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O processo de reintegração social do preso no sistema penitenciário atual do Estado do Rio de Janeiro

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Agenda 03/07/2015 às 13:36

Este Artigo refere-se ao TCC apresentado perante uma Banca na UNIG/RJ., ocorido no dia: 29/06/15 (Segunda-feira), ao qual obtive o grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas.

                                                                                  RESUMO

                   O estudo sobre o processo de reintegração social do preso segundo as determinações da Lei de Execuções Penais – Lei Nº. 7.210/84, especificamente as orientações descritas a partir do artigo 41, quando dispõe sobre os mecanismos de reabilitação da população carcerária, serão descritos de forma geral quanto aos conceitos doutrinários que implicam os princípios Constitucionais sobre as peculiaridades pertinentes ao conjunto de fatores da organização penitenciária. A atuação da Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de janeiro é verificada de forma especifica o que permitirá constatar como tem sido o empenho do Governo do Estado em atuar na reabilitação social do preso, segundo as orientações internacionais que implicam modelos de tratamento mais humanizados ao individuo na condição de ser reintegrado aos meios sociais, zelando, com isto, as determinações quanto a preservação do principio constitucional que dispõe sobre a preservação da dignidade da pessoa humana, independente de sua condição quanto estar em liberdade ou não.

Palavras-chave: Reintegração. Penitenciário. Preso

                                                                           INTRODUÇÃO

A análise do sistema de reintegração social do preso, segundo as disposições Constitucionais que versam sobre a preservação da dignidade do preso na busca pela sua ressocialização, será verificada a partir das considerações da própria Carta Maior, não obstante aos apontamentos da Lei de Execuções Penais e doutrinas, que versam sobre esta questão de grande relevância jurídico-social para o contexto da atual fase do sistema penitenciário, especificamente o do Estado do Rio de Janeiro.

Para tanto, serão destacados os princípios constitucionais penais que norteiam a condução da execução penal, quais sejam, o principio da legalidade, dignidade da pessoa humana e o principio da individualização da pena, que estão voltados aos direitos dos apenados no que tange o processo de ressocialização.

A partir desta constatação, analisam-se os direitos do individuo em cumprimento de pena privativa de liberdade, diante da Constituição Federal e a Lei de execuções Penais, ao aduzirem um rol de garantias à eles reservadas, o que garante a observação do principio da dignidade da pessoa humana, até mesmo diante dos indicativos dos tratados internacionais que versam sobre a Dignidade do Homem.

Por fim, serão ressaltadas as peculiaridades do sistema penitenciário, que segundo determinação Constitucional, sua administração e bom-funcionamento devem ser regidas por cada Estado que compõe a Federação, sendo, por oportuno, destacadas as formas de administração penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos procedimentos empenhados no processo de reabilitação do preso, bem como, as estratégias da sociedade civil no combate às violações dos direitos humanos.

1 PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS

Ao destacarmos os princípios constitucionais relacionados a aplicação de pena no ordenamento pátrio, cumpri destacar que a pena “é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico[2]”, quando o objetivo que se persegue é evitar novos delitos.

Apresentam características de retributivas em relação a ameaça de um mal em desfavor do autor da infração penal, portanto, possui “finalidade preventiva, no sentido de evitar a pratica de novas infrações[3]”.

Com isto, os princípios constitucionais que regem a aplicação de penas no ordenamento jurídico brasileiro, correspondem à base legal para a observação dos direitos relativos ao sentenciado que compreendem a legalidade, dignidade da pessoa humana e individualização da pena, que por suas peculiaridades serão analisados a seguir.

1.1 PRINCIPIO DA LEGALIDADE

A base para estruturação do principio constitucional da legalidade é formada por outros três princípios que se atrelam a ele na esfera penal, quais sejam, o principio da reserva legal, o principio da determinação da taxação mínima e o principio da irretroatividade.

O principio da reserva legal é o que determina a prévia cominação da lei para que determinada conduta seja considerada repreensível pelo Estado, como reza o artigo 5º inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”. Diante da observação deste principio temos que o cidadão não poderá de forma alguma, nem por analogia[4], ser responsabilizado por conduta que não esteja descrita em lei.

Já o principio da determinação da taxação mínima, em que se determina a forma clara, precisa e certa da elaboração de leis, para que não exista possibilidade de interpretação inequívoca da norma, encontra-se embasado no artigo 13 da Constituição Italiana, que diz: “a liberdade pessoal inviolável e que a privação da liberdade só será permitida nos modos previstos na lei[5]”. Esta disposição indica que a elaboração da lei deve ser clara e objetiva para preservação da segurança jurídica.

Por fim, quanto o principio da irretroatividade, que ao ser estabelecido pela Constituição Federal, aduz no inciso XL que: “A lei penal não retroagirá, salvo se para beneficiar o réu”, ou seja, a segurança trazida por este dispositivo, corresponde à garantia de que o cidadão não será punido por uma norma posterior a sua tipificação para prejudicá-lo.

O Código Penal Brasileiro, também afirma no artigo 3º, que “a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.

 Com isto, temos que o direito penal, por sua natureza em relação a pena no  que  tange  a  forma  proporcional  de sua  aplicação  deve  ser  feito de forma razoável, posto que, a intervenção do legislador em relação a aplicação de medida desproporcional, pode ferir o principio da legalidade, ou seja,  aplicação de penas deve ater-se as questões graves em que seja indispensável seu acionamento e quando acionada deve obedecer aos princípios constitucionais.

1.2 PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A observação deste princípio Constitucional descrito no artigo 1º inciso III, no âmbito penal é de extrema importância, pois, diante da essência do ser humano e a natureza desta ciência quando aplicada naquilo que lhe é mais importante além de sua vida, que é sua liberdade, corresponde a um impacto na estrutura deste ser, que poderá ser sentido além da esfera individual, merecendo, portanto, a tutela do Estado para sua preservação. Por este motivo, é que o principio da dignidade da pessoa humana quando aplicado no direito penal refere-se especificamente a sua aplicação em relação à pena.

O principio da dignidade da pessoa humana como fundamento da Constituição Federal, deve ser observado de forma peculiar e de forma alguma deve ser afastado, seja quanto à elaboração de leis penais, ou na aplicação de penas.

Esta indicativa é claramente observada nas disposições do artigo 5º da Declaração dos Direitos do Homem ao determinar que: "ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante".

Por este motivo, o objetivo que se pretende alcançar é a aplicação de pena somente a pessoa que praticou a conduta descrita como ilícita pelo código penal, o que guarda relação com o principio da pessoalidade, também descrita no próprio texto Constitucional no artigo 5º, inciso XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado [...]”.

A aplicação do principio da dignidade da pessoa humana nas questões do Direito Penal, devem ser amoldadas à sua natureza, isto, porque, o objetivo do Direito Penal é tipificar condutas reprováveis e ao mesmo tempo indicar sanções quando da sua ocorrência, “segundo posição doutrinária amplamente majoritária, a dignidade da pessoa humana não possui caráter absoluto[6]”.

1.3 PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Sobre o principio da individualização da pena, é possível observar que a Constituição Federal menciona no artigo 5º inciso XLVI, que “a lei regulará a individualização da pena”, ou seja, a cominação da pena cumprirá suas etapas de forma ainda que cominada, estritamente àquela conduta, quando a critério do juiz a pena pode ser cumulada, alternada ou exclusiva, devendo, contudo, ser fixado o tempo do seu cumprimento.

Esta afirmativa é claramente verificada nos termos dos incisos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, que vincula o exercício da ação do Magistrado em aplicar a lei penal.

 É possível observar que “a dignidade, como valor individual de cada ser humano, deverá ser avaliada e ponderada em cada caso concreto[7]”, observando-se o caráter punitivo da pena, que enseje uma sanção restritiva ou privativa de direitos ou da própria liberdade do preso, a sua aplicação deve obedecer às regras quanto à integridade física e moral do detento ou presidiário, logo, a observância deste princípio visa maior segurança jurídica a pessoa do condenado, quando existe uma vinculação dos atos legais (etapas legislativa, judicial e administrativa) com o fim de preservar sua dignidade e direitos.

2 DIREITOS DO PRESO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

Os direitos do preso nascem de uma preocupação clara e objetiva do legislador pátrio em prover dignidade ao preso face as observações Constitucionais e Internacionais relacionadas à preservação da figura do homem, como parte das garantias fundamentais.

Muito embora o caráter punitivo da pena, enseje uma sanção restritiva ou privativa de direitos ou da própria liberdade do preso, a sua aplicação deve obedecer as regras quanto à integridade física e moral do detento ou presidiário.

O doutrinador Julio Fabbrini Mirabete sublinha o comportamento do legislador pátrio no momento da elaboração da lei e estipulação de medidas punitivas:

Preocupou-se o legislador em humanizar a pena, assentando numa proclamação formal de garantia que ilumina todo o procedimento da execução. Prevê-se na Lei de Execução Penal o direito à assistência material (fornecimento de alimentação, vestuário, instalações higiênicas e serviços que atendam a suas necessidades pessoais), de saúde (de caráter preventivo e curativo, incluindo atendimento médico, farmacêutico e odontológico); jurídica (assistência jurídica nos estabelecimentos penais), educacional (instrução escolar e formação profissional do preso e do internado), social (amparo do preso para prepara-lo ao retorno à liberdade); religiosa (liberdade de culto e participação dos serviços organizados no estabelecimento penal, além da posse de livros de instrução religiosa etc.,) não se descuidando da assistência ao egresso (orientação e apoio para a reintegração à vida em liberdade, concessão de alojamento e alimentação pelo prazo de dois meses etc.) (art., 10 ss da LEP)[8].

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Entre os direitos do preso e as orientações relativas à questão ideológica da ressocialização é possível observar que estão estritamente vinculadas, pois, a busca pela recuperação do preso é que se pretende atualmente com a aplicação de sanções, restando afastada toda discrepância quanto ao caráter vingativo que gerou a pena.

Por fim, é possível observar que a pretensão do legislador pátrio é prover ao preso mecanismos que indiquem respeito a sua dignidade como pessoa humana, sem afastar o caráter punitivo da pena, muito embora, haja discrepâncias relativas ao cumprimento estrito das disposições acerca do tratamento digno que se deve dar aos presos diante da realidade do sistema prisional brasileiro.

2.1 INDICAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Os direitos do preso foram dispostos no sentido da preservação de sua integridade física e moral, em consonância com as indicações de seus preceitos fundamentais na preservação do principio da dignidade humana e demais princípios que indicam um tratamento digno perante a legislação, com o fim “de conservar todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade” [9].

Os direitos indicados na Constituição Federal aos presos dizem respeito:

1) à integridade física e moral; de acordo com a previsão expressa do artigo 5ª, incisos III e XLIX, não obstante as disposições do artigo 1º inc. III e 4º inc. II da CF/88, ao indicar a observação do principio da dignidade da pessoa humana ao prevalecer às diretrizes dos direito humanos:

2) à assistência religiosa; onde a disposição do artigo 5º inciso VII menciona a idealização do Estado laico, bem como a especificação que mencionam os artigos 1º e 2º da Lei Federal 9.982/2000, sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares, onde se persegue a instrução psíquica e emocional que pode trazer o individuo melhoras em seu comportamento e expectativa como ser humano.

3) direito a petição; muito embora sua indicativa esteja presente na Lei de Execuções Penais no artigo 41 inciso XIV, este direito é resguardado na Constituição federal no artigo 5º inciso XXXIV, portanto, instrumento de defesa aos direitos fundamentais e naturais.

4) direito à assessoria jurídica integral e gratuita; esta indicativa se faz presente nos artigos 5º LXXIV e 134 da Constituição Federal de 1988, onde o legislador pátrio permitiu acesso a justiça de forma gratuita no sentido de promover a igualdade que se pretende a partir da aplicação do principio constitucional da isonomia.

5) direito a indenização por erro do judiciário ou por além dos limites estabelecidos na pena; a indicação está presente no artigo 5º LXXV da Constituição Federal, sendo assim, um direito fundamental do preso, pois, a indenização indicada pela Constituição Federal, percorre a ideia de que na hipótese de descumprimento do que se estabelece como pressuposto de uma condenação razoável, como vimos anteriormente acerca dos princípios que baseiam-se as penas, a privação da liberdade de forma extraordinária, fere a dignidade da pessoa humana, que trazem transtornos de ordem física e moral, portanto, deve haver uma resposta indenizatória ao cidadão que incorrer nesta possibilidade.

2.2 INDICAÇÕES DAS LEIS EXTRAVAGANTES

Sobre as indicações de Leis Extravagantes, citamos as disposições do Código Penal e a Lei de Execuções penais, que regram de forma mais especifica a situação do cidadão preso, quanto aos seus direitos.

Dentre os direitos que mencionam estas leis destacamos sua previsão expressa a partir do artigo 10º e seguintes, da Lei 7.210/84 que descriminam as indicações de Assistência ao preso.

Julio Fabbrini Mirabete, em síntese, destaca em sua melhor doutrina, oportunamente que estes direitos esmiuçados por Leis, decretos e resoluções especificas, devem ser usufruídos pelos presos de forma organizada, isonômica e em concordância com o objetivo da pena, ou seja, a prisão não deve funcionar de  maneira impositiva, fazendo “restrições que não sejam inerentes à própria natureza da pena privativa de liberdade[10]”, em que pese a imposição a “todas autoridades o respeito à integridade física e moral do detento ou presidiário (artigo 5º XLIX)[11]”.

Assim, o Código penal e de Processo penal, não obstante à Sumula 341 e a Lei de Execuções Penais, através dos entendimentos jurisprudenciais relativos aos direitos dos presos, ditam ao mesmo tempo garantias de tratamento humano e igual, de forma proporcional e o caráter da pena, para que não reste inerte quanto a possibilidade de ser burlada, violada, e desmoralizada pelo cidadão preso.

2.2.1 ARTIGO 41 DA LEP (LEI Nº. 7.210/84)

A Lei de Execuções penais, que regra de forma mais especifica os direitos do preso, que oportunamente são indicados na Constituição Federal nos incisos do artigo 5º, discrimina no artigo 41, as benesses em cumprimento as disposições que indicam tratamento digno enquanto pessoa humana. Devendo, contudo, face as determinações do artigo 40 da lei em referência ser rigorosamente cumpridos e respeitados por todas as autoridades públicas por tratarem da valorização à “integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios[12]

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento[13].

Contudo, a pretensão do legislador pátrio é prover ao preso mecanismos que indiquem respeito a sua dignidade como pessoa humana, sem afastar o caráter punitivo da pena, ou seja, a relação entre os direitos do preso e as orientações relativas à questão ideológica da ressocialização são estritamente vinculadas, pois, a busca pela recuperação do preso é que se pretende atualmente com a aplicação de sanções.

3 O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O sistema carcerário do Estado do Rio de Janeiro, está subordinado à Lei de Execuções Penais, sendo estruturado pelo Decreto Estadual N

º. 8.897 de 31 de março de 1986, contudo, em 2003, o sistema penitenciário passou a ser considerado parte da estrutura do Poder Executivo Estadual, passando receber a status de Secretaria de Estado, através do Decreto nº. 32.621 de 01 de janeiro, onde foram criados os seguintes órgãos:

:

a) os de assistência direta e imediata ao secretario (assessorias);

b) órgão de correição;

c) órgão singular (ouvidoria);

d) órgão colegiado (conselho penitenciário);

e) administração de fundos (Fuesp);

f) ente vinculado (Fundação Santa Cabrini);

g) órgão de planejamento e coordenação: Subsecretaria Adjunta de Infra-estrutura, sendo responsável pela superintendência de ensino e treinamento, pela logística, engenharia, saúde, planejamento setorial, departamento geral de administração e finanças, comissão permanente de licitação, departamento de recursos humanos, coordenadoria de contabilidade analítica e departamento de compras, Secretaria Adjunta de Unidades Prisionais, responsáveis pelo controle penitenciário, núcleo de inteligência, coordenação de segurança (divisão de segurança interna e divisão de gerencia de conflitos), coordenação de execução penal, técnico e social; e a Subsecretaria Adjunta de Treinamento Penitenciário, responsável pela implementação de ações na área de assistência ao preso e seus familiares (educação, capacitação profissional, cultura, esporte, lazer, assistência social, religiosa, psicológica, jurídica e saúde);

h) órgãos de execução finalistica – Coordenação das Unidades de Bangu, Feri Caneca e Isoladas, Niterói e Interior[14].

Atualmente, o Rio de Janeiro conta com quatorze penitenciárias, sete presídios, seis casas de custódia, cinco instituições penais, uma colônia agrícola no município de Magé, sete hospitais de custodia tratamento, um patronato, um albergado e uma fundação publica (Santa Cabrini), “responsável pela ocupação profissional e pela qualificação profissional do interno[15]”.

Historicamente, destacamos em breve trecho como se deu a primeira indicativa de prisão no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as indicações descritas pelo Museu do Cárcere (MUCA), instalado nos antigos prédios do Instituo Penal Candido Mendes, que tem por objetivo informar as considerações quanto às políticas carcerárias:

Na cidade do Rio de Janeiro, até o início do século XVII, a Cadeia era localizada no antigo núcleo de povoamento do Morro do Castelo, instalada em um prédio desde o governo de Mem de Sá. Este prédio abrigava também o Senado da Câmara. Já em 1631 apareceriam as primeiras solicitações dos vereadores para que se construísse uma nova sede para a prisão e para a Câmara datam de 1631, já que o antigo prédio estava muito velho e sem condições de segurança, permitindo constantes fugas de presos.

Depois de muitas reclamações nesse sentido, a autorização da metrópole chegaria em 1639, permitindo a realização das obras do novo edifício que muito mais tarde ficou conhecido como “Cadeia Velha”. Em função das dificuldades na liberação das verbas, os trabalhos para a construção do novo prédio foram extremamente lentos. Há o registro de que em 1663 só havia um pavimento no edifício, mas com as sobras dos subsídios dos vinhos mandou-se levantar o sobrado e, ao mesmo tempo, construir uma sala especial da cadeia para os "homens nobres" e outra para as "mulheres nobres", para que estes não se misturassem aos presos comuns, na sua maioria negros.

[...]

A Penitenciária Central do Distrito Federal foi regulamentada em 18 de  fevereiro de 1954, através do Decreto nº 35.076, ficando ainda sob a subordinação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e destinada ao recolhimento de presos de ambos os sexos. Com a regulamentação advinda do Decreto, os serviços que até então eram de responsabilidade de alguns poucos funcionários da Casa de Correção, foram descentralizados com a criação de vários órgãos específicos. Em 19 de julho de 1957, através da Lei 3.212, a Penitenciária Central do Distrito Federal passou a denominar-se Penitenciária Professor Lemos Brito.

A Casa de Detenção, criada em 02 de julho de 1856, através do Decreto nº 1774, no local onde funcionou até dezembro de 2006 a Penitenciária Milton Dias Moreira, criada inicialmente no primeiro raio da Casa de Correção que se achava desocupado. Destinava-se a reclusão de presos legalmente enviados pelas autoridades policiais, judiciárias e administrativas. Aos internos de cada classe era permitido conversarem entre si até a hora do silêncio, sem perturbar o sossego de outras celas.

[...]

O Decreto-Lei nº 3971, de 24 de dezembro de 1941, transformou a Casa de Detenção em Presídio do Distrito Federal, posteriormente Penitenciária Milton Dias Moreira, regulamentado em 04 de dezembro de 1948, pelo Decreto nº 25.945, ficando diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores e com a finalidade de recolher presos provisórios ou preventivos. Com a sua regulamentação, os serviços da Unidade passaram a ser descentralizados por órgãos específicos.

Com o passar do tempo, o Sistema Penitenciário foi sofrendo modificações em relação ao seu regulamento, funcionamento e disciplina. Influenciado pelo aumento da população carcerária, o governo no início da década de 1940 começou um processo de expansão com a inauguração das primeiras unidades em Bangu, região hoje denominada Complexo do Gericinó.

Na Ilha Grande, desde 1893 edificações foram utilizadas como prisão, no antigo Lazareto, na Vila do Abraão. Em 1894, a Colônia Correcional de Dois Rios foi criada para afastar da cidade os bêbados e vagabundos. Na década de 40, no governo Vargas, foram criadas duas colônias correcionais destinadas a recuperar os presos pelo trabalho: uma em Dois Rios e outra em Abraão. Em 1962, a Colônia Penal Cândido Mendes, instalada na Vila do Abraão, foi desativada e uma implosão destruiu suas edificações, que, no passado, serviram ao antigo Lazareto da Ilha Grande, construído ainda no período Imperial. Em 1994, acena se repetiu, desta vez na Vila Dois Rios. A Penitenciária Cândido Mendes, após ser desativada, também foi destruída por meio de uma implosão. Nas últimas décadas, o Instituto Penal Cândido Mendes tornou-se “presídio de segurança máxima”, foi destruído por meio de implosão em 1994. Presos políticos e presos comuns foram enviados para a Ilha durante todo o século passado. Orígenes Lessa e Graciliano Ramos deixaram seus testemunhos em obras literárias. Nas décadas de 70 e 80, do convívio entre presos políticos e criminosos de alta periculosidade, organizações criminosas ampliaram sua capacidade de intervenção na vida pública e social do país[16].

Observa-se que após a mudança da Capital (Brasil), para o Distrito Federal em 1960, houve uma diminuição na qualidade do sistema prisional do Estado. Antes, até elogios internacionais eram possíveis, pois, suas instalações, disciplina e segurança eram citadas como exemplo.

Esta crise teve origem a partir da estadualização do sistema penitenciário, e com o aumento da massa carcerária e forma de distribuição de recursos para manter as prisões, o sistema carcerário do Rio de Janeiro foi acometido por crises orçamentárias que agravou a sua funcionalidade.

3.1 DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP

A estrutura do sistema carcerário do Estado do Rio de Janeiro criada pelo Decreto Estadual nº. 32.621/03, indica a Secretaria de Administração Penitenciária, em cumprimento do previsto no Titulo II da LEP: Do condenado e do internato, com objetivo de “dar um tratamento individualizado e específico ao Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro[17]”, implementada com a criação da Subsecretaria de Tratamento Penitenciário[18], sendo composta por três Subsecretarias Adjuntas; Unidades Prisionais, Infra-Estrutura e Tratamento Penitenciário. A estas se somam:

A Seap possui em sua estrutura três Subsecretarias Adjuntas: Unidades Prisionais, Infra-Estrutura e Tratamento Penitenciário, além de uma Subsecretaria Geral de Administração Penitenciária. Tem ainda três Coordenações de Unidades Prisionais: Gericinó; Frei Caneca e isoladas; e Niterói e Interior; com o objetivo de dar assistência mais personalizada às direções dos presídios. São órgãos da Seap, Fundação Santa Cabrini (FSC), o Conselho Penitenciário (CONPE) e o Fundo Especial Penitenciário (Fuesp). A Secretaria possui uma Ouvidoria e Corregedoria própria. A manutenção de uma Secretaria voltada apenas para o Sistema Penitenciário é uma grande conquista, um verdadeiro reconhecimento das melhorias que foram implantadas desde sua criação e um sinal de que o Governador Sérgio Cabral continuará preocupado e investindo no sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro[19].

Destarte que segundo as orientações de Elionaldo Fernandes Julião, todas a estrutura que compõem a SEAP, são dotadas de certa autonomia quanto à sua gestão, “porém devem procurar atuar de forma interdisciplinar, principalmente quanto à implementação de programas e projetos na gestão das suas equipes técnicas”[20].

3.2 PROCESSO DE REABILITAÇÃO DO PRESO

Ao abordarmos a questão do processo de reabilitação do preso, quando diante da realidade do sistema prisional e a quantidade elevada da população carcerária, e sua estrutura, é possível identificar que a superlotação de presídios, não obstante a ociosidade da população carcerário do Estado do Rio de Janeiro é identificado como uma questão bastante peculiar, como, por exemplo, na Ação Civil Pública em face do Município de Magé, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de liminar, para tentativa de solução para superlotação de detentos nas unidades de cadeia pública estaduais de Romero Neto e Hélio Gomes.

Na ação que se propôs havia a alegação de que “a conduta do Estado não é apenas omissiva, mas também pode ser caracterizada como tortura[21]".

A partir deste exemplo, observam-se que a questão da superlotação de presídios está atrelada a vários fatores, dos quais, os que mas se evidenciam, é o aumento da massa carcerária, a partir da atuação mais incisiva dos órgão da Segurança Pública; a má distribuição de recursos destinados a administração dos presídios e a má distribuição dos presos.

O paralelo que podemos traçar quanto a superlotação e a ociosidade do preso é a partir da indicativa proposta pela própria SEAP, em cumprimento das determinações da LEP nos artigos 1º e 3º, § único, através de projetos com objetivo de ressocializar o preso que não conseguem atingir a todos, exatamente pela falta de estrutura que os comportem.

3.3 ESTRATÉGIAS DA SOCIEDADE CIVIL E COMBATE ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS

Ao abordarmos as estratégias da sociedade civil quanto às violações dos direitos humanos, especificamente o infrator que se encontra sob o julgo da prisão privativa de liberdade, identificamos um confronto de idéias naturais à essência na natureza humana, ao passo, que antes das especificações quanto à expectativas humanitárias à preservação da integridade física do agente infrator, tratava sua ação aos moldes da vingança que muitas vezes foi aplicada de forma desproporcional ao dano por ele provocado, até a Lei de Talião, que propunha uma ação no sentido proporcional ao agravo, ou seja, olho-por-olho , dente-por-dente. Não seria pretensão alguma a sociedade querer ver funcionar o que pretende este ideal humanizador da pena privativa de liberdade; a ressocialização do infrator. “O olhar da sociedade ainda reflete uma visão antiga, excludente e de caráter punitivo, sendo que a separação do joio do trigo torna-se necessária, mas de forma justa e digna”[22], ao invés de “ignorar princípios basilares que norteiam o Código Penal Brasileiro, o Estado e a sociedade legitima a concepção de que estas pessoas seriam anormais e perigosas[23]”.

A participação da sociedade corrobora no sentido de cobrar das autoridades competentes pelo sistema carcerário a eficiência que propõe sua criação e estrutura, posto que, aclama-se por ressocialização do infrator, mas as indicações dessa natureza são mínimas; “para que se possa conviver harmoniosamente em sociedade, é necessária a criação de regras básicas de comportamento[24]”. Vejamos a metodologia aplicada pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, cuja intervenção, restou em índice inferior a 5% de reincidência:

Trata-se do método APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), que teve início em 1974 no presídio de Humaitá com uma entidade jurídica composta por quinze membros, que evangelizavam e apoiavam moralmente os presos na época. Ficaram responsáveis pela administração do estabelecimento, e iniciaram um trabalho de recuperação por meio da valorização da pessoa humana, com vista à proteção da sociedade e promoção da justiça.

A associação dispensou os funcionários da penitenciária e passou a ministrar seu programa com o auxílio comunitário, sendo que o Estado ficou isento de qualquer ônus (arcando unicamente com alimentação, luz e água). O programa consistia na progressividade de regime, dessa forma o preso, que passa a ser  67denominado de recuperando, aos poucos lhe vai sendo concedido maior acesso à vida livre, até o dia em que teria apenas que se apresentar diariamente à prisão.

Na verdade o que a associação fez foi simplesmente colocar em prática aquilo que a lei preceitua, ou seja, individualizou o tratamento, ofereceu as devidas assistências que a lei determina (material, psicológica, médica, odontológica, jurídica e educacional), e fundamentou-se na religião como meio de propiciar as devidas alterações no preso afim de que volte a ser reintegrado na sociedade. Como forma de demonstrar seu progresso o preso deveria ajudar o companheiro de pena, sendo que foram aplicados os regimes no próprio estabelecimento de forma a não distanciar o preso de sua família no período de sua condenação, e com o acompanhamento de voluntários[25].

Evidencia-se, portanto, que a participação da sociedade no sentido de fazer cumprir o que se pretende a legislação brasileira quanto a preservação da dignidade da pessoa humana pode melhorar muito o índice de criminalidade, não apenas nos presídios, quando inflama-se ao ter conhecimentos de regalias e descasos, mas da capacidade em ajudar a reabilitação dos presos.

O sistema prisional Brasileiro, como outros sistemas prisionais mundo a fora, também sofreu impactos pela falta de estrutura organizacional de suas prisões. Muito embora, em nosso ordenamento o legislador pátrio tenha seguido modelos internacionais para auferir aos presos condições dignas para o cumprimento de suas penas restritivas de liberdade, ainda não foi possível lograr êxito em todas as penitenciarias do nosso território, mesmo que a legislação pátria esteja entre as mais avançadas do mundo.

A massa carcerária brasileira enfrenta grandes dificuldades em determinadas regiões do país; a precariedade de suas funções exibidas diariamente em todas as mídias deste país já descrevem a realidade, que é a ausência de uma política madura que combata as causas do crime antes de tentar administrar o caos que são as consequências do crime. A superlotação dos presídios torna claro que nossas prisões são berçários para o delinquente, aonde este vai se aprimorar na carreira do crime, uma verdadeira “escola da marginalidade”.

A estrutura legislativa brasileira é madura no sentido de indicar os meios adequados de tratamento aos encarcerados, a exemplo disto, é a Lei de Execuções Penais que foi “elaborada fundamentada nas idéias da nova defesa social e tendo como base as medidas de assistência ao condenado. Além de tentar proporcionar condições para harmonia social do preso[26]”.

A discrepância regional e sistêmica que provoca a falta de prosperidade na aplicação da Lei decorre do próprio texto constitucional, pela Constituição Federal, “compete União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito penitenciário (art. 24,I), cabendo, portanto, à União as normas gerais (art. 24, §1º) e aos Estados, inclusive, legislação suplementar[27]”.

A atual fase social do Brasil, inclina-se à necessidade de seriedade e compromisso das autoridades no campo da segurança pública, pois, é crescente e alarmante as incidências criminosas. Há aumento de crimes em todo o país:

A desestruturação do sistema prisional traz à baila o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado. Nesse sentido, a sociedade brasileira encontra-se em momento de extrema perplexidade em face do paradoxo que é o atual sistema carcerário brasileiro, pois de um lado temos o acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, do outro lado, a superpopulação prisional e as nefastas mazelas carcerárias.

Vários fatores culminaram para que chegássemos a um precário sistema prisional. Entretanto, o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar ainda mais o caos chamado sistema prisional brasileiro. Sendo assim, a prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim correcional da pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano[28].

[...] massacres e atentados terroristas à sociedade livre são orquestrados por lideranças do tráfico nas grandes metrópoles; a população carcerária ultrapassa hoje a marca de 400mil internos, registrando uma superlotação sem precedentes no sistema penitenciário; as facções criminosas demonstram poder que vai muito alem da simples liderança dentro das unidades penais e de algumas comunidades dominadas pelo trafico, deixando em pânico cidadãos livres. O medo impera nas grandes cidades. É como se o poder público tivesse perdido as redás da segurança no país[29].

Tantas outras indicativas são possíveis para externar a complexidade do sistema penitenciário no Brasil, contudo, é importante destacar que, muito embora, haja um crescimento de crimes em diversas modalidades, a atuação do Poder Público é indispensável para tentar dirimir os índices de violência à população e as políticas carcerárias, devem procurar prover cada vez mais, meios para reabilitar o preso, posto que, este é o objetivo que se tem neste tipo de punição.

CONCLUSÃO

O estudo sobre o processo da reintegração social do preso no sistema penitenciário atual do Estado do Rio de Janeiro, nos permitiu compreender que a delegação auferida pela União aos Estados sobre a organização e administração das penitenciárias, compete à responsabilidade da ressocialização da população carcerária.

Analisamos os princípios constitucionais penais e constamos que a pena é um mecanismo utilização como coerção ao comportamento daquele individuo que comete ação ilícita, porém a sua aplicação deve obedecer aos parâmetros inicialmente Constitucionais no que tange a limitação do poder do Estado quanto à preservação da dignidade da pessoa humana e segurança jurídica de sua aplicação.

Identificamos que os direitos do preso estão consagrados na Carta Maior, e também em leis extravagantes (Código Penal e Lei de Execuções Penais), fruto da preservação da dignidade da pessoa humana frente à evolução do tratamento dispensado ao apenado, em concordância com tratados internacionais.

Por fim, ao levantarmos informações quanto a atual fase do sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, e conjugarmos as informações legais pertinentes à pena e seus princípios basilares, não obstante aos direitos do preso,  foi possível constatar que a ressocialização da população carcerária esta prejudicada, quando na maioria das vezes, as penitenciarias não possuem estruturas condignas, estando superlotadas, e as políticas e programas da Secretaria de Segurança Publica do Estado do Rio de Janeiro, não conseguem alcançar as expectativas quanto à reabilitação do preso aos meios sociais, o que enseja a insegurança pública, pois, o índice de reincidência é cada vez maior.

ABSTRACT

THE PROCESS OF RETURN OF SOCIAL ARRESTED IN CURRENT PRISON SYSTEM RIO DE JANEIRO STATE

Jorge Vinicius Ferreira Brandão

The study on the process of social reintegration of prisoners according to the determinations of the Criminal Law - Law no. 7.210 / 84, specifically those described from Article 41, when it concerning the rehabilitation mechanisms of the prison population in general are described as the doctrinal concepts involving the Constitutional principles on relevant peculiarities to the prison organization set of factors . The performance of the Department of Penitentiary Administration of Rio de Janeiro is checked in order specifies which will see how has been the commitment of the State Government to act in the social rehabilitation of prisoners in accordance with international guidelines involving more humane treatment models to the individual provided they reinstated to social media, ensuring, thus, the determination as to preserve the constitutional principle which provides for the preservation of human dignity, regardless of their condition as being in freedom or not.

Keywords: Reintegration. Penitentiary. Arreste.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Jorge Vinicius Ferreira Brandão

SOU PROFESSOR DE FILOSOFIA, SOCIOLOGIA, HISTÓRIA E TEOLOGIA.

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Artigo científico apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Iguaçu como exigência final para obtenção do título de bacharel em Direito (UNIG/RJ,em 29/06/15) Orientador (a): Prof. Arthur Medeiros.

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