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A maioridade no novo Código Civil e seus efeitos frente ao Código Penal

Agenda 01/05/2003 às 00:00

Apesar do embate que envolve o novo Código Civil, acerca do mesmo corresponder ou não a uma efetiva atualização legislativa no âmbito privado, é induvidoso que ele trouxe alterações significativas, entre elas a que trata da capacidade civil, ao reduzir o tempo em que cessa a menoridade de 21 para 18 anos (art. 5º, caput).

Pelo Código Civil de 1916, abaixo dos 16 anos a pessoa era considerada absolutamente incapaz de exercer seus atos civis; e dos 16 aos 21 anos era considerada relativamente incapaz. Com a nova redação trazida pela Lei 10.406/02, os absolutamente incapazes permaneceram abaixo dos 16 anos, contudo os relativamente incapazes estão compreendidos entre os 16 e os 18 anos de idade.

O presente artigo visa discutir se a diminuição da maioridade civil para os 18 anos teve influência no Código Penal, especificamente nos artigos que tratam da atenuante da menoridade (art. 65, I) e da redução do prazo de prescrição pela menoridade (art. 115).

Para isso, mister que seja feito uma análise sistemática do instituto que trata da menoridade civil, no afã de compreender o que realmente objetivou o legislador.

Diz Silvio Rodrigues [1], acerca dos menores de 16 anos, que a "lei entende que o ser humano, até atingir esta idade, não alcançou ainda discernimento para distinguir o que lhe convém ou não; de sorte que, desprezando sua vontade, impede que atue pessoalmente na vida jurídica" (45). Quanto aos maiores de 16 e menores de 21 anos, diz que "a lei, neste caso, admite que o indivíduo já tenha atingido um certo desenvolvimento intelectual, que, se não basta para dar-lhe o inteiro discernimento de tudo que lhe convém nos negócios, chega, entretanto, para possibilitar-lhe atuar, pessoalmente, na vida jurídica".

E prossegue, o insigne jurista, afirmando que "o legislador, ao arrolar entre os incapazes referidas pessoas, procura protegê-las. Partindo de que ao menor falta a maturidade necessária para julgar de seu próprio interesse (...)" [2].

Caio Mário da Silva Pereira [3] ensina que "o instituto da incapacidade foi imaginado e construído sobre uma razão moralmente elevada, que é a proteção dos que são portadores de uma deficiência juridicamente apreciável. Esta é a idéia fundamental que o inspira (...). A lei não institui o regime das incapacidades com o propósito de prejudicar aquelas pessoas que delas padecem, mas, ao revés, com o intuito de lhe oferecer proteção, atendendo a que uma falta de discernimento, de que sejam pacientes, aconselha tratamento especial, por cujo intermédio o ordenamento jurídico procura restabelecer um equilíbrio psíquico, rompido em conseqüência das condições peculiares dos mentalmente deficitários".

Em suma, o instituto da menoridade civil visa proteger aqueles que não têm um desenvolvimento completo de sua capacidade de raciocínio, do seu intelecto, da sua compreensão sobre os atos que eventualmente venham a praticar. Pelo Código de 1916, até os 21 anos entendia-se que a pessoa não detinha capacidade plena, merecendo, portanto, uma proteção especial.

Já o Código Penal reconheceu como inimputável o menor de 18 anos. E entre os 18 e 21 anos atribuiu um tratamento mais benéfico, na medida que em seu artigo 65, I, entendeu como circunstância atenuante da pena ser o agente menor de 21 anos, na data do fato ilícito. Da mesma forma o artigo 115, o qual diminui pela metade o prazo prescricional quando o criminoso for, ao tempo do crime, menor de 21 anos.

Sobre este benefício que a lei penal trouxe, leciona Aníbal Bruno [4]: "A essa razão de imputabilidade deficiente, embora não propriamente ausente ou diminuída a ponto de justificar a exclusão da pena ou a sua sensível redução, vem juntar-se o interesse da ordem jurídica em que se poupe o menor à ação perversora da prisão, encurtando-lhe quanto possível o período do seu internamento".

Contudo, com a diminuição da maioridade civil para os 18 anos, questiona-se se o Código Penal sofreu ou não alguma influência, no que tange a diminuição do prazo prescricional e a atenuante para os menores de 21 anos.

Em suma, os tribunais, pouco a pouco, terão a missão de analisar historicamente se o limite de 21 anos estipulado pela legislação penal (art. 65, I e 115, CP) teria se equiparado à maioridade do Código de 1916, ou se o Código Penal, sem buscar subsídios na legislação civil, estipulou autonomamente esta idade.

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Caso entenda-se que o legislador penal utilizou-se dos mesmos critérios que o legislador civil, certamente, com a diminuição da maioridade civil para os 18 anos, não deverão ser aplicados os artigos 65, I, e 115, do CP, para os crimes praticados após 11 de janeiro de 2003, pois, se agora se admite que o indivíduo com mais de 18 anos já possui, para fins civis, desenvolvimento completo, porque no âmbito criminal continuar-se-á entendendo que o menor de 21 anos ainda possui desenvolvimento incompleto?

A diminuição da maioridade civil só ocorreu em razão de estudos que concluíram ser a pessoa de 18 anos, nos dias atuais, detentora de um discernimento muito maior do que aquela de 50 anos atrás, para não irmos mais longe.

Antes, porém, do advento do novo Código Civil, o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, já decidiu que "a menoridade, é certo, figura como atenuante em nosso direito desde o Código de 1830. No entanto, não há como se comparar o desenvolvimento mental, o sentido do certo e do errado, do bem e do mal, que têm os jovens da atualidade, com aqueles que tinham a mesma faixa de idade há mais de 100 anos atrás" [5].

Contudo, esse posicionamento pode ser questionado no fato de que o casamento ou a emancipação por outra forma não tem o efeito de impedir a aplicação daqueles artigos, pois neste caso o que prevalece é a menoridade penal e não a civil, conforme preceitua Julio Fabbrini Mirabete [6], bem como pacífica jurisprudência nacional.

Ademais, por serem as regras dos artigos 65, I e 115, do Código Penal, imperativas, de aplicação obrigatória pelo juiz, ante o benefício que trazem aos condenados, certamente continuarão sendo aplicadas, porém as decisões clamarão uma intervenção legislativa a fim de corrigir esta desarmonia legal.

Em suma, se pensar que a idade de 21 anos, para fins dos artigos 65, I e 115, do CP, correspondeu a um ato autônomo do legislador, que não levou em consideração nenhum outro critério, senão o que lhe pareceu viável há época, a alteração da maioridade civil para os 18 anos não terá nenhum efeito no campo penal.

O certo, contudo, é que os ramos que compõem o Direito devem ser harmônicos entre si. Para isso é que a Ciência do Direito objetivou também construir um sistema jurídico (ordenamento jurídico).

Para Paulo Dourado de Gusmão [7], "o legislador formula as normas, enquanto compete à ciência do direito reduzi-las a unidades lógicas, evitando assim as contradições dentro de uma ordem jurídica. Sistema jurídico é, pois, a unificação lógica das normas e dos princípios jurídicos vigentes em um país, obra da ciência do direito. Para obtê-la, elimina o jurista contradições porventura existentes entre normas e princípios"

Para concluir, penso que os artigos 65, I e 115, do CP, devem ser aplicados normalmente, eis que norma imperativa e benéfica aos condenados.

Porém, necessário que o legislador reavalie, frente à nova sistemática do Código Civil, se efetivamente as pessoas entre 18 e 21 anos de idade possuem ou não plena capacidade de discernimento de seus atos. Pelas palavras de Aníbal Bruno, se possuem ou não "imputabilidade deficiente". Em resumo, merecem ou não um tratamento diferenciado por parte da legislação penal?

Lembrando que em Direito, para o mesmo fato não pode haver leituras diferentes.


Notas

01. Direito civil, V I, 7 ed., SP: Saraiva, 1977. p. 52.

02. Op. cit. p. 42.

03. Instituições de direito civil, V I, 6 ed., RJ: Forense, 1996. p. 168.

04. Comentários ao código penal, V II, 1 ed., RJ: Forense, 1969. p. 135.

05. RT 734/680.

06. Código penal interpretado, SP: Atlas, 1999. p. 369.

07. Introdução ao estudo do direito, 24 ed., RJ: Forense, 1999. p. 11.

Sobre o autor
Fabiano Oldoni

Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí . especialização em Direito Penal Empresarial e graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. professor titular das disciplinas de Direito Processual Penal e Prática Jurídica Processual Penal (EMA) pela Univali e Coordenador do Projeto de Execução Penal junto ao Sistema Penitenciário de Itajaí (convênio UNIVALI/CNJ). Advogado, autor do livro Arrendamento Mercantil Financeiro e de vários artigos publicados em revistas e periódicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLDONI, Fabiano. A maioridade no novo Código Civil e seus efeitos frente ao Código Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4056. Acesso em: 23 dez. 2024.

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