1825 a ser conferido a essa instituição o julgamento dos crimes de imprensa e em 1891 o Tribunal do Júri toma grande influência, onde se desvincula do capítulo destinado ao Poder Judiciário para integrar o capítulo da “Declaração de Direitos”.
No entanto na Constituição de 1934 há um verdadeiro retrocesso democrático onde o “Tribunal do Júri” retorna ao capítulo destinado ao Poder Judiciário. Já com a promulgação da Constituição Federal de 1946, o “Tribunal do Júri” é recolocado no capítulo das “Garantias e Direitos Individuais” e desta vez com mais soberania. Mas contraditoriamente, em pleno regime militar, com a Constituição Federal de 1967 o “Tribunal do Júri” com soberania passa então a ter competência exclusivamente para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme descrevia o artigo 153,§ 18 daquela Constituição, verbis:
Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 18. É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Porém em 1969, por meio da Emenda Constitucional n.1, é retirada a soberania do “Tribunal do Júri”, ocorrendo novamente um retrocesso democrático.
Enfim, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o “Tribunal do Júri” se fortalece e recoloca-se em seu devido lugar, ou seja, no capítulo dos “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, retomando assim o caminho da democracia.
Art. 5º. Omissis;
(...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Ao longo da História tem demonstrado-se que o tribunal do júri, além de ser necessário pra o sistema evolutivo, também é uma instituição sujeita a mudanças e que visa atender aos anseios da humanidade. Durante certo tempo no Brasil, o tribunal do júri julgava tão somente os crimes de imprensa, no entanto com o passar do tempo a sociedade através de seus representantes, entendeu por bem atribuir ao mesmo a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. O Júri já é da tradição jurídica brasileira por ter resistido heroicamente ao tempo, e não poderia deixar de ser o condão da unanimidade, mas vez por outra aparecem críticas acerca de possíveis desacertos ocorridos em algumas de suas decisões, e que argumentam alguns críticos seriam pelo despreparo dos jurados por não conhecerem matéria tão técnica. De fato, como acontece com toda e qualquer instituição conduzida pelo homem, o júri não fica imune a imperfeições e vicissitudes que ocorrem aqui ou ali.
Quanto aos princípios que regem o Tribunal do Júri, após a Carta Magna de 1988, o Tribunal do Júri passou a ter quatro princípios constitucionais basilares: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgar crimes dolosos contra a vida.
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Quando se fala em plenitude da defesa deseja-se que o réu tenha o direito pleno, amplo e justo a defesa. A defesa do réu no tribunal do Júri deve ser perfeita, vale lembrar que no tribunal do Júri a decisão não é fundamentada, devendo por tanto, haver uma defesa plena na sessão. Esse princípio é na verdade corolário da norma constitucional genérica prevista no artigo 5º, LV, da CF, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O sigilo das votações assegura que os jurados possam dar seus veredictos de forma livre. No sigilo das votações os jurados não podem comunicar-se ou manifestarem sua opinião sobre o processo.
Santos (2008) defende que o sigilo das votações está relacionado com a liberdade de persuasão intima. Ainda segundo a autora, o sigilo das votações tem uma importância bastante relevante, já que permite que os jurados decidam com independência e imparcialidade.
Na soberania dos veredictos, é estabelecido que a decisão do Conselho de Sentença é absoluta, já que os jurados exercem o papel de juízes leigos. Porém é possível observar que muitos tribunais togados do Brasil tem resistido as decisões proferidas pelo Conselho de sentença, violando o disposto no artigo 472 do Código de Processo Penal.
O Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida. A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam: a) homicídio; b) infanticídio; c) participação em suicídio; d) aborto.
A despeito da disposição legal, contudo, nas hipóteses de crimes dolosos contra a vida em que o acusado possua prerrogativa de função, essa prevalecerá sobre a competência do Júri, o que não ocorre, por exemplo, se essa prerrogativa for exclusivamente estabelecida pela Constituição Estadual. (conforme a Súmula 721 do STF).
4. DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
O Conselho de Sentença seria o órgão integrante do Tribunal do Júri, cuja incumbência é apreciar a matéria de fato, são suas opiniões sobre o fato que auxiliarão o Juiz na formulação da sentença final.
“O Tribunal do Júri é constituído de um Juiz de Direito, que é seu presidente, mais vinte e um jurados que serão sorteados dentre aqueles alistados, dos quais sete comporão o Conselho de Sentença, também por sorteio.” (FILHO;SAWAYA, 2000, p.33)
O serviço do júri é obrigatório, ou seja, o cidadão não tem a faculdade de poder decidir se irá ou não, exercer a função de jurado.
Exige-se que os jurados tenham notória idoneidade moral[3]·, além de que os mesmos devem ser escolhidos dentro do meio da comunidade onde aconteceu o crime doloso. Para servir a função de jurado, o cidadão alistado deverá possuir mais de dezoito anos, e será isento o jurado que possuir mais de setenta anos[4], porém se desejarem é facultado aos maiores de setenta anos participarem como jurados.
No artigo 437 do Código de Processo Penal, estão enumerados taxativamente o rol das pessoas que em razão de sua função ou cargo são isentas de servir como jurado.
Apesar de que a isenção mencionada, não obsta que as pessoas descritas nesse rol participem como jurados na formação do Conselho de Sentença, caso queiram. A função de jurado constitui serviço público relevante.
A formação da lista geral de jurados tem por fontes o conhecimento pessoal do juiz, indicações das autoridades locais,repartições públicas, sindicatos profissionais e associações de classe, bem como inscrição voluntária.
No artigo 447, do Código de Processo Penal estão elencados os impedidos de servirem no mesmo conselho.
5. A MÍDIA: O QUARTO PODER.
A palavra mídia[5] é recente no Brasil e passou a ser mais utilizada depois da década de 90, principalmente pela área da comunicação (GUAZINA, 2007). Relata, então, Cardoso (2007) que a mídia pode ser compreendida como um meio que fornece notícias, informações, pesquisas e entretenimento e que possibilita a formação da opinião pública, de protestos e críticas, já que é visível tanto na internet quanto na televisão, em jornais e rádios.
A mídia seria os meios de comunicação em massa, ainda em relação a mesma, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi assegurado o direito fundamental dos brasileiros às informações públicas. Este princípio encontra-se disposto no rol de direitos e garantias fundamentais da Carta Magna, em seu art.5º, inciso XXXIII:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O termo quarto poder é uma conotação positiva em relação a mídia, a qual exerce tanto poder e influência sobre a sociedade, assim como os três poderes do nosso estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).Deste modo a mídia serviria como um vigilante para a sociedade, já que a imprensa investiga, analisa, denuncia e leva a conhecimento do público, atos ilegais e ilícitos, de diversos setores da sociedade, especialmente quanto aos crimes.
Essa expressão “quarto poder” refere-se ao poder dos meios de comunicação quanto à sua capacidade de manejar a opinião pública, a ponto de influenciar as escolhas dos indivíduos e da sociedade.
A mídia atualmente tem força de construir a realidade e também de oculta-lá, ela tem o poder para difundir noticias e para manter segredos e difundir o silêncio. Os meios de comunicação são um moderno instrumento de poder.
6. A MÍDIA COMO FORMADORA DE OPINIÃO.
É sem duvida importante reconhecer o papel preponderante da mídia como formadora de opinião. A sociedade brasileira tem passado por grandes evoluções tecnológicas nos últimos anos, hoje os meios de comunicação dominam nosso cotidiano, com os avanços tecnológicos as noticias chegam com mais velocidade e atingem um maior numero de pessoas.
As polêmicas positivas e negativas causadas pela mídia são a confirmação sobre o seu poder sobre a mente das pessoas. A mídia pode manipular a opinião dos indivíduos, fazendo até mesmo com que algumas pessoas mudem suas opiniões, de acordo com a noticia e o modo como ela foi veiculada.
Com uma grande influência, a mídia às vezes acaba passando opiniões errôneas sobre certos fatos ou assuntos, manipulando as pessoas a também interpretar erradamente alguns fatos. E muitas vezes esses fatos são relacionados a crimes do Tribunal do Júri, onde os crimes despertam um grande interesse dos cidadãos que são expectadores da mídia,
Hoje há uma grande ligação entre a mídia e o júri, onde a primeira aproveita-se da grande audiência relacionada a crimes do Tribunal do Júri para criar reportagens e matérias, as quais são formadoras de opiniões que influenciam a sociedade e até mesmo aqueles que compõe o Conselho de Sentença.
O Principio da Liberdade de Imprensa assegura aos meios de comunicação escrever suas reportagens sobre qualquer tema de seu interesse, onde entra os crimes do Tribunal do Júri que geram uma grande repercussão, já que tratam de crimes dolosos contra a vida.
Discorre, então, Oliveira (2000, p. 41) que essa ligação entre o Tribunal do Júri e a mídia ocorre, porque há:
[...] um forte apelo junto à opinião pública. Mães de vítimas que pranteiam durante a sessão de julgamento; advogados que anunciam novos fatos bombásticos, capazes até de mudar o curso do processo; grupos organizados que mobilizam protestos, com faixas, cartazes e alto-falantes, defronte ao prédio do fórum, e exigindo a condenação ou – o que é menos corrente – a absolvição do réu. Tudo isso é notícia, a matéria-prima da imprensa.
Assim a mídia com seu poder de receptividade pela sociedade e sua grande abrangência, vem formando opiniões sobre crimes com suas notícias. Todos os cidadãos se interessam por fatos relacionados a crimes e tem acesso a alguma notícia veiculada pela mídia por qualquer meio de comunicação, e assim formam suas opiniões sobre os crimes.
Em suas reflexões sobre processo penal e mídia, VIEIRA (2003, p.54) expõe que:
A notícia que interfere na opinião pública é capaz de sensibilizar o leitor,ouvinte ou telespectador. Ela é intensa, ela produz impacto que fortalece a informação. O redator da notícia transforma o ato comum em sensacional,cria um clima de tensão por meio de títulos e imagens fortes, contundentes,que atingem e condicionam a opinião pública.
Com o advento das informações veiculadas pela mídia os princípios do contraditório e da ampla defesa estão sendo mitigados,fazendo com que o acusado não seja julgado pelo conteúdo das provas,mas sim pelas informações veiculadas .
Assim é inegável não reconhecer o poder que a mídia tem atualmente para formar opiniões sobre aqueles indivíduos com pensamentos e opiniões mais frágeis e facilmente persuasivos.
7. A MÍDIA E O TRIBUNAL DO JÚRI
Crimes dolosos contra a vida vêm atraindo cada vez mais o sensacionalismo da mídia, induzindo na maioria das vezes o Conselho de Sentença a decidir pela opinião pública em detrimento da sua livre convicção. Como o Tribunal do Júri trata de crimes dolosos, acaba por ser envolvido de um sentimentalismo, revolta e opiniões da sociedade, o que acaba gerando uma grande repercussão nacional.
Nesse sentido, Cícero Henrique Luís Arantes da Silva (2002, p. 5):
Com efeito, a notícia sobre o crime fascina a humanidade desde os primórdios. Trata-se de um fascínio sobre o que motiva o crime e principalmente sobre a pessoa do criminoso, diferenciando-o do homem de bem.
Porém a mídia pode acabar por condenar de forma exacerbada o réu com suas especulações, que em muitos casos não se tem a certeza de suas fontes e isso acaba influenciando a opinião das pessoas, que acabam julgando os indivíduos sem ter uma base concreta dos fatos reais do processo, mas sim por meio de especulações preconcebidas antes do julgamento.
MELLO (2010, P.107) sobre as notícias que ocasionam formação de opinião às vezes contrária a verdade, informa:
Com o intuito de lhe gerar lucro, a mídia explora o fato, transformando-o em verdadeiros espetáculos, em instrumentos de diversão e entretenimento do público; as notícias não passam por crítico processo de seleção, tudo é notícia, desde que possam render audiência e, consequentemente, dinheiro. Mais grave que isso, é o fato de a mídia constituir um poderoso instrumento de formação da opinião pública. Quando um fato é divulgado pelos meios de comunicação, sobre ele, já incide a opinião do jornalista, ou seja, o modo como ele viu o acontecimento é a notícia e, esta visão, justamente pelos motivos acima apresentados, nem sempre demonstra a realidade.
Isso acaba indo de encontro ao exposto no art.466 do Código de Processo Penal.
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Diante de reportagens relacionadas a crimes que são do Tribunal do Júri que são expostos pela mídia, temos a colisão de dois princípios, o Princípio da Liberdade de Expressão e o Princípio a Dignidade Humana[6].Assim quando dois princípios colidem um haverá de recuar para dar lugar ao outro.
Nas observações de Juliana Câmara:
Quando a cobertura jornalística recai sobre acontecimentos afetos ao sistema penal, o funcionamento desse mecanismo difusor de notícias esbarra em direitos individuais expressamente agasalhados pela Carta Magna.(CÂMARA,2012,P.274)
Atualmente é possível vermos como é grande a influência que a mídia está tendo sobre o júri, pois como se pode ver já há casos de veiculação de “ao vivo” de sessões plenárias do Júri,além do que a mídia tem o poder de se utilizar de casos de grande clamor público e comoção social.
Discorre, então, Oliveira (2000, p. 41) que essa ligação entre o Tribunal do Júri e a mídia ocorre, porque há:
[...] um forte apelo junto à opinião pública. Mães de vítimas que pranteiam durante a sessão de julgamento; advogados que anunciam novos fatos bombásticos, capazes até de mudar o curso do processo; grupos organizados que mobilizam protestos, com faixas, cartazes e alto-falantes, defronte ao prédio do fórum, e exigindo a condenação ou – o que é menos corrente – a absolvição do réu. Tudo isso é notícia, a matéria-prima da imprensa.
Assim é possível observarmos que ainda que a mídia cumpra um papel fundamental em um Estado Democrático de direito, as notícias veiculadas por ela quanto aos crimes do Tribunal do Júri, encontram-se muitas vezes violando as garantias fundamentais dos envolvidos nos crimes, fazendo manipulações dos fatos e pré julgamentos.
Quanto a isso é interessante destacar as palavras de Muniz Sodré:
Mídia não é, porém, tribunal do júri. Cabe-lhe expor os fatos e as diligências em curso, mas sem julgar, a despeito do que possa parecer evidente aos olhos de todos. Seria adequadamente jornalístico que se ouvissem as falas de membros das famílias dos acusados, como pai, irmão etc. Daí poderá surgir algo capaz de jogar alguma luz socialmente útil ao conhecimento das distorções perversas da consciência, daquilo que, no português quinhentista, se chamava de maleza.( SODRÉ, 2010)
Desse modo percebe-se como a mídia tem uma forte ligação com o Tribunal do Júri, já que isso atrai muita atenção dos expectadores e assim uma consequente audiência para os meios de comunicação midiáticos, e o poder também percebe-se o poder de persuasão e influência da mídia sobre a sociedade e também sobre aqueles que venham a fazer parte do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A mídia vem tornando-se cada vez mais influente nas decisões que tomamos em nosso cotidiano, ela pode ser considerada uma formadora de opinião em massa, já que não passamos um dia se quer de nossas vida sem sermos bombardeados por informações, reportagens e matérias veiculadas pela mídia, o que nos faz mudarmos de opinião cada vez que uma matéria sobre um mesmo assunto é divulgada com um teor diferente de uma já anterior, pois cada veiculo midiático passa sua informação da maneira como quer, podendo ser mais imparcial ou sensacionalista.
Nesta questão, uma instituição muito respeitada há tempos vem sendo alvo dessas reportagens e matérias divulgadas pela mídia, pelo fato de atrair grande audiência para os meios de comunicação, que é a instituição do Tribunal do Júri. Esse grande interesse dos expectadores pelos temas relacionados ao júri se deve a questão do mesmo julgar crimes dolosos contra a vida, assim as pessoas que tem uma queda por crimes acabam por acompanhar todas as noticias veiculadas sobre esse assunto.
Desse modo conclui-se que o Tribunal do júri é algo que desperta o interesse dos expectadores, e a mídia vem aproveitando-se disto e produzindo cada vez mais matérias que algumas vezes são imparciais, mas em sua grande maioria são totalmente sensacionalistas e isso acaba por influenciar os cidadãos brasileiros, e dentre estes aqueles que poderão vir a fazer parte do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
THE MEDIA AND THEIR INFLUENCE ON THE JUDGMENT OF THE BOARD OF JURY.
Abstract: The present work has the scope to report the role that the media is currently taking in relation to criminal proceedings. And mainly describe the notorious and growing influence which it has exercised over some recent decisions of the Board of the Jury's Award. And will also analyze the consequences that media interference on those decisions, has brought to society.
Keywords: Media. Influence. Council of Judgement. Jury.
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[2] Os meios de comunicação não somente tem o papel de informar, mas também influenciam diretamente a vida das pessoas.Basta observar o poder que tem a TV,que é um veículo em massa e de grande abrangência.
[3]Art. 439, CPP. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
[4] Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa.
[5] s.f. Qualquer suporte de difusão de informações (rádio, televisão, imprensa escrita, livro, computador, videocassete, satélite de comunicações etc.) que constitua simultaneamente um meio de expressão e um intermediário capaz de transmitir uma mensagem a um grupo; meios de comunicação, comunicação de massa. / Publicidade Atividade e departamento de uma agência especializados em selecionar e indicar os veículos de propaganda (televisão, jornal, mala-direta etc.) mais favoráveis à divulgação de determinada mensagem, de forma a atingir seu público-alvo; veiculação. // Mídia eletrônica, rádio, televisão etc. // Mídia impressa, revista, jornais, cartazes, mala-direta, folhetos etc. // Novas mídias, as que decorrem de tecnologias recentes (p. ex., a informática, os satélites de comunicações). / S.m. Publicidade Profissional especializado em veiculação; homem de mídia.(Dicionário Aurélio online)
[6] A liberdade de expressão consagrada como direito fundamental e a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República são consideradas pela doutrina princípios relativos.